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Diploma:

Decreto n.º 141/79

BO N.º:

16/1992

Publicado em:

1992.4.23

Página:

1647

  • Ratifica as emendas feitas à Convenção Instituidora da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO), adoptadas pela Resolução A.358 na 9.ª Assembleia Geral da IMCO, de 14 de Novembro de 1975.
Diplomas
relacionados
:
  • Despacho Normativo n.º 44/92 - Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau dos Decretos n°s 117/76, de 9 de Fevereiro, 31/77, de 9 de Março, 141/79, de 27 de Dezembro, e 126/82, de 9 de Novembro, e do texto único da Convenção que institui a Organização Marítima Internacional (IMO), publicado por aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
  • Decreto n.º 117/76 - Aprova, para adesão, a Convenção Instituidora da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, feita em Genebra em 6 de Março de 1948 e posteriormente alterada.
  • Decreto n.º 31/77 - Aprova, para ratificação, as emendas feitas a diversos artigos da Convenção Instituidora da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO).
  • Decreto n.º 141/79 - Ratifica as emendas feitas à Convenção Instituidora da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO), adoptadas pela Resolução A.358 na 9.ª Assembleia Geral da IMCO, de 14 de Novembro de 1975.
  • Decreto n.º 126/82 - Aprova, para ratificação, as emendas à Convenção Instituidora da Organização Marítima Internacional, adoptadas pelas Resoluções A.400 (X) e A.450 (XI) nas 10.ª e 11.ª sessões da Assembleia Geral da IMO.
  • Aviso - Torna pública, em texto único, a Convenção da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, adoptada pela Conferência Marítima das Nações Unidas, realizada em Genebra em 6 de Março de 1948.
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    Categorias
    relacionadas
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  • DIREITO MARÍTIMO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

    Decreto n.º 141/79

    de 27 de Dezembro

    O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo único. São aprovadas para ratificação as emendas feitas à Convenção Instituidora da Organização Marítima Consultiva lntergovernamental (IMCO), adoptadas pela Resolução A.358 na 9.ª assembleia geral da IMCO, de 14 de Novembro de 1975, cujo texto em inglês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

    Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintassilgo — João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

    Promulgado em 30 de Novembro de 1979.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.


    Resolution A.358 (IX)

    Adopted on 14 November 1975

    Amendments to the IMCO Convention

    The Assembly,

    Noting that the Convention on the Inter-Governmental Maritime Consultative Organization was adopted in March 1948 and entered into force in March 1958,

    Recognizing and welcoming the increase in the size of the Organization and the important changes which have occurred in the work programme of the Organization and the methods necessary to discharge this work programme,

    Recalling the amendments to the Convention adopted from time to time in order to make the principal organs of the Organization more representative of the total membership and ensure equitable geographical representation of Member Governments on the Council,

    Recognizing nevertheless that after twenty-seven years, there is need to review the Convention in a comprehensive manner in the light of the way in which the Organization has performed its work,

    Recalling its Resolution A.317 (ES.V) by which it decided to convene an Ad Hoc Working Group, open to all Member Governments, and charged with the mandate to study propopsals on amendments to the IMCO Convention submitted by the Government of France, the comments made during the fifth extraordinary session of the Assembly and any other proposals which may be submitted to amend the IMCO Convention,

    Having considered the Report of the Ad Hoc Working Group, including the Working Group's recommendations on proposed amendments to the IMCO Convention,

    Having adopted at its ninth regular session, held in London from 3 to 14 November 1975, amendments to the Convention on the Inter-Governmental Maritime Consultative Organization, the texts of which arc contained in the Annex to this Resolution, consisting of:

    a) Amendments to articles 1, 3, 12, 16, 22, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 33, 34, 38, 39, 42, 43, 52 and 55;
    b) The addition of a new article 32 in part VII;
    c) The addition of new parts VIII and IX consisting of articles 33 to 37 and 38 to 42;
    d) Consequential renumbering or parts VIII to XVII;
    e) Consequential renumbering of articles 33 to 63;
    f) Consequential changes to the references in articles 6, 7, 8, 9 and in articles 53, 54, 56, 58, 59 and 60 as renumbered;
    g) A change in the title of the Convention,

    Requests the Secretary-General of the Organization to deposit the adopted amendments with the Secretary-General of the United Nations in accordance with article 53 of the IMCO Convention and to receive declarations and instruments of acceptance as provided for in article 54,

    Invites Member Governments to accept each amendment at the earliest possible date after receiving a copy thereof from the Secretary-General of the United Nations by communicating the appropriate instrument of acceptance to the Secretary-General.

    ANNEX

    Amendments to the Convention on the Inter-Governmental Maritime Consultative Organization

    Title of the Convention

    The existing title of the Convention is replaced by the following:

    CONVENTION ON THE INTERNATIONAL MARITIME ORGANIZATION

    Article 1

    The existing text of paragraph a) is replaced by the following:

    The purposes of the Organization are:

    a) To provide machinery for co-operation among Governments in the field of governmental regulation and practices relating to technical matters of all kinds affecting shipping engaged in international trade; to encourage the general adoption of the highest practicable standards in matters concerning maritime safety, efficiency of navigation and the prevention and control of marine pollution from ships; and to deal with legal matters related to the purposes set out in this article;

    Article 3

    The existing text is replaced by the following:

    In order to achieve the purposes set out in part I, the

    Organization shall:

    a) Subject to the provisions of article 4, consider and make recommendations upon matters arising under article 1, a), b) and c), that may be remitted to it by Members, by an organ or specialized agency of the United Nations or by any other inter-governmental organization or upon matters referred to it under article 1, d);
    b) Provide for the drafting of conventions, agreements, or other suitable instruments, and recommend these to Governments and to inter-governmental organizations, and convene such conferences as may be necessary;
    c) Provide machinery for consultation among Members and the exchange of information among Governments;
    d) Perform functions arising in connexion with paragraphs a), b) and c) of this article, in particular those assigned to it under international instruments relating to maritime matters.

    Article 12

    The existing text its replaced by the following:

    The Organization shall consist of an Assembly, a Council, a Maritime Safety Committee, a Legal Committee, a Marine Environment Protection Committee and such subsidiary organs as the Organization may at any time consider necessary; and a Secretariat.

    Article 16

    The existing text is replaced by the following:

    The functions of the Assembly shall be:

    a) To elect at each regular session from among its Members, other than Associate Members, its President and two Vice-Presidents who shall hold office until the next regular session;
    b) To determine its own Rules of Procedure except as otherwise provided in the Convention;
    c) To establish any temporary or, upon recommendation of the Council, permanent subsidiary bodies it may consider to be necessary;
    d) To elect the Members to be represented on the Council as provided in article 18;
    e) To receive and consider the reports of the Council, and to decide upon any question referred to it by the Council;
    f) To approve the work programme of the Organization;
    g) To vote the budget and determine the financial arrangements of the Organization, in accordance with part XI;
    h) To review the expenditures and approve the accounts of the Organization;
    i) To perform tile functions of the Organization, provided that in matters relating to article 3, a) and b), the Assembly shall refer such matters to the Council for formulation by it of any recommendations or instruments thereon; provided further that any recommendations or instruments submitted to the Assembly by the Council and not accepted by the Assembly shall be referred back to the Council for further consideration with such observations as the Assembly may make;
    j) To recommend to Members for adoption regulations and guidelines concerning maritime safety and the prevention and control or marine pollution from ships or amendments to such regulations and guidelines which have been referred to it;
    k) To take decisions in regard to convening any international conference or following any other appropriate procedure for the adoption of international conventions or of amendments to any international conventions which have been developed by the Maritime Safety Committee, the Legal Committee, the Marine Environment Protection Committee, or other organs of the Organization;
    l) To refer to the Council for consideration or decision any matters within the scope of the Organization, except that the function of making recommendations under paragraph j) of this article shall not be delegated.

    Article 22

    i) A new paragraph a) is added as follows:

    a) The Council shall consider the draft work programme and budget estimates prepared by the Secretary-General in the light of the proposals of the Maritime Safety Committee, the Legal Committee, the Marine Environment Protection Committee and other organs of the Organization and, taking these into account, shall establish and submit to the Assembly the work programme and budget of the Organization, having regard to the general interest and priorities of the Organization.

    ii) Existing paragraph a) is renumbered as paragraph b) and the existing text is replaced by the following:

    b) The Council shall receive the reports, proposals and recommendations of the Maritime Safety Committee, the Legal Committee and the Marine Environment Protection Committee and other organs of the Organization and shall transmit them to the Assembly and, when the Assembly is not in session, to the Members for information, together with comments and recommendations of the Council.

    iii) The existing paragraph b) is renumbered as paragraph c) and the existing text is replaced by the following:

    c) Matters within the scope of articles 29, 34 and 39 shall be considered by the Council only after obtaining the views of the Maritime Safety Committee, the Legal Committee or the Marine Environment Protection Committee, as may be appropriate.

    Article 24

    The existing text is replaced by following:

    The Council shall make a report to the Assembly at each regular session on the work performed by the Organization since the previous regular session of the Assembly.

    Article 25

    The existing text is replaced by the following:

    The Council shall submit to the Assembly financial statements of the Organization, together with the Council's comments and recommendations.

    Article 26

    i) The existing text is renumbered as paragraph a) and the Part referred to therein is changed to part XIV.

    ii) A new paragraph b) is added as follows:

    b) Having regard to the provisions of part XIV and to the relations maintained with other bodies by the respective Committees under articles 29, 34 and 39, the Council shall, between sessions of the Assembly, be responsible for relations with other organizations.

    Article 27

    The existing text is replaced by the following:

    Between sessions of the Assembly, the Council shall perform all the functions of the Organization, except the function of making recommendations under article 16, j). In particular, the Councill shall co-ordinate the activities of the organs of the Organization and may make such adjustments in the work programme as are strictly necessary to ensure the efficient functioning of the Organization.

    Article 29

    The existing text is replaced by the following:

    a) The Maritime Safety Committee shall consider any matter within the scope of the Organization concerned with aids to navigation, construction and equipment of vessels, manning from a safety standpoint, rules for the prevention of collisions, handling of dangerous cargoes, maritime safety procedures and requirements, hydrographic information, log-books and navigational records, marine casualty investigation, salvage and rescue, and any other matters directly affecting maritime safety;
    b)The Maritime Safety Committee shall provide machinery for performing any duties assigned to it by this Convention, the Assembly or the Council, or any duty within the scope of this article which may be assigned to it by or under any other international instrument and accepted by the Organization;
    c) Having regard to the provisions of article 26, the Maritime Safety Committee, upon request by the Council or if it deems such action useful in the interests of its own work, shall maintain such close relationship with other bodies as may further the purposes of the Organization.

    Article 30

    The existing text is replaced by the following:

    The Maritime Safety Committee shal submit to the Council:

    a) Proposals for safety regulations or for amendments to safety regulations which the Committee has developed;
    b) Recommendations and guidelines which the Committee has developed;
    c) A report on the work of the Committee since the previous session of the Council.

    New article 32

    A new article 32 is added at the end of part VII, as follows:

    Notwithstanding anything to the contrary in this Convention but subject to the provisions of article 28, the Maritime Safety Committee when exercising the functions conferred upon it by or under any international convention or other instrument, shall conform to the relevant provisions of the convention or instrument in question, particularly as regards the rules governing the procedure to be followed.

    New Parts VIII and IX

    New parts VIII and IX are added after the existing part VII as follows:

    PART VIII

    Legal Committee

    ARTICLE 33

    The Legal Committee shals consist of all the Members.

    ARTICLE 34

    a) The Legal Committee shall consider any legal matters within the scope of the Organization.

    b) The Legal Committee shall take all necessary steps to perform any duties assigned to it by this Convention or by the Assembly or the Council, or any duty within the scope of this article which may be assigned to it by or under any other international instrument and accepted by the Organization.

    c) Having regard to the provisions of article 26, the Legal Committee, upon request by the Council or, if it deems such action useful in the interests of its own work shall maintain such close relationship with other bodies as may further the purposes of the Organization,

    ARTICLE 35

    The Legal Committee shall submit to the Council:

    a) Drafts of international conventions and of amendments to international conventions which the Committee has developed;

    b) A report on the work of the Committee since the previous session of the Council.

    ARTICLE 36

    The Legal Committee shall meet at least once a year. It shall elect its officers once a year and shall adopt its own Rules of Procedure.

    ARTICLE 37

    Notwithstanding anything to the contrary in this Convention, but subject to the provisions of article 33, the Legal Committee, when exercising the functions conferred upon it by or under any international convention or other instrument, shall conform to the relevant provisions of the convention or instrument in question, particularly as regards the rules governing the procedures to be followed.

    PART IX

    The Marine Environment Protection Committee

    ARTICLE 38

    The Marine Environment Protection committee shall consist of all the Members.

    ARTICLE 39

    The Marine Environment Protection Committee shall consider any matter within the scope of the Organization concerned with the prevention and control of marine pollution from ships and in particular shall:

    a) Perform such functions as are or may be conferred upon the Organization by or under international conventions for the prevention end control of marine pollution from ships, particularly with respect to the adoption and amendment of regulations or other provisions, as provided for in such conventions;
    b) Consider appropriate measures to facilitate the enforcement of the conventions referred to in paragraph a) above;
    c) Provide for the acquisition of scientific, technical and any other practical information on the prevention and control of marine pollution from ships for dissemination to States, in particular to developing countries and, where appropriate, make recommendations and develop guidelines;
    d) Promote co-operation with regional organizations concerned with the prevention and control of marine pollution from ships, having regard to the provisions of article 26;
    e) Consider and take appropriate action with respect to any other matters falling within the scope of the Organization which would contribute to the prevention and control of marine pollution from ships including co-operation on environmental matters with other international organizations, having regard to the provisions of article 26.

    ARTICLE 40

    The Marine Environment Protection Committee shall submit to the Council:

    a) Proposals for regulations for the prevention and control of marine pollution from ships and for amendments to such regulations which the Committee has developed;
    b) Recommendations and guidelines which the Committee has developed;
    c) A report on the work of the Committee since the previous session of the Council.

    ARTICLE 41

    The Marine Environment Protection Committee shall meet at least once a year. It shall elect its officers once a year and shall adopt its own Rules of Procedure.

    ARTICLE 42

    Notwithstanding anything to the contrary in this Convention, but subject to the provisions of article 38, the Marine Environment Protection Conmmittee, when exercising the functions conferred upon it by or under any international convention or other instrument, shall conform to the relevant provisions of the convention or instrument in question, particularly as regards the rules governing the procedures to be followed.

    The existing parts VIII through XVII are renumbered accordingly as parts X through XIX.

    The existing articles 33 through 63 are renumbered accordingly as articles 43 through 73.

