ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 13/91/M

BO N.º:

46/1991

Publicado em:

1991.11.18

Página:

4537

  • Dá nova redacção aos artigos 39.º, 41.º, 56.º e 119.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, (Lei de Terras). — Revoga a alínea d) do artigo 40.º da Lei n.º 6/80/M.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
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    relacionados
    :
  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
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  • LEI DE TERRAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Lei n.º 13/91/M

    de 18 de Novembro

    Alterações à Lei de Terras

    A Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, diploma fundamental sobre a política de solos do Território, carece de alguns aperfeiçoamentos à luz da experiência da sua aplicação, em particular quanto às modalidades de concessão por arrendamento.

    No passado, o Diploma Legislativo n.º 22/73, de 19 de Maio, admitia duas formas de concurso público para a adjudicação de terrenos: a arrematação em hasta pública e o concurso por propostas cm carta fechada, podendo também neste último haver lugar à licitação verbal, restrita aos proponentes das maiores ofertas.

    A Lei n.º 6/80/M não previu o concurso por propostas em carta fechada, passando os terrenos a ser concedidos por ajuste directo ou por arrematação em hasta pública.

    Esta solução tem-se revelado demasiado rígida nas concessões por arrendamento, não permitindo à Administração o recurso a formas alternativas de adjudicação que melhor se adaptem à realização do interesse público, pelo que é retomada a solução legislativa de 1973, introduzindo-se ainda outros melhoramentos.

    Nestes termos;

    Tendo em atenção a proposta do Governador e cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Alterações de redacção)

    Os artigos 39.º, 41.º, 56.º e 119.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 39.º

    (Regra geral)

    1. Podem adquirir direitos sobre terrenos ou obter licença especial para a sua ocupação:

    a) As pessoas singulares de qualquer nacionalidade, salvas as limitações legais;

    b) As pessoas colectivas de qualquer nacionalidade, legalmente constituídas, sem prejuízo das limitações estabelecidas na lei;

    c) As pessoas colectivas portuguesas de direito público com capacidade de gozo do direito de propriedade sobre imóveis;

    d) As entidades estrangeiras de direito público quando assim o estabeleçam acordos internacionais e possuam capacidade de gozo de direitos, tanto pela sua lei nacional como pela lei deste território.
    2. ......

    Artigo 41.º

    (Competência geral)

    Compete ao Governador:
    a) ......
    b) ......
    c) ......
    d) Autorizar a alteração de finalidade das concessões e a modificação do aproveitamento dos terrenos concedidos;
    e) ......
    f) ......
    g) ......
    h) ......
    i) ......
    j) ......
    l) ......
    m) ......
    n) ......
    o) ...... ......

    Artigo 56.º

    (Casos de dispensa obrigatória de concurso público)

    1. A concessão provisória é precedida de concurso público, que pode revestir a forma de arrematação em hasta pública ou de concurso por propostas em carta fechada.

    2. O concurso público é dispensado:
    a) ......
    b) ......
    c) ......
    d) ......
    3.
    4. Em caso de concurso público, o Governador pode não fazer a adjudicação, se assim o achar conveniente aos interesses do Território. ......

    Artigo 119.º

    (Instrução)

    1. Com o requerimento de concessão são juntos o seguintes documentos:

    a) Certidão do registo comercial ou do instrumento constitutivo, se o requerente for uma pessoa colectiva;

    b) Plano de aproveitamento do terreno, com a indicação da localização do mesmo;

    c) Declaração de renúncia ao foro, se o requerente não for de nacionalidade portuguesa.
    2. ......

    Artigo 2.º

    (Eliminação)

    É revogada a alínea d) do artigo 40.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    Artigo 3.º

    (Adaptação de designação)

    No n.º 2 do artigo 42.º, no n.º 1 do artigo 51.º, no n.º 1 do artigo 57.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 122.º, na epígrafe e no texto do artigo 123.º, no n.º 1 do artigo 124.º, no n.º 2 do artigo 141.º, no n.º 1 do artigo 147.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 165.º da Lei n.º 6/80/M, a expressão hasta pública é substituída pela expressão concurso público.

    Artigo 4.º

    (Aplicação)

    A presente lei aplica-se apenas aos processos de concessão iniciados após a sua entrada em vigor.

    Aprovada em 8 de Novembro de 1991.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

    Promulgada em 11 de Novembro de 1991.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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