ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 3/87/M

BO N.º:

15/1987

Publicado em:

1987.4.13

Página:

925

  • Confere ao Governador de Macau autorização legislativa para alterar a regulamentação das carreiras específicas do pessoal docente afecto à Direcção dos Serviços de Educação.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 3/87/M - Confere ao Governador de Macau autorização legislativa para alterar a regulamentação das carreiras específicas do pessoal docente afecto à Direcção dos Serviços de Educação.
  • Decreto-Lei n.º 21/87/M - Reestrutura a carreira docente do pessoal afecto à Direcção dos Serviços de Educação de Macau.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CARREIRAS DA EDUCAÇÃO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Lei n.º 3/87/M

    de 13 de Abril

    Autorização legislativa

    Através da autorização legislativa objecto desta lei, vai o Governo poder criar nova regulamentação para o exercício da docência no ensino oficial, que passará pela uniformização do regime das carreiras específicas do pessoal docente afecto à Direcção dos Serviços de Educação com o que vigora para idênticas carreiras na República, pela equiparação do estatuto do pessoal docente do ensino luso-chinês ao do demais pessoal do ensino português, e pela contagem do tempo de serviço prestado no ensino oficial, anteriormente à aquisição da habilitação profissional, para efeitos de profissionalização. A Assembleia Legislativa entende que deve ser acolhida a pretensão do Governo de dignificação do estatuto do pessoal docente do ensino oficial, medida que deverá ser complementada por outras que compreendam o ensino particular, nomeadamente pela criação de condições para uma profissionalização crescente do respectivo corpo docente e pelo aumento do apoio financeiro aos seus professores e alunos que dele careçam.

    Assim, atendendo ao carácter eminentemente regulamentar das matérias sobre que se pretende legislar e tendo em atenção o proposto pelo Governador do território de Macau;

    Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    1. É conferida ao Governador de Macau autorização legislativa para alterar a regulamentação das carreiras específicas do pessoal docente afecto à Direcção dos Serviços de Educação.

    2. A presente autorização é extensiva à fixação das remunerações do demais pessoal docente afecto à Direcção dos Serviços de Educação.

    Artigo 2.º

    (Duração)

    A presente autorização legislativa cessa 30 dias após a data da publicação desta lei.

    Aprovada em 6 de Abril de 1987.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

    Promulgada em 11 de Abril de 1987.

    O Governador, Joaquim Pinto Machado.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader