ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 3/76/M

BO N.º:

52/1976

Publicado em:

1976.12.31

Página:

1669

  • Autoriza o Governo a arrecadar, no ano de 1977, as contribuições, impostos e mais rendimentos do território e a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas públicas inscritas ou inscrever no orçamento geral do Território respeitante ao mesmo ano.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Lei n.º 3/76/M

    de 31 de Dezembro

    AUTORIZAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS

    I

    Autorização geral

    Artigo 1.º

    1. É o Governo autorizado a arrecadar, no ano de 1977, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Território e a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas públicas inscritas ou a inscrever no orçamento geral do Território respeitante ao mesmo ano.

    2. Só poderão ser cobradas as receitas que tiverem sido autorizadas na forma legal e todas elas, qualquer que seja a sua natureza e proveniência, quer tenham ou não aplicação especial, serão, salvo disposição legal expressa em contrário, entregues nos cofres do Território nos prazos regulamentares, vindo no final a ser descritas nas suas contas anuais.

    Artigo 2.º

    São igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos, cujas tabelas não estejam incluídas no orçamento geral do Território, a aplicar as receitas próprias na satisfação das suas despesas, constantes dos respectivos orçamentos previamente aprovados.

    II

    Orientação geral da política governamental

    Artigo 3.º

    A política governamental subordinar-se-á, em 1977, às seguintes directrizes fundamentais:

    a) Equilíbrio das receitas e despesas públicas;

    b) Equilíbrio monetário-cambial;

    c) Revisão da estrutura tributária;

    d) Manutenção do ritmo de crescimento do produto interno bruto;

    e) Dignificação das relações de trabalho e aproveitamento máximo da mão-de-obra disponível;

    f) Melhoria das condições de segurança, bem como da qualidade de vida, nos planos habitacional, sanitário e cultural e defesa do meio ambiente;

    g) Defesa do consumidor;

    h) Acréscimo de rapidez e eficiência dos serviços públicos.

    III

    Política orçamental

    Artigo 4.º

    O orçamento geral das receitas e despesas públicas para o ano de 1977 será organizado segundo a classificação económico-administrativa e funcional e de harmonia com o esquema constante do Decreto-Lei n.º 729-C/75, de 22 de Dezembro, e aprovado pela Portaria n.º 118/76/M, de 29 de Junho.

    Artigo 5.º

    1. O Governo adoptará durante o ano de 1977 uma política de austeridade nos gastos e respeitará o equilíbrio entre as receitas e as despesas.

    2. Em casos devidamente fundamentados poderão ser autorizados reforços de dotações orçamentais assim como a abertura de créditos.

    Artigo 6.º

    1. O Governo adoptará as providências exigidas pelo equilíbrio das contas públicas e pelo regular provimento da Tesouraria, podendo, para tanto, proceder à adaptação dos recursos às necessidades.

    2. Ocorrendo circunstâncias anormais que fundadamente ponham em risco o equilíbrio das contas públicas, poderá o Governo condicionar, reduzir ou mesmo suspender as despesas públicas não determinadas de harmonia com a lei ou contratos preexistentes e, bem assim, os subsídios atribuídos a quaisquer instituições, organismos ou entidades.

    3. As despesas que dependerem de receitas que lhes estiverem expressamente consignadas, só serão autorizadas na medida exacta das correspondentes cobranças, com estrita observância dos preceitos legais aplicáveis.

    Artigo 7.º

    Os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos privativos legalmente aprovados, observarão, na administração das suas verbas, as normas de rigorosa economia e disciplina estabelecidas no presente capítulo.

    Artigo 8.º

    Na execução das despesas cujo quantitativo não for determinado de harmonia com a lei ou contratos preexistentes, as matérias constantes das alíneas seguidamente indicadas serão tratadas de acordo com as suas reais necessidades e importância:

    a) Encargos com a saúde e segurança social;

    b) Encargos com o desenvolvimento sócio-económico e cultural;

    c) Outros investimentos e as despesas de funcionamento dos serviços públicos.

    IV

    Política monetário-cambial e financeira

    Artigo 9.º

    1. No referente à política monetário-cambial e financeira, o Governo intentará:

    a) Promover a criação de um banco central de Macau com funções de emissão;

    b) Controlar os valores das importações e obter o melhor aproveitamento das quotas de exportação à disposição de Macau;

    c) Obter o acréscimo das receitas cambiais à disposição do Governo;

    d) Definir uma política da atracção de capitais;

    e) Procurar a valorização da pataca através de um equilíbrio entre as receitas e as despesas cambiais do Território, nomeadamente quanto à rubrica de capitais.

