Diploma:

Decreto-Lei n.º 90/84/M

BO N.º:

34/1984

Publicado em:

1984.8.18

Página:

1818

  • Actualiza o texto complementar das notas impressas ao abrigo dos novos limites estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 39/84/M, de 12 de Maio.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
  • Decreto-Lei n.º 40/91/M - Autoriza a emissão de notas do valor de dez patacas e a retirada de circulação das notas de idêntico valor, cuja emissão e características foram autorizadas pelo Decreto-Lei n.º 24/81/M, de 8 de Agosto, com alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os.1/82/M e 39/84/M, de 9 de Janeiro e de 12 de Maio, respectivamente.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 24/81/M - Autoriza a emissão de notas de novo modelo do valor de dez patacas, até à quantidade de onze milhões de unidades.
  • Decreto-Lei n.º 27/81/M - Autoriza a emissão de notas de novo modelo do valor de quinhentas patacas, até à quantidade de setecentas mil unidades.
  • Decreto-Lei n.º 63/82/M - Aprova o Estatuto do Instituto Emissor de Macau, E.P. — Revoga o Decreto-Lei n.º 1/80/M, de 12 de Janeiro.
  • Decreto-Lei n.º 39/84/M - Estabelece os limites máximos de emissão de notas emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os. 24, 26 e 27/81/M, de 8 de Agosto.
  • Decreto-Lei n.º 90/84/M - Actualiza o texto complementar das notas impressas ao abrigo dos novos limites estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 39/84/M, de 12 de Maio.
  • Decreto-Lei n.º 36/92/M - Autoriza a emissão de novas notas de cinquenta e cem patacas e retira de circulação as notas de idênticos valores.
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    relacionadas
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  • NOTAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 90/84/M

    de 18 de Agosto

    Artigo 1.º Nas notas de valor de dez patacas que venham a ser emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/84/M, de 12 de Maio, os elementos constantes da alínea e) do n.º 4 e do n.º 5 do Decreto-Lei n.º 24/81/M, de 8 de Agosto, passam a ser os seguintes:

    Alínea e) do n.º 4 "Macau, 12 de Maio de 1984"

    Número 5 "Na parte superior esquerda indicação de:

    a) Decreto-Lei n.º 24/81/M, de 8 de Agosto;

    b) Decreto-Lei n.º 63/82/M, de 30 de Outubro;

    c) Decreto-Lei n.º 39/84/M, de 12 de Maio".

    Art. 2.º Nas notas de valor de cem patacas que venham a ser emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/84/M, de 12 de Maio, os elementos constantes da alínea e) do n.º 4 e do n.º 5 do Decreto-Lei n.º 26/81/M, de 8 de Agosto, passam a ser os seguintes:

    Alínea e) do n.º 4 "Macau, 12 de Maio de 1984"

    Número 5 "Na parte superior esquerda indicação de:

    a) Decreto-Lei n.º 26/81/M, de 8 de Agosto;

    b) Decreto-Lei n.º 63/82/M, de 30 de Outubro;

    c) Decreto-Lei n.º 39/84/M, de 12 de Maio".

    Art. 3.º Nas notas de valor de quinhentas patacas que venham a ser emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/84/M, de 12 de Maio, os elementos constantes da alínea e) do n.º 4 e do n.º 5 do Decreto-Lei n.º 27/81/M, de 8 de Agosto, passam a ser os seguintes:

    Alínea e) do n.º 4 "Macau, 12 de Maio de 1984"

    Número 5 "Na parte superior esquerda indicação de:

    a) Decreto-Lei n.º 27/81/M, de 8 de Agosto;

    b) Decreto-Lei n.º 63/82/M, de 30 de Outubro;

    c) Decreto-Lei n.º 39/84/M, de 12 de Maio".


        

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