Diploma:

Decreto-Lei n.º 8/76/M

BO N.º:

17/1976

Publicado em:

1976.4.24

Página:

574

  • Determina que seja dotada de vários lugares a Polícia Municipal.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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  • Decreto-Lei n.º 65/85/M - Aprova o Regulamento da Polícia Municipal (PM). — Revogações.
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  • FORÇAS DE SEGURANÇA (GERAL) - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 8/76/M

    de 24 de Abril

    Artigo 1.º Na Polícia Municipal são dotados os seguintes lugares que se criam:

    Pessoal dos quadros aprovados por lei:
    Letra do artigo 91.º do E. F. U.
    1 Comandante 
    4 Subchefes 
    6 Segundos-subchefes 
    9 Guardas de 1.ª classe 
    L
    Q
    S
    T
    Pessoal contratado:
     
    22 Guardas de 2.ª classe 
    U
    Pessoal assalariado permanente:
     
    1 Contínuo auxiliar de 1.ª classe 
    11 Guardas auxiliares de 1.ª classe 
    Y
    Z

    Art. 2.º O quadro de pessoal da PM deverá ser revisto no final do ano de 1976, considerando as características do órgão criado e atendendo, entre outros factores, à futura definição da situação do pessoal do extinto Corpo de Zeladores, que será objecto de diploma próprio.

    Art. 3.º - 1. O comandante da PM será nomeado, em comissão de serviço, de entre o pessoal das FSM, por despacho do Comandante das Forças de Segurança, ouvido o Presidente do Leal Senado.

    2. Para os lugares de subchefe, transitam os 4 subchefes do extinto Corpo de Zeladores.

    3. Para os lugares de segundo-subchefe, transitam os 6 zeladores de 1.ª classe do extinto Corpo de Zeladores.

    4. Para os lugares de guarda de 1.ª classe, transitam os 9 zeladores de 2.ª classe do extinto Corpo de Zeladores.

    5. Para os lugares de guarda de 2.ª classe, transitam os 22 zeladores de 3.ª classe do extinto Corpo de Zeladores.

    6. Para o lugar de contínuo-auxiliar de 1.ª classe transita o contínuo-auxiliar de 1.ª classe do extinto Corpo de Zeladores.

    7. Para os lugares de guarda auxiliar de 1.ª classe, transitam os 11 guardas auxiliares de 1.ª classe do extinto Corpo de Zeladores.

    Art. 4.º Os elementos pertencentes ao extinto Corpo de Zeladores, referidos no artigo anterior e que transitam para a PM, consideram-se providos nos novos lugares desde 1 de Janeiro de 1976 com dispensa de quaisquer formalidades legais, designadamente de visto e posse.

    Art. 5.º Os elementos do extinto Corpo de Zeladores, em serviço na Polícia Municipal, mantêm os direitos que lhes competiam pelo seu posto, nomeadamente vencimentos e outros abonos.

    Art. 6.º O pessoal do quadro constante do anexo 1 a que refere o artigo 112.º do Regulamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau, com a alteração introduzida pela Portaria n.º 45/73, de 10 de Março, passa a prestar serviço na Polícia Municipal.

    Art. 7.º Este diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1976.


        

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