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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 11/79/M

BO N.º:

18/1979

Publicado em:

1979.5.5

Página:

569

  • Estabelece normas sobre a organização do parque e utilização de veículos do Estado.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 36/93/M - Aprova o novo regime respeitante à organização do parque automóvel da propriedade do Território e à utilização dos respectivos veículos. — Revogações.
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    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 29/89/M - Estabelece o regime de utilização de carros para uso próprio e cria um regime especial de crédito, a conceder para a aquisição de viatura de uso pessoal.
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  • Lei n.º 11/79/M - Estabelece normas sobre a organização do parque e utilização de veículos do Estado.
  • Portaria n.º 186/79/M - Regulamenta alguns sectores da actividade resultantes da utilização de veículos do Estado. — Revoga a Portaria n.º 165/74, de 28 de Setembro.
  • Portaria n.º 190/80/M - Abre um crédito especial de $7 000,00, destinado a ocorrer às despesas com o pagamento de compensação monetária referido no artigo 14.º da Lei n.º 11/79/M, de 5 de Maio.
  • Portaria n.º 153/85/M - Dá nova redacção ao artigo n.º 18 da Portaria n.º 186/79/M, de 24 de Novembro. (Veículos do Estado).
  • Despacho n.º 239/85 - Cria condições relativas à fiscalização do cumprimento dos dispositivos legais que regulam a utilização de viaturas do Estado.
  • Portaria n.º 76/88/M - Dá nova redacção a vários artigos da Portaria 186/79/M, de 24 de Novembro, (Regulamentação de alguns sectores de actividade resultante da utilização de veículos do Estado).
  • Decreto-Lei n.º 66/92/M - Revoga o regime especial de crédito para a aquisição de viatura de uso pessoal, instituído pelo Decreto-Lei n.º 29/89/M, de 2 de Maio.
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  • PARQUE AUTOMÓVEL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 36/93/M

    Lei n.º 11/79/M

    de 5 de Maio

    Organização do parque e utilização dos veículos do Estado

    CAPÍTULO I

    Organização do parque, classificação e características dos veículos

    Artigo 1.º

    (Organização)

    O parque de veículos do Estado será organizado de acordo com as seguintes linhas orientadoras:

    a) Reajustamento das frotas dos serviços e organismos públicos, com vista ao aumento de produtividade dos contingentes existentes;

    b) Controlo e fiscalização do uso dado aos veículos;

    c) Adaptação a outros fins das unidades excedentárias, em condições de eficiência económica;

    d) Normalização das marcas e modelos e progressivo aumento, até ao máximo possível da proporção de veículos económicos em preço, manutenção e consumo.

    Artigo 2.º

    (Tipos funcionais de veículos)

    1. Para os efeitos do disposto na presente lei, os veículos são classificados nos seguintes tipos funcionais:

    a) Veículos automóveis - os de lotação não excedente a nove lugares, incluindo o condutor, e sem possibilidade de utilização no transporte de carga;

    b) Veículos mistos - os que podem ser usados indistintamente no transporte de passageiros ou de carga;

    c) Veículos de passageiros - os destinados exclusivamente ao transporte de passageiros e com lotação superior a nove lugares;

    d) Veículos de carga - os que se destinam exclusivamente ao transporte de carga;

    e) Veículos especiais - os que se caracterizam por possuírem determinados requisitos técnicos ou por se destinarem a serviços de certa especificidade.

    2. Uma comissão, composta de 5 membros, da qual farão obrigatoriamente parte um representante dos Serviços de Finanças e outro das Oficinas Navais, definirá, para cada ano, as características de preço, cilindrada e potência das viaturas a adquirir eventualmente pelo Estado.

    3. A comissão referida no número anterior será anualmente nomeada pelo Governador, por despacho a publicar em tempo útil.

    Artigo 3.º

    (Categorias de veículos automóveis)

    Quanto ao seu emprego, os veículos indicados na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são classificados nas seguintes categorias:

    a) Veículos de uso pessoal - os que se destinam a ser utilizados nos termos e pelas entidades referidas no artigo 5.º;

    b) Veículos de serviços gerais - os que, destinando-se a satisfazer as necessidades de transporte, normais e rotinadas, dos serviços, não podem ser afectos ao uso pessoal de qualquer entidade;

    c) Veículos de serviços extraordinários - os que, constituindo reserva de frota da Administração, nas condições a definir pelo Governador, são atribuídos temporariamente a um departamento para reforço do contingente ou desempenho de missões concretas, findas as quais regressam à situação de reserva;

    d) Veículos de representação - os que se destinam à execução de serviços cuja solenidade justifique o seu uso, bem como ao transporte de entidades oficiais, nacionais ou estrangeiras, nas mesmas condições.

    Artigo 4.º

    (Características dos veículos automóveis)

    As categorias definidas no artigo anterior serão preenchidas por viaturas que respeitem as seguintes características:

    a) Veículos de uso pessoal - tipo utilitário;

    b) Veículos de serviços gerais - baixo custo, mecânica fácil e divulgada, consumo reduzido e manutenção pouco dispendiosa;

    c) Veículos de serviços extraordinários - comodidade, segurança e rapidez adequadas aos transportes a que se destinam, sem que atinjam padrões de luxo;

    d) Veículos de representação - automóveis de luxo.

    CAPÍTULO II

    Utilização dos veículos

    Artigo 5.º*

    (Veículos de uso pessoal)

    1. Têm direito ao uso pessoal de veículos do Estado as seguintes entidades:

    a) Governador;

    b) Presidente da Assembleia Legislativa;

    c) Secretários-Adjuntos e comandante das Forças de Segurança;

    d) Procurador-Geral Adjunto;

    e) Bispo da Diocese de Macau;

    f) Magistrados Judiciais e do Ministério Público;

    g) Chefe do Gabinete do Governador;

    h) Segundo-comandante das F.S.M., capitão dos Portos, comandante da PSP, comandante da PMF e chefe do Estado-Maior das F.S.M.;

    i) Chefes dos Gabinetes dos Secretários-Adjuntos;

    j) Directores de nível 1 e 2 e presidentes das Câmaras Municipais em efectividade de funções e entidades que, para o efeito, lhes sejam equiparadas.

    2. Consideram-se equiparadas a director, para efeitos da alínea j) do número anterior, as seguintes entidades:

    a) Os primeiros responsáveis ou os responsáveis directos na hierarquia dos Serviços, Equipas de Projecto e Organismos Autónomos da Administração do Território em efectividade de funções;

    b) Os comandantes do Centro de Instrução de Coloane e do Corpo de Bombeiros em efectividade de funções.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 29/89/M

    Artigo 6.º

    (Destino e utilização dos veículos de uso pessoal)

    1. Os veículos de uso pessoal destinam-se a ser utilizados no exercício ou por causa das funções dos seus detentores, podendo ser conduzidos pelos próprios ou por condutores dos respectivos quadros.

    2. Em caso algum podem ser utilizados condutores dos quadros dos serviços ou organismos públicos sem ser pelas razões indicadas no número anterior.

    3. Os familiares só podem ser transportados na companhia do detentor do veículo.

    4. Durante os períodos em que não sejam necessários ao serviço dos seus detentores, os respectivos veículos poderão ser por eles colocados como reforço dos contingentes de serviços gerais dos respectivos departamentos.

    5. A atribuição do veículo só se torna efectiva após a assinatura de um termo de responsabilidade por todos os danos que o detentor culposamente vier a causar à viatura.

    Artigo 7.º

    (Atribuição de veículos de serviços gerais)

    1. A cada serviço ou organismo público será atribuído, de acordo com as necessidades de transporte normais e rotinadas, um determinado número de veículos de serviços gerais.

    2. Compete aos serviços ou organismos públicos elaborar, com obediência aos princípios gerais estabelecidos nesta lei, e submeter à aprovação do Governador, a regulamentação do uso dos veículos de serviços gerais, bem como programar a melhor utilização dos contingentes dos seus departamentos, incluindo o transporte de agentes de serviço público de e para o local de trabalho, quando for caso disso.

    3. Estes veículos serão, em regra, conduzidos por condutores dos respectivos quadros, podendo, excepcionalmente, quando houver falta daqueles ou por conveniência de serviço, ser conduzidos por outros funcionários a tanto autorizados e apenas em serviço, não podendo neles ser transportados familiares dos mesmos.

    4. Os veículos recolherão, findo o serviço diário, a locais apropriados, só podendo proceder-se de modo diverso em casos excepcionais, devidamente autorizados, ou quando o imponham reconhecidas necessidades de serviço.

    Artigo 8.º

    (Reajustamento de contingentes)

    1. Considera-se excedentário e em regime de subaproveitamento qualquer contingente de serviço ou organismo público em que o número de veículos dos serviços gerais não atinja, em cada ano os níveis mínimos de utilização superiormente fixados.

    2. No caso de um contingente ser considerado excedentário, far-se-ão os adequados reajustamentos, precedendo informação dos Serviços de Finanças.

    Artigo 9.º

    (Identificação dos veículos)

    Os veículos do Estado ostentarão, à frente e à retaguarda, uma chapa metálica onde, em campo branco, serão inscritas, a preto, a palavra "Estado" e a abreviatura da designação do serviço ou organismo público a que estiverem distribuídos.

