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Diploma:

Decreto-Lei n.º 7/86/M

BO N.º:

5/1986

Publicado em:

1986.2.1

Página:

302

  • Aprova a Lei Orgânica dos Serviços de Saúde — Revogações.
Revogação
parcial
:
  • Decreto-Lei n.º 33/89/M - Estabelece o regime de instalação do Hospital Central de Conde S.Januário.
  • Decreto-Lei n.º 58/90/M - Regula o exercício das profissões e das actividades farmacêuticas. — Revoga o Decreto n.º 229/70, de 2 de Maio, e o capítulo V do Decreto-Lei n.º 7/86/M, de 1 de Fevereiro.
  • Decreto-Lei n.º 78/90/M - Reestrutura os Serviços de Saúde de Macau. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 79/90/M - Confere autonomia institucional ao Centro Hospitalar Conde de S. Januário. Revoga os preceitos do Decreto-Lei n.º 7/86/M, de 1 de Fevereiro, relativos ao Hospital.
  • Decreto-Lei n.º 5/91/M - Criminaliza actos de tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e promove medidas de combate à toxicodependência. — Revogações.
  •  
    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 74/89/M - Dá nova redacção ao artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 7/86/M, de 1 de Fevereiro, (Condições de admissão aos cursos de enfermagem e de técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica).
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Lei n.º 4/79/M - Cria a Direcção dos Serviços de Saúde de Macau em substituição da Repartição dos Serviços de Saúde e Assistência.
  • Decreto-Lei n.º 44/79/M - Aprova o Regulamento Geral dos Serviços de Saúde de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 14/80/M - Aumenta vários lugares nos quadros da Direcção dos Serviços de Saúde de Macau
  • Lei n.º 9/80/M - Dá nova redacção aos artigos 31.º, 32.º e 33.º da Lei n.º 4/79/M, de 10 de Março. — (Alteração da lei da Direcção dos Serviços de Saúde de Macau).
  • Decreto-Lei n.º 10/81/M - Cria, na dependência da Repartição dos Serviços Técnicos e Hospitalares da Direcção dos Serviços de Saúde de Macau, a Divisão de Veterinária.
  • Decreto-Lei n.º 12/81/M - Aprova o Regulamento do Serviço de Medicina Desportiva.
  • Decreto-Lei n.º 13/81/M - Aprova o Regulamento do Serviço de Saúde Escolar.
  • Lei n.º 4/81/M - Introduz alterações a vários artigos da Lei n.º 4/79/M, de 10 de Março (Serviços de Saúde).
  • Portaria n.º 236/79/M - Aprova o Regulamento do Hospital Central Conde de S. Januário.
  • Portaria n.º 237/79/M - Aprova o Regulamento da Escola Técnica dos Serviços de Saúde de Macau.
  • e Outros...
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 17/85/M - Extingue o Conselho de Segurança e o Conselho Coordenador do Combate à Droga. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 7/86/M - Aprova a Lei Orgânica dos Serviços de Saúde — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 24/86/M - Regulamenta o acesso da população do território de Macau aos cuidados de saúde.
  • Decreto-Lei n.º 58/86/M - Regulamenta a atribuição de bolsas de estudo aos alunos da Escola Técnica dos Serviços de Saúde.
  • Decreto-Lei n.º 17/87/M - Cria, no âmbito da Direcção dos Serviços de Saúde, a Comissão de Formação Contínua e regulamenta as acções de formação.
  • Portaria n.º 26/88/M - Aprova o logotipo do Centro de Transfusões de Sangue (CTS) da Direcção dos Serviços de Saúde.
  • Portaria n.º 210/89/M - Cria três cursos de especialização em enfermagem na Escola Técnica dos Serviços de Saúde.
  • Portaria n.º 215/90/M - Cria o curso de enfermagem geral na Escola Técnica dos Serviços de Saúde.
  • Portaria n.º 7/92/M - Cria, na Escola Técnica dos Serviços de Saúde, o curso de especialização em enfermagem de saúde materna e obstétrica.
  • Portaria n.º 50/92/M - Cria na Escola Técnica dos Serviços de Saúde o curso de especialização em enfermagem de saúde comunitária.
  • Portaria n.º 290/93/M - Cria na Escola Técnica dos Serviços de Saúde o curso de enfermagem de saúde infantil e pediátrica.
  • Portaria n.º 301/93/M - Cria na Escola Técnica dos Serviços de Saúde o curso de especialização em enfermagem médico-cirúrgica e aprova o respectivo plano de estudos.
  •  
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    relacionadas
    :
  • SERVIÇOS DE SAÚDE -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Decreto-Lei n.º 7/86/M

    de 1 de Fevereiro

    1. No decurso dos últimos anos operaram-se no Território de Macau significativas mudanças na orientação dos serviços oficiais de saúde que exigem a revisão dos diplomas orgânicos que regem a Direcção dos Serviços de Saúde. De um sistema de reduzida dimensão limitado à prestação de cuidados a militares, funcionários e respectivas famílias evoluiu-se para um conjunto complexo de meios públicos, onde avulta um hospital de dimensão média, qualidade e diferenciação crescentes e começam a surgir unidades periféricas - os centros de saúde - visando prestar cuidados básicos ou essenciais a toda a população. Esta melhoria da oferta induziu nova procura, a ponto de o hospital oficial, representando pouco mais que um quarto da totalidade de camas do Território, acolher mais de oitenta por cento das parturientes. O atendimento em urgência e consulta externa cresceu de forma visível, ampliando a auto-suficiência de meios do Território para a cobertura na doença. Para consagrar tão importantes modificações necessário se torna rever o regulamento interno do Hospital Central Conde de S. Januário.

    Por outro lado, a definição de uma política de prioridade aos cuidados de saúde primários está a fazer surgir uma malha de unidades periféricas - os centros de saúde - universalmente acessíveis e visando a prestação simultânea de cuidados de prevenção e promoção de saúde e de cuidados médicos curativos em ambulatório. Estes novos serviços, não dispondo até data recente de modelo operacional, obrigam agora à sua regulamentação.

    O relacionamento dos serviços oficiais com o sector privado tem sofrido também importantes modificações. De uma prática de inspecção de prestadores individuais, pouco selectiva e de quase ausência de contactos com o importante estabelecimento hospitalar da comunidade chinesa, tem-se vindo a evoluir para um progressivo bom relacionamento em termos que permitem já o planeamento de novos serviços com base em princípios de complementaridade e de economias de escala. Este relacionamento tende, inclusivamente, a alargar-se a instituições de saúde de fora do Território, com as quais se têm vindo a estabelecer ligações. No que respeita aos prestadores individuais - médicos e farmacêuticos - o volume crescente da oferta obriga os serviços oficiais a novas preocupações da sua regulação, para o que se impõe, também, a revisão da legislação que a contemplava.

    O aumento de procura observado nos serviços oficiais de saúde, para uma oferta para tal não dimensionada, aconselha também à revisão criteriosa das regras de acesso aos cuidados. Toma-se necessário definir as categorias de acesso universal - total gratuitidade - as quais decorrem de critérios estruturais, de grupos em risco, de defesa de saúde pública, de rotura do equilíbrio económico individual ou de ocupação profissional na função pública; ao mesmo tempo que se impõe a revisão das rotinas de acesso, facturação e cobrança aos grupos populacionais que se consideram capazes de suportar a totalidade ou parte dos encargos com a respectiva saúde.

    Este trabalho, não podendo caber na economia legislativa do presente diploma, será consignado através da revisão do já ultrapassado «Regulamento da Assistência na Doença».

    Finalmente, as novas exigências ditadas pela procura têm que corresponder investimentos em recursos humanos naquelas categorias e funções em que o Território tem capacidade formativa. Daí a reestruturação proposta para a Escola Técnica dos Serviços de Saúde, visando transformá-la, de um mero aglomerado de cursos diversos, numa verdadeira escola de profissionais de saúde.

    2. O aparecimento de uma nova área de atenção - os cuidados de saúde primários - obrigava a opções organizativas com alguma complexidade. A clarificação orgânica aconselharia a duplicação da estrutura em duas áreas - cuidados primários e cuidados diferenciados - com a correspondente duplicação de apoios logísticos, o que se saldaria por uma dicotomização artificial dos cuidados, com consequências de ineficiência económica. A solução de concentrar todo o apoio logístico no hospital teria um outro inconveniente: faria pender para os cuidados diferenciados as preocupações da gestão do sistema, desequilibrando ainda mais uma estrutura hospitalocêntrica herdada do passado. A solução encontrada coloca sob a dependência da DSS todos os apoios logísticos, reunidos num departamento de administração. Do lado das prestações, um departamento de cuidados superintenderá nos dois subconjuntos, cuidados primários e cuidados diferenciados.

    3. O presente diploma pretende ultrapassar um hábito legislativo no sector, que, de há muito, havia comprovado a sua inoperância: a excessivamente pormenorizada regulamentação de competências e tarefas. As mutações do objecto da administração rapidamente tornavam obsoletas essas disposições, com evidente desprestígio e enfraquecimento da lei.

    Procura-se agora permanecer a um nível que garanta alguma perenidade aos textos legais, deferindo para circular normativa ou mero despacho, a definição detalhada de todo um conjunto de tarefas. Simultaneamente procurou-se poupar à instância máxima de Governo no Território a inútil preocupação de regulamentar em matérias que não deverão ultrapassar a alçada do director dos serviços.

    Nestes termos, ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    NATUREZA, PRINCÍPIOS ORIENTADORES E ATRIBUIÇÕES

    Artigo 1.º

    (Denominação e natureza)

    1. A Direcção dos Serviços de Saúde, criada pela Lei n.º 4/79/M, de 10 de Março, passa a reger-se pelo disposto no presente diploma.

    2. A Direcção dos Serviços de Saúde, adiante designada por DSS, é um serviço público com nível de direcção de serviços.

    3. A DSS é dotada de autonomia administrativa.

    Artigo 2.º

    (Princípios orientadores)

    A DSS reúne os meios de actuação de que a administração dispõe no campo da saúde e a sua orgânica e funcionamento obedecem aos seguintes princípios orientadores:

    a) A saúde de uma população depende de um conjunto complexo de causas sócio-económicas, culturais e educacionais, beneficiando, por esse facto, da intervenção de diversos sectores da administração;

    b) Aos serviços de saúde incumbe a principal responsabilidade na promoção e defesa da saúde, quer através da coordenação das intervenções multissectoriais, quer através da superintendência nos serviços que têm a seu cargo a prestação de cuidados ao indivíduo e à comunidade;

    c) A actuação dos serviços de saúde deve pautar-se pelo princípio da universalidade de acesso da população aos cuidados de saúde, o que aconselha a conferir prioridade à organização dos cuidados de saúde primários, sem prejuízo da manutenção e reforço da qualidade já atingida nos cuidados diferenciados;

    d) Os serviços de saúde devem promover o desenvolvimento de formas comunitárias de intervenção em saúde, quer integrando-as no funcionamento regular dos serviços, quer facultando-lhes apoios materiais e supervisão técnica que permitam melhorar a actividade que prosseguem quando actuem autonomamente;

    e) A actuação dos serviços oficiais de saúde deve obedecer ao princípio da colaboração com o sector privado prestador de cuidados, cabendo-lhe definir as normas e padrões de intervenção e promover a sua observância;

    f) O funcionamento dos serviços obedecerá a critérios de racionalidade económica, procurando atingir com eficácia e eficiência objectivos previamente fixados, através de um sistema de administração baseado em permanentes planeamento, avaliação e controlo;

    g) A qualidade dos serviços prestados beneficia do estudo e investigação sobre o funcionamento dos serviços de saúde, bem como da cooperação internacional;

    h) A organização e funcionamento dos serviços oficiais de saúde deve obedecer a princípios que garantam uma elevada motivação do pessoal que neles exerce funções, como condição básica de qualidade e humanização dos cuidados prestados.

    Artigo 3.º

    (Áreas de atribuições)

    As atribuições da DSS situam-se nas seguintes áreas:

    a) Prevenção primária;

    b) Promoção da saúde;

    c) Cuidados primários personalizados;

    d) Cuidados diferenciados;

    e) Assuntos farmacêuticos;

    f ) Administração;

    g) Ensino, investigação e formação permanente.

    Artigo 4.º

    (Atribuições)

    1. Constituem atribuições da DSS, na área da prevenção primária:

    a) Controlar a situação epidemiológica da população do Território, através de informação sobre a mortalidade e morbilidade;

    b) Assegurar o cumprimento das normas de saúde pública respeitantes ao saneamento do meio ambiente, nomeadamente no que respeita ao controlo de água, alimentos e vectores susceptíveis de nocividade à saúde;

    c) Fazer observar o condicionamento e licenciamento em matéria de saúde, na habitação, hotelaria e nos meios escolar e ocupacional, nomeadamente através da emissão de parecer prévio obrigatório;

    d) Assegurar o cumprimento das convenções, acordos e regulamentos sanitários internacionais;

    e) Promover e assegurar a defesa sanitária dos portos e locais de entrada no Território;

    f ) Determinar e assegurar a requisição ou o encerramento de estabelecimentos e outras instalações que se tornem susceptíveis de causar prejuízo à saúde das pessoas ou das comunidades;

    g) Fazer observar, em colaboração com os demais serviços competentes, as normas sobre o licenciamento e condicionamento das actividades privadas de manipulação de produtos destinados à alimentação animal e do respectivo circuito de distribuição, de acordo com os princípios de promoção e defesa da saúde pública veterinária.

    2. Constituem atribuições da DSS, na área da promoção da saúde:

    a) Organizar os meios disponíveis para a detecção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis e doenças não-transmissíveis de grande impacto social;

    b) Organizar os meios disponíveis para a promoção de saúde e prevenção da doença junto de grupos populacionais em risco, definidos quer em função da idade - saúde infantil, saúde materna e planeamento familiar, saúde de idosos - quer em função da ocupação - saúde escolar, saúde no desporto, saúde ocupacional;

    c) Organizar acções de educação para a saúde quer junto dos utentes que contactam os serviços de saúde, quer junto de grupos em risco, quer junto da comunidade em geral;

    d) Estimular a criação e desenvolvimento de formas organizativas comunitárias destinadas à promoção e defesa da saúde, apoiando-as tecnicamente.

    3. Constituem atribuições da DSS, na área dos cuidados primários personalizados:

    a) Organizar centros de saúde com localização tanto quanto possível inserida na população que servem, destinados a prestar cuidados de saúde em ambulatório aos utentes que os procuram, referindo para os hospitais as situações que aconselham meios de actuação mais diferenciados;

    b) Promover o alargamento da acção dos centros de saúde à residência da família dos utentes da respectiva área de actuação, em colaboração com os serviços de acção social e com as organizações comunitárias locais;

    c) Colaborar na promoção da saúde e prevenção da doença das populações da área de intervenção do centro de saúde, nomeadamente através de escolas, infantários, lares, empresas, associações de cultura e desporto e outras estruturas;

    d) Promover o licenciamento das actividades privadas prestadoras de cuidados primários personalizados, bem como a sua suspensão ou anulação e inspeccionar o respectivo exercício.

    4. Constituem atribuições da DSS na área dos cuidados diferenciados:

    a) Prestar cuidados de saúde em regime de internamento, consulta externa e urgência;

    b) Apoiar tecnicamente as restantes unidades hospitalares do Território e assegurar o intercâmbio assistencial, técnico e científico com elas e com unidades de países e territórios vizinhos;

    c) Colaborar no licenciamento das actividades privadas prestadoras de cuidados diferenciados.

    5. Constituem atribuições da DSS, na área dos assuntos farmacêuticos:

    a) Instruir os processos relativos ao licenciamento de farmácias, postos de medicamentos, laboratórios de produtos farmacêuticos e estabelecimentos que se dediquem à produção ou comércio, por grosso ou a retalho, de produtos farmacêuticos, nomeadamente medicamentos, drogas e produtos afins que interessem à saúde pública;

    b) Licenciar a importação ou emitir parecer prévia ao licenciamento de produtos farmacêuticos, proibindo a venda ou apreendendo nos termos legais os produtos importados ou comercializados em contravenção da lei ou sempre que a defesa da saúde pública o justifique;

    c) Exercer a vigilância e fiscalização do exercício farmacêutico e dos estabelecimentos que produzem, manipulam, armazenam ou comercializam produtos farmacêuticos;

    d) Exercer vigilância especial sobre a produção, importação e comercialização de medicamentos ou substâncias medicamentosas tóxicas, estupefacientes, psicotrópicas e drogas similares, propondo sanções contra os infractores, de acordo com as disposições legais em vigor;

    e) Promover, quando necessário, a revisão dos regimes jurídicos do funcionamento das farmácias e estabelecimentos similares, bem como da produção, manipulação, importação e comercialização de produtos farmacêuticos.

    6. Constituem atribuições da DSS, na área da administração:

    a) Exercer as funções de gestão dos recursos humanos dependentes da DSS;

    b) Assegurar a manutenção preventiva e a reparação dos equipamentos e executar obras de pequena reparação ou transformação das instalações dos serviços e estabelecimentos dependentes da DSS, até ao limite da sua competência financeira, bem como elaborar programas de obras novas ou de grande remodelação;

    c) Assegurar as funções contabilísticas que incumbem à DSS, como serviço com autonomia administrativa;

    d) Garantir o aprovisionamento em bens de consumo aos serviços e estabelecimentos dependentes da DSS e apoiar os serviços competentes em matéria de aprovisionamento de produtos farmacêuticos;

    e) Manter actualizado o cadastro de bens e materiais de inventário dos mesmos serviços e estabelecimentos;

    f) Assegurar o expediente geral e o arquivo da DSS.

    7. Constituem atribuições da DSS, na área do ensino, investigação e formação permanente:

    a) Facultar formação no Território a profissionais médicos no âmbito das respectivas carreiras mediante acordos entre o Governo da República e o Governo do Território;

    b) Preparar localmente pessoal de enfermagem, técnico auxiliar de saúde e outro que se venha a revelar necessário;

    c) Organizar programas para formação, fora do Território, de pessoal com qualificação técnica especial, mediante bolsas ou contratos de empréstimo para estudo;

    d) Promover ou apoiar a realização de estudos e projectos de investigação sobre serviços de saúde ou sobre matérias biomédicas de interesse para os serviços, através dos recursos próprios, ou em cooperação com universidades ou centros de investigação, do Território ou de fora dele, e instituições internacionais com intervenção na área da Saúde;

    e) Organizar programas de actualização ou aperfeiçoamento para pessoal da DSS;

    f) Organizar missões de estudo no estrangeiro, para pessoal da DSS.

    Artigo 5.º

    (Autoridade sanitária)

    1. Para o exercício das atribuições a que respeitem os n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo anterior, são conferidos poderes de autoridade sanitária:

    a) Ao director dos Serviços de Saúde;

    b) Ao chefe do Departamento de Cuidados de Saúde;

    c) Aos médicos de saúde pública que, para o efeito, sejam designados, sob proposta do director dos Serviços de Saúde, pelo Governador em despacho publicado no Boletim Oficial, com expressa indicação de nomes e cargos dos designados.

    2. A autoridade sanitária traduz-se no poder que assiste às entidades a quem é conferida de tomarem, sem necessidade de processo prévio, administrativo ou judicial, qualquer decisão que entendam indispensável ou significativamente relevante para prevenção de factos ou situações susceptíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde das pessoas ou comunidades.

    3. A autoridade sanitária abrange também os poderes relativos à sanidade internacional e importação de produtos essenciais à saúde.

    4. Os poderes de autoridade sanitária são indelegáveis.

    5. Em situação de emergências sanitárias graves, o director dos Serviços de Saúde assume, mediante simples declaração pública do Governador, o estatuto de autoridade sanitária do Território para efeitos de mobilizar e coordenar a utilização dos meios disponíveis, integrando-se, em caso de catástrofe, na orientação de protecção civil a cargo das Forças de Segurança de Macau.

    Artigo 6.º

    (Cooperação no Território e Internacional)

    1. Para o bom desempenho das suas atribuições deve a DSS:

    a) Estabelecer as necessárias articulações técnico-administrativas com os demais serviços e organismos do Território, com intervenção na área da Saúde ou com ela relacionada;

    b) Promover as adequadas formas de cooperação e intercâmbio com organismos congéneres estrangeiros ou de âmbito internacional, dando particular ênfase à troca de informação e experiências.

    2. A DSS fica desde já designada como contraparte técnica no Território, da Organização Mundial de Saúde, cumprindo-lhe representar o Governo nas reuniões e encontros de carácter técnico promovidos por aquela organização, bem como responder aos pedidos de informação por ela solicitados.

    CAPÍTULO II

    ESTRUTURA

    SECÇÃO I

    Órgãos e subunidades orgânicas

    Artigo 7.º

    (Órgãos)

    A DSS dispõe dos seguintes órgãos:

    a) O director dos Serviços de Saúde;

    b) O Conselho Administrativo;

    c) O chefe do Departamento de Cuidados de Saúde;

    d) As Juntas Médicas, na dependência do chefe do Departamento de Cuidados de Saúde;

    e) As Comissões de Escolha e de Recepção, na dependência do Conselho Administrativo;

    f) As Comissões Técnicas de Licenciamento, na dependência do chefe do Departamento de Cuidados de Saúde.

    Artigo 8.º

    (Subunidades orgânicas)

    1. Para o desempenho das suas atribuições, a DSS dispõe das seguintes subunidades orgânicas:

    1.1. O Departamento de Cuidados de Saúde, que compreende:

    1.1.1. O Sector de Cuidados Primários, que integra:

    - As unidades técnicas votadas à prevenção:

    Laboratório de Saúde Pública;

    Vigilância Epidemiológica;

    Luta contra a Tuberculose;

    Controlo de Vectores Animais;

    Educação para a Saúde;

    - As equipas de projecto para acção sobre grupos em risco, a criar nos termos do artigo 10.º do Decreto-lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto;

    - Os centros de saúde, a criar por portaria do Governador;

    1.1.2. O Sector de Assuntos Farmacêuticos;

    1.1.3. O Centro de Transfusões de Sangue;

    1.1.4. O Hospital Central Conde de São Januário;

    1.2. O Departamento de Administração, que compreende:

    1.2.1. O Sector de Pessoal e Contabilidade, que compreende:

    - A Secção de Pessoal;

    - A Secção de Contabilidade Orçamental;

    - A Secção de Contabilidade Analítica e Patrimonial;

    - A Tesouraria.

    1.2.2. O Sector de Aprovisionamento e Manutenção, que compreende:

    - A Secção de Aprovisionamento;

    - A Secção de Hotelaria;

    - O Subsector de Instalações e Equipamentos que compreende:

    Oficinas e Centrais;

    Parque de Viaturas;

    Edifícios, Arruamentos e Jardins.

    1.2.3. O Núcleo de Apoio Jurídico;

    1.2.4. A Secção Administrativa;

    1.3. A Escola Técnica dos Serviços de Saúde, na dependência do director dos Serviços de Saúde;

    1.4. A Biblioteca, na dependência do director dos Serviços de Saúde.

    Artigo 9.º

    (Director dos Serviços de Saúde)

    1. Ao director dos Serviços de Saúde compete:

    a) Dirigir superiormente a actividade da DSS;

    b) Presidir ao Conselho Administrativo;

    c) Organizar, coordenar e dirigir as subunidades orgânicas com observância das disposições legais e regulamentares em vigor, dotando-as das condições adequadas à sua eficiência, eficácia e qualidade na execução das tarefas que lhes estão cometidas;

    d) Submeter à aprovação do Governo o plano de actividades e o projecto de orçamento e todos os assuntos que careçam de resolução superior, ou sobre os quais tenha sido solicitado parecer à DSS;

    e) Apresentar ao Governo o relatório anual de actividades e as contas da aplicação dos fundos cobrados ou levantados dos cofres do Tesouro;

    f) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções aplicáveis à DSS;

    g) Aprovar os horários especiais de trabalho do pessoal e os horários de abertura ao público dos estabelecimentos de saúde;

    h) Decidir da afectação e propor a nomeação, promoção ou exoneração do pessoal nos termos legais e exercer sobre o mesmo a acção disciplinar para que tiver competência;

    i) Delegar ou subdelegar parte da sua competência nos chefes de departamento;

    j) Exercer as funções de autoridade sanitária em matéria da sua competência;

    k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou regulamentos.

    2. Ao director dos Serviços de Saúde compete, ainda, representar o Conselho Administrativo em juízo e fora dele, celebrando todos os contratos que se enquadrem no âmbito da esfera de atribuições da DSS.

    3. O director dos Serviços de Saúde é equiparado a director de nível I.

    4. O director dos Serviços de Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções e substituído nas suas faltas e impedimentos, por um subdirector, no qual pode delegar ou subdelegar parte das suas competências, nos termos legais.

    Artigo 10.º

    (Conselho Administrativo)

    1. O Conselho Administrativo é constituído pelo director dos Serviços de Saúde, pelo subdirector e pelos chefes dos departamentos de Cuidados de Saúde e de Administração, tendo o presidente voto de qualidade.

    2. O Conselho Administrativo é o órgão de gestão financeira da DSS, ao qual compete:

    a) Elaborar o projecto de orçamento referente ao ano civil seguinte;

    b) Nomear as comissões de escolha e de recepção;

    c) Efectuar directamente o pagamento das suas despesas que resultam da prossecução das atribuições da DSS, mediante os fundos requisitados em conta das dotações orçamentais;

    d) Superintender na arrecadação das receitas que venham a ser cobradas pela DSS.

    3. O Conselho Administrativo reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.

    4. As reuniões do Conselho Administrativo serão assistidas pelo responsável pelo Núcleo de Apoio Jurídico.

    Artigo 11.º

    (Chefe do Departamento de Cuidados de Saúde)

    Ao chefe do Departamento de Cuidados de Saúde compete:

    a) Chefiar o Departamento de Cuidados de Saúde, coordenando a acção dos serviços de cuidados primários e de cuidados diferenciados;

    b) Exercer as funções de autoridade sanitária em matéria da sua competência;

    c) *

    d) Superintender nas juntas médicas, presidir às juntas de revisão e às juntas para serviços médicos no exterior, submetendo à homologação do director dos serviços as respectivas deliberações;

    e) Presidir às comissões técnicas para licenciamento de actividades privadas de saúde;

    f) Superintender na função inspectiva do exercício das actividades referidas na alínea anterior, orientando a acção dos diversos serviços com atribuições nessa matéria.

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 33/89/M

    Artigo 12.º

    (Juntas Médicas)

    1. No âmbito da DSS e sob a superintendência do chefe do Departamento de Cuidados de Saúde funcionam três espécies de juntas médicas:

    a) As Juntas de Saúde;

    b) As Juntas de Revisão;

    c) As Juntas para Serviços Médicos no Exterior.

    2. Às Juntas de Saúde compete:

    a) Inspeccionar candidatos ao exercício de funções públicas e os funcionários e agentes para verificação da sua robustez e capacidades física e mental para o exercício dos cargos a que se destinam;

    b) Inspeccionar funcionários públicos para verificação da sua incapacidade por motivo de doença, acidente ou violência, determinação da respectiva natureza e grau, recuperabilidade para a serviço, licenças a arbitrar e modalidades ou regimes de tratamento a fixar;

    c) Exercer, em relação aos familiares dos funcionários, as competências referidas na alínea anterior, para efeitos de uso das regalias previstas na legislação vigente;

    d) Inspeccionar os casos especiais de candidatos a condutores de viaturas, quer por motivo de idade, quer por motivo de capacidade físico-funcional, enviados pelos serviços competentes.

    3. Às Juntas de Revisão compete rever, a requerimento do interessado ou a pedido dos serviços, os pareceres das Juntas de Saúde, nos casos seguintes:

    a) Incapacidade para efeito de aposentação;

    b) Concessão de licença por prazos superiores a 90 dias;

    c) Incapacidade parcial ou total em casos de acidente ou violência.

    4. Às Juntas para Serviços Médicos no Exterior compete autorizar a deslocação ao exterior do Território de funcionários públicos, os seus familiares e demais utentes com direito a assistência médica, quando não seja possível prestá-la no Território com os meios nele existentes.

    Artigo 13.º

    (Composição das Juntas Médicas)

    As juntas médicas terão a seguinte composição:

    a) A Junta de Saúde será constituída pelo director clínico do Hospital, que presidirá, e por dois médicos do Hospital nomeados por um período de dois anos, por despacho do director dos Serviços de Saúde, tendo como suplentes o substituto legal do director clínico e dois médicos a nomear no despacho referido;

    b) A Junta de Revisão será constituída pelo chefe do Departamento de Cuidados de Saúde, que presidirá, e por dois médicos com a categoria de, pelo menos, assistentes hospitalares, das subunidades orgânicas das especialidades médicas e cirúrgicas, respectivamente, nomeados por um período de dois anos por despacho do director dos Serviços de Saúde, tendo como suplentes o director clínico do Hospital e dois outros médicos hospitalares a nomear no despacho referido;

    c) A Junta para Serviços Médicos no Exterior será constituída pelo chefe do Departamento de Cuidados de Saúde, que presidirá, e por dois médicos com a categoria de, pelo menos, assistentes hospitalares da especialidade a que respeitam os cuidados médicos procurados no exterior ou com ela conexa, a designar caso a caso, pelo referido chefe de Departamento.

    Artigo 14.º

    (Funcionamento das Juntas Médicas)

    1. A apresentação às juntas é feita:

    a) Por iniciativa dos serviços, nos casos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 12.º, através de boletim individual, de modelo a emitir pela DSS e mediante proposta do respectivo director dos Serviços;

    b) A requerimento do interessado, ou do seu representante legal nos casos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º e nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo, através de boletim individual, de modelo a emitir pela DSS, acompanhado de atestado médico ou de proposta apresentada pelo médico assistente, quando se trate de internados no Hospital Central Conde de S. Januário.

    2. As juntas funcionam:

    a) Semanalmente, em dia certo e à mesma hora, no caso das Juntas de Saúde, sendo a sessão transferida para o dia útil subsequente, no caso de feriado ou outra razão de não funcionamento no dia habitual;

    b) Quando convocada pelo presidente, no caso das Juntas de Revisão e para Serviços Médicos no Exterior.

    3. O expediente relativo à apresentação dos candidatos deverá dar entrada na secção administrativa até ao meio-dia da véspera da sessão.

    4. Quando a junta entender conveniência na realização de exames complementares de diagnóstico para melhor esclarecimento da situação clínica, a deliberação final será pronunciada na primeira sessão realizada após a juntada ao processo dos resultados completos dos referidos exames.

    5. As deliberações das juntas são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade, mas só serão consideradas definitivas executórias após homologação pelo director dos Serviços de Saúde.

    6. Todas as candidaturas às juntas serão objecto de registo próprio, no qual será aposta a deliberação tomada e a homologação que se lhe seguir, correndo todo o expediente e arquivo por conta da Secção Administrativa.

    Artigo 15.º

    (Comissões de Escolha e de Recepção)

    1. Para cada uma das grandes categorias de bens ou produtos a adquirir pela DSS haverá uma comissão de escolha e uma comissão de recepção, com a composição que se especifica nos números seguintes.

    2. As comissões de escolha de bens ou produtos de natureza médica, médico-técnica e de enfermagem destinados ao Hospital terão a seguinte constituição:

    a) O director clínico que preside, com voto de qualidade, podendo delegar as suas funções num médico responsável por uma das subunidades clínicas;

    b) O chefe do Departamento de Administração, podendo delegar as suas funções no chefe do Sector de Aprovisionamento e Manutenção;

    c) O enfermeiro superintendente, podendo delegar as suas funções num enfermeiro-chefe;

    d) O responsável pela subunidade orgânica a que se destinam os bens ou produtos;

    e) O responsável pelo Subsector de Instalações e Equipamentos sempre que se trate de bens de equipamento de natureza técnica.

    3. As comissões de escolha de bens ou produtos de natureza administrativa, hoteleira ou geral terão a seguinte constituição:

    a) O chefe do Departamento de Administração que preside, com voto de qualidade, podendo delegar as suas funções no chefe do Sector de Aprovisionamento e Manutenção;

    b) O responsável pela subunidade orgânica a que se destinam os bens ou produtos, ou o responsável pelos armazéns, no caso de produtos que se destinam a conservação em «stock»;

    c) O chefe da Secção de Aprovisionamento;

    d) O responsável pelo Subsector de Instalações e Equipamentos sempre que se trate de bens de equipamento de natureza técnica.

    4. As comissões de escolha de bens ou produtos destinados às subunidades orgânicas não-hospitalares serão constituídas por deliberação do Conselho Administrativo, com composição e regras de funcionamento semelhantes às hospitalares, sendo os membros médico e enfermeiro substituídos, respectivamente, pelo responsável pelo Sector de Cuidados Primários e por um enfermeiro de saúde pública.

    5. As comissões de escolha de produtos aprovisionados pela Farmácia do Hospital terão composição adaptada às suas especificações técnicas, a designar por deliberação do Conselho Administrativo.

    6. As comissões de recepção serão constituídas por deliberação do Conselho Administrativo, com maioria de membros diferentes dos que constituíram a comissão de escolha dos produtos que vão recepcionar.

    7. Compete às comissões de escolha proceder à selecção dos bens ou produtos a adquirir, de acordo com os critérios que tiverem sido previamente definidos.

    8. Compete às comissões de recepção verificar, por análise sistemática ou amostragem aleatória, se os bens e produtos fornecidos apresentam as mesmas características que foram descritas ou eram patentes nas propostas e amostras dos fornecedores, rejeitando os fornecimentos em caso de discordância entre umas e outras.

    9. As condições gerais e especiais dos concursos, bem como as regras de funcionamento interno das comissões de escolha e recepção serão aprovadas por despacho do director dos Serviços de Saúde.

    Artigo 16.º

    (Comissões Técnicas de Licenciamento)

    1. O licenciamento, suspensão ou anulação do direito ao exercício de cuidados de saúde a cargo do sector privado incumbe a comissões técnicas com a seguinte composição:

    a) Para a prestação isolada, o chefe do Departamento de Cuidados de Saúde que preside, o chefe do Sector de Cuidados Primários e o director do Centro de Saúde da área onde é pretendido o exercício;

    b) Para a prestação organizada, o chefe do Departamento de Cuidados de Saúde, que preside, o director clínico do Hospital e um médico especialista hospitalar nomeado para o efeito pelo primeiro;

    c) Para o exercício da actividade farmacêutica, o chefe do Departamento de Cuidados de Saúde, que preside, o chefe do Sector de Assuntos Farmacêuticos e o director do Centro de Saúde da área onde é pretendido o exercício.

    2. As comissões técnicas reúnem, por convocação do chefe do Departamento de Cuidados de Saúde, sempre que possível com a periodicidade mensal.

    3. Para a realização de vistorias e inspecções periódicas poderão ser agregados às comissões técnicas mais dois elementos, a designar pelo respectivo presidente de entre médicos, enfermeiros, técnicos de instalações e equipamentos ou técnicos auxiliares de serviços de saúde, com reconhecida competência na matéria e análise.

    4. O licenciamento das actividades privadas de saúde, bem como a sua suspensão ou anulação só produz efeitos legais a partir da publicação em Boletim Oficial do despacho de homologação, pelo director dos Serviços de Saúde, da deliberação das comissões técnicas.

    5. O expediente e arquivo das comissões técnicas corre por conta da Secção Administrativa.

    Artigo 17.º

    (Departamento de Cuidados de Saúde)

    1. Ao Departamento de Cuidados de Saúde compete, em geral, a superintendência e coordenação em todas as matérias relacionadas com a organização e funcionamento dos serviços prestadores de cuidados de saúde ao indivíduo ou à comunidade e, nomeadamente, o que se especifica nos artigos seguintes.

    2. O chefe do Departamento de Cuidados de Saúde é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo chefe do Sector de Cuidados Primários.

    Artigo 18.º

    (Sector de Cuidados Primários)

    1. Compete, em geral, ao Sector de Cuidados Primários coordenar a actividade dos serviços e equipas de projectos prestadores de cuidados de saúde primários e, nomeadamente o que se especifica nos números seguintes.

    2. Através do Laboratório de Saúde Pública:

    a) Colaborar com os serviços municipais competentes, em análises periódicas da rede geral de abastecimento e em análises pontuais de águas de abastecimento limitado;

    b) Proceder a análises de rotina das águas engarrafadas importadas, comunicando, quando necessário, os seus resultados aos serviços responsáveis pelo controlo das importações;

    c) Proceder a análises de rotina de águas usadas, e, em situações epidémicas, realizar os inquéritos que permitam identificar a disseminação e origem do agente agressor;

    d) Proceder a análises periódicas dos refrigerantes e outras bebidas engarrafadas de produção local, bem como do leite e produtos lácteos localmente produzidos, modificados ou importados;

    e) Proceder a análises pontuais de alimentos frescos ou embalados;

    f) Proceder a análises pontuais de medicamentos de produção local ou importados;

    g) Propor a emissão ou adopção de normas legais, regulamentares ou técnicas relativas à indústria e comércio alimentares, no que respeita à identificação do produto, conteúdo, qualidade e sanidade;

    h) Colaborar com as unidades técnicas de Vigilância Epidemiológica, Luta contra a Tuberculose e Controlo de Vectores Animais, realizando, nomeadamente, as análises que se considerarem pertinentes para o efeito.

    3. Através da Vigilância Epidemiológica:

    a) Recolher e tratar a informação de saúde existente relativa a mortalidade e morbilidade, publicando balanços periódicos sobre o estado de saúde da população;

    b) Proceder a estudos e inquéritos de base populacional para conhecimento da situação de morbilidade, dependência, satisfação, utilização de cuidados e gastos individuais em saúde;

    c) Assegurar o intercâmbio de informação epidemiológica com outros países da região e garantir o cumprimento das obrigações e acordos sanitários internacionais;

    d) Superintender na vigilância sanitária dos portos e outros locais de entrada no Território;

    e) Supervisar e apoiar a acção dos centros de saúde no que respeita ao programa de vacinação em vigor;

    f) Promover a importação directa, o armazenamento e a distribuição de vacinas e outros produtos vacinais, quando se verifique a insusceptibilidade de o mercado assumir essa função.

    4. Através da Luta contra a Tuberculose:

    a) Recolher e coordenar informações sobre a incidência e prevalência da tuberculose e coordenar as acções de prevenção, tratamento e reabilitação dos doentes afectados por aquela doença;

    b) Promover, através dos centros de saúde, a profilaxia geral da doença;

    c) Executar e fazer executar programas específicos de vacinação pela BCG dos grupos etários mais em risco, nomeadamente recém-nascidos, população pré-escolar e escolar e funcionalismo público, em colaboração com os serviços interessados;

    d) Promover através dos centros de saúde, o tratamento em ambulatório e reabilitação dos doentes afectados pela tuberculose e acompanhar os casos que careçam de hospitalização.

    5. Através do Controlo dos Vectores Animais:

    a) Proceder à desinfestação de reservatórios de águas estagnadas, pluviais ou usadas, susceptíveis de favorecerem o desenvolvimento de vectores da malária e de outros insectos potenciais portadores de agentes causadores de doenças transmissíveis e parasitoses;

    b) Proceder, em colaboração com os serviços municipais, à identificação, remoção, controlo ou desinfecção de lixeiras ou outras concentrações de detritos, susceptíveis de desenvolverem ou alimentarem roedores ou outros animais, portadores ou causadores de parasitoses e outras doenças transmissíveis;

    c) Colaborar com o Laboratório de Saúde Pública na identificação epidemiológica dos focos de contágio e disseminação de doenças transmitidas por via hídrica ou por alimentos frescos;

    d) Proceder a desinfecções e desinfestações que permitam controlar o desenvolvimento e disseminação de vectores animais não referidos nas alíneas anteriores e que representem real ou potencial perigo para a saúde pública;

    e) Colaborar com os serviços municipais na prevenção e controlo da raiva.

    6. Através da Educação para a Saúde:

    a) Preparar programas sectoriais ou colaborar nos plurisectoriais visando a educação para a saúde nas áreas prioritárias da saúde da mãe e da criança, hábitos alimentares, saúde oral, luta contra o tabagismo, alcoolismo e toxicodependência, da sinistralidade ocupacional, doméstica e de trânsito e outras causas de morbilidade e mortalidade de reconhecida importância;

    b) Apoiar os centros de saúde, hospitais e demais serviços de contacto com o público na preparação de programas globais ou na elaboração de mensagens de educação.

    7. Através de equipas constituídas por recursos humanos disponíveis ou transitoriamente reunidos, mediante normas e orientações técnicas a emitir pelo director dos Serviços de Saúde com vista a uma posterior integração nas funções de rotina dos centros de saúde, hospitais, ou eventual formalização, elaborar projecto de intervenção com âmbito e duração limitada, de acordo com as seguintes áreas de intervenção imediata:

    a) Saúde Escolar;

    b) Saúde Ocupacional;

    c) Saúde no Desporto;

    d) Saúde de Idosos e Diminuídos.

    8. Através dos centros de saúde prestar cuidados de saúde primários aos indivíduos e às famílias junto da sua comunidade residencial e nomeadamente:

    a) Desenvolver as acções necessárias à promoção e vigilância da saúde, à prevenção, diagnóstico, tratamento da doença e à reabilitação da população em geral, quer nos centros e postos de saúde, quer no domicílio, através de cuidados médicos, de enfermagem e apoio social, orientando para os estabelecimentos hospitalares os utentes carecidos de cuidados diferenciados;

    b) Desenvolver as acções necessárias à promoção e vigilância da saúde de grupos e meios particularmente vulneráveis, através de actividades de saúde materna e planeamento familiar, saúde infantil, saúde escolar e de adolescentes, saúde no desporto, saúde de idosos, saúde ocupacional e protecção a doentes crónicos, bem como à profilaxia e luta contra as doenças transmissíveis;

    c) Utilizar os meios disponíveis para promover eficazmente a educação para a saúde da população abrangida pelo Centro;

    d) Desenvolver as acções necessárias à melhoria do saneamento do meio ambiente;

    e) Assegurar, segundo normas a estabelecer, o fornecimento de vacinas e medicamentos essenciais;

    f) Participar, com as subunidades orgânicas competentes da Direcção dos Serviços de Saúde, nas acções de planeamento de saúde a nível local e do Território, nomeadamente, recolhendo, tratando e fornecendo a informação necessária para o fim em vista;

    g) Estimular a criação e apoiar o desenvolvimento de formas organizativas comunitárias, destinadas à promoção e defesa da saúde, apoiando-as tecnicamente;

    h) Colaborar nas acções de promoção da saúde e prevenção da doença que venham a ser prosseguidas, na sua área geográfica de actuação, por outras entidades oficiais ou particulares, tais como escolas, infantários, lares, empresas, associações de cultura e desporto e associações de moradores;

    i) Participar na formação e actualização técnica e científica do pessoal votado a cuidados de saúde primários.

    9. Os centros de saúde são dotados de autonomia técnica.

    10. Os centros de saúde podem ter sob a sua dependência um ou mais postos de saúde.

    11. Os centros de saúde e respectivos postos, actuarão sempre como um todo funcional.

    Artigo 19.º

    (Sector de Assuntos Farmacêuticos)

    1. Compete ao Sector de Assuntos Farmacêuticos:

    a) Instruir e informar o processo de licenciamento de estabelecimentos que se dediquem à produção ou comércio de produtos farmacêuticos;

    b) Vistoriar periodicamente os estabelecimentos referidos no número anterior;

    c) Licenciar a importação ou emitir parecer prévio ao licenciamento de importação de produtos farmacêuticos, propondo a cessação de importação e/ou a proibição de venda sempre que a defesa da saúde pública o justifique, assegurando-se, com o apoio de autoridade sanitária, do cumprimento das decisões tomadas nessa matéria;

    d) Exercer o controlo que por lei lhe incumbe sobre medicamentos tóxicos, estupefacientes, psicotrópicos e drogas similares, à guarda dos estabelecimentos dependentes da DSS;

    e) Assegurar o cumprimento das normas e disposições de segurança individual e colectiva sobre gases medicinais, incluindo os anestésicos;

    f) Propor a actualização do regime jurídico relativo a assuntos farmacêuticos, sempre que tal se revelar necessário;

    g) Assegurar o cumprimento das obrigações internas e internacionais relativas ao uso e controlo de estupefacientes e psicotrópicos;

    h) Exercer a fiscalização sobre o exercício da profissão farmacêutica, de ajudantes de farmácia e correlativas.

    2. Sempre que tal se revelar indispensável para o exercício das suas funções de fiscalização e controlo, nomeadamente em inspecções e vistorias, o Sector de Assuntos Farmacêuticos solicitará ao chefe do Departamento de Cuidados de Saúde o apoio de um dos médicos de saúde pública da Direcção dos Serviços de Saúde que tenha sido designado como autoridade sanitária, bem como do pessoal auxiliar que considerar necessário.

    3. *

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 5/91/M

    Artigo 20.º

    (Hospital Central Conde de S. Januário)

    1. Compete ao Hospital Central Conde de S. Januário:

    a) Prestar cuidados de saúde diferenciados à população do Território em regime de internamento, consulta externa e urgência;

    b) Promover ou supervisar a recuperação e reabilitação dos doentes nele assistidos;

    c) Prestar apoio em meios complementares de diagnóstico e terapêutica aos utentes dos centros de saúde ou do sector privado que para tal fim a ele recorram;

    d) Apoiar tecnicamente as restantes unidades de saúde do Território;

    e) Assegurar o intercâmbio assistencial, técnico e científico com as restantes unidades hospitalares do Território e dos países ou territórios vizinhos, em termos de complementaridade de valências, especialização de pessoal e economias de escala;

    f) Facultar condições para a realização da totalidade ou de parte dos internatos médicos e dos estágios de outros profissionais de saúde.

    2. O Hospital Central Conde de S. Januário é um estabelecimento dotado de autonomia técnica.

    3. O Hospital tem sob a sua dependência a Unidade Psiquiátrica da Taipa.

    Artigo 21.º

    (Centro de Transfusões de Sangue)

    Compete ao Centro de Transfusões de Sangue:

    a) Proceder à recolha, análise, classificação, fraccionamento, conservação e distribuição de sangue, plasma e outros produtos sanguíneos destinados a uso nos serviços e estabelecimentos de saúde oficiais e particulares;

    b) Facultar apoio técnico-científico em hemoterapia e imunologia ao Hospital Central Conde de S. Januário e aos centros de saúde;

    c) Realizar ou colaborar na realização de projectos de investigação biomédica de âmbito territorial ou internacional, em matérias de hemoterapia e imunologia.

    Artigo 22.º

    (Departamento de Administração)

    1. Compete, em geral, ao Departamento de Administração, desempenhar o apoio adjectivo de natureza logística ao funcionamento regular dos serviços operativos, superintendendo nas subunidades orgânicas de Pessoal e Contabilidade, Aprovisionamento e Manutenção, Apoio Jurídico e Secção Administrativa.

    2. O chefe do Departamento de Administração é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo chefe do Sector de Pessoal e Contabilidade.

    Artigo 23.º

    (Sector de Pessoal e Contabilidade)

    1. Compete, em geral, ao Sector de Pessoal e Contabilidade, a supervisão das subunidades orgânicas de pessoal, contabilidade orçamental, contabilidade analítica e patrimonial e tesouraria e nomeadamente o que se especifica nos números seguintes.

    2. Através da Secção de Pessoal:

    a) Assegurar os procedimentos respeitantes ao recrutamento, selecção, provimento, notação e demais movimentos do pessoal;

    b) Assegurar a ligação administrativa com os serviços processadores de vencimentos do pessoal;

    c) Gerir os quadros de pessoal compatibilizando o normal funcionamento das carreiras com as necessidades dos serviços em meios humanos;

    d) Proceder a estudos sobre assiduidade, pontualidade e produtividade do pessoal, propondo superiormente as medidas por tais estudos sugeridas;

    e) Proceder à análise de funções, à descrição de tarefas e demais estudos de racionalização do trabalho, com vista à definição de normas e manuais de funcionamento interno dos serviços, e ao cálculo de densidade de efectivos;

    f) Manter actualizados os processos individuais, ficheiros e demais suportes informativos da administração do pessoal.

    3. Através da Secção de Contabilidade Orçamental:

    a) Proceder à elaboração do orçamento anual e subsequentes reforços e ao controlo dos cabimentos de despesa orçamental;

    b) Superintender no processo de emissão da facturação correspondente aos serviços prestados;

    c) Processar a receita e a despesa orçamentais, procedendo à sua liquidação;

    d) Proceder à elaboração de balancetes periódicos da conta de gerência anual;

    e) Informar sobre a legalidade e o cabimento orçamental das receitas e das despesas públicas no âmbito dos Serviços de Saúde.

    4. Através da Secção de Contabilidade Analítica e Patrimonial:

    a) Manter actualizadas as contas de terceiros, tanto as relativas aos devedores como aos credores, fazendo-as transitar, no fecho do ano, para o balanço e contas do exercício;

    b) Proceder à inscrição na carga de cada serviço, estabelecimento e centro de custo, do material de inventário que lhe tenha sido atribuído;

    c) Proceder às transferências e inutilizações de material nas condições definidas por lei e acompanhar periodicamente a verificação da exactidão das cargas atribuídas a cada subunidade;

    d) Repartir ou imputar aos centros de custos os encargos directos e indirectos resultantes da respectiva actividade, bem como os que resultam da depreciação das instalações e bens de utilização permanente;

    e) Elaborar o balanço e contas do exercício anual;

    f ) Apurar os custos por centro de actividade, elaborando o respectivo relatório analítico.

    5. Compete à Tesouraria proceder à cobrança das receitas e ao pagamento das despesas relativas à actividade da Direcção dos Serviços de Saúde.

    Artigo 24.º

    (Sector de Aprovisionamento e Manutenção)

    1. Compete, em geral, ao Sector de Aprovisionamento e Manutenção, a supervisão das subunidades orgânicas de aprovisionamento, hotelaria e de manutenção de instalações e equipamentos e nomeadamente o que se especifica nos números seguintes.

    2. Através da Secção de Aprovisionamento:

    a) Manter actualizado um ficheiro documentado de fornecedores, assegurando a respectiva notação e efectuar estudos de mercado relativos aos produtos ou bens a adquirir;

    b) Identificar as necessidades de aprovisionamento por parte dos serviços requisitantes, procedendo aos concursos e consultas ao mercado, impostos por lei;

    c) Emitir notas de encomenda correspondentes aos fornecimentos solicitados;

    d) Apoiar o funcionamento das comissões de escolha e participar nas comissões de recepção;

    e) Assegurar a manutenção dos materiais em armazéns, em condições de boa conservação e fácil distribuição, gerindo tecnicamente «stocks» existentes;

    f) Propor superiormente a satisfação das requisições de produtos, e proceder ao respectivo aviamento;

    g) Proceder ao apuramento e valorização das requisições, por centros de custo;

    h) Propor ou proceder ao abate e alienação, nos termos legais, dos artigos de armazém sem movimentação, nem aproveitamento;

    i) Efectuar análises de consumo, previsões sobre a sua evolução e propor superiormente as medidas necessárias ao seu controlo.

    3. Através da Secção de Hotelaria, incumbe-lhe, em relação ao Hospital Central Conde de S. Januário, exercer as seguintes competências:

    a) A preparação e distribuição de refeições normais aos doentes e ao pessoal;

    b) A elaboração de dietas gerais e especiais para doentes, de acordo com as recomendações clínicas;

    c) O apoio nutricional aos serviços clínicos, nomeadamente às especialidades médicas e de pediatria e neonatologia;

    d) A confecção, tratamento, lavagem, armazenamento e distribuição de roupas às subunidades clínicas;

    e) A manutenção geral do Hospital em condições de boa higiene, limpeza e conforto hoteleiro.

    4. Através do subsector de Instalações e Equipamentos, pelas Oficinas e Centrais:

    a) Gerir o funcionamento interno das oficinas, satisfazendo as requisições de trabalho emitidas pelos serviços ou propondo a reparação no exterior, quando necessário, nos termos legais;

    b) Planear e assegurar a manutenção preventiva dos aparelhos e material não incluídos na esfera de acção das restantes áreas de actuação, elaborando instruções para o seu uso e manutenção e treinando o pessoal no seu manuseio;

    c) Dar parecer sobre aquisições de máquinas e equipamentos, nomeadamente nos aspectos de capacidade técnica, de normalização e manutenção;

    d) Manter actualizado o registo técnico dos equipamentos cuja manutenção esteja a seu cargo;

    e) Assegurar a segurança dos equipamentos técnicos, elaborando normas, garantindo a sua difusão e treinando o pessoal que com eles opera;

    f ) Assegurar o funcionamento da central transformadora de energia eléctrica, da central de tratamento de águas, da central de vapor, da central de gases, e da incineração, em termos de satisfação das necessidades com o mínimo consumo de energia;

    g) Assegurar o aprovisionamento de combustível e fluídos necessários ao funcionamento das centrais.

    5. Através do Subsector de Instalações e Equipamentos, pelo Parque de Viaturas:

    a) Gerir o uso das viaturas de utilização comum, satisfazendo os pedidos dos serviços de acordo com a regulamentação e instruções em vigor;

    b) Proceder à manutenção básica ou supervisar no exterior as operações de manutenção das viaturas pertencentes ao parque automóvel da DSS;

    c) Realizar apuramentos de utilização e de consumo das viaturas a seu cargo;

    d) Promover ou controlar o reabastecimento de combustível;

    e) Dar parecer sobre a aquisição de novas viaturas;

    f) Manter actualizado o registo técnico das viaturas;

    g) Assegurar o aprovisionamento em peças sobressalentes das viaturas cuja manutenção esteja a seu cargo.

    6. Através do subsector de Instalações e Equipamentos, pelos Edifícios, Arruamentos e Jardins:

    a) Elaborar programas de remodelação dos edifícios, arruamentos e jardins das instalações dos serviços a cargo da DSS;

    b) Assegurar a segurança dos edifícios, elaborando normas e garantindo a sua difusão e cumprimento;

    c) Proceder à manutenção geral dos edifícios, arruamentos e jardins, ou propor a contratação de serviços no exterior, sempre que a complexidade do trabalho ou o volume de encargos o aconselhe;

    d) Supervisar a limpeza, conservação e melhoramento de arruamentos e jardins;

    e) Dirigir os serviços de portaria, supervisando o respectivo pessoal.

    Artigo 25.º

    (Núcleo de Apoio Jurídico)

    1. Compete ao Núcleo de Apoio Jurídico:

    a) Organizar e manter actualizado o ficheiro de legislação geral do sector Saúde e, nomeadamente sobre o regime de pessoal e assegurar a difusão interna das disposições de interesse genérico;

    b) Instruir ou apoiar a instrução de processos disciplinares;

    c) Informar os processos de pessoal ou outros que careçam de apreciação jurídica especializada;

    d) Apoiar tecnicamente os funcionários em matéria de consultoria jurídica, informando-os sobre os direitos que lhe assistem e os deveres que sobre eles impendem;

    e) Prestar aos responsáveis pela DSS em geral e pelo Departamento de Administração em especial, o apoio Jurídico considerado necessário.

    2. O Núcleo de Apoio Jurídico é coordenado por um técnico licenciado em Direito.

    Artigo 26.º

    (Secção Administrativa)

    Compete à Secção Administrativa:

    a) Assegurar o apoio administrativo do Conselho Administrativo;

    b) Assegurar o expediente regular da DSS que não corra directamente por outra subunidade orgânica;

    c) Assegurar o arquivo geral administrativo da DSS;

    d) Elaborar e difundir os diversos documentos de informação interna da DSS;

    e) Assegurar o apoio administrativo às juntas médicas e às comissões técnicas de licenciamento.

    Artigo 27.º

    (Escola Técnica dos Serviços de Saúde)

    1. Compete à Escola Técnica dos Serviços de Saúde:

    a) Preparar o pessoal de enfermagem, técnico-auxiliar de saúde e outro, de acordo com o planeamento de recursos humanos necessários aos níveis de saúde a atingir;

    b) Organizar programas de actualização ou aperfeiçoamento para o pessoal, tendo em conta o princípio da independência técnico-científica de cada profissão;

    c) Organizar programas de formação, no exterior do território, para qualificação técnica especial do pessoal, mediante bolsas de estudo ou contratos de empréstimo;

    d) Promover ou apoiar a realização de estudos e projectos de investigação na área de ensino a seu cargo;

    e) Apoiar a formação de pessoal de saúde de instituições do sector privado do território, nos termos de acordo com protocolos de cooperação a estabelecer.

    2. A Escola Técnica dispõe de autonomia técnica.

    Artigo 28.º

    (Biblioteca)

    1. Compete à Biblioteca:

    a) Propor a aquisição por compra ou troca com instituições nacionais e estrangeiras de livros, periódicos, seriados, folhetos e outras publicações com interesse para a saúde;

    b) Efectuar o registo e proceder ao tratamento das espécies bibliográficas entradas, nomeadamente a catalogação e indexação de fichas e ordenação de ficheiros;

    c) Conservar as espécies existentes, facultando a sua consulta ao pessoal e utentes dos Serviços de Saúde;

    d) Proceder à difusão da informação bibliográfica recolhida.

    2. A Biblioteca disporá de um núcleo de documentação com funções de unidade desconcentrada, para apoio à Escola Técnica dos Serviços de Saúde, com coordenação designada pela própria Escola.

    SECÇÃO II

    Centro de Saúde

    Artigo 29.º

    (Articulação)

    1. Para o bom desempenho das suas atribuições, devem os centros de saúde articular a sua acção:

    a) Com os estabelecimentos hospitalares do Território, quer oficiais, quer particulares;

    b) Com a Escola Técnica dos Serviços de Saúde;

    c) Com os serviços competentes do Instituto de Acção Social de Macau e demais serviços com intervenção na mesma área geográfica;

    d) Com os prestadores privados de cuidados de saúde primários, com exercício na mesma área geográfica.

    2. O Centro de Saúde corresponde-se, através do seu director, com todas as entidades, oficiais ou particulares sobre assuntos de serviço que respeitam ao âmbito das suas atribuições.

    Artigo 30.º

    (Estrutura)

    1. Os centros de saúde dispõem dos seguintes órgãos:

    a) O Director;

    b) O Conselho de Saúde.

    2. Para o desempenho das suas atribuições, os centros de saúde dispõem dos seguintes núcleos:

    a) Cuidados de Saúde, que compreende as áreas de trabalho de:

    - Promoção e Prevenção;

    - Grupos em Risco;

    - Saúde de Adultos;

    b) Enfermagem;

    c) Apoio Administrativo.

    Artigo 31.º

    (Director)

    1. Ao director compete:

    a) Dirigir a actividade do Centro de Saúde;

    b) Presidir ao Conselho de Saúde;

    c) Organizar, coordenar e dirigir as subunidades orgânicas com observância das disposições legais e regulamentares em vigor, dotando-as das condições adequadas à execução das tarefas que lhes estão cometidas, com eficácia, eficiência e qualidade;

    d) Exercer as funções de autoridade sanitária, quando para tal for superiormente designado;

    e) Elaborar os planos de actividade do Centro de Saúde e submetê-los à apreciação dos órgãos competentes;

    f) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções aplicáveis ao Centro de Saúde;

    g) Emitir regulamentos, instruções e normas de funcionamento interno do Centro de Saúde, zelando pelo seu cumprimento e actualização;

    h) Decidir da afectação e propor a nomeação, promoção ou exoneração do pessoal nos termos legais e exercer sobre o mesmo a acção disciplinar para que tiver competência;

    i) Delegar ou subdelegar parte da sua competência;

    j) Tomar as providências necessárias à conservação do património;

    k) Elaborar o relatório anual da actividade do Centro de Saúde.

    2. As funções de director são exercidas por médicos da carreira de Saúde Pública, designados pelo director dos Serviços de Saúde.

    Artigo 32.º

    (Conselho de Saúde)

    1. O Conselho de Saúde tem a seguinte composição:

    a) O director do Centro de Saúde;

    b) Um representante da câmara municipal da área;

    c) Um representante das Forças de Segurança de Macau, dos serviços de emergência e protecção civil;

    d) A assistente social da área, do Instituto de Acção Social de Macau;

    e) Um professor do ensino primário oficial da área;

    f) Um representante das escolas primárias privadas, da área;

    g) Um representante das associações de moradores da área.

    2. O director do Centro de Saúde procederá às diligências necessárias com vista à designação dos representantes referidos nas alíneas f) e g), e a Direcção dos Serviços de Saúde as relativas aos representantes referidos nas alíneas b), c) e e), considerando-se constituído o conselho após a designação da maioria dos seus membros.

    3. O Conselho de Saúde reúne, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convocar ou um terço dos seus membros o requerer, sendo as suas deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

    4. Compete, em geral, ao Conselho de Saúde acompanhar regularmente as actividades desenvolvidas pelo Centro de Saúde e propor as medidas que entenda convenientes e, nomeadamente:

    a) Emitir parecer sobre os planos de actividade do Centro de Saúde;

    b) Apreciar as petições, reclamações ou queixas que lhe forem dirigidas pelos utentes ou comunicadas pelo director sobre o funcionamento dos serviços;

    c) Apreciar e transmitir ao director as propostas, sugestões e críticas que qualquer dos seus membros entenda apresentar, com vista à melhoria da qualidade dos serviços prestados;

    d) Divulgar na comunidade as acções a desenvolver pelo Centro de Saúde, colaborando directamente nas que pressuponham a participação da população;

    e) Pronunciar-se sobre todas as questões submetidas à sua apreciação pelo director.

    Artigo 33.º

    (Cuidados de Saúde)

    1. Ao núcleo de Cuidados de Saúde compete, em geral, organizar a prestação de cuidados de saúde ao indivíduo, à família e à comunidade e, nomeadamente, o que se especifica nos artigos seguintes.

    2. A actividade do núcleo de Cuidados de Saúde é prosseguida por médicos de saúde pública e de clínica geral, enfermeiros, assistentes sociais, agentes sanitários e outras categorias de pessoal de saúde em regime de trabalho em equipa.

    3. A equipa de saúde é orientada, em princípio, por um médico de saúde pública, podendo existir mais que uma equipa em cada Centro de Saúde, cabendo ao director a divisão de tarefas ou de áreas territoriais a atribuir a cada uma.

    4. O núcleo de Cuidados de Saúde é orientado directamente pelo director do Centro.

    Artigo 34.º

    (Promoção e prevenção)

    Compete ao Centro de Saúde desenvolver as acções necessárias à promoção e prevenção da saúde das comunidades, sob a orientação funcional do Laboratório de Saúde Pública, da Vigilância Epidemiológica e do Controlo dos Vectores Animais da Direcção dos Serviços de Saúde e nomeadamente no que respeita a:

    a) Saneamento do meio ambiente, nomeadamente o que respeita ao controlo da água, alimentos e vectores susceptíveis de nocividade à saúde;

    b) Profilaxia e luta contra as parasitoses e outras doenças transmissíveis;

    c) Recolha e tratamento de informação sobre a situação epidemiológica da população abrangida;

    d) Emissão de parecer prévio ao licenciamento das construções destinadas à habitação, indústria, hotelaria e estabelecimentos de ensino;

    e) Determinação e execução do encerramento de estabelecimentos e outras instalações que se tornem susceptíveis de causar prejuízo à saúde pública;

    f) Cumprimento das normas sobre licenciamento e condicionamento das actividades privadas de manipulação e distribuição de produtos destinados à alimentação animal.

    Artigo 35.º

    (Grupos em Risco)

    Compete à área de Grupos em Risco, sob a orientação funcional da respectiva equipa da Direcção dos Serviços de Saúde, através da prestação de cuidados de saúde personalizados, ou de educação para a saúde, actuar sobre os seguintes grupos de indivíduos considerados em maior risco:

    a) Grávidas, puérperas e, em geral, todas as mulheres em idade fértil, através de cuidados de Saúde Materna e Planeamento Familiar;

    b) Crianças até à idade escolar, através de cuidados de Saúde Infantil;

    c) Crianças e adolescentes escolarizados ou não, através de cuidados de Saúde Escolar;

    d) População trabalhadora por conta de outrem, através de cuidados de Saúde Ocupacional;

    e) Praticantes e candidatos a praticantes de desporto, através de cuidados de Saúde no Desporto;

    f) Diminuídos, incapacitados ou idosos, através de cuidados de Saúde a Idosos e Diminuídos.

    Artigo 36.º

    (Saúde de Adultos)

    Compete à área de Saúde de Adultos:

    a) Prestar cuidados médicos personalizados, em regime de ambulatório, à população adulta em geral, não enquadrável em qualquer dos grupos em risco;

    b) Acompanhar o internamento hospitalar da população referida no número anterior que careça de recurso a cuidados diferenciados;

    c) Prestar cuidados de saúde primários, sob a orientação dos competentes serviços de cuidados diferenciados, aos portadores de certas doenças ou disfunções de forte impacto social, nomeadamente as perturbações da saúde mental, a tuberculose, a hipertensão, as diabetes, o cancro e a doença de Hansen.

    Artigo 37.º

    (Núcleo de Enfermagem)

    1. Compete ao Núcleo de Enfermagem prestar apoio de enfermagem às restantes subunidades orgânicas prestadoras de cuidados, estabelecendo a ligação permanente do Centro com as populações que assiste, pelo prolongamento da acção deste ao domicílio dