ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 1/96/M

BO N.º:

10/1996

Publicado em:

1996.3.4

Página:

527

  • Altera o regime de recenseamento eleitoral e o regime eleitoral. — Republicação integral da Lei n.º 10/88/M, que regula o processo de recenseamento eleitoral. — Republicação integral da Lei n.º 4/91/M, que aprova o regime eleitoral da Assembleia Legislativa de Macau.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  • Lei n.º 12/2000 - Regula o processo do recenseamento eleitoral das pessoas singulares e colectivas, por sufrágio directo e indirecto, para a Assembleia Legislativa. — Revoga a Lei n.º 10/88/M, de 6 de Junho.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Lei n.º 1/1999 - Aprova a Lei de Reunificação.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 10/88/M - Regula o processo de recenseamento eleitoral. — Revogações.
  • Lei n.º 4/91/M - Aprova o regime Eleitoral da Assembleia Legislativa de Macau. — Revogações.
  • Rectificação - (Ao n.º 1 do artigo 29.º, da Lei n.º 4/91/M, que aprova o regime eleitoral da Assembleia Legislativa de Macau.)
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • LEGISLAÇÃO ELEITORAL - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Lei n.º 1/96/M

    de 4 de Março

    Alterações ao regime de recenseamento eleitoral e ao regime eleitoral

    ———

    Lei n.º 10/88/M - Lei n.º 4/91/M

    ———

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º e do n.º 2 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Alteração ao regime de recenseamento eleitoral)

    Os artigos 37.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º e 45.º da Lei n.º 10/88/M, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10/91/M, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 37.º

    (Punição da tentativa)

    1. Nos crimes relativos ao recenseamento a tentativa é sempre punida.

    2. À tentativa é aplicável a pena correspondente ao crime consumado, especialmente atenuada.

    Artigo 39.º

    (Suspensão de direitos políticos)

    À pena aplicada pela prática de qualquer crime relativo ao recenseamento, pode acrescer a pena acessória de suspensão de direitos políticos, de dois a dez anos.

    Artigo 41.º

    (Inscrição dolosa)

    1. Quem com dolo se inscrever no recenseamento ou não cancelar uma inscrição indevida, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

    2. Quem com dolo se inscrever mais de uma vez no recenseamento eleitoral, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
    3. ........................

    Artigo 42.º

    (Obstrução à inscrição)

    Quem, com violência, ameaça ou artifício fraudulento, determinar um eleitor a não se inscrever no recenseamento eleitoral ou a inscrever-se fora da área geográfica ou do local próprio ou para além do prazo, é punido com pena de prisão até três anos.

    Artigo 43.º

    (Falsificação do cartão de eleitor)

    Quem, com intuitos fraudulentos, modificar ou substituir o cartão de eleitor, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

    Artigo 44.º

    (Falsificação dos cadernos de recenseamento)

    Quem, com intuito fraudulento, viciar, substituir, destruir, ou alterar os cadernos de recenseamento, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

    Artigo 45.º

    (Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento)

    Os membros das comissões ou postos de recenseamento que não expuserem os cadernos de recenseamento no prazo estipulado no artigo 24.º, ou que obstarem à sua consulta são punidos com pena de multa até cinquenta dias ou, havendo dolo, com pena de prisão até dois anos.

    Artigo 2.º

    (Aditamento)

    São aditados à Lei n.º 10/88/M, de 6 de Junho, dois artigos, 41.º-A e 43.º-A, do seguinte teor:

    Artigo 41.º-A

    (Corrupção no recenseamento)

    1. Quem, para persuadir alguém a recensear-se com o propósito de assegurar o respectivo sentido de voto, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

    2. Os eleitores que aceitarem qualquer dos benefícios previstos no número anterior são punidos com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

    Artigo 43.º-A

    (Retenção do cartão de eleitor)

    1. Quem, com o propósito de assegurar o respectivo sentido de voto, retiver cartão de eleitor, contra a vontade do respectivo titular ou mediante oferta, promessa ou concessão de emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

    2. Os eleitores que aceitarem qualquer dos benefícios previstos no número anterior são punidos com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

    Artigo 3.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 1/1999

    Artigo 4.º

    (Novo texto da Lei do Recenseamento)

    É republicada, em anexo, a Lei do Recenseamento Eleitoral, integrando todas as alterações aprovadas pela presente lei e pela Lei n.º 10/91/M, de 29 de Agosto, na qual os artigos constam ordenados sequencialmente com as remissões e o texto revisto em conformidade.

    Artigo 5.º

    (Novo texto da lei que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa de Macau)

    É republicada, em anexo, a lei que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa de Macau, integrando todas as alterações aprovadas pela presente lei, na qual os artigos constam ordenados sequencialmente com as remissões e o texto revisto em conformidade.

    Aprovada em 27 de Fevereiro de 1996.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

    Promulgada em 1 de Março de 1996.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    Lei n.º 10/88/M - Lei n.º 4/91/M


        

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