    Article 33 (renumbered as article 43)

    The existing text is replaced by the following:

    The Secretariat shall comprise the Secretary-General and such other personnel as the Organization may require. The Secretary-General shall be the chief administrative officer of the Organization and shall, subject to the provisions of article 23, appoint the abovementioned personnel.

    Article 34 (renumbered as article 44)

    The existing text is replaced by the following:

    The Secretariat shall maintain all such records as may be necessary for the efficient discharge of the functions of the Organization and shall prepare, collect and circulate the papers, documents, agenda, minutes and information that may be required for the work of the Organization.

    Article 38 (renumbered as article 48)

    The existing text is replaced by the following:

    The Secretary-General shall assume any other functions which may be assigned to him by the Convention, the Assembly or the Council.

    Article 39 (renumbered as article 49)

    The existing text is replaced by the following:

    Each Member shall bear the salary, travel and other expenses of its own delegation to the meetings held by the Organization.

    Article 42 (renumbered as article 52)

    The existing text is replaced by the following:

    Any Member which fails to discharge its financial obligation to the Organization within one year from the date on which it is due, shall have no vote in the Assembly, the Council, the Maritime Safety Committee, the Legal Committee or the Marine Environment Protection Committee unless the Assembly, at its discretion, waives this provision.

    Article 43 (renumbered as article 53)

    The existing text is replaced by the following:

    Except as otherwise provided in the Convention or in any international agreement which confers functions on the Assembly, the Council, the Maritime Safety Committee, the Legal Committee or the Marine Environment Protection Committee, the following provisions shall apply to voting in these organs:

    a) Each Member shall have one vote;
    b) Decisions shall be by a majority vote of the Members present and voting and, for decisions where a two-thirds majority vote is required, by a two-thirds majority vote of those present;
    c) For the purpose of the Convention, the phrase “Members present and voting” means “Members present and casting an affirmative or negative vote”. Members which abstain from voting shall be considered as not voting.

    Article 52 (renumbered as article 62)

    The existing text is replaced by the following:

    Texts of proposed amendments to the Convention shall be communicated by the Secretary-General to Members at least six months in advance of their consideration by the Assembly. Amendments shall be adopted by a two-thirds majority vote of the Assembly. Twelve months after its acceptance by two-thirds of the Members of the Organization, other than Associate Members, each amendment shall come into force for all Members except those which, before it comes into force, make a declaration that they do not accept the amendment. The Assembly may by a two-thirds majority vote determine at the time of its adoption that an amendment is of such a nature that any Member which has made such a declaration and which does not accept the amendment within a period of twelve months after the amendment comes into force shall, upon the expiration of this period, cease to be a party to the Convention.

    Article 55 (renumbered as article 65)

    The existing text is replaced by the following:

    Any question or dispute concerning the interpretation or application of the Convention shall be referred to the Assembly for settlement, or shall be settled in such other manner as the parties to the dispute may agree. Nothing in this article shall preclude any organ of the Organization from settling any such question or dispute that may arise during the exercise of its functions.

    The articles referred to in the following articles are changed as follows:

    Article 6 —The reference to article 57 is changed to article 67;
    Article 7 —The reference to article 57 is changed to article 67;
    Article 8 — The reference to article 57 is changed to article 67;
    Article 9 — The reference to article 58 is changed to article 68;
    Articles 53 and 54 (renumbered as articles 63 and 64) — The references to article 52 are changed to article 62;
    Article 56 (renumbered as article 66) — The reference to article 55 is changed to article 65;
    Article 58 (renumbered as article 68) — The reference in paragraph d) to article 57 is changed to article 67;
    Article 59 (renumbered as article 69) — The reference in paragraph b) to article 58 is changed to article 68;
    Article 60 (renumbered as article 70) — The reference to article 57 is changed to article 67.

    Resolução A.358 (IX)

    Adoptada em 14 do Novembro do 1975

    A Assembleia:

    Notando que a Convenção Instituidora da Organização Marítima Intergovernamental foi adoptada em Março de 1948 e entrou em vigor em Março de 1958;

    Reconhecendo com satisfação a grande amplitude da Organização e as importantes alterações nos programas de trabalho e métodos necessários para o cumprimento desse mesmo programa;

    Recordando as sucessivas emendas à Convenção adoptadas de modo a tornar os principais órgãos da Organização mais representativos do total dos membros e a assegurar uma representação geográfica equitativa dos Governos Membros no Conselho;

    Reconhecendo, no entanto, que após vinte e sete anos há necessidade de rever a Convenção de um modo compreensivo, à luz dos princípios que a Organização se propôs realizar;

    Considerando a resolução A.317 (ES.V), em que se decidiu estabelecer um Grupo de Trabalho Ad Hoc, aberto a todos os Governos Membros, e mandatado para o estudo de propostas de emendas à Convenção IMCO, apresentadas pelo Governo Francês, comentadas durante a 5.ª sessão extraordinária da Assembleia e quaisquer outras propostas que possam vir a ser-lhe submetidas para emenda à Convenção;

    Tendo examinado o Relatório do Grupo de Trabalho Ad Hoc e as recomendações feitas pelo mesmo sobre as emendas propostas à Convenção IMCO;

    Tendo adoptado na 9.ª sessão regular, realizada em Londres do 3 a 14 de Novembro de 1975, emendas à Convenção Instituidora da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, cujos textos vêm reproduzidos, em anexo nesta Resolução e consistem em:

    a) Emendas aos artigos 1, 3, 12, 16, 22, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 33, 34, 38, 39, 42, 43, 52 e 55;
    b) Adição de um novo artigo 32 na parte VII;
    c) Adição de novas partes VIII e IX, que consistem nos artigos 33 a 37 e 38 a 42;
    d) Renumeração consequente das partes VIII a XVII;
    e) Renumeração consequente dos artigos 33 a 63;
    f) Consequentes alterações nas referências aos artigos 6, 7, 8 e 9 e aos artigos 53, 54, 56, 58, 59 e 60 como renumerados;
    g) Mudança no título da Convenção.

    Pede ao secretário-geral da Organização para efectuar o depósito das emendas adoptadas junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas, tal como prevê o artigo 53 da Convenção, e para receber as declarações e instrumentos de aceitação conforme as disposições do artigo 54;

    Convida os Governos Membros a aceitar cada uma das emendas o mais depressa possível, depois de receberem o texto das mesmas, que lhes será comunicado Pelo secretário-geral da Organização, das Nações Unidas, dirigindo uma notificação de aprovação apropriada ao secretário-geral.

    ANEXO

    Emendas à Convenção Instituidora da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental

    Título da Convenção

    Substituir o título da actual Convenção pelo que se segue:

    CONVENÇÃO INSTITUIDORA DA ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL

    Artigo 1

    Substituir o texto actual da alínea a) pelo que se segue:

    Os fins da Organização são:

    a) Instituir um sistema de colaboração entre os Governos no campo da regulamentação e dos procedimentos governamentais relacionados com assuntos técnicos de todos os géneros que interessem à navegação comercial internacional e encorajar a adopção geral de normas tão perfeitas quanto possível no que diz respeito à segurança marítima, à eficiência da navegação e à prevenção e contrôle da poluição marítima causada pelos navios; e tratar dos assuntos jurídicos relacionados com os fins da Organização expostos neste artigo.

    Artigo 3

    Substituir o texto actual pelo que, se segue:

    Para atingir os fins expostos na parte I, são confiadas à Organização as seguintes funções:

    a) Sob reserva das disposições do artigo 4, examinar e fazer recomendações sobre as questões resultantes das alíneas a), b) e c) do artigo 1, que podem ser-lhe submetidas por qualquer membro, qualquer órgão, qualquer instituição especializada das Nações Unidas ou qualquer outra organização intergovernamental, assim como as questões que lhe venham a ser submetidas, nos termos da alínea d) do artigo 1;
    b) Elaborar projectos de convenções, de acordos e de outros instrumentos apropriados, recomendá-los aos Governos e às organizações intergovernamentais e convocar as conferências que julgar necessárias;
    c) Instituir um sistema de consultas entre os membros e de troca de informações entre os Governos;
    d) Cumprir os objectivos que figuram nas alíneas a), b) e c) deste artigo, em particular os que lhe venham a ser atribuídos ao abrigo de instrumentos internacionais relativos a assuntos marítimos.

    Artigo 12

    Substituir o texto actual pelo que se segue:

    A Organização compreende uma Assembleia, um Conselho, um Comité de Segurança Marítima, um Comité Jurídico, um Comité de Protecção ao Meio Marítimo o os órgãos auxiliares que a Organização venha a julgar conveniente criar, assim como um Secretariado.

    Artigo 16

    Substituir o texto actual pelo que se segue:

    As funções da Assembleia são as seguintes:

    a) Eleger em cada sessão ordinária entre os membros, que não sejam membros associados, um presidente e dois vice-presidentes, que ficarão em funções até à sessão ordinária seguinte;
    b) Estabelecer o seu regulamento interno, salvo disposições contrárias da Convenção;
    c) Estabelecer, se o julgar necessário, quaisquer órgãos auxiliares temporários ou, sob recomendação do Conselho, permanentes;
    d) Eleger os membros que serão representados no Conselho, conforme o artigo 18;
    e) Receber e examinar os relatórios do Conselho e pronunciar-se sobre todas as questões que este lhe submeter;
    f) Aprovar o programa de trabalho da Organização;
    g) Votar o orçamento e determinar o funcionamento, financeiro da Organização, de acordo com a parte XI;
    h) Rever as despesas e aprovar as contas da Organização;
    i) Exercer as funções entregues à Organização, sob a reserva de que a Assembleia reenviará ao Conselho as matérias contempladas nas alíneas a) e b) do artigo 3 para que ele formule, a propósito delas, recomendações ou proponha instrumentos apropriados; ainda sob reserva de que todos os instrumentos ou recomendações submetidos pelo Conselho à Assembleia e que esta última não tenha aceite serão enviados ao Conselho para novo exame, acompanhados eventualmente das observações da Assembleia;
    j) Recomendar aos Membros a adopção de regras e directrizes relativas à segurança marítima e à prevenção o contrôle da poluição marítima causada pelos navios ou de emendas a essas regras e directrizes que lhes tenham sido submetidas;
    k) Decidir sobre a convocação de conferências internacionais ou seguir qualquer outro procedimento adequado para a adopção de convenções internacionais ou de emendas às mesmas que tenham sido desenvolvidas pelo Comité de Segurança Marítima, pelo Comité Jurídico, pelo Comité de Protecção ao Meio Marítimo ou por outros órgãos da Organização;
    l) Reenviar ao Conselho, para exame ou decisão, todos os assuntos da competência da Organização, entendendo-se, todavia, que a função de fazer recomendações, prevista na alínea j) do presente artigo, não será delegada.

    Artigo 22

    i) Juntar a nova alínea a), que se segue:

    a) O Conselho deve ter em consideração, o projecto do programa de trabalho e as previsões e despesas preparados pelo secretário-geral à luz das propostas do Comité de Segurança Marítima, do Comité Jurídico, do Comité de Protecção ao Meio Marítimo e outros órgãos da Organização e deve estabelecer e submeter à Assembleia o programa de trabalho e o orçamento da Organização, tendo em conta os interesses gerais e prioridades da Organização.

    ii) Renumerar a actual alínea a) pela alínea b) o substituir o texto actual pelo que se segue:

    b) O Conselho recebe os relatórios, as propostas e as recomendações do Comité de Segurança Marítima, do Comité Jurídico, do Comité de Protecção ao Meio Marítimo e de outros órgãos da Organização e transmite-os à Assembleia. Se a Assembleia não está reunida, transmite-os aos Membros, para informação, juntamente com as observações o recomendações;

    iii) Renumerar a actual alínea b) pela alínea c) e substituir o texto actual pelo que se segue:

    c) As matérias contempladas nos artigos 29, 34 e 39 só serão examinadas pelo Conselho depois de estudo do Comité de Segurança Marítima, do Comité Jurídico ou do Comité de Protecção ao Meio Marítimo, como for adequado.

    Artigo 24

    Substituir o texto actual pelo que se segue:

    Em cada sessão ordinária o Conselho faz um relatório à Assembleia sobre os trabalhos realizados pela Organização desde a sessão ordinária precedente.

    Artigo 25

    Substituir o texto actual pelo que se segue:

    O Conselho submete à Assembleia as contas da Organização, acompanhadas das suas observações e recomendações.

    Artigo 26

    i) Renumerar o texto actual pela alínea a) e mudar a parte nele referida para a parte XIV.

    ii) Juntar um novo parágrafo b), como se segue:

    b) Considerando as disposições da parte XIV e as relações existentes com outros organismos pelos respectivos Comités segundo os artigos 29, 34 e 39, o Conselho deve, entre as sessões da Assembleia, ser responsável pelas relações com outras organizações.

    Artigo 27

    Substituir o texto actual pelo que se segue:

    Entre as sessões da Assembleia, o Conselho exercer todas as funções que competem à Organização, com excepção da função de fazer recomendações, que resulta da alínea j) do artigo 16. Em particular, o Conselho deve coordenar as actividades dos órgãos da Organização e deve fazer os ajustamentos estritamente necessários no programa de trabalho para assegurar o funcionamento eficiente da Organização.

    Artigo 29

    Substituir o texto actual pelo que se segue:

    a) O Comité de Segurança Marítima deve examinar todos os problemas que dependem da competência da Organização e relacionados com ajudas à navegação, construção e equipamento de navios, questões de equipagem que se relacionam com a segurança, regulamentos destinados a evitar abalroamentos, manipulação de cargas perigosas, procedimentos e requisitos de segurança no mar, informações hidrográficas, diários de bordo e documentos que interessam à navegação marítima, inquéritos sobre acidentes no mar, salvamento dos bens e das pessoas, assim como todas as outras questões tendo uma relação directa com a segurança marítima;
    b) O Comité de Segurança Marítima tomará todas as medidas necessárias para levar a termo todas as missões que lhe atribui a Convenção, a Assembleia ou o Conselho ou que poderão ser-lhe confiadas no quadro do presente artigo por ou em qualquer outro, instrumento internacional e aceite pela Organização;
    c) Tendo em conta as disposições do artigo 26, o Comité de Segurança Marítima, por pedido do Conselho ou por julgar útil tal acção no interesse do seu próprio trabalho, deve manter relações estreitas com outros organismos susceptíveis de ajudar a Organização a atingir o seu fim.

    Artigo 30

    Substituir o texto actual pelo que se segue:

    O Comité de Segurança Marítima deve submeter ao Conselho:

    a) Propostas de regulamentos de segurança ou de emendas dos regulamentos de segurança desenvolvidas pelo Comité;
    b) Recomendações e directrizes desenvolvidas pelo Comité;
    c) Um relatório do trabalho do Comité desde a última sessão do Conselho.

    Novo artigo 32

    Juntar um novo artigo 32 no fim da parte VII, como se segue:

    Apesar de algo em contrário nesta Convenção, sujeito, no entanto, às disposições do artigo, 28, o Comité de Segurança Marítima, enquanto no exercício de funções que lhe tenham sido conferidas por ou em qualquer convenção internacional ou outro instrumento, deve submeter-se às disposições relevantes da convenção ou instrumento em questão, particularmente no que diz respeito às regras que governam o procedimento a ser seguido.

    Novas partes VIII e IX

    Juntar as novas partes VIII e IX depois da parte VII actual, como se segue:

    PARTE VIII

    Comité Jurídico

    ARTIGO 33

    O Comité Jurídico é composto por todos os Membros.

    ARTIGO 34

    a) O Comité Jurídico deve examinar qualquer assunto jurídico que se situe no âmbito da Organização.

    b) O Comité Jurídico deve dar todos os passos necessários para levar a termo todas as missões que lhe atribui esta Convenção ou a Assembleia ou o Conselho ou, que poderão ser-lhe confiadas no quadro do presente artigo por ou em qualquer outro instrumento internacional e aceites pela Organização.

    c) Tendo em conta as disposições do artigo 26, o Comité Jurídico, por pedido do Conselho ou por julgar útil tal acção no interesse do seu próprio trabalho, deve manter relações estreitas com outros organismos susceptíveis de ajudar a Organização a atingir o seu fim.

    ARTIGO 35

    O Comité Jurídico deve submeter ao Conselho:

    a) Projectos de convenções internacionais e de emendas a convenções desenvolvidos pelo Comité;
    b) Um relatório do trabalho do Comité desde a última sessão do Conselho.

    ARTIGO 36

    O Comité Jurídico deve reunir-se pelo menos uma vez por ano. Deve eleger os seus funcionários uma vez por ano e deve adoptar os seus próprios regulamentos.

    ARTIGO 37

    Apesar de algo em contrário nesta Convenção, sujeito, no entanto, às disposições do artigo 33, o Comité Jurídico, enquanto no exercício de funções que lhe tenham sido conferidas por ou em qualquer convenção internacional ou outro instrumento, deve submeter-se às disposições relevantes da convenção ou instrumento em questão, particularmente no que diz respeito às regras que governam o procedimento a ser seguido.

    PARTE IX

    Comité de Protecção ao Meio Marítimo

    ARTIGO 38

    O Comité de Protecção ao Meio Marítimo é composto por todos os Membros.

    ARTIGO 39

    O Comité de Protecção ao Meio Marítimo deve examinar qualquer assunto que se situe no âmbito da Organização relativo à prevenção e contrôle da poluição marítima causada pelos navios e, em particular, deve:

    a) Levar a termo todas as funções que lhe são ou podem vir a ser conferidas na Organização, por ou em convenções internacionais para a prevenção e contrôle da poluição marítima causada pelos navios, particularmente no que respeita à adopção e emendas de regulamentos ou outras disposições, como está previsto em tais convenções;
    b) Examinar medidas apropriadas para facilitar a aplicação de convenções referidas na alínea a);
    c) Adquirir informação científica, técnica e qualquer outra considerada útil sobre prevenção e contrôle da poluição marítima causada pelos navios para distribuição pelos Estados, em particular pelos países em desenvolvimento, e, sempre que for apropriado, fazer recomendações e desenvolver directrizes;
    d) Promover a cooperação com organizações regionais relacionadas com a prevenção e contrôle da poluição marítima causada pelos navios, tendo em atenção as disposições do artigo 26;
    e) Examinar e tomar medidas apropriadas no que respeita a quaisquer outros assuntos que se situem no âmbito da Organização e que contribuirão para a prevenção e contrôle da poluição marítima causada pelos navios, incluindo a cooperação em assuntos relativos ao meio com outras organizações internacionais, tendo em atenção as disposições do artigo 26.

    ARTIGO 40

    O Comité de Protecção ao Meio Marítimo deve submeter ao Conselho:

    a) Propostas de regulamentos para a prevenção e contrôle da poluição marítima causada pelos navios e de emendas a tais regulamentos desenvolvidas pelo Comité;
    b) Recomendações e directrizes desenvolvidas pelo Comité;
    c) Um relatório do trabalho do Comité desde a última sessão do Conselho.

    ARTIGO 41

    O Comité de Protecção ao Meio Marítimo deve reunir-se, pelo menos, uma vez por ano. Deve eleger os seus funcionários uma vez por ano e deve adoptar o seu próprio regulamento.

    ARTIGO 42

    Apesar de algo em contrário nesta Convenção, sujeito no entanto às disposições do artigo 38, o Comité de Protecção ao Meio Marítimo, enquanto no exercício de funções que lhe tenham sido conferidas par ou em qualquer convenção internacional ou outro instrumento, deve submeter-se às disposições relevantes da convenção ou instrumento em questão, particularmente no que diz respeito às regras que governam o procedimento a ser seguido.

    As partes VIII a XVII actuais são alteradas para partes X a XIX.

    Os artigos 33 a 63 são renumerados como artigos 43 a 73.

    Artigo 33 (renumerado como artigo 43)

    Substituir o texto actual pelo que se segue:

    O Secretariado deve compreender o secretário-geral e todo o outro pessoal que a Organização necessitar. O secretário-geral deve ser o mais alto funcionário administrativo, da Organização e deve, sob reserva das disposições do artigo 23, nomear o pessoal acima mencionado.

    Artigo 34 (renumerado como artigo 44)

    Substituir o texto actual pelo que se segue:

    O Secretariado está encarregado de ter em ordem todos os arquivos necessários ao funcionamento da Organização e de preparar, centralizar e distribuir as notas, documentos, ordens do dia, processos verbais e informações necessárias ao trabalho da Organização.

    Artigo 38 (renumerado como artigo 48)

    Substituir o texto actual pelo que se segue:

    O Secretário-Geral assume quaisquer outras funções que lhe possam ser destinadas pela Convenção, a Assembleia ou o Conselho.

    Artigo 39 (renumerado como artigo 49)

    Substituir o texto actual pelo que se segue:

    Cada Membro toma a seu cargo a remuneração, as despesas de deslocação e as outras despesas da sua delegação às reuniões convocadas pela Organização.

    Artigo 42 (renumerado como artigo 52)

    Substituir o texto actual pelo que se segue:

    Qualquer Membro que não cumpra as suas obrigações financeiras para com a Organização no prazo de um ano, contado a partir da data do seu vencimento, não tem direito de voto nem na Assembleia, nem no Conselho, nem no Comité de Segurança Marítima, nem no Comité Jurídico e nem no Comité de Protecção ao Meio Marítimo; todavia, a Assembleia, se assim o desejar, pode derrogar essas disposições.

    Artigo 43 (renumerado como artigo 53)

    Substituir o texto actual pelo que se segue:

    Se a Convenção ou um acordo internacional conferindo atribuições à Assembleia, ao Conselho, ao Comité de Segurança Marítima, ao Comité Jurídico ou ao Comité de Protecção ao Meio Marítimo não dispuser o contrário, devem aplicar-se as disposições seguintes para votar nestes órgãos:

    a) Cada Membro dispõe de um voto;
    b) As decisões são tomadas por uma maioria de votos dos Membros presentes e votantes e, quando uma maioria de dois terços é requerida, por uma maioria de dois terços dos Membros presentes;
    c) Para os fins da presente Convenção, a expressão «Membros presentes e votantes» significa «Membros presentes e exprimindo um voto afirmativo ou negativo». Os Membros que se abstêm são considerados como não votando.

    Artigo 52 (renumerado como artigo 62)

    Substituir o texto actual pelo que se segue:

    Os textos dos projectos de emendas à Convenção são comunicados aos Membros pelo secretário-geral seis meses, pelo menos, antes de serem submetidos à apreciação da Assembleia. As emendas são adoptadas pela Assembleia por maioria de dois terços dos votos. Doze meses depois da sua aprovação pelos dois terços dos Membros da Organização, excluídos os Membros associados, cada emenda entra em vigor para todos os Membros, à excepção daqueles que, antes da sua entrada em vigor, tenham feito uma declaração nos termos da qual não aprovam a dita emenda. A Assembleia poderá decidir por maioria de dois terços no momento da adopção de uma emenda que esta é de uma natureza tal que todo o Membro que tenha feito a aludida declaração e que não tenha aceite a emenda num prazo de doze meses a contar da data da sua entrada em vigor deixará, ao terminar o prazo, de ser parte da Convenção.

    Artigo 55 (renumerado como artigo 65)

    Substituir o texto actual pelo que se segue:

    Qualquer diferendo ou questão levantados a propósito da interpretação ou da aplicação da Convenção serão submetidos à Assembleia para resolução ou resolvidos por qualquer outra forma que as parte no diferendo acordem.

    Nenhuma disposição do presente artigo poderá ofender o direito de qualquer órgão da Organização, de regular um tal diferendo ou questão que surja durante o período do seu mandato.

    Dos artigos referidos devem constar as seguintes alterações:

    Artigo 6 — Substituir a referência ao artigo 57 para artigo 67;
    Artigo 7 — Substituir a referência ao artigo 57 para artigo 67;
    Artigo 8 — Substituir a referência ao artigo 57 para artigo 67;
    Artigo 9 — Substituir a referência ao artigo 58 para artigo 68;
    Artigos 53 e 54 (renumerados como artigos 63 e 64) — Substituir a referência ao artigo 52 para artigo 62;
    Artigo 56 (renumerado como artigo 66) — Substituir a referência ao artigo 55 para artigo 65;
    Artigo 58 (renumerado como artigo 68) — Substituir a referência na alínea d) ao artigo 57 para artigo 67;
    Artigo 59 (renumerado como artigo 69) — Substituir a referência na alínea b) ao artigo 58 para artigo 68;
    Artigo 60 (renumerado como artigo 70) — Substituir a referência ao artigo 57 para artigo 67.

    O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.


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