REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 5/2006

BO N.º:

24/2006

Publicado em:

2006.6.12

Página:

703-711

  • Polícia Judiciária.
Revogação
parcial
:
  • Lei n.º 13/2010 - Apoio judiciário em virtude do exercício de funções públicas.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 27/98/M - Reestrutura a orgânica da Polícia Judiciária. — Revoga o Decreto-Lei n.º 61/90/M, de 24 de Setembro.
  • Regulamento Administrativo n.º 9/2006 - Estabelece a organização e o funcionamento da Polícia Judiciária.
  • Lei n.º 14/2020 - Alteração à Lei n.º 5/2006 — Polícia Judiciária.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • POLÍCIA JUDICIÁRIA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 5/2006

    Polícia Judiciária

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei dispõe sobre o regime de competências e de autoridade da Polícia Judiciária, abreviadamente designada por PJ, visando assegurar o exercício legal das suas atribuições, por forma a garantir a segurança da vida e do património da população, bem como a estabilidade social.

    Artigo 2.º

    Natureza e atribuições

    1. A PJ é um órgão de polícia criminal, tendo como atribuições a prevenção e a investigação criminal, bem como a coadjuvação das autoridades judiciárias, nos termos dos artigos seguintes.

    2. A PJ actua, no processo penal, sob a orientação das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional.

    3. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, as acções solicitadas e os actos delegados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos funcionários designados pelas entidades da PJ para o efeito competentes.

    Artigo 3.º

    Serviço permanente

    1. A PJ é um órgão de polícia criminal cujo serviço tem carácter permanente e obrigatório.

    2. O serviço é assegurado, fora do horário normal, pelos Piquetes de Prevenção e Intervenção, por turnos e por grupos de prevenção.

    3. A regulamentação do funcionamento dos piquetes referidos no número anterior e dos grupos de prevenção é estabelecida por despacho do director da PJ.

    Artigo 4.º

    Competência em matéria de prevenção criminal

    1. Em matéria de prevenção criminal compete, designadamente, à PJ vigiar e fiscalizar os seguintes locais:

    1) Todos os estabelecimentos e locais em que se proceda a qualquer transacção, recolha ou reparação de objectos usados, designadamente veículos e seus acessórios, e de antiguidades, bem como as casas de penhores e ourivesarias;

    2) Todos os estabelecimentos dos ramos da hotelaria e divertimentos ou semelhantes, bem como outros locais onde se suspeite da prática de prostituição, de tráfico ou de consumo de estupefacientes;

    3) Pontos de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias, fronteiras, meios de transporte, locais públicos onde se efectuem operações comerciais, de bolsa ou bancárias, casas ou recintos de reunião, de espectáculos ou de diversões, casinos e recintos de jogo, e quaisquer outros locais que sejam habitualmente alvo de delinquência ou que possam favorecê-la.

    2. Compete ainda, designadamente, à PJ realizar acções destinadas a limitar a prática de crimes, motivando os residentes a adoptar precauções ou a reduzir os actos e as situações que facilitem a ocorrência de condutas criminosas.

    3. Os proprietários, os administradores, os gerentes ou os detentores da exploração dos estabelecimentos referidos na alínea 1) do n.º 1 entregam na PJ, nas condições e prazo estabelecidos por esta, relações completas das transacções efectuadas, com identificação dos respectivos intervenientes e individualização dos objectos transaccionados, mediante o preenchimento de um impresso de modelo exclusivo fornecido pela PJ.

    4. Os objectos adquiridos pelos estabelecimentos referidos no número anterior não podem ser modificados ou alienados antes de decorridos 3 dias úteis contados da entrega das relações ali referidas.

    5. A PJ pode determinar às companhias de seguros que procedam ao envio de relações contendo todas as transacções de salvados de veículos automóveis que tenham sido efectuadas, bem como as respectivas existências, com indicação, conforme os casos, da identidade do comprador, do preço de venda e dos elementos identificadores dos objectos a que respeitam.

    6. As acções a que se referem o n.º 1, alíneas 2) e 3), e o n.º 2 são realizadas sem prejuízo das atribuições dos restantes órgãos de polícia criminal.

    Artigo 5.º

    Infracções

    1. A infracção ao disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior é sancionada com multa de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas) a $ 150 000,00 (cento e cinquenta mil patacas).

    2. A aplicação das multas compete ao director da PJ e é por este comunicada às entidades licenciadoras das respectivas actividades.

    3. As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias contados da data da respectiva notificação.*

    4. A impugnação da aplicação das multas é feita perante o Tribunal Administrativo.*

    5. Na falta de pagamento voluntário das multas dentro do prazo previsto no n.º 3, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 14/2020

    Artigo 6.º

    Competência em matéria de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias

    1. Em matéria de investigação criminal compete à PJ, nos termos previstos no Código de Processo Penal, proceder a diligências e investigações relativas ao inquérito ou à instrução, quando tal lhe seja delegado pela autoridade judiciária competente.

    2. Compete igualmente à PJ coadjuvar as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja investigação lhe esteja delegada.

    3. Para os efeitos do disposto nos números anteriores, o Procurador pode solicitar ao Chefe do Executivo que funcionários da PJ sejam exclusivamente afectos a processos relativos a certos tipos de crimes.

    4. No caso previsto no número anterior, as acções solicitadas e os actos delegados pelo Ministério Público são realizados pelos funcionários designados pelo magistrado competente.

    Artigo 7.º

    Competência exclusiva

    1. Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, presume-se delegada na PJ a competência exclusiva para realizar a investigação dos crimes:

    1) Puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos, quando o agente não seja conhecido;

    2) De tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

    3) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;

    4) De sequestro, escravidão, rapto ou tomada de reféns, sem prejuízo das competências atribuídas ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, abreviadamente designado por CPSP;

    5) Contra o património, cometidos com violência em bancos, outras instituições de crédito ou financeiras e em serviços ou entidades públicos;

    6) De furto de coisa móvel que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico, que, por natureza, seja altamente perigosa ou que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição pública ou acessível ao público;

    7) De associação criminosa ou de associação ou sociedade secreta;

    8) Praticados no interior dos casinos, salas e recintos de jogo, ou ao redor destes quando relacionados com o jogo;

    9) De administração ilícita de substâncias em animais destinados a corridas;

    10) Relacionados com a informática;

    11) De branqueamento de capitais e crimes semelhantes ou conexos;

    12) De terrorismo, sem prejuízo da actuação das subunidades próprias do CPSP em situação de ameaça especial e alto risco de vida;*

    13) Contra a segurança do Estado.*

    2. Os restantes órgãos de polícia criminal devem, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, comunicar de imediato à PJ os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução dos crimes referidos no número anterior e praticar, até à sua intervenção, todos os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 14/2020

    Artigo 7.º-A*

    Afectação à PJ dos objectos apreendidos

    1. Os objectos apreendidos pela PJ em processo penal que venham a ser declarados perdidos a favor da RAEM podem ser-lhe afectos quando possuam interesse operacional ou criminalístico.

    2. O interesse dos objectos referidos no número anterior é fundamentado pela PJ no respectivo processo.

    * Aditado - Consulte também: Lei n.º 14/2020

    Artigo 8.º

    Cooperação e colaboração

    1. A PJ pode solicitar a cooperação de outros serviços de segurança.

    2. Todos os serviços públicos, bem como todas as pessoas colectivas, públicas ou privadas, e pessoas singulares devem prestar à PJ a colaboração que lhes seja solicitada.

    3. As pessoas singulares ou colectivas que exerçam funções de segurança ou protecção de pessoas, bens, valores ou serviços públicos ou privados, bem como as que empreguem pessoal que exerça essas funções, estão especialmente obrigadas a prestar auxílio e colaboração à PJ, designadamente remetendo-lhe relações completas dos seus funcionários, devidamente identificados, e subsequentes alterações daquelas.

    Artigo 9.º*

    Direito de acesso à informação

    1. Para o cumprimento das suas atribuições, a PJ tem acesso, nos termos da lei e através de qualquer forma legítima, incluindo a interconexão de dados, à informação de identificação civil e criminal, bem como à informação de interesse criminal contida nos ficheiros da Administração, das entidades públicas autónomas e dos concessionários.

    2. O acesso à informação prevista no número anterior deve ser feito com observância do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 14/2020

    Artigo 10.º

    Dever de comparência

    Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou por outra forma convocada, tem o dever de comparecer na PJ, com a cominação prevista no Código de Processo Penal, no caso de falta.

    CAPÍTULO II

    Pessoal

    Artigo 11.º

    Regime de pessoal

    1. O regime do pessoal da PJ é o estabelecido no regime geral da função pública e demais legislação aplicável, sem prejuízo das especialidades constantes dos números e artigos seguintes.

    2. As carreiras do pessoal de investigação criminal, de técnico superior de ciências forenses, de técnico de ciências forenses e de adjunto-técnico de criminalística são carreiras especiais da PJ, que se regem por diploma próprio.*

    3. Quando razões de segurança do pessoal ou de necessidade de desempenho de funções especiais, devidamente fundamentadas, o justifiquem, pode o Chefe do Executivo dispensar, a título excepcional, a publicação de nomeação e exoneração dos trabalhadores efectivos da PJ, de todos os actos que determinem a alteração da situação jurídico-funcional dos trabalhadores, de atribuição da menção de mérito excepcional e de admissão e classificação no processo de concurso de acesso.*

    4. Para efeitos da dispensa de publicação prevista no número anterior, são considerados trabalhadores efectivos aqueles que tenham sido providos pela PJ e tenham ingressado na respectiva carreira.*

    5. A dispensa de publicação prevista no n.º 3 não prejudica a validade e eficácia dos actos.*

    6. Os magistrados judiciais ou do Ministério Público recrutados para o exercício de funções na PJ podem, a qualquer momento, optar pelo regime remuneratório das respectivas categorias de origem.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 14/2020

    Artigo 12.º

    Autoridades de polícia criminal

    Na PJ são autoridades de polícia criminal:

    1) O director;

    2) Os subdirectores;

    3) O chefe do Departamento de Investigação Criminal;

    4) O chefe do Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos;

    5) O chefe do Departamento de Informações e Apoio;*

    6) O chefe do Departamento de Segurança;*

    7) O responsável do Subgabinete de Macau do Gabinete Central Nacional Chinês da Interpol;*

    8) O chefe da Divisão de Alerta e Investigação de Crimes de Terrorismo;*

    9) O chefe da Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes;*

    10) O chefe da Divisão de Investigação e Combate ao Banditismo*;

    11) O chefe da Divisão de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo;*

    12) O chefe da Divisão de Investigação de Crimes Económicos;*

    13) O chefe da Divisão de Investigação de Crimes de Branqueamento de Capitais;*

    14) O chefe da Divisão de Investigação de Crimes Informáticos;*

    15) O chefe da Divisão de Informações em Geral;*

    16) O chefe da Divisão de Investigação Tecnológica;*

    17) O chefe da Divisão de Investigação Especial;*

    18) O chefe da Divisão de Informações de Segurança do Estado;*

    19) O chefe da Divisão de Investigação de Crimes relativos à Segurança do Estado;*

    20) O chefe da Divisão de Apoio Operacional de Segurança do Estado;*

    21) Os inspectores chefes;*

    22) Os inspectores;*

    23) Os subinspectores.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 14/2020

    Artigo 13.º

    Autoridade pública

    1. O pessoal da PJ, no exercício das suas funções de investigação ou prevenção criminal, independentemente da carreira onde se insere, detém poderes de autoridade pública.

    2. Quando vítima de crime, o pessoal referido no número anterior é considerado autoridade pública para efeitos de protecção penal.

    Artigo 14.º

    Deveres especiais

    1. O pessoal da PJ, em todas as acções de prevenção e investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias está sujeito a segredo, cuja violação tem a cominação prevista no artigo 335.º do Código Penal, não podendo fazer revelações ou declarações públicas relativas a processos ou matérias de índole reservada, salvo as excepções previstas na lei.

    2. O pessoal referido no n.º 1, no âmbito das acções de prevenção e investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias, deverá informar superiormente sobre quaisquer factos que possam conduzir ao seu impedimento funcional;

    3. O pessoal do grupo de pessoal de investigação criminal e o pessoal de chefia com funções policiais estão especialmente obrigados à observância dos seguintes deveres:*

    1) Colaborar na administração da justiça, nos termos da lei;

    2) Impedir, no exercício das suas funções, qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória que envolva violência física ou moral;

    3) Relacionar-se correctamente com o público, manifestando-se permanentemente disponível para auxiliar e proteger os residentes sempre que as circunstâncias o aconselhem ou para tal seja solicitado;

    4) Intervir prontamente e com determinação, esteja ou não em serviço, em defesa da lei e da segurança dos residentes;

    5) Identificar-se devidamente no momento de realizar qualquer diligência privativa ou restritiva da liberdade;

    6) Zelar pela vida e integridade física das pessoas detidas ou que se encontrem sob a sua responsabilidade, respeitando a sua honra e dignidade;

    7) Observar e cumprir com a diligência devida os trâmites, prazos e requisitos legais quando proceda a qualquer detenção;

    8) Socorrer os feridos, logo que seja possível;

    9) Não se relacionar com quaisquer suspeitos da prática de crimes, em especial indivíduos ligados ou conotados com associações ou sociedades secretas, a menos que o esteja a fazer por motivo de serviço previamente autorizado, conforme os casos, pelo director ou pela autoridade judiciária competente.

    4. Constitui ainda dever especial daquele pessoal apenas usar a arma, sempre que possível com prévia advertência, quando exista um risco grave para a sua vida ou integridade física ou para a de terceiros ou nos casos em que ocorra grave ameaça para a segurança pública, designadamente:

    1) Para efectuar a detenção de indivíduo evadido ou que seja objecto de mandado de detenção pela prática de crime a que corresponda pena de prisão;

    2) Para impedir a fuga de qualquer indivíduo regularmente preso ou detido;

    3) Para libertar reféns;

    4) Para impedir um atentado grave e iminente contra instalações de utilidade social cuja destruição provoque um prejuízo grave ou irreparável.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 14/2020

    Artigo 15.º*

    Uso e porte de arma

    1. O pessoal referido no artigo 12.º e o pessoal do grupo de pessoal de investigação criminal têm direito à detenção, uso e porte de arma de serviço, por necessidades efectivas de trabalho, de calibre e tipo aprovados por despacho do Chefe do Executivo.

    2. Após autorização do director, o pessoal referido no número anterior tem ainda direito ao uso e porte de arma de defesa, independentemente de licença, sendo, no entanto, obrigatório o seu manifesto em conformidade com os trâmites legais.

    3. O pessoal referido no n.º 1 conserva, após a sua aposentação no âmbito do regime de aposentação e sobrevivência, ou a cessação definitiva das suas funções no âmbito do regime de previdência dos trabalhadores dos serviços públicos e com tempo de contribuição não inferior a 25 anos, o direito ao uso e porte de arma de defesa, independentemente de licença, sendo, no entanto, obrigatório o seu manifesto em conformidade com os trâmites legais, desde que nos últimos cinco anos de carreira não tenha sido punido com pena disciplinar de suspensão ou superior.

    4. Cessa o direito previsto no número anterior, se o pessoal nele referido tiver sido condenado, por sentença com trânsito em julgado, por crime que revele indignidade ou falta de idoneidade moral.

    5. Perdem ainda o direito ao uso e porte de arma de defesa o pessoal que a qualquer tempo revele incapacidade física e/ou psíquica para o efeito.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 14/2020

    Artigo 16.º

    Direito de acesso e livre-trânsito

    1. Ao pessoal referido no artigo 12.º e ao pessoal do grupo de pessoal de investigação criminal, desde que em serviço e identificados nos termos regulamentares, é facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais a que se referem o n.º 1 do artigo 4.º*

    2. Para a realização de diligências de investigação criminal ou de coadjuvação das autoridades judiciárias, o pessoal referido no número anterior, bem como o chefe do Departamento de Ciências Forenses e o pessoal que preste apoio em matéria de investigação criminal, podem entrar, desde que identificados nos termos regulamentares, em quaisquer serviços públicos, empresas comerciais e industriais, escritórios e outras instalações.

    3. A entrada no domicílio dos residentes só pode ter lugar nos termos da lei.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 14/2020

    Artigo 17.º*

    Regime penitenciário

    O cumprimento de prisão preventiva e de pena privativa de liberdade pelo pessoal da PJ tem lugar em regime de separação dos restantes reclusos.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 14/2020

    Artigo 18.º

    Menção de mérito excepcional

    1. Sob proposta do director, o Chefe do Executivo pode atribuir ao pessoal da PJ uma menção de mérito excepcional por relevante desempenho de funções, por participação em acções perigosas ou por conduta e actos que revelem coragem.

    2. A atribuição da menção de mérito excepcional, nos termos do despacho que a conceder, pode produzir um ou mais dos seguintes efeitos:*

    1) Redução do tempo de serviço necessário para efeitos de acesso ao grau seguinte ou progressão ao escalão seguinte na carreira;*

    2) Dispensa de habilitações académicas necessárias para efeitos de acesso ao grau seguinte na carreira do pessoal de investigação criminal;*

    3) Acesso ao grau seguinte nas carreiras referidas no n.º 2 do artigo 11.º, independentemente dos requisitos gerais e especiais aplicáveis e de concurso, mas sem prejuízo da verificação dos requisitos especiais para frequência do curso correspondente.*

    3. Os efeitos previstos no número anterior apenas podem ser produzidos no procedimento de acesso ou de progressão na carreira por uma vez.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 14/2020

    Artigo 19.º

    Regime especial de avaliação do desempenho

    O desempenho do pessoal inserido em carreiras específicas da PJ é avaliado de acordo com um regime especial de avaliação do desempenho, a aprovar por despacho do Secretário para a Segurança, mediante proposta do director da PJ.

    CAPÍTULO II-A*

    Regime disciplinar

    * Aditado - Consulte também: Lei n.º 14/2020

    Artigo 19.º-A*

    Princípio geral

    Ao pessoal da PJ aplica-se o disposto em matéria disciplinar no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e alterado pelos Decreto-Lei n.º 37/91/M, de 8 de Junho, Decreto-Lei n.º 1/92/M, de 6 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 70/92/M, de 21 de Setembro, Decreto-Lei n.º 80/92/M, de 21 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 2/93/M, de 18 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 12/95/M, de 27 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 17/95/M, de 10 de Abril, Decreto-Lei n.º 23/95/M, de 1 de Junho, Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 89/99/M, de 29 de Novembro, pelas Lei n.º 11/92/M, de 17 de Agosto, Lei n.º 16/2001, Lei n.º 17/2001, Lei n.º 8/2004, Lei n.º 14/2009, Lei n.º 4/2010, Lei n.º 2/2011, Lei n.º 1/2014, Lei n.º 12/2015, Lei n.º 4/2017 e Lei n.º 18/2018 e pelo Regulamento Administrativo n.º 31/2004, com as especialidades constantes da presente lei.

    * Aditado - Consulte também: Lei n.º 14/2020

    Artigo 19.º-B*

    Infracções disciplinares muito graves

    Consideram-se infracções disciplinares muito graves, puníveis com a pena de aposentação compulsiva ou de demissão, para além das previstas no n.º 2 do artigo 315.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau:

    1) O abuso dos poderes inerentes às funções exercidas que envolva a prática de actos desumanos, degradantes, discriminatórios ou vexatórios relativamente a pessoas sob protecção ou custódia;

    2) A insubordinação grave, individual ou colectiva, relativamente às autoridades ou chefias, assim como a desobediência grave às ordens legítimas dadas por aquelas;

    3) A omissão de auxílio nas circunstâncias em que seja devido;

    4) O exercício não autorizado de funções em acumulação, por si ou por interposta pessoa;

    5) O consumo ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

    6) A embriaguez, sempre que daí resulte prejuízo efectivo e concreto para o normal desempenho de funções ou grave ameaça à segurança da sociedade;

    7) A obstrução à realização da justiça;

    8) O relacionamento com indivíduos ligados ou conotados com associações ou sociedades secretas, a menos que o esteja a fazer por motivo de serviço previamente autorizado, conforme os casos, pelo director ou pela autoridade judiciária competente;

    9) A posse, por si ou por interposta pessoa, de um património, de rendimentos ou de um nível de vida manifestamente desproporcionais face às remunerações licitamente recebidas ou aos rendimentos lícitos declarados ou justificados por si ou por aquela interposta pessoa.

    * Aditado - Consulte também: Lei n.º 14/2020

    Artigo 19.º-C*

    Prescrição do procedimento disciplinar

    O procedimento disciplinar por infracções disciplinares muito graves prescreve passados 10 anos.»

    * Aditado - Consulte também: Lei n.º 14/2020

    CAPÍTULO III

    Disposições transitórias e finais*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 14/2020

    Artigo 20.º

    Organização e funcionamento

    A organização e o funcionamento da Polícia Judiciária são desenvolvidos por regulamento administrativo.

    Artigo 21.º

    Regime especial de despesas

    1. Quando as necessidades decorrentes da prevenção e investigação criminal o exijam, pode o Chefe do Executivo, sob proposta do director, permitir a realização de despesas independentemente de qualquer formalidade.

    2. As despesas referidas no número anterior implicam a existência de um registo secreto a cargo do director e visado pelo Chefe do Executivo no final de cada ano civil.

    Artigo 22.º

    Norma revogatória

    1. Até à entrada em vigor do regulamento administrativo a que se refere o artigo 20.º, mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho, que não contrariem a presente lei.

    2. A entrada em vigor do regulamento administrativo mencionado no número anterior, coincide com a revogação do Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho, com excepção dos artigos 49.º, 50.º e 51.º

    Artigo 23.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

    Aprovada em 30 de Maio de 2006.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

    Assinada em 3 de Junho de 2006.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader