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Diploma:

Decreto-Lei n.º 72/87/M

BO N.º:

51/1987

Publicado em:

1987.12.21

Página:

3241

  • Altera o Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro. — Revoga os artigos 11.º n.º 3 e 26.º do mesmo Regulamento.
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  • Lei n.º 15/77/M - Aprova o Regulamento da Contribuição Industrial.
  • Decreto-Lei n.º 72/87/M - Altera o Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro. — Revoga os artigos 11.º n.º 3 e 26.º do mesmo Regulamento.
  • Lei n.º 1/89/M - Introduz alterações ao Regulamento da Contribuição Industrial. — Revoga os artigos 26.º-A, 31.º e 61.º do mesmo Regulamento.
  • Despacho n.º 260/GM/99 - Determina a publicação em língua chinesa do Decreto-Lei n.º 72/87/M, de 21 de Dezembro.
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    relacionadas
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  • REGULAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 72/87/M

    de 21 de Dezembro

    No prosseguimento da simplificação dos procedimentos administrativos tributários e da sua adaptação à utilização de meios informáticos, e visando uma maior facilidade de cumprimento das obrigações fiscais por parte dos contribuintes, são introduzidas, através do presente decreto-lei, alterações ao Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro.

    Estas medidas constituem apenas alterações pontuais ao referido regulamento, que se reconhecem necessárias face ao desenvolvimento das actividades económicas e à evolução da própria organização da Administração Fiscal ocorrida desde a sua aprovação.

    Estando em curso um processo de revisão global do sistema fiscal vigente, e revestindo-se tal processo de alguma morosidade, pela profundidade dos estudos que envolve, considerou-se aconselhável, sem prejuízo dessa revisão, proceder, desde já, às alterações que não se compadecem com o tempo necessário para a reformulação total do sistema.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte

    Artigo 1.º Os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 12.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 32.º, 33.º e 39.º do Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 3.º

    (Indústrias sujeitas a autorização administrativa ou licença especial)

    1. A inscrição ou pagamento da Contribuição Industrial não confere, só por si, autorização para o exercício de qualquer actividade que, por lei, dependa ou venha a depender de autorização administrativa, licença industrial ou de outra natureza.

    2.

    Artigo 8.º

    (Declarações)

    1.
    2. O contribuinte é obrigado a apresentar a declaração modelo M/1A, quando:

    a) Seja aumentado o capital social;

    b) Sejam alterados o nome da sociedade ou do dístico comercial, assim como o endereço do contribuinte ou o local onde a indústria é exercida;

    c) Inicie o exercício de actividade anteriormente não inscrita em Contribuição Industrial;

    d) Deixe de exercer, total ou parcialmente, as actividades em que se encontra inscrito.

    3. A declaração modelo M/1A deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar da ocorrência do respectivo facto, nas situações descritas nas alíneas a), b) e c) do número anterior.

    4. As declarações são entregues em duplicado, que será devolvido ao industrial ou ao contribuinte com a nota de recebimento.

    5. As declarações são isentas de selo e os respectivos impressos são exclusivos da Imprensa Oficial de Macau.

    6. Quando se trate de pessoas contratadas nos termos do artigo 8.º-A, a declaração deve ser apresentada até à data do início da actividade ou prestação do serviço.

    7. As pessoas singulares ou colectivas incluídas nas alíneas d), e), g), i) e k) do artigo 6.º, ainda que isentas, são obrigadas ao cumprimento do estipulado nos números anteriores.

    Artigo 9.º

    (Conceito de classificação)

    1.
    2. A classificação inicial da actividade é da competência do chefe da Repartição de Finanças, pertencendo à Comissão de Classificação da Contribuição Industrial a classificação definitiva, salvo o disposto no número seguinte.

    3. Quando à actividade corresponder uma só classe, a classificação definitiva é da competência do chefe da Repartição de Finanças.

    Artigo 12.º

    (Liquidação provisória e cobrança)

    1. Realizada a classificação inicial, a Repartição de Finanças liquidará, imediatamente, a colecta e o selo respectivo pela importância correspondente aos duodécimos até ao final do ano, contados desde o mês em que ocorreu o início da actividade.
    2.
    3.

    Artigo 15.º

    (Classificação definitiva)

    1. Prestada a informação referida no artigo anterior a Comissão de Classificação da Contribuição Industrial efectuará, relativamente às actividades com várias classes, no prazo de trinta dias, a classificação definitiva da actividade provisoriamente tributada, tendo em consideração:
    a)
    b)
    c)
    d)
    e)
    2.
    3. Quando a classificação definitiva difira da inicial, o contribuinte será notificado da respectiva decisão no prazo de 5 dias.

    Artigo 18.º

    (Regime especial de algumas indústrias)

     ......

    a) Os contribuintes, acima mencionados, deverão proceder à entrega da declaração modelo M/1, referida no artigo 8.º, no prazo mínimo de 15 dias de antecedência relativamente à data de início de actividade, indicando sempre qual o período estimado de exercício dessa actividade;
    b)
    c) No mesmo prazo, a comissão mencionada no artigo 10.º classificará a respectiva actividade quando esta possuir mais de uma classe;
    d)

    Artigo 19.º

    (Cadastro)

    1. Na Repartição de Finanças haverá um cadastro de contribuintes da Contribuição Industrial destinado ao registo dos contribuintes e suas actividades.

    2. O cadastro deverá conter os elementos necessários à identificação dos contribuintes e das suas actividades, bem como os dados relevantes para o cálculo e liquidação da contribuição.

    3. O cadastro será organizado da forma que for entendida como mais conveniente, nomeadamente através do recurso a meios informáticos.

    Artigo 20.º

    (Organização dos processos)

    1. Para cada contribuinte é constituído um processo individual em que serão arquivados, por ordem cronológica, todos os documentos que a ele respeitarem.

    2. O processo deverá ser organizado por forma a individualizar cada uma das inscrições em Contribuição Industrial.

    Artigo 22.º

    (Cessação de actividade)

    1. A cessação de actividade, por motivo de liquidação, trespasse ou qualquer outro, deve ser participada à Repartição de Finanças no prazo de 15 dias, contados da data da cessação.

    2. A cessação de actividade terá efeitos a partir do mês seguinte ao da data de cancelamento ou ao da data de recepção da respectiva participação, quando entregue fora do prazo.

    3. A participação será feita através do modelo M/1A e acompanhada da declaração modelo M/1, a que se refere o artigo 10.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, e das declarações, modelos M/3 e M/4, referidas no artigo 13.º do Regulamento do Imposto Profissional.

    4. A participação será objecto de informação da fiscalização e, uma vez por esta confirmada, será oficiosamente promovido o cancelamento da inscrição do contribuinte.

    5. Por despacho do chefe da Repartição de Finanças exarado na informação da fiscalização, será também oficiosamente cancelada a inscrição do contribuinte cujo estabelecimento tenha estado encerrado pelo período contínuo de seis meses.

    Artigo 24.º

    (Liquidação e conhecimentos)

    1. A partir dos dados constantes do cadastro, são feitas as liquidações e extraídos os respectivos documentos de cobrança de modelo M/8.

    2. O encerramento dos livros cadastrais será reportado a 31 de Dezembro para efeitos das liquidações previstas no número anterior.

    Artigo 25.º

    (Relação dos documentos de cobrança emitidos)

    Até 20 de Janeiro de cada ano, é entregue ao recebedor uma relação modelo M/43 do Regulamento da Fazenda vigente, ou o seu equivalente, se produzido por meios informáticos, da qual constarão todos os documentos de cobrança emitidos nos termos do artigo anterior.

    Artigo 27.º

    (Cobrança à boca do cofre)

    1. A contribuição será paga numa única prestação, durante os meses de Fevereiro e Março do ano a que respeita.

    2. Nos documentos de cobrança será indicado o respectivo mês de pagamento.

    Artigo 28.º

    (Avisos de cobrança)

    1. Até 15 dias antes da abertura do cofre, serão remetidos aos contribuintes os documentos de cobrança modelo M/8.
    2.

    Artigo 29.º

    (Cobrança com juros de mora e 3% de dívidas)

    1. A falta de pagamento do imposto no mês do vencimento importa a cobrança com juros de mora e de 3% de dívidas nos sessenta dias imediatos ao da cobrança à boca do cofre.
    2.

    Artigo 32.º

    (Dever de colaboração dos Serviços)

    1. Os serviços públicos do Território, incluindo os serviços autónomos e as câmaras municipais, devem colaborar com a Direcção dos Serviços de Finanças na observância deste regulamento.

    2. As entidades a quem competir o licenciamento de qualquer tipo de actividade económica devem, nos primeiros quinze dias de cada mês, comunicar à Repartição de Finanças a identificação das pessoas singulares ou colectivas licenciadas no mês anterior da qual deverá constar: número fiscal, se atribuído; número de cadastro em Contribuição Industrial; nome; dístico comercial e tipo de actividade a exercer; alterações do tipo ou classe das actividades exercidas, ou de cancelamentos das mesmas.

    Artigo 33.º

    (Apresentação obrigatória dos conhecimentos)

    1.
    a)
    b)
    2.
    3.
    4. No local onde a indústria é exercida, deverá encontrar-se permanentemente disponível o original do último conhecimento de cobrança pago ou fotocópia deste, que deve ser apresentado aos agentes de fiscalização sempre que solicitado.

    Artigo 39.º

    (Falta de entrega da declaração de alterações M/1A e não apresentação do conhecimento)

    O contribuinte que, por alteração de qualquer dos factos especificados no n.º 2 do artigo 8.º, não comunicar esse facto à Repartição de Finanças dentro do prazo aí previsto, ou que não apresente o respectivo conhecimento, nos termos do n.º 4 do artigo 33.º, incorre em multa igual a 50% da taxa anual, com um mínimo de $ 200,00.

    Art. 2.º São revogados o n.º 3 do artigo 11.º e o artigo 26.º do Regulamento da Contribuição Industrial.

    Art. 3.º As pessoas singulares ou colectivas referidas nas alíneas d), e), g), i) e k) do artigo 6.º do Regulamento da Contribuição Industrial, que já tenham iniciado o exercício da respectiva actividade deverão apresentar, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma, a declaração modelo M/1 prevista no artigo 8.º do mesmo regulamento, sem prejuízo de continuarem a beneficiar de isenção da Contribuição Industrial.

    Aprovado em 14 de Dezembro de 1987.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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