Diploma:

Decreto-Lei n.º 70/87/M

BO N.º:

51/1987

Publicado em:

1987.12.21

Página:

3239

  • Dá nova redacção ao artigo 22.º da Lei Orgânica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses e concede direito ao uso de cartão de identificação.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 57/86/M - Aprova a lei orgânica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses.
  • Decreto-Lei n.º 24/90/M - Dá nova redacção a diversos artigos do Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro, (Lei orgânica dos Serviços de Assuntos Chineses).
  • Decreto-Lei n.º 70/87/M - Dá nova redacção ao artigo 22.º da Lei Orgânica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses e concede direito ao uso de cartão de identificação.
  • Portaria n.º 8/88/M - Aprova os modelos de cartão de identificação dos funcionários da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses e dos alunos da Escola Técnica.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 70/87/M

    de 21 de Dezembro

    A execução do Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro, suscitou agora dúvidas no que concerne ao regime de pessoal da Escola Técnica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses, que urge esclarecer.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

    1.
    2.
    3.
    4.
    5.
    6.

    7. A comissão de serviço e o assalariamento eventual, a que se refere o n.º 5 do presente artigo, têm a duração do respectivo curso.

    8. Aos funcionários e agentes, incluindo o pessoal das Forças de Segurança de Macau, que estejam interessados na candidatura e frequência dos cursos, bem como no ingresso na carreira de intérprete-tradutor, não é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29/86/M, de 24 de Março.

    9. Os lugares de origem do pessoal referido no número anterior podem ser providos interinamente.

    10. A frequência dos cursos não prejudica a contagem do tempo de serviço do pessoal vinculado à função pública, para todos os efeitos legais, nem faz cessar o contrato além do quadro, que se considera automaticamente renovado, enquanto o agente frequentar os referidos cursos.

    11. A classificação de serviço do pessoal, a que se refere o número anterior, será atribuída pelo director da Escola Técnica, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29/85/M, de 8 de Abril.

    12. Compete ao director da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses ou ao dirigente do Serviço de origem homologar a classificação de serviço.

    Art. 2.º O pessoal da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses e os alunos da Escola Técnica terão direito ao uso de cartão de identificação próprio, de modelo a aprovar por portaria.

    Art. 3.º O disposto no n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe é conferida pelo presente diploma, aplica-se aos funcionários e agentes, incluindo o pessoal das Forças de Segurança que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem a frequentar cursos na Escola Técnica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses.

    Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    Aprovado em 11 de Dezembro de 1987.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


        

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