ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 16/81/M

BO N.º:

52/1981

Publicado em:

1981.12.31

Página:

1899

  • Autoriza o Governo a arrecadar no ano de 1982, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Território, a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira e a utilizar o respectivo produto no pagamento das despesas públicas inscritas ou a inscrever no Orçamento Geral do Território (OGT), respeitante ao mesmo ano.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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  • Lei n.º 16/81/M - Autoriza o Governo a arrecadar no ano de 1982, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Território, a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira e a utilizar o respectivo produto no pagamento das despesas públicas inscritas ou a inscrever no Orçamento Geral do Território (OGT), respeitante ao mesmo ano.
  • Decreto-Lei n.º 53/81/M - Aprova e põe em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1982, o orçamento geral deste território para o mesmo ano económico.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Lei n.º 16/81/M

    de 26 de Dezembro

    AUTORIZAÇÃO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS DO TERRITÓRIO

    Artigo 1.º

    (Cobrança de receitas e pagamento de despesas)

    1. É o Governo autorizado a arrecadar, no ano de 1982, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Território, a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o respectivo produto no pagamento das despesas públicas inscritas ou a inscrever no Orçamento Geral do Território (OGT) respeitante ao mesmo ano.

    2. Só poderão ser cobradas as receitas que tiverem sido autorizadas na forma legal, e todas elas, qualquer que seja a sua natureza e proveniência, quer tenham ou não aplicação especial, serão, salvo disposição legal expressa em contrário, entregues nos cofres do Território nos prazos regulamentares, vindo no final a ser descritas nas respectivas contas anuais.

    Artigo 2.º

    (Orçamentos privativos)

    São igualmente autorizados os Serviços e Fundos Autónomos e os que se regem por orçamentos não incluídos no Orçamento Geral do Território, a aplicar as receitas próprias na realização das respectivas despesas, desde que os seus orçamentos sejam aprovados pelo Governador.

    Artigo 3.º

    (Objectivos prioritários e linhas de acção governativa)

    1. A política global do Governo desenvolver-se-á dentro do equilíbrio das receitas e despesas públicas e o da balança de pagamentos e atenderá prioritariamente às áreas de infra-estruturas, eficiência de administração, habitação, segurança pública, estudos de base e ensino.

    2. Para a consecução dos objectivos indicados, e no prosseguimento de uma estratégia de desenvolvimento global, o Governo organizará o Orçamento Geral do Território com subordinação às linhas de acção governativa e ao programa de investimentos que se publicam em anexo e fazem parte integrante desta lei.

    Artigo 4.º

    (Técnica orçamental)

    1. O orçamento geral das receitas e despesas públicas para o ano de 1982 respeitará os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, equilíbrio, não consignação - salvo quando a afectação seja determinada ou permitida por lei - e não compensação, e será organizado segundo a classificação económico-administrativa, de harmonia com o esquema constante do Decreto-Lei n.º 729-C/75, de 22 de Dezembro, e aprovado pela Portaria n.º 118/76/M, de 29 de Junho.

    2. O conjunto global da despesa pública será objecto de um quadro anexo ao OGT, em que se indiquem as despesas classificadas segundo os seus objectivos finais.

    Artigo 5.º

    (Providências diversas)

    1. O Governo adoptará as providências exigidas pelo equilíbrio das contas públicas e pelo regular provimento da Tesouraria, podendo, para tanto, proceder à adaptação dos recursos às necessidades.

    2. Ocorrendo circunstâncias anormais que fundadamente ponham em risco o equilíbrio das contas públicas, poderá o Governo condicionar, reduzir ou mesmo suspender as despesas não determinadas de harmonia com a lei ou contratos preexistentes, e, bem assim, os subsídios atribuídos a quaisquer instituições, organismos ou entidades.

    3. As despesas que dependerem de receitas que estiverem consignadas, só serão autorizadas na medida das correspondentes cobranças, com observância dos preceitos legais aplicáveis.

    4. Tendo em atenção a evolução da cobrança das receitas autorizadas e a obtenção do mais alto nível de rentabilidade possível da capacidade financeira do Território, poderão ser autorizados os reforços das dotações orçamentais e as aberturas de créditos especiais necessários à consecução dos objectivos prioritários e ao desenvolvimento das acções integradas nas linhas de acção governativa.

    Artigo 6.º

    (Serviços e Fundos Autónomos)

    Os Serviços e Fundos Autónomos e os que se regem por orçamentos privativos legalmente aprovados observarão, na administração das suas verbas, as normas de rigorosa economia e disciplina estabelecidas nesta lei.

    Artigo 7.º

    (Apresentação da proposta de lei)

    Até 15 de Novembro de 1982, o Governador apresentará à Assembleia Legislativa a proposta de lei de autorização das receitas e das despesas para o ano seguinte.


        

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