[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto-Lei n.º 77/90/M

BO N.º:

52/1990

Publicado em:

1990.12.26

Página:

4582

  • Introduz alterações ao Regulamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/86/M, de 8 de Fevereiro. — Revoga o artigo 29.º do RCPSPM.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 3/95/M - Reestrutura a orgânica do Corpo de Polícia de Segurança Pública. Revogações.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 13/86/M - Aprova o Regulamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau (PSP) — Revoga o Decreto-Lei n.º 21/81/M, de 30 de Junho.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 3/95/M

    Decreto-Lei n.º 77/90/M

    de 26 de Dezembro

    Considerando que, sem embargo da oportuna revisão do Regulamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública, há que o adaptar às novas realidades orgânicas de enquadramento e crescimento da Corporação;

    Considerando ainda as necessidades de operacionalidade e eficácia que exigem que se proceda, desde já, a ligeiras alterações pontuais na sua organização interna;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º Os artigos 5.º, 26.º, 27.º e 28.º do Regulamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau (RCPSPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/86/M, de 8 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 5.º

    (Composição)

    1. A Polícia de Segurança Pública compreende:
    a)
    b)
    c) Órgãos Operacionais (Divisões Policiais, Divisão de Trânsito e Unidade Táctica de Intervenção da Polícia);
    d) Órgãos de Apoio e Instrução.
    2.

    Artigo 26.º

    (Divisão de Trânsito)

    1. A Divisão de Trânsito actua em todo o Território e destina-se a regular e fiscalizar o trânsito de veículos e peões.

    2. A Divisão de Trânsito compreende:

    a) Comando;

    b) Secretaria;

    c) Secção de Operações;

    d) Equipa de Inquéritos Preliminares atribuída pela Repartição de Informações;

    e) 2 Brigadas de Trânsito.

    3. O Comando da Divisão é exercido por um oficial-adjunto ou comandante de secção, coadjuvado por um comandante de secção ou comissário-chefe, a quem compete a organização, direcção e controlo dos serviços dependentes.

    4. O comandante da Divisão de Trânsito tem também por missão a apresentação ao comandante do CPSP de propostas sobre problemas de trânsito, com vista à sua melhoria e segurança.

    5. À Secção de Operações compete:

    a) Planear e coordenar operações no âmbito das Brigadas de Trânsito;

    b) Planear e coordenar toda a instrução a ministrar aos agentes da Brigada de Trânsito;

    c) Organizar, em colaboração com a Escola de Polícia, as publicações de apoio à instrução.

    6. À Equipa de Inquéritos compete a elaboração dos inquéritos preliminares relativos a acidentes de trânsito que lhe forem distribuídos, mantendo ligação com a Subsecção de Inquéritos Preliminares da Repartição de Informações para coordenação das actividades de informação, contra-informação e segurança.

    Artigo 27.º

    (Brigada de Trânsito)

    1. Em cada concelho existe uma subunidade de trânsito, designada Brigada de Trânsito de Macau e Brigada de Trânsito das Ilhas, directamente dependente do comandante da Divisão de Trânsito e compreende:

    a) Comando;

    b) Secretaria;

    c) Grupos e/ou Postos de Trânsito.
    2.
    3.
    4. Os Grupos e/ou Postos de Trânsito são subunidades com funções específicas no âmbito da regulação e fiscalização do trânsito de veículos e peões e cuja composição genérica será dependente das necessidades daquelas, competindo-lhes:

    a) Regular e organizar o trânsito, em conformidade com as disposições regulamentares ou de acordo com as instruções recebidas;

    b) Fiscalizar o trânsito de viaturas e peões, segundo as disposições legais;

    c) Fiscalizar todas as viaturas e respectivos condutores;

    d) Dar escoltas de segurança que lhes forem determinadas superiormente;

    e) Levantar autos e aplicar multas por transgressões às disposições regulamentares;

    f) Apreender viaturas a solicitação das entidades competentes e ainda nos casos determinados por lei;

    g) Desempenhar outros serviços que lhes forem determinados pelo comandante da PSP.

    Artigo 28.º

    (Unidade Táctica de Intervenção da Polícia)

    1. A Unidade Táctica de Intervenção da Polícia (UTIP) é uma unidade operacional directamente dependente do comandante do CPSP e que está preparada para a conduta de acções especiais em qualquer ponto do Território, onde deve poder acorrer rapidamente.

    2. À Unidade Táctica de Intervenção da Polícia compete especialmente:

    a) Actuar contra criminosos, nomeadamente os que façam uso de armas de fogo;

    b) Actuar em situações de alta violência envolvendo franco-atiradores e tomada de reféns;

    c) Garantir a protecção de altas entidades (PAE);

    d) Colaborar com os outros órgãos operacionais na manutenção da ordem e tranquilidade públicas.

    3. A Unidade Táctica de Intervenção é organizada com base em:

    a) Comando;

    b) Formação do Comando;

    c) Secção de Operações;

    d) Companhia de Intervenção (CI);

    e) Grupo de Operações Especiais (GOE).

    4. O Comando da Unidade Táctica de Intervenção da Polícia é exercido por um oficial-adjunto a quem compete a direcção, coordenação e controlo de todos os aspectos operacionais, administrativos e de instrução, sendo coadjuvado por um comandante de secção ou comissário-chefe.

    5. À Formação do Comando, constituída por Secretaria, Secção Auto, Arrecadações, Cantina e Secção de Obras compete:

    a) Registar toda a correspondência entrada e saída;

    b) Fornecer à Unidade todo o apoio administrativo e de secretaria;

    c) Dar o destino a todos os indivíduos detidos pela Unidade;

    d) Nomear o pessoal para os serviços;

    e) Fornecer os transportes e efectuar a manutenção de serviço do material da Unidade;

    f) Efectuar pequenas reparações e benefícios nas instalações;

    g) Fornecer, dentro das disponibilidades, apoio de cantina e messe.

    6. À Secção de Operações compete:

    a) Seleccionar pessoal para os Grupos;

    b) Planear e coordenar toda a instrução das subunidades;

    c) Planear acções simuladas no âmbito da instrução;

    d) Planear e coordenar operações na sequência de directivas de planeamento e ordens emanadas pelo comandante da PSP;

    e) Manter actualizado o conhecimento da organização, novas técnicas e equipamento, utilizados no cumprimento das diversas missões.

    7. A Companhia de Intervenção (CI) é uma subunidade de intervenção em questões de segurança interna, constituída por três a cinco Grupos de Intervenção (GI), comandada por um comissário, na dependência directa do comandante da UTIP.

    Cada Grupo é comandado por um chefe ou subchefe.

    8. O Grupo de Operações Especiais é uma subunidade especialmente equipada e treinada para fazer face a situações de alta violência, num quantitativo de dois a três Grupos de Assalto (GA) e é comandado por um comissário na dependência directa do comandante da UTIP.

    Cada Grupo de Assalto (GA) é comandado por um chefe, tendo como adjunto um subchefe.

    9. Cada Grupo (GI ou GA) é integrado por cinco equipas (Intervenção ou Assalto), sendo cada uma composta por quatro guardas sob o comando de um guarda-ajudante.

    Art. 2.º Os capítulos IV e V do RCPSPM passam a ter as seguintes epígrafes:

    CAPÍTULO IV

    Órgãos Operacionais (Divisões Policiais, Divisão de Trânsito e Unidade Táctica de Intervenção da Polícia)

    CAPÍTULO V

    Órgãos de apoio e instrução

    Art. 3.º É aditado ao RCPSPM o artigo 32.º-A com a seguinte redacção:

    Artigo 32.º-A

    (Comissariado de Apoio Geral)

    1. O Comissariado de Apoio Geral é chefiado por um comissário-chefe ou comissário, na dependência directa do comandante da PSP.

    2. O Comissariado de Apoio Geral é composto por uma Secretaria e Secções de Apoio e Fiscalização.

    3. Ao Comissariado de Apoio Geral compete:

    a) Efectuar diligência e outras acções em apoio das autoridades ou dos serviços da Administração, por estas igualmente solicitadas e que sejam autorizadas pelo Comando;

    b) Efectuar, em geral, as acções de fiscalização que resultem da lei ou que lhe sejam determinadas.

    Art. 4.º É revogado o artigo 29.º do RCPSPM.

    Art. 5.º O organograma da PSP publicado na sequência do presente diploma substitui o anterior e passa a constituir o Anexo A a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do RCPSPM.

    Aprovado em 18 de Dezembro de 1990.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


    Anexo A, a que se refere o artigo 5.º, n.º2, do Regulamento da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/86/M, de 8 de Fevereiro, substituído pelo Decreto-Lei n.º 77/90/M, de 26 de Dezembro.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader