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Diploma:

Decreto-Lei n.º 8/91/M

BO N.º:

4/1991

Publicado em:

1991.1.28

Página:

277

  • Altera o conteúdo dos requisitos de robustez física e estado sanitário geral a que têm que satisfazer os candidatos à prestação do Serviço de Segurança Territorial (SST) para as carreiras ordinária ou de linha e de especialistas.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 54/98/M - Aprova as Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territórial (NRPSST).
  •  
    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 30/91/M - Adita um número ao elenco das condições físicas e requisitos gerais para os candidatos à prestação do Serviço de Segurança Territorial (Anexo A das NRPS ST).
  • Decreto-Lei n.º 60/93/M - Altera o artigo 3.º das Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial e, bem assim, o anexo A às mesmas Normas. — Revoga o artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 706/75, de 19 de Dezembro.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 34/85/M - Aprova as normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial (NRPSST). — Revoga as Portarias 133/76/M, 92/77/M, 25/78/M, 63/79/M, 67/79/M, 109/81/M, 181/82/M, 1/83/M e 77/84/M.
  •  
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  • CURSO DE FORMAÇÃO DE INSTRUENDOS - (SERVIÇO DE SEGURANÇA TERRITORIAL) - FORÇAS DE SEGURANÇA (GERAL) - ESCOLA SUPERIOR DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 54/98/M

    Decreto-Lei n.º 8/91/M

    de 28 de Janeiro

    Considerando que a inspecção médica à Escola Superior das Forças de Segurança de Macau (ESFSM), impõe parâmetros de apreciação da robustez física e estado sanitário dos candidatos, mais apertados do que a inspecção médica ao Serviço de Segurança Territorial;

    Considerando que o Regulamento de Admissão à ESFSM, aprovado pela Portaria n.º 7/89/M, de 16 de Janeiro, permite que o pessoal das Corporações das Forças de Segurança de Macau (FSM) possa concorrer àquele estabelecimento de ensino;

    Considerando ser necessário e conveniente, por um lado, proporcionar às Corporações das FSM elementos fisicamente mais capazes, tendo em vista maior eficiência e operacionalidade e, por outro, não coartar as expectativas de carreira do pessoal das Corporações das FSM que pretenda concorrer à ESFSM;

    Considerando, ainda, que as carreiras de especialistas das FSM são menos exigentes quanto à robustez física e estado sanitário do seu pessoal que a carreira ordinária ou de linha, possibilita-se serem admitidos para aquelas carreiras candidatos que não preencham alguns dos requisitos exigidos aos da carreira ordinária ou de linha.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no Território, o seguinte:

    Artigo único. 1. - O artigo 9.º das Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 34/85/M, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

    Art. 9.º - 1.

    2. Os candidatos às carreiras de especialistas das FSM, poderão ser dispensados de preencher alguns requisitos constantes do anexo A referido em 1, desde que a sua robustez física e estado sanitário geral lhes permita desempenhar as funções específicas das respectivas especialidades.

    3. A Junta elabora as seguintes listas de candidatos:

    a) Para a carreira ordinária ou de linha:

    Aptos e Inaptos. Os Aptos são classificados de "Bom" e "Suficiente" de acordo com a sua compleição física e outros aspectos observados na inspecção sanitária;

    b) Para as carreiras de especialistas:

    Aptos, explicitando casuisticamente a respectiva carreira, e Inaptos.

    4. Os candidatos, considerados Inaptos, serão eliminados.

    5. Os pareceres da Junta para serem executórios deverão ser homologados pelo Governador.

    6. A lista, depois de homologada, será publicada em Boletim Oficial.

    2. O anexo A, às Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 34/85/M, de 20 de Abril, é substituído pelo anexo A ao presente diploma.

    Aprovado em 21 de Janeiro de 1991.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


    Anexo A

    (Às Normas Reguladoras de Prestação do Serviço de Segurança Territorial):

    Condições físicas e requisitos gerais:

    1. Altura mínima de 1,63 metros para o sexo masculino e 1,55 metros para o sexo feminino;

    2. Peso, não exceder de 15 kg (para mais ou para menos) os valores dos centímetros de altura para além de um metro;

    3. Perímetro torácico em pausa respiratória igual ou até 5 cm de diferença a metade da altura em centímetros;

    4. Capacidade ventilatória (prova espirométrica) nunca inferior a 3 litros para o sexo masculino e 2,3 litros para o sexo feminino; *

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 60/93/M

    5. Prova dinamométrica na mão direita igual ou superior a 40 kg e na mão esquerda igual ou superior a 30 kg para o sexo masculino; para o sexo feminino, respectivamente, 20 kg e 15 kg; nos dois sexos o inverso para os sinistros;

    6. Acuidade visual dentro dos limites exigidos;

    7. Acuidade auditiva dentro dos limites exigidos;

    8. Radiografia do tórax dentro da normalidade;

    9. Normais análises de rotina compatíveis;

    10. Ausência de hepatite B;

    11. Ausência de sida;

    12. São considerados inaptos todos os candidatos com mau desenvolvimento físico sem se atender à relação peso/altura.

    13. Os limites consagrados nos números antecedentes podem ser alterados por despacho do Governador, sempre que características globais de robustez dos candidatos e considerações de necessidade de recrutamentos se verifiquem.*

    * Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 30/91/M

    TABELA DE INAPTIDÕES

    I - Crâneo; face e pescoço

    1. Alterações de conformação ou de desenvolvimento dos ossos do crâneo ou da face, dando mau aspecto;

    2. Perturbações dos movimentos do pescoço.

    II - Doenças dos olhos e anexos

    A) Exame objectivo:

    1. Pálpebras:

    a) Alterações de forma ou de posição das pálpebras, diminuindo a protecção do globo ocular ou sendo causa de irritação.

    2. Conjuntiva:

    a) Conjuntivites crónicas ou de curso arrastado, rebeldes ao tratamento nomeadamente tracoma e conjuntivite primaveril.

    3. Globo ocular:

    a) Glaucoma.

    4. Aparelho óculo-motor:

    a) Nistagmo;

    b) Qualquer grau de heteropatia (com ou sem diplopia).

    5. Todas as alterações orgânicas do globo ocular ou dos seus anexos, não antecedentemente especificados, que possam ameaçar a continuidade da visão ou prejudicar a função visual.

    6. Exame funcional:

    a) A visão de longe; acuidade visual não corrigida não inferior a 12/10 para a soma da acuidade dos dois olhos, não podendo em um deles ser inferior a 5/10. Acuidade visual normal após correcção com óculos ou lentes de contacto;*

    b) Para os candidatos ao Corpo de Bombeiros é exigida uma acuidade visual não corrigida não inferior a 14/10 para a soma da acuidade dos dois olhos, não podendo em um deles ser inferior a 6/10.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 60/93/M*

    7. Senso cromático: qualquer forma de discromatopsia verificada na tabela pseudoisocromática de Ishiara.

    III - Boca e anexos

    1. Lábio leporino;

    2. Dentes:

    a) Menos de 20 dentes naturais, inclusive sisos inclusos ou não;

    b) Mais de 8 cáries dentárias com aproveitamento de menos de metade desse número após tratamento.

    IV - Aparelho auditivo; vias respiratórias superiores e órgãos da fonação

    1. Ouvido:

    a) Perda total ou notável deformidade do pavilhão da orelha, quando resulte mau aspecto ou impeça o uso de artigo de uniforme;

    b) Otite externa crónica;

    c) Otite média purulenta crónica, qualquer que seja a sua natureza;

    d) Acuidade auditiva nos seguintes valores: 3 metros em ambos os ouvidos para a voz ciciada e com uma perda audiométrica expressa em decibéis não superior às da seguinte tabela:

    Frequências 500 1 000 2 000 3 000
    Máxima perda em decibéis
    (nos dois ouvidos)
    15 15 15 15

    Perda de 40 decibéis nos dois ouvidos, total 160 nas quatro frequências.

    V - Nariz

    a) Deformidade congénita ou adquirida das vias aéreas superiores, quando resulte mau aspecto ou dificuldade acentuada de qualquer função importante (respiração, fonação e deglutição);

    b) Ozena.

    VI - Laringe

    a) Laringites crónicas com alterações orgânicas ou perturbações funcionais;

    b) Paralisias laríngeas.

    VII - Coluna vertebral e anexos

    a) Alterações estáticas da coluna vertebral ou da pelve, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço ou dando mau aspecto;

    b) Hérnias dos discos intervertebrais, mesmo que tenham sido submetidos a tratamento;

    c) Perturbações dos movimentos da coluna vertebral, incompatíveis com o SST.

    VIII - Traqueia, brônquios, pulmões, pleuras mediastino e parede torácica

    a) Deformações do tórax, congénitas ou adquiridas, causando perturbações incompatíveis com o serviço, dando mau aspecto ou interferindo com o uso do equipamento;

    b) Asma brônquica;

    c) Bronquetasias;

    d) Enfisema pulmonar e bronquite crónica;

    e) Pneumotórax;

    f) Derrames pleurais;

    g) Pleurisias adesivas, que interfiram com a função respiratória;

    h) Lesões inflamatórias, degenerativas, tumorais ou outras, causando perturbações incompatíveis com o serviço.

    IX - Coração e sistema vascular

    a) Lesões valvulares congénitas ou adquiridas;

    b) Alterações da frequência ou do ritmo cardíaco que tenham significado patológico;

    c) Dilatação cardíaca, devidamente comprovada;

    d) Alterações da tensão arterial, devidamente comprovadas, ultrapassando os seguintes limites, medidos com aparelho de coluna de mercúrio:

    Tensão sistólica máxima de 140 mm ou mínima de 100 mm;

    Tensão diastólica nunca superior a 90 mm ou inferior a 60 mm;

    e) Artrites, flebites ou flebotromboses;

    f) Varizes de qualquer espécie, desde que bem acentuadas e salientes, situadas abaixo do joelho, podendo originar perturbações de marcha e interferindo com a função;

    g) Doenças crónicas dos linfáticos;

    h) Electrocardiograma anormal.

    X - Abdómen e vísceras

    a) Ptoses que exijam cuidados incompatíveis com o serviço;

    b) Hérnia de qualquer tipo, a não ser a pequena hérnia umbilical;

    c) Doenças orgânicas ou perturbações funcionais do fígado, vias biliares, baço, pâncreas, exigindo dietas ou cuidados incompatíveis com o serviço;

    d) Cirrose hepática;

    e) Esplenomegálias ou hepatomegálias bem definidas.

    XI - Aparelho geniturinário

    a) Epispádias ou hipospádias situadas atrás do freio;

    b) Hermofroditismo;

    c) Criptorquidia, atrofia ou perda de um ou dois testículos;

    d) Hidronefrose, pionefrose ou litíase renal;

    e) Insuficiência renal crónica;

    f) Rim flutuante ou rim único devidamente comprovado.

    XII - Doenças e lesões da pele

    a) Albinismo;

    b) Alopecias;

    c) Dermatoses pruriginosas crónicas;

    d) Eczema crónico;

    e) Hidroses funcionais (hiperidrose, efidrose, bromidrose), quando bem caracterizadas, com maceração ou ulceração da pele;

    f) Lúpus eritematoso de qualquer forma ou localização, mesmo que curado;

    g) Nevo, quando exuberante e perturbe o porte de artigos de fardamento ou equipamento, produza mau aspecto ou haja suspeita de degenerescência;

    h) Onicose e onicogripose;

    i) Pênifigos e dermatoses bolhosas;

    j) Psoríase;

    l) Tinhas do couro cabeludo;

    m) Vitíligo da face, em grau que desfigure e dê mau aspecto;

    n) Todas as outras doenças da pele, quando as lesões forem muito extensas e produzam mau aspecto ou, pela sua situação, prejudiquem os movimentos e o uso do fardamento ou equipamento.

    XIII - Membros

    a) Anomalias de conformação ou de desenvolvimento de qualquer membro ou seu segmento, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço ou dando mau aspecto;

    b) Encurtamento de qualquer membro ou seu segmento ou alterações dos seus movimentos, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço ou dando mau aspecto;

    c) Lesões residuais pós-traumáticas de qualquer membro ou segmento, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço ou dando mau aspecto;

    d) Lesões inflamatórias crónicas, degenerativas, tumorais ou outras de qualquer membro ou seu segmento, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço ou dando mau aspecto;

    e) Alterações da clavícula ou omoplata de qualquer natureza, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço ou dando mau aspecto;

    f) Cotovelo valgo ou varo, interferindo com o serviço ou dando mau aspecto;

    g) Sindactilias;

    h) Extensão ou flexão permanente de um ou mais dedos da mão;

    i) Perda de qualquer segmento dos dedos da mão;

    j) Joelho valgo, quando, colocados os côndilos femorais em contacto, os maléolos internos fiquem afastados mais de 5 cm;

    l) Joelho varo, quando, postos em contacto os maléolos internos, os côndilos internos dos fémures fiquem afastados mais de 10 cm;

    m) Pé boto ou cavo, podendo interferir com o serviço ou dar mau aspecto;

    n) Pés chatos, espásticos com artroses das articulações intrínsecas dos pés;

    o) Perda do dedo grande de qualquer pé ou de dois dedos do mesmo pé;

    p) Sobreposição dos dedos de qualquer pé, podendo dificultar a marcha ou o uso de calçado regulamentar;

    q) Calos, calosidades ou outras lesões da pele dos pés, podendo dificultar a marcha ou uso do calçado regulamentar;

    r) Halux valgus, quando acentuado e interferindo com a marcha e acompanhado de joanete doloroso.

    XIV - Doenças do sangue e dos órgãos hematopoéticos

    a) Anemias de carácter crónico em grau incompatível com o SST;

    b) Policitemias;

    c) Hemofilias ou outras doenças hemorrágicas;

    d) Leucemias, mesmo que suspeitas;

    e) Doença de Hodgkin;

    f) Doenças ou estados inflamatórios crónicos, degenerativos, tumorais ou outros dos órgãos hematopoéticos ou do sistema retículo-endotelial.

    XV - Psicoses; psiconeuroses; alterações da personalidade e doenças do sistema nervoso

    a) Psicoses ou psiconeuroses de qualquer forma ou grau;

    b) Deficiências intelectuais (oligofrenias);

    c) Psicopatias constitucionais, anomalias da personalidade e de conduta, fazendo prever inadaptabilidade no ambiente de trabalho;

    d) Psicopatias (perversões) sexuais;

    e) Doenças inflamatórias, crónicas, degenerativas, tumorais ou outras do sistema nervoso central ou periférico de carácter progressivo ou fazendo prever consequências incompatíveis com o serviço;

    f) Lesões residuais do sistema nervoso central ou periférico, de qualquer natureza, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço do SST;

    g) Epilepsia em todas as suas formas;

    h) Gaguez e outras dislalias;

    i) Enurese nocturna.

    XVI - Doenças das glândulas de secreção interna, de carência e do metabolismo

    a) Bócios, com ou sem hipertiroidismo;

    b) Insuficiência tiróidea;

    c) Sindromas adisonianos;

    d) Diabetes insípida;

    e) Diabetes sacarina;

    f) Insuficiências gonadais, em particular hipogenitalismo e eunucoidismo.

    XVII - Doenças infecciosas ou parasitárias

    a) Tuberculose de qualquer grau ou localização, com excepção dos complexos primários, averiguadamente extintos há mais de dois anos;

    b) Lepra;

    c) Sifilis com manifestações evidentes ou reacções serológicas positivas.

    XVIII - Intoxicações

    a) Intoxicações crónicas ou toxicodependência.

    XIX - Diversos

    a) Estados alérgicos, incompatíveis com o serviço;

    b) Reumatismos crónicos, com manifestações bem definidas;

    c) Cicatrizes que, pela sua extensão, sede, natureza ou número, sujeitas a atrito, possam ulcerar ou produzir perturbações incompatíveis com o serviço, interferir com o uso do equipamento ou produzir mau aspecto.

    XX - Causas de inaptidão não especificadamente mencionadas

    a) Todas as doenças crónicas ou deformidades de carácter permanente que possam interferir com o serviço e as incluídas na tabela de incapacidades constante do Decreto-Lei n.º 51/80/M, de 31 de Dezembro, podem ser consideradas causas de inaptidão, embora não estejam especificadamente mencionadas nesta tabela. Aos indivíduos inaptos ao abrigo deste número será feito um relatório circunstanciado pela Junta de Inspecção.


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