    2. Na execução das despesas de investimento ou de outras despesas com reflexo no equilíbrio cambial, o Governo adoptará uma política de defesa do valor da moeda do Território.

    V

    Política tributária

    Artigo 10.º

    Na revisão da estrutura tributária o Governo intensificará os estudos e elaborará legislação com vista à obtenção de uma mais perfeita repartição da riqueza e dos rendimentos e à satisfação das necessidades financeiras do Governo.

    VI

    Política económico-social

    Artigo 11.º

    Em relação à política económico-social, o Governo esforçar-se-á por:

    1.º - Com vista à manutenção do ritmo de crescimento do produto interno bruto:

    a) Intensificar a expansão e a melhoria do sector produtivo, em especial das indústrias orientadas directamente para a exportação, procurando ainda alongar o processo de produção;

    b) Diversificar tanto a actividade industrial como os mercados de exportação;

    c) Promover a expansão do turismo;

    d) Promover a expansão do investimento industrial, designadamente facilitando o crédito à indústria transformadora;

    e) Criar um Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização.

    2.º - Com vista à dignificação das relações de trabalho e ao aproveitamento máximo da mão-de-obra disponível:

    a) Elaborar legislação de trabalho;

    b) Inventariar as disponibilidades de mão-de-obra, tanto no sector especializado como no sector indiferenciado, promovendo o necessário inquérito industrial;

    c) Promover a preparação de mão-de-obra local, incentivando a especialização.

    3.º - Com vista à melhoria das condições de segurança, bem como da qualidade de vida, nos planos habitacional, sanitário e cultural e defesa do meio ambiente:

    a) Elaborar legislação e adoptar medidas tendentes a prevenir e combater o uso e tráfico de estupefacientes, a corrupção, as associações secretas e a delinquência juvenil;

    b) Programar e executar uma política de habitação social, com prévia realização dos indispensáveis inquéritos às carências habitacionais da população;

    c) Reestruturar a Caixa Económica e Postal, em conjugação com um sistema financeiro de fomento da habitação social;

    d) Rever e actualizar a legislação básica relacionada com a urbanização e fomento da habitação, designadamente a lei de terras e a lei do inquilinato;

    e) Intensificar os processos de prevenção da doença, mormente a tuberculose, bem como a assistência materno-infantil e considerar a instituição da medicina do trabalho;

    f) Actualizar as estruturas de assistência social;

    g) Promover a actualização da técnica, dos métodos e processos de ensino;

    h) Incentivar a formação profissional, através de concessão de maior número de bolsas a alunos do ensino médio e superior e da criação de cursos e adaptação de matérias curriculares às condições estruturais da procura interna e externa do emprego;

    i) Definir o apoio financeiro ao ensino particular de fins não lucrativos;

    j) Garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;

    l) Adoptar medidas tendentes a prevenir e combater a poluição;

    m) Considerar na elaboração de planos de urbanização a existência de parques naturais e recintos de recreio.

    4.º - Com vista à defesa do consumidor:

    a) Dotar os serviços competentes de forma a poderem corresponder a uma activa fiscalização dos preços internos das mercadorias e em especial dos artigos de primeira necessidade;

    b) Criar um órgão de protecção dos consumidores;

    c) Realizar um inquérito estatístico ao comércio interno.

    5.º - Com vista à melhoria da eficiência dos serviços públicos:

    a) Reestruturar os serviços públicos;

    b) Simplificar o processo burocrático, assegurando à população maiores facilidades na utilização dos serviços públicos;

    c) Elaborar o estatuto jurídico dos servidores do Estado.

    VII

    Despesa extraordinária

    Artigo 12.º

    1. A despesa extraordinária do orçamento de 1977 abrangerá as importâncias necessárias para a satisfação dos encargos dessa natureza, de harmonia com os objectivos e recursos financeiros que venham a ser fixados.

    2. Na elaboração do Plano de Fomento o Governo seguirá uma política tendente a canalizar os dispêndios para a criação de infra-estruturas e para os sectores que mais favorecerem a expansão da actividade económica do Território.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader