[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto-Lei n.º 71/93/M

BO N.º:

52/1993

Publicado em:

1993.12.27

Página:

4348

  • Define a tabela emolumentar aplicável aos actos praticados pelos notários privativos. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1266, de 31 de Janeiro de 1953.
Diplomas
revogados
:
  • Diploma Legislativo n.º 1266 - Aprova a tabela dos emolumentos a cobrar na Repartição Central dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, Repartição de Fazenda do Concelho e Delegação de Fazenda das Ilhas e regula a sua cobrança.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 9/91/M - Regulamenta os cursos de formação de notários privados.
  • Decreto-Lei n.º 71/93/M - Define a tabela emolumentar aplicável aos actos praticados pelos notários privativos. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1266, de 31 de Janeiro de 1953.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • NOTARIADO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 71/93/M

    de 27 de Dezembro

    Pelo Diploma Legislativo n.º 1 266, de 31 de Janeiro de 1953, foi aprovada a tabela de emolumentos a aplicar na celebração de actos notariais pelos notários privativos do Território.

    Porque a aplicação de tal diploma suscita dúvidas e importa proceder à uniformização e modernização do sistema emolumentar, entendeu-se dever aplicar aos actos notariais praticados pelos notários privativos do Território a tabela emolumentar em vigor para os actos praticados pelos notários públicos.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    Aos actos notariais praticados pelos notários privativos do Território é aplicável a tabela de emolumentos em vigor para os actos praticados pelos notários públicos.

    Artigo 2.º

    (Isenções)

    Os serviços públicos do Território, bem como as entidades autónomas, incluindo os municípios, estão isentos de pagamento dos emolumentos a que se refere o artigo anterior.

    Artigo 3.º

    (Revogação)

    É revogado o Diploma Legislativo n.º 1 266, de 31 de Janeiro de 1953.

    Aprovado em 18 de Dezembro de 1993.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader