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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 8/93/M

BO N.º:

32/1993

Publicado em:

1993.8.9

Página:

3834

  • Aprova a Lei Orgânica da Assembleia Legislativa. — Revogações.
Revogado por :
  • Lei n.º 11/2000 - Aprova a lei orgânica da Assembleia Legislativa da RAEM. — Revogações.
  •  
    Alterações :
  • Lei n.º 10/96/M - Indroduz alterações à Lei Organica da Assembleia Legislativa aprovada pela Lei n.º 8/93/M, de 9 de Agosto.
  • Lei n.º 1/97/M - Altera a Lei n.º 10/96/M, de 29 de Julho. — Republicação integral da Lei n.º 10/96/M, de 29 de Julho, que introduz alterações à Lei Orgânica da Assembleia Legislativa aprovada pela Lei n.º 8/93/M, de 9 de Agosto.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Lei n.º 8/86/M - Regulamenta os serviços de apoio à Assembleia Legislativa. — Revoga as Leis n.os. 3/77/M, de 28 de Maio e 12/80/M de 30 de Agosto.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 7/93/M - Aprova o Estatuto dos Deputados. — Revogações.
  • Lei n.º 8/93/M - Aprova a Lei Orgânica da Assembleia Legislativa. — Revogações.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 11/2000

    Lei n.º 8/93/M

    de 9 de Agosto

    O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Lei n.º 1/97/M    

    Lei Orgânica da Assembleia Legislativa

    CAPÍTULO I

    Âmbito

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    1. A presente lei tem por objecto definir e regular os instrumentos de gestão administrativa e financeira e de apoio técnico necessários ao desenvolvimento da actividade da Assembleia Legislativa.

    2. A Assembleia Legislativa, dotada de autonomia administrativa, dispõe de serviços hierarquizados denominados Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa.

    CAPÍTULO II

    Sede e instalações

    Artigo 2.º

    (Sede)

    A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade de Macau, onde dispõe de instalações próprias no Palácio da Praia Grande.

    Artigo 3.º

    (Instalações)

    A Assembleia Legislativa pode adquirir, tomar de arrendamento ou requisitar ao Governador as instalações que se revelem necessárias ao seu funcionamento.

    CAPÍTULO III

    Administração da Assembleia Legislativa

    SECÇÃO I

    Órgãos de administração

    Artigo 4.º

    (Órgãos)

    São órgãos de administração da Assembleia Legislativa:

    a) O Presidente da Assembleia Legislativa;
    b) A Mesa;
    c) O Conselho Administrativo.

    SECÇÃO II

    Presidente da Assembleia Legislativa

    Artigo 5.º

    (Competência)

    1. O Presidente da Assembleia Legislativa tem as competências que lhe são atribuídas pelo Estatuto Orgânico de Macau, pela lei e pelo Regimento.

    2. O Presidente superintende na administração da Assembleia Legislativa.

    Artigo 6.º

    (Delegação de competências)

    O Presidente da Assembleia Legislativa pode delegar no Vice-Presidente ou em qualquer membro da Mesa as competências que lhe são conferidas pela presente lei.

    Artigo 7.º

    (Pessoal de apoio)

    Mediante deliberação da Mesa e sob proposta do Presidente da Assembleia Legislativa, podem funcionar na directa dependência deste e constituindo uma estrutura de apoio ao exercício das suas funções, assessores, técnicos ou outros funcionários dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa.

    Artigo 8.º

    (Secretário do Presidente)

    1. O Presidente da Assembleia Legislativa tem um secretário da sua livre escolha, recrutado em regime de comissão de serviço, contrato além do quadro, requisição ou destacamento, o qual cessa funções a qualquer tempo por decisão daquele e, em qualquer caso, no termo da legislatura.

    2. O secretário pessoal é remunerado pelo índice 485, não podendo beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos por trabalho extraordinário.

    SECÇÃO III

    Mesa

    Artigo 9.º

    (Competência)

    1. Os Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa dependem directamente da Mesa.

    2. Compete à Mesa praticar todos os actos relativos ao provimento e situação dos funcionários e agentes ao serviço da Assembleia Legislativa e exercer sobre eles o poder disciplinar nos termos gerais do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública.

    SECÇÃO IV

    Conselho Administrativo

    Artigo 10.º

    (Composição)

    Compõem o Conselho Administrativo:

    a) Um Deputado eleito pelo Plenário, que preside;
    b) O secretário-geral;
    c) Um funcionário do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa, a designar pela Mesa.

    Artigo 11.º

    (Atribuições)

    São atribuições do Conselho Administrativo:

    a) Elaborar as propostas de orçamento da Assembleia Legislativa;
    b) Elaborar o relatório e a conta da Assembleia Legislativa;
    c) Exercer a gestão financeira da Assembleia Legislativa.

    Artigo 12.º

    (Cessação de funções)

    No termo da legislatura ou em caso da dissolução da Assembleia Legislativa os membros do Conselho Administrativo mantêm-se em funções até à primeira reunião da Assembleia Legislativa da nova legislatura.

    CAPÍTULO IV

    Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 13.º

    (Definição e atribuições)

    Os Serviços de Apoio têm por finalidade prestar apoio técnico e administrativo aos órgãos de administração da Assembleia Legislativa e aos Deputados.

    Artigo 14.º

    (Apoio técnico e administrativo)

    1. O apoio técnico especializado aos trabalhos da Assembleia Legislativa compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

    a) A tradução e a interpretação de chinês para português e de português para chinês;
    b) O apoio bibliográfico aos trabalhos da Assembleia Legislativa;
    c) A gravação e reprodução por escrito das reuniões plenárias e outras julgadas convenientes;
    d) O registo e arquivo dos textos apreciados pela Assembleia Legislativa e a documentação dos Serviços Administrativos;
    e) O tratamento da documentação relativa às legislaturas findas;
    f) A assistência técnica ao Presidente, às Comissões e aos Deputados;
    g) A verificação dos requisitos legais dos textos e diplomas emanados da Assembleia Legislativa;
    h) A preparação do «Diário da Assembleia Legislativa» e de outras publicações.

    2. O apoio administrativo compreende o desempenho de todas as tarefas administrativas indispensáveis ao regular funcionamento da Assembleia Legislativa, especialmente a gestão do pessoal, a contabilidade, a conservação dos móveis e imóveis afectos aos serviços da Assembleia Legislativa e a organização e manutenção do cadastro.

    SECÇÃO II

    Secretário-geral e secretário-geral adjunto

    Subsecção I

    Secretário-geral

    Artigo 15.º

    (Atribuições e competências)

    1. O secretário-geral coordena as actividades dos serviços administrativos e técnicos, submetendo a despacho os assuntos que careçam de resolução superior.

    2. O secretário-geral pode receber da Mesa delegação de competência para despachar assuntos correntes e a competência prevista no artigo 44.º

    Artigo 16.º

    (Competências específicas)

    1. Ao secretário-geral compete em especial:

    a) Propor alterações ao quadro da Assembleia Legislativa, bem como os regulamentos necessários à organização interna e ao funcionamento dos serviços;
    b) Propor a abertura de concursos e o provimento de pessoal não dirigente;
    c) Coordenar a elaboração das propostas referentes aos planos de actividades, ao orçamento, ao relatório e à conta;
    d) Autorizar a aquisição de bens e serviços no âmbito da sua competência.

    2. O secretário-geral pode delegar as competências próprias e subdelegar as que lhe tenham sido delegadas com autorização expressa de subdelegação.

    3. Das decisões do secretário-geral cabe recurso hierárquico para a Mesa.

    Subsecção II

    Secretário-geral adjunto

    Artigo 17.º

    (Atribuições e competências)

    1. O secretário-geral adjunto coadjuva o secretário-geral no exercício das funções deste.

    2. O secretário-geral adjunto substitui o secretário-geral nas suas faltas e impedimentos e exerce as funções que lhe forem delegadas por este.

    SECÇÃO III

    Assessoria e apoio técnico

    Artigo 18.º

    (Assessores)

    Os assessores prestam o apoio técnico e a consulta jurídica que lhes for determinado pelo Presidente ou pela Mesa.

    Artigo 19.º

    (Técnicos agregados)

    Os técnicos agregados prestam o apoio técnico especializado que lhes for determinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa ou pela Mesa.

    SECÇÃO IV

    Gabinete Técnico

    Artigo 20.º

    (Âmbito funcional)

    1. Compete ao Gabinete Técnico dar pareceres e informações e proceder a estudos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos Deputados.

    2. Compete em especial ao Gabinete Técnico:

    a) Verificar, relativamente aos textos dos processos legislativos e normativos que lhe sejam submetidos para apreciação, o seu rigor técnico-jurídico, propondo as alterações que se mostrarem necessárias;
    b) Verificar a redacção final dos textos da Assembleia Legislativa de acordo com as deliberações dos seus órgãos.

    Artigo 21.º

    (Coordenação)

    O Gabinete Técnico é coordenado por um dos respectivos técnicos, a designar por deliberação da Mesa.

    SECÇÃO V

    Gabinete de Tradução

    Artigo 22.º

    (Âmbito funcional)

    1. Compete ao Gabinete de Tradução assegurar os serviços de tradução e interpretação.

    2. Compete em especial ao Gabinete de Tradução:

    a) Traduzir textos escritos de chinês para português e de português para chinês;
    b) Fazer interpretação oral;
    c) Assegurar a tradução simultânea das reuniões do Plenário e das Comissões especializadas;
    d) Elaborar em colaboração com outras instituições públicas da especialidade, léxicos bilíngues das linguagens técnico-jurídicas utilizadas na Assembleia Legislativa.

    Artigo 23.º

    (Coordenação)

    O Gabinete de Tradução é coordenado por um dos respectivos técnicos, a designar por deliberação da Mesa.

    SECÇÃO VI

    Subunidades orgânicas

    Subsecção I

    Divisão de Administração Geral e Gestão Financeira

    Artigo 24.º

    (Competência)

    À Divisão de Administração Geral e Gestão Financeira compete:

    a) Gerir os recursos humanos afectos aos serviços de apoio à Assembleia Legislativa, promovendo a realização de acções de captação, integração e desenvolvimento do pessoal;
    b) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos Deputados e do pessoal que presta serviço na Assembleia Legislativa;
    c) Gerir o suporte administrativo comum à Assembleia Legislativa;
    d) Assegurar a gestão e manutenção das instalações, dos equipamentos e do parque automóvel, mantendo actualizados os respectivos cadastros;
    e) Colaborar com o Conselho Administrativo na elaboração das propostas de orçamento e do relatório e conta;
    f) Executar o orçamento;
    g) Processar as remunerações e outros abonos do pessoal em serviço na Assembleia Legislativa;
    h) Assegurar o aprovisionamento de bens e aquisição de serviços.

    Subsecção II

    Divisão de Apoio Técnico e Documentação

    Artigo 25.º

    (Competência)

    À Divisão de Apoio Técnico e Documentação compete:

    a) Assegurar o apoio documental e bibliográfico aos trabalhos da Assembleia Legislativa, designadamente organizar para consulta colecções de legislação ou temáticas, quer em depósito, quer provenientes de outras instituições a que se possa recorrer;
    b) Organizar e manter actualizado um centro de documentação destinado a recolher, analisar e tratar bibliografia, documentos, textos, diplomas legais e demais elementos de informação cien-tífica e técnica com interesse para a Assembleia Legislativa;
    c) Promover a informatização das bases documentais;
    d) Efectuar a recolha, análise, tratamento e arquivo da informação produzida pelos órgãos de comunicação social com interesse para a Assembleia Legislativa;
    e) Assegurar a gestão da biblioteca;
    f) Garantir a produção reprográfica.

    Artigo 26.º

    (Depósito legal)

    Todos os serviços e organismos da Administração do Território, incluindo a local e os institutos públicos, ficam obrigados a enviar à Assembleia Legislativa, para integrar na biblioteca desta, sob o regime de depósito legal, um exemplar de todas as publicações oficiais ou oficiosas que não sejam de mera circulação interna dos serviços.

    Artigo 27.º

    («Diário da Assembleia»)

    Compete ainda à Divisão de Apoio Técnico e Documentação coordenar o processo de elaboração do «Diário da Assembleia Legislativa» e promover a sua divulgação oficial.

    Subsecção III

    Divisão de Relações Públicas

    Artigo 28.º

    (Competência)

    À Divisão de Relações Públicas compete:

    a) Assegurar o serviço de recepção e informação do público;
    b) Prestar apoio às delegações da Assembleia Legislativa em missões oficiais ao exterior;
    c) Planear e colaborar na realização de solenidades, comemorações e visitas à Assembleia Legislativa e assegurar o respectivo protocolo;
    d) Apoiar os órgãos de comunicação social na sua actividade de informação sobre os trabalhos da Assembleia Legislativa;
    e) Colaborar na análise e tratamento das sugestões e reclamações dos cidadãos relativamente à produção legislativa da Assembleia Legislativa;
    f) Encaminhar as queixas e as perguntas dos cidadãos formuladas perante a Assembleia Legislativa.

    Subsecção IV

    Chefes de divisão

    Artigo 29.º

    (Competência)

    1. Aos chefes de divisão compete superintender, orientar e coordenar a actividade da respectiva divisão, bem como velar pela assiduidade e disciplina do pessoal que lhe está afecto.

    2. Compete especialmente aos chefes de divisão:

    a) Coadjuvar o secretário-geral no desempenho das suas funções, dando-lhe conhecimento imediato de tudo quanto possa influir no funcionamento dos serviços;
    b) Superintender nos serviços da divisão e promover o seu regular andamento e a resolução de todas as dúvidas que lhe forem apresentadas pelos seus subordinados;
    c) Promover a instauração de processos disciplinares;
    d) Emitir parecer nos processos que deva submeter à apreciação do secretário-geral, podendo, no entanto, limitar-se a manifestar por escrito a sua concordância com os pareceres e informações dos funcionários subordinados;
    e) Praticar quaisquer actos para que tenha recebido delegação de competência;
    f) Executar tudo o mais de que for incumbido pelo secretário--geral, no âmbito das atribuições da divisão.

    CAPÍTULO V

    Pessoal dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa

    SECÇÃO I

    Regime de pessoal

    Artigo 30.º

    (Quadro de pessoal)

    1. O pessoal dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa é o constante do mapa I anexo à presente lei.

    2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por resolução da Assembleia Legislativa, mediante proposta da Mesa.

    Artigo 31.º

    (Estatuto do pessoal)

    1. O pessoal referido no artigo anterior tem os direitos e os deveres gerais dos restantes funcionários ou agentes da Administração Pública do Território, sem prejuízo do disposto nesta lei.

    2. O pessoal administrativo dos serviços de apoio da Assembleia Legislativa que, perante necessidade efectiva dos serviços, for designado pela Mesa para prestar apoio aos trabalhos das Comissões e o pessoal do Gabinete de Tradução têm direito a uma gratificação até ao montante de 30% sobre o respectivo vencimento, a qual não pode ser acumulada com qualquer outra gratificação ou abonos por trabalho extraordinário.

    3. A acumulação da gratificação prevista no número anterior, com o respectivo vencimento, não pode exceder o valor do índice 650 da tabela indiciária da função pública, havendo lugar à redução da referida gratificação no quantitativo que ultrapasse tal limite.

    4. Não é permitido a nenhum funcionário ou agente da Assembleia Legislativa o exercício de qualquer outra função pública ou privada, salvo autorização, caso a caso, dada pela Mesa, tendo em conta a legislação sobre acumulações e incompatibilidades.

    Artigo 32.º

    (Lei aplicável)

    O ingresso, a progressão e a promoção ou acesso do pessoal fazem-se nos termos da lei geral.

    Artigo 33.º

    (Dever de sigilo)

    1. Os funcionários e agentes em serviço na Assembleia Legislativa estão obrigados, sob pena que poderá ir até à demissão e sem prejuízo do procedimento criminal a que porventura houver lugar, a guardar sigilo profissional, não podendo nomeadamente desvendar segredos que, directa ou indirectamente, digam respeito às actividades da Assembleia Legislativa ou dos Deputados.

    2. As gravações feitas das reuniões do Plenário ou das Comissões são consideradas documentos de carácter reservado, ficando a sua consulta dependente de prévia autorização do Presidente, ouvida a Mesa, salvo para os Deputados que, nos termos regimentais, necessitem de a elas ter acesso.

    3. O dever de sigilo cessa quando estiver em causa a defesa do próprio em processo disciplinar ou judicial e em matéria relacionada com o respectivo processo.

    SECÇÃO II

    Pessoal de direcção e chefia

    Artigo 34.º

    (Secretário-geral)

    O secretário-geral tem o estatuto de director (coluna 2), sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o estatuto do pessoal de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública.

    Artigo 35.º

    (Secretário-geral adjunto)

    O secretário-geral adjunto tem o estatuto de subdirector (coluna 2), sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o estatuto do pessoal de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública.

    Artigo 36.º

    (Chefes de divisão)

    Os chefes de divisão são nomeados nos termos do estatuto do pessoal de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública.

    SECÇÃO III

    Assessores e técnicos

    Artigo 37.º

    (Assessores)

    1. Os assessores são recrutados pela Mesa, por sua iniciativa ou mediante proposta das Comissões, entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada ou com especiais qualificações para o exercício das funções.

    2. O recrutamento pode ser feito em regime de comissão de serviço ou contrato além do quadro.

    3. Os assessores são remunerados pelo índice correspondente a 90% do índice mais elevado previsto para os cargos de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública.

    4. Os assessores não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos por trabalho extraordinário.

    5. No caso de cessação de funções por conveniência de serviço, os assessores têm direito a uma indemnização compensatória a calcular nos termos definidos no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto--Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 70/92/M, de 21 de Setembro.

    6. Os assessores têm direito a transporte aéreo em classe executiva.

    7. Em tudo o que não estiver previsto neste diploma aplica-se aos assessores da Assembleia Legislativa o regime dos trabalhadores da Administração Pública, com as especialidades previstas para o pessoal recrutado no exterior, se for caso disso.

    Artigo 38.º

    (Técnicos agregados)

    1. Os técnicos agregados são recrutados pela Mesa, por sua iniciativa ou mediante proposta das Comissões, entre indivíduos habilitados com curso superior ou com especiais conhecimentos para o desempenho das funções.

    2. O recrutamento pode ser feito em regime de comissão de serviço ou contrato além do quadro.

    3. Os técnicos agregados são remunerados pelo índice correspondente a 80% do índice mais elevado previsto para os cargos de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública.

    4. Os técnicos agregados não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos por trabalho extraordinário.

    5. É aplicável aos técnicos agregados o disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo anterior.

    Artigo 39.º

    (Técnicos e especialistas)

    1. A Mesa pode, por sua iniciativa ou mediante proposta das Comissões, contratar técnicos, especialistas ou outro pessoal, destinados a coadjuvar os trabalhos da Assembleia Legislativa.

    2. O recrutamento poderá ser feito em regime de comissão de serviço, contrato além do quadro, requisição ou destacamento, sendo-lhes aplicável o regime geral da função pública de Macau.

    SECÇÃO IV

    Redactores

    Artigo 40.º

    (Redactores)

    1. As carreiras de redactor da língua portuguesa e de redactor da língua chinesa desenvolvem-se pelas categorias de redactor de 2.ª classe, 1.ª classe, principal e chefe, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2, 3 e 4 dos escalões constantes dos mapas II e III anexos.

    2. O ingresso na carreira faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se os habilitados com o 11.º ano de escolaridade cuja formação se adeque à especificidade das funções.

    3. O acesso a grau superior depende da realização de concurso documental e da permanência no grau imediatamente inferior por um período de 3 anos, com a classificação de serviço não inferior a «Bom», ou de 2 anos com a classificação de «Muito Bom».

    4. A mudança de escalão opera-se após 2 anos de serviço no escalão imediatamente anterior e com classificação de serviço não inferior a «Bom».

    CAPÍTULO VI

    Prestação de serviços

    Artigo 41.º

    (Prestação de serviços)

    1. A Mesa da Assembleia Legislativa pode:

    a) Encomendar estudos e serviços;
    b) Convidar entidades nacionais e estrangeiras para realizar estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual;
    c) Contratar pessoal em regime de tarefa.

    2. As modalidades de prestação de serviço e as condições gerais da sua realização são estabelecidas pela Mesa da Assembleia Legislativa.

    3. As despesas a que houver lugar nos termos deste artigo são suportadas por verba global a inscrever para tal fim no orçamento da Assembleia Legislativa.

    CAPÍTULO VII

    Regime financeiro

    SECÇÃO I

    Orçamento

    Artigo 42.º

    (Elaboração do orçamento)

    1. O orçamento da Assembleia Legislativa é elaborado pelo Conselho Administrativo, segundo as indicações da Mesa, e aprovado pelo Plenário.

    2. O orçamento geral do Território inclui, na parte das despesas, uma verba global destinada à Assembleia Legislativa.

    3. Aprovado o orçamento, a Assembleia Legislativa comunica ao Governador a verba global das despesas previstas para o novo ano económico.

    4. São autorizadas as transferências de verbas entre dotações da Assembleia Legislativa mediante deliberação da Mesa, com dispensa de quaisquer outras formalidades.

    Artigo 43.º

    (Orçamento suplementar)

    As revisões ao orçamento da Assembleia Legislativa são realizadas através de orçamento suplementar, o qual é elaborado nos termos e com as devidas adaptações do artigo anterior.

    Artigo 44.º

    (Autorização de despesas)

    Os limites de competência para a autorização de despesas, relativamente ao secretário-geral e ao Conselho Administrativo, são fixados por deliberação da Mesa.

    Artigo 45.º

    (Fiscalização e julgamento)

    1. O Conselho Administrativo elabora e submete à Mesa, para apreciação do Plenário, as contas do exercício financeiro da Assembleia Legislativa.

    2. Uma vez aprovadas, as contas da Assembleia Legislativa são remetidas ao Governador para efeitos de julgamento pelo Tribunal de Contas.

    CAPÍTULO VIII

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 46.º

    (Reserva de propriedade)

    1. A Assembleia Legislativa é a única proprietária de toda a produção material resultante do seu funcionamento, sem prejuízo dos direitos de autor dos Deputados.

    2. É vedado a quaisquer órgãos ou serviços da Administração Pública e a entidades privadas a edição ou a comercialização da produção referida no número anterior, sem prévio assentimento do Presidente da Assembleia Legislativa, manifestado nos termos da lei ou através de contrato.

    Artigo 47.º

    (Organização interna)

    A organização interna dos serviços técnicos e dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa é objecto de regulamentação pela Mesa, através de normas a publicar na II Série do «Diário da Assembleia Legislativa».

    Artigo 48.º

    (Intérpretes-tradutores)

    1. Sem prejuízo da utilização de qualquer das formas de mobilidade de pessoal previstas para os restantes funcionários e agentes da Administração Pública do Território, podem ser destacados para prestar apoio a reuniões, do Plenário ou das Comissões, intérpretes-tradutores dos serviços públicos, serviços e fundos autónomos ou dos municípios.

    2. Os intérpretes-tradutores referidos na segunda parte do número anterior têm direito, por cada reunião em que participem, a uma senha de presença de montante correspondente a 15% do índice 100 e, a partir de quatro horas de sessão, a uma senha complementar de montante correspondente a 5% do mesmo índice, por cada hora extra de trabalho, contando-se como uma hora o período excedente igual ou superior a meia hora.

    Artigo 49.º

    (Termo da legislatura)

    No termo da legislatura, o pessoal em serviço na Assembleia Legislativa fica sob a directa dependência da Comissão Permanente até à primeira reunião da nova Assembleia.

    Artigo 50.º

    (Transição de pessoal)

    1. O pessoal do quadro dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, transita para os lugares do quadro do mapa I anexo à presente lei, sem alteração da sua situação jurídico-funcional.

    2. A transição opera-se por lista nominativa, sem outras formalidades, salvo anotação feita pelo Tribunal de Contas e publicação no Boletim Oficial.

    3. O pessoal que se encontre a exercer funções provido no regime de contrato além do quadro, contrato de assalariamento ou de requisição, mantém a situação jurídico-funcional até ao seu termo.

    Artigo 51.º

    (Remunerações extraordinárias do pessoal auxiliar)

    1. O pessoal auxiliar que exerce as funções de motorista e de servente, em apoio às reuniões plenárias e das comissões não está sujeito aos limites fixados na lei geral relativamente à prestação de trabalho extraordinário.

    2. A prestação de trabalho extraordinário por parte do pessoal referido no número anterior tem os limites que forem fixados pela Mesa.

    Artigo 52.º

    (Legislação aplicável e direito subsidiário)

    1. Os serviços da Assembleia Legislativa regem-se pelo disposto na presente lei e seus regulamentos.

    2. Constitui direito subsidiário para integração de lacunas da presente lei e seus regulamentos a legislação aplicável à Administração Pública.

    Artigo 53.º

    (Encargos orçamentais)

    Os encargos orçamentais decorrentes da execução da presente lei são satisfeitos, no presente ano económico, de acordo com as disponibilidades existentes no orçamento geral do Território, para o corrente ano ou, caso necessário, por abertura de crédito com contrapartida em saldos orçamentais de exercícios findos.

    Artigo 54.º

    (Revogação)

    É revogada a Lei n.º 8/86/M, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 11/86/M, de 3 de Novembro, e 1/91/M, de 11 de Março, e demais legislação que contrarie as disposições desta lei.

    Artigo 55.º

    (Entrada em vigor)

    Esta lei entra imediatamente em vigor.

    Aprovada em 16 de Julho de 1993.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

    Promulgada em 2 de Agosto de 1993.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.

    ———

    MAPA I

    Quadro do pessoal a que se refere o artigo 30.º

    I. Pessoal de direcção e chefia

    1 Secretário-geral
    1 Secretário-geral adjunto
    3 Chefe de divisão
    1 Chefe de secção

    II. Pessoal de informática

    a) Carreira de técnico superior de informática
    1 Técnico superior de informática assessor, principal, de 1.ª ou de 2.ª classe.

    b) Carreira de técnico de informática
    2 Técnico de informática especialista, principal, de 1.ª ou de 2.ª classe.

    c) Carreira de assistente de informática
    2 Assistente de informática especialista, principal, de 1.ª ou de 2.ª classe.

    III. Pessoal de interpretação e tradução

    a) Carreira de intérprete-tradutor
    6 Intérprete-tradutor assessor, chefe, principal, de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª classe.

    b) Carreira de letrado
    3 Letrado-chefe, principal, de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª classe.

    IV. Pessoal técnico-profissional

    a) Carreira de redactor da língua portuguesa
    4 Redactor da língua portuguesa chefe, principal, de 1.ª ou de 2.ª classe.

    a) Carreira de redactor da língua chinesa
    4 Redactor da língua chinesa chefe, principal, de 1.ª ou de 2.ª classe.

    c) Carreira de adjunto-técnico
    4 Adjunto-técnico especialista, principal, de 1.ª ou de 2.ª classe.

    d) Carreira de assistente de relações públicas
    2 Assistente de relações públicas especialista, principal, de 1.ª ou de 2.ª classe.

    e) Carreira de técnico auxiliar
    3 Técnico auxiliar especialista, principal, de 1.ª ou de 2.ª classe.

    V. Pessoal administrativo

    a) Carreira de oficial administrativo
    8 Oficial administrativo principal, primeiro, segundo ou terceiro-oficial.

    VI. Pessoal operário e auxiliar

    a) Carreira de auxiliar
    1 Auxiliar *

    * Lugar a extinguir quando vagar.

    ———

    MAPA II

    Carreira de redactor da língua portuguesa

    Grau Categoria Escalão
    1.º 2.º 3.º
    4 Chefe 455 470 485
    3 Principal 400 420 440
    2 1.ª classe 335 355 375
    1 2.ª classe 265 285 300

    MAPA III

    Carreira de redactor da língua chinesa

    Grau Categoria Escalão
    1.º 2.º 3.º
    4 Chefe 455 470 485
    3 Principal 400 420 440
    2 1.ª classe 335 355 375
    1 2.ª classe 265 285 300

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