[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Despacho n.º 52/GM/88

BO N.º:

21/1988

Publicado em:

1988.5.23

Página:

1946

  • Fixando os procedimentos a seguir no que se refere à aquisição de imóveis pela Administração do Território.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
  • Decreto-Lei n.º 3/88/M - Reestrutura a Direcção dos Serviços de Finanças. Revoga o Decreto-Lei n.º 81/84/M, de 28 de Julho.
  • Despacho n.º 52/GM/88 - Fixando os procedimentos a seguir no que se refere à aquisição de imóveis pela Administração do Território.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Despacho n.º 52/GM/88

    Considerando que, com a publicação do Decreto-Lei n.º 3/88/M, de 25 de Janeiro, que reestruturou a Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), se dotou a referida Direcção dos mecanismos institucionais e dos meios humanos indispensáveis para que possa assumir na íntegra as suas competências na área da administração patrimonial;

    Tornando-se necessário fixar os procedimentos a seguir no que se refere à aquisição de imóveis pela Administração do Território, quando se utilizem dotações orçamentais inscritas no "Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração" (PIDDA);

    No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, determino:

    1. Quando se verifique a necessidade de proceder à aquisição de bens imóveis, o Serviço interessado deverá elaborar proposta que indique a área pretendida, finalidade do espaço a adquirir, localização preferida e valor estimado da aquisição, que submeterá à aprovação da entidade tutelar.

    2. Despachada favoravelmente a proposta, o Serviço solicitará a inscrição da acção no PIDDA, remetendo à DSF todo o expediente relativo à aquisição.

    3. Aprovada a inscrição orçamental no PIDDA, a DSF promoverá as acções necessárias à concretização da aquisição, e proporá a realização da despesa mediante ajuste directo, consulta prévia ou concurso, conforme for considerado mais adequado aos interesses do Território.

    4. Cumpridas as formalidades legais relativas à realização da despesa, a proposta de adjudicação será previamente submetida à consideração do Serviço interessado, que se pronunciará quanto à adequação da mesma às suas necessidades.

    5. Decidida a adjudicação, competirá à DSF promover a celebração do contrato, através do Notariado da Fazenda Pública, remetendo-se cópia do instrumento contratual ao Serviço proponente.

    Residência do Governo, em Macau, aos 17 de Maio de 1988.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader