Diploma:

Decreto-Lei n.º 89/84/M

BO N.º:

33/1984

Publicado em:

1984.8.11

Página:

1812

  • Actualiza as remunerações dos titulares de cargos municipais. — Revoga o Decreto-Lei n.º 60/83/M, de 30 de Dezembro.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 60/83/M - Equipara os titulares dos cargos de presidente da Câmara Municipal das Ilhas e vice-presidente do Leal Senado de Macau a chefes de repartição (letra D) .
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 87/84/M - Estabelece bases gerais das carreiras comuns da Administração Pública de Macau. — Revoga os art. 90.º e 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
  • Lei n.º 26/88/M - Aprova o estatuto dos titulares dos cargos municipais.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 89/84/M

    de 11 de Agosto

    Remunerações dos titulares de cargos municipais

    Artigo 1.º

    (Vencimentos das Presidências das Câmaras)

    1. Os vencimentos do presidente e do vice-presidente do Leal Senado da Câmara de Macau e do presidente da Câmara Municipal das Ilhas são os correspondentes aos seguintes índices da tabela indiciária anexa ao Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto:

    Presidente do Leal Senado 700
    Vice-Presidente do Leal Senado 600
    Presidente da Câmara Municipal das Ilhas 600

    2. Os cargos referidos no n.º 1 não são acumuláveis com quaisquer funções públicas ou privadas.

    Artigo 2.º

    (Direito de opção)

    Os presidentes das câmaras municipais do Território e o vice-presidente do Leal Senado de Macau poderão optar pelos vencimentos que lhes competirem pelo cargo ou patente de origem, no Território, não podendo, contudo, retratar-se dentro do mesmo ano económico.

    Artigo 3.º

    (Remuneração dos vereadores)

    Os vereadores terão direito a uma remuneração compensatória pela responsabilidade por pelouros, em termos a definir por portaria do Governador.

    Artigo 4.º

    (Revogação)

    É revogado o Decreto-Lei n.º 60/83/M, de 30 de Dezembro.

    Artigo 5.º

    (Dúvidas)

    As dúvidas que se venham a suscitar na execução do presente diploma são resolvidas por despacho do Governador.

    Artigo 6.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1984.


        

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