    Artigo 10.º

    (Registo de cadastro e boletim de serviço)

    1. Cada veículo terá um registo de cadastro, de modelo normalizado, preenchido pelo serviço ou organismo público.

    2. Para cada veículo dos serviços gerais e extraordinários haverá um boletim diário de serviço, de modelo normalizado.

    Artigo 11.º

    (Acidentes)

    1. Sempre que ocorrer um acidente que envolva veículo do Estado, será o facto comunicado ao serviço ou organismo público a que aquele pertencer, com vista ao apuramento das circunstâncias do sinistro, da extensão dos danos e da identificação e grau de culpa do responsável.

    2. O processo será concluído no prazo de trinta dias, excepcionalmente prorrogável por uma única vez e idêntico período de tempo. O despacho final será comunicado à entidade que no grau hierarquicamente mais elevado superintenda no respectivo serviço ou organismo público, se a esta não couber proferi-lo.

    3. Quando o acidente envolver veículos afectos a serviços ou organismos públicos diferentes, a instrução do processo compete à entidade que o Governador designar, sem prejuízo da manutenção das regras normais de competência para a decisão final.

    Artigo 12.º

    (Uso ilícito de veículos)

    1. Os veículos do Estado só podem ser conduzidos pelo funcionário ou agente a quem estejam distribuídos ou por quem seja autorizado para o efeito.

    2. A violação do disposto no número anterior considera-se falta disciplinar grave.

    3. O uso abusivo de veículos do Estado faz incorrer o infractor na pena correspondente à falta prevista no n.º 2 deste artigo, agravada.

    Artigo 13.º

    (órgãos de fiscalização)

    1. A direcção e a chefia dos serviços ou organismos públicos respondem pela fiscalização do uso dos respectivos veículos.

    2. Compete à secção de trânsito da P. S. P. verificar se os veículos dos serviços gerais e extraordinários circulam em conformidade com o respectivo boletim de serviço.

    3. Os agentes de autoridade que, no exercício das suas funções, detectem infracções à disciplina desta lei devem delas dar imediatamente conhecimento ao superior hierárquico do infractor.

    Artigo 14.º

    (Autorização para uso de veículo próprio)

    1. A autorização para o uso, em serviço, de veículo próprio, com compensação monetária, só pode ser concedida nos seguintes casos:

    a) Quando os serviços ou organismos públicos não dispuserem de contingente de viaturas;

    b) Quando estiverem esgotadas as possibilidades de utilização económica das viaturas do contingente dos serviços ou organismos;

    c) Quando for impossível a aplicação da última parte da alínea c) do artigo 3.º;

    d) Quando, cumulativamente com qualquer das hipóteses previstas nas alíneas anteriores, do protelamento do transporte resulte grave inconveniente para o serviço.

    2. A autorização é da competência do Governador, ouvidos os Serviços de Finanças.

    3. Os serviços e organismos públicos remeterão anualmente aos Serviços de Finanças relação dos agentes a quem foi autorizado o uso de veículo próprio.

    Artigo 15.º

    (Consumo de combustível)

    Os serviços ou organismos públicos justificarão os quantitativos de combustível adquirido através de boletim de serviço e requisições, donde serão extraídos elementos para o preenchimento de um mapa mensal de controlo de viaturas, a enviar aos Serviços de Finanças.

    Artigo 16.º

    (Redistribuição dos veículos)

    O Governador poderá mandar proceder à redistribuição dos veículos do Estado, conforme as necessidades dos serviços e organismos públicos.

    CAPÍTULO III

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 17.º

    (Âmbito)

    1. A disciplina desta lei aplica-se indistintamente a todos os veículos do Estado dos contingentes dos serviços e organismos públicos, com ou sem autonomia administrativa e financeira.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 29/89/M

    2. As autarquias locais elaborarão, em tempo útil, normas reguladoras do uso dos veículos de sua propriedade, obedecendo aos princípios e finalidade desta lei.

    3. Nos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, as referências aos Serviços de Finanças devem entender-se como feitas às entidades que superintendem nos respectivos orçamentos.

    Artigo 18.º

    (Diploma regulamentar)

    O Governador publicará em diploma regulamentar, durante o corrente ano, normas respeitantes a consumos, locais de recolha, manutenção, conservação, reparação, distribuição dos veículos, e outras julgadas necessárias, bem como os modelos normalizados dos registos, boletins, relações e mapas previstos nesta lei.

    Artigo 19.º

    (Revogação do direito anterior)

    É revogada toda a legislação em contrário.

    Artigo 20.º

    (Começo de vigência)

    A presente lei entrará em vigor com o diploma que a regulamentar.


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