ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 25/78/M

BO N.º:

52/1978

Publicado em:

1978.12.30

Página:

1685

  • Autoriza o Governo a arrecadar, no ano de 1979, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Território, e a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas públicas inscrita ou a inscrever no orçamento geral do Território respeitante ao mesmo ano.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Lei n.º 25/78/M

    de 30 de Dezembro

    Autorização das receitas e despesas

    I

    Autorização geral

    Artigo 1.º

    1. É o Governo autorizado a arrecadar, no ano de 1979, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Território, e a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas públicas inscritas ou a inscrever no Orçamento Geral do Território respeitante ao mesmo ano.

    2. Só poderão ser cobradas as receitas que tiverem sido autorizadas na forma legal, e todas elas, qualquer que seja a sua natureza e proveniência, quer tenham ou não aplicação especial, serão, salvo disposição legal expressa em contrário, entregues nos Cofres do Território nos prazos regulamentares, vindo no final a ser descritas nas respectivas contas anuais.

    Artigo 2.º

    São igualmente autorizados os serviços e fundos autónomos e os que se regem por orçamentos não incluídos no Orçamento Geral do Território, a aplicar as receitas próprias na realização das respectivas despesas, desde que os seus orçamentos sejam aprovados pelo Governo.

    II

    Política global

    Artigo 3.º

    A política global do Governo terá como preocupação dominante o equilíbrio das receitas e despesas públicas e o da balança de pagamentos e visará a manutenção de um clima geral, propício ao crescimento económico e desenvolvimento social, subordinando-se aos seguintes objectivos gerais:

    a) Aceleração do ritmo de crescimento do produto interno bruto;

    b) A dinamização de acções para o fomento da produção, principalmente no domínio da diversificação industrial já iniciada;

    c) A obtenção de uma melhor taxa de intensidade do factor capital, enveredando no sector produtivo pelas indústrias de capital-intensivo;

    d) A ampliação de infra-estruturas de transporte e comunicações, e ainda das que tenham contribuição directa e significativa para o aumento da produção;

    e) A actualização dos sistemas educacionais vigentes e o incremento de acções de formação educacional;

    f) A melhoria da qualidade de vida, nos planos de habitação, saúde, desporto, cultura e defesa do meio ambiente;

    g) A aceleração do estudo de regulamentação do trabalho;

    h) O aumento de eficiência dos serviços públicos;

    i) O alargamento dos sistemas de comunicação social.

    III

    Política orçamental

    Artigo 4.º

    1. O orçamento geral das receitas e despesas públicas para o ano de 1979 será organizado segundo a classificação económico-administrativa, de harmonia com o esquema constante do Decreto-Lei n.º 729-C/75, de 22 de Dezembro, e aprovado pela Portaria n.º 118/76/M, de 29 de Junho.

    2. O conjunto global da despesa pública será objecto de classificação funcional, que constará de um mapa anexo ao Orçamento para 1979.

    Artigo 5.º

    1. O Governo adoptará, durante o ano de 1979, uma política de gastos consentânea com as necessidades de desenvolvimento económico, e respeitará o equilíbrio entre as receitas e as despesas.

    2. Em casos devidamente fundamentados, poderão ser autorizados reforços de dotações orçamentadas e aberturas de créditos especiais.

    Artigo 6.º

    Na execução das despesas cujo quantitativo não for determinado por lei ou contrato preexistente, o Governo atenderá, consoante as necessidades e importância, aos seguintes encargos:

    a) Com a saúde e assistência social;

    b) Com o desenvolvimento sócio-económico e cultural, e, em especial, o equipamento social;

    c) Com outros investimentos e despesas de instalação e funcionamento dos serviços públicos.

    Artigo 7.º

    1. O Governo adoptará as providências exigidas pelo equilíbrio das contas públicas e pelo regular provimento da Tesouraria, podendo, para tanto, proceder à adaptação dos recursos às necessidades.

    2. Ocorrendo circunstâncias anormais que fundadamente ponham em risco o equilíbrio das contas públicas, poderá o Governo condicionar, reduzir ou mesmo suspender as despesas públicas não determinadas de harmonia com a lei ou contratos preexistentes e, bem assim, os subsídios atribuídos a quaisquer instituições, organismos ou entidades.

    3. As despesas que dependerem de receitas que lhes estiverem consignadas, só serão autorizadas na medida das correspondentes cobranças, com observância dos preceitos legais aplicáveis.

    Artigo 8.º

    Os serviços e fundos autónomos e os que se regem por orçamentos privativos legalmente aprovados, observação, na administração das suas verbas, as normas de rigorosa economia e disciplina estabelecidas no presente capítulo.

    IV

    Política monetária, cambial e financeira

    Artigo 9.º

    1. Em conjugação com os objectivos da política global, o Governo prosseguirá em matéria monetária, cambial e financeira, os seguintes objectivos:

    a) Ultimar a criação de um banco local, com funções emissoras, de reserva de divisas e banqueiro do Estado;

    b) Adoptar medidas que promovam uma melhor articulação dos agentes que intervêm no mercado monetário e cambial;

    c) Reforçar as medidas tendentes à obtenção de um volume maior de meios de pagamento sobre o exterior e disponíveis para financiamento de infra-estruturas e aceleração da formação do capital fixo;

    d) Definir uma política de atracção de capitais que vise intensificar o investimento externo;

    e) Manter o equilíbrio da balança de pagamentos, com a consequente defesa da estabilidade do valor da Pataca.

    2. O Governo estudará a possibilidade de propor o recurso ao crédito externo, dentro dos limites da capacidade de endividamento do Território, sem prejuízo do equilíbrio da situação cambial.

    3. Com vista à canalização dos meios de pagamento existentes e a criar no sistema bancário, para o financiamento do investimento por via de crédito, cuidando, ao mesmo tempo, de evitar pressões inflacionistas, o Governo procurará:

    a) Alterar a regulamentação da actividade das instituições de crédito, por forma a atrair também instituições especializadas no crédito a médio ou longo prazo;

    b) Desenvolver sistemas de crédito para habitação.

    V

    Política tributária

    Artigo 10.º

    Em perfeita harmonia com os objectivos da política global, o Governo procurará:

    a) Consolidar a estabilidade do novo sistema fiscal sem prejuízo de aperfeiçoamentos técnicos visando uma maior justiça tributária, a tributação dos rendimentos reais e um mais forte e realista incentivo ao investimento;

    b) Propor reduções nos impostos que oneram as exportações, e obter contrapartida em acréscimos dos impostos indirectos que incidem nos bens de consumo de luxo ou da população de maiores níveis de rendimento;

    c) Obter maiores rendimentos do sistema fiscal em vigor, pelo aumento da eficiência quer dos serviços liquidadores, quer dos serviços ligados à prevenção e verificação tributária.

    VI

    Política industrial

    Artigo 11.º

    Em relação aos sectores produtivos da Indústria, o Governo esforçar-se-á por:

    a) Intensificar a expansão e melhoria do sector produtivo, procurando alongar o processo de produção;

    b) Diversificar a produção industrial, quer virada para novos mercados de exportação quer para o mercado interno, designadamente o sector alimentar;

    c) Promover a expansão do investimento industrial, facilitando o crédito:

    i) À indústria transformadora, para a criação de novas indústrias, de indústrias bases e acessórias da indústria têxtil;

    ii) Às unidades existentes no sector têxtil que procurem melhorar a qualidade de produção;

    iii) Às indústrias de capital-intensivo, de que resulte importação de "know-how" e consequente formação de mão-de-obra local especializada;

    d) Encarar a realização de um estudo de base sobre o sector das pescas.

    VII

    Política comercial e de preços

    Artigo 12.º

    Tendo em atenção a situação actual da estrutura do comércio e dos preços, propõe-se o Governo:

    a) Realizar um inquérito estatístico ao comércio interno, visando fundamentalmente conhecer a estrutura dos preços internos e em especial dos géneros de primeira necessidade;

    b) Intensificar o mecanismo de defesa do consumidor, através de uma campanha de esclarecimento e educação do consumidor e ainda da publicação de legislação relativa ao Conselho de Consumidores e à protecção ao consumidor.

    VIII

    Política de comércio externo

    Artigo 13.º

    A política relativa ao comércio externo visará essencialmente incrementar a exportação e disciplinar a importação, e exercer-se-á nos seguintes aspectos:

    a) Controlo dos valores das importações e maior aproveitamento das quotas de exportação atribuídas a Macau pelos seus parceiros comerciais;

    b) Estudo de mercados externos, motivação dos produtos para novos mercados, nestes incluídos os países africanos de expressão portuguesa, e novos produtos exportáveis e alargamento da gama de incentivos à exportação;

    c) Entrada em funcionamento do Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização, no que respeita ao fomento e promoção da exportação;

    d) Estudo e implantação de medidas tendentes a incrementar as trocas comerciais com Portugal;

    e) Elaboração de um estudo de viabilidade relativo à criação de uma estrutura desalfandegada de um entreposto comercial;

    f) Estudo da implantação de seguro de crédito à exportação.

    IX

    Política de turismo

    Artigo 14.º

    Tendo em vista a criação de condições que permitam a aceleração do ritmo da actividade turística, a política do Governo, neste domínio, orientar-se-á no sentido de:

    a) Definir as modalidades prioritárias de desenvolvimento turístico;

    b) Intensificar a divulgação no exterior das potencialidades turísticas do Território;

    e) Implementar de forma coordenada novas infra-estruturas hoteleiras e outras ligadas ao turismo;

    c) Continuar a actualização de legislação aplicável ao sector turístico.

    X

    Política energética

    Artigo 15.º

    A fim de acompanhar o aumento dos consumos e dar efectivo apoio ao desenvolvimento económico, o Governo promoverá a continuação dos estudos e trabalhos necessários à melhoria da produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, para o que deverá:

    a) Preparar a criação de serviços que superintendam na actividade das indústrias eléctricas, bem como rever a respectiva legislação aplicável;

    b) Prosseguir na electrificação das Ilhas;

    c) Apoiar técnica e financeiramente, na medida das possibilidades, as iniciativas do sector.

    XI

    Política de transportes e comunicações

    Artigo 16.º

    No domínio dos transportes e comunicações, providenciará o Governo pelo desenvolvimento das ligações com o exterior, favorecendo o aumento de eficiência e rapidez, e melhorando o sistema de telecomunicações, visando nomeadamente:

    a) A melhoria das instalações portuárias, tanto de passageiros, como para carga;

    b) O aperfeiçoamento das comunicações telefónicas, através do alargamento da rede urbana, e a ampliação e melhoria do serviço de telex.

    XII

    Política urbanística e habitacional

    Artigo 17.º

    No domínio da política urbanística e habitacional, o Governo esforçar-se-á por:

    a) Dotar o Território de melhores condições habitacionais;

    b) Concretizar a elaboração de planos de urbanização, especialmente em zonas susceptíveis de rápido crescimento;

    c) Fomentar a construção de habitação social;

    d) Continuar a revisão da legislação básica relacionadas com a urbanização e fomento da habitação, designadamente a Lei de Terras, a Lei de Inquilinato e o Regulamento Geral da Construção Urbana;

    e) Estudar a criação dum serviço próprio, com a finalidade de programar e executar uma política de habitação social.

    XIII

    Política de educação e cultura

    Artigo 18.º

    Para corresponder à relevância da educação e da cultura na promoção social da comunidade e no processo de desenvolvimento económico, o Governo procurará:

    a) Intensificar o apoio financeiro ao ensino particular de fins não lucrativos;

    b) Prosseguir na actualização dos métodos e processos de ensino, melhorando também os aspectos qualitativos, designadamente no ensino técnico;

    c) Incentivar a formação profissional, através de criação de estabelecimento de ensino adequado ou da remodelação dos existentes, e ainda continuar a concessão de bolsas de estudo a alunos do ensino secundário, médio e superior, bem como a adaptação das matérias curriculares de diversos cursos já ministrados no Território às condições da procura interna do emprego;

    d) Dedicar especial interesse à formação da juventude e promover e incrementar as actividades gimno-desportivas;

    e) Incrementar as actividades culturais, nomeadamente nos domínios da museologia, cultura pelo livro, do teatro, da arte e dos espectáculos de carácter popular;

    f) Continuar a garantir a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;

    g) Aumentar e melhorar as emissões radiofónicas em língua portuguesa e estudar o lançamento da radiotelevisão.

    XIV

    Política de conhecimento do Território e estudos de base

    Artigo 19.º

    O Governo prosseguirá um conjunto de acções tendentes a um melhor conhecimento do Território, nos domínios sociológico, da meteorologia, da geofísica e cartografia, e promoverá estudos de base que sirvam os programas de desenvolvimento, designadamente a determinação do rendimento territorial.

    XV

    Política de saúde e assistência social e do ambiente

    Artigo 20.º

    Com vista ao bem-estar físico, mental e social da comunidade e à defesa do meio ambiente, o Governo providenciará no sentido de:

    a) Promover actividades educativas conducentes à manutenção e melhoria do estado de saúde da comunidade;

    b) Intensificar os processos de prevenção e combate da doença, mormente a tuberculose e outras doenças infecto-contagiosas bem como a assistência materno-infantil, e ainda, considerar a instituição da medicina do trabalho;

    c) Prevenir e combater o uso e tráfico de estupefacientes, a corrupção, as associações secretas e a delinquência juvenil;

    d) Actualizar as estruturas, da assistência social intensificando o apoio à infância e à terceira idade, bem como aos indivíduos atingidos pela invalidez parcial;

    e) Garantir a conservação da natureza;

    f) Adoptar medidas tendentes a prevenir e a combater a poluição, procurando conservar e melhorar o ambiente, designadamente a salubridade de certas zonas da cidade;

    g) Dotar o Território com as necessárias infra-estruturas gimno-desportivas depois de um estudo criterioso da sua localização.

    XVI

    Política de Administração Pública

    Artigo 21.º

    Com vista à melhoria da eficiência dos serviços públicos, o Governo procurará:

    a) Promulgar o novo estatuto dos servidores do Estado;

    b) Promover, com o apoio do Governo da República, a integração dos funcionários públicos de Macau, nos correspondentes quadros nacionais;

    c) Continuar a reestruturação dos serviços públicos que dela careçam;

    d) Simplificar o processo burocrático, assegurando maiores facilidades na utilização dos serviços públicos;

    e) Apetrechar os serviços públicos com equipamentos mecânicos de tratamento de dados que possibilitem uma simplificação de métodos de trabalho e uma maior precisão nas tarefas a realizar;

    f) Prosseguir a reciclagem ou especialização dos funcionários públicos;

    g) Promover seminários sobre administração pública ou matérias afins, orientados por entidades nacionais, internacionais ou regionais de reconhecido mérito;

    h) Incentivar e estudar novas formas de recrutamento de técnicos qualificados necessários ao Território, especialmente pelo recurso aos quadros da República.

    XVII

    Despesas extraordinárias

    Artigo 22.º

    As despesas extraordinárias do orçamento de 1979 abrangerão as importâncias necessárias para a satisfação dos encargos desta natureza, de harmonia com os objectivos e recursos financeiros fixados.

    XVIII

    Plano de Fomento

    Artigo 23.º

    Na elaboração do Plano de Fomento para 1979, o Governo prosseguirá uma política tendente a canalizar as respectivas despesas, fundamentalmente para a criação de infra-estruturas e para os sectores que mais favorecerem o crescimento económico e o desenvolvimento social, dentro das coordenadas de política global autorizadas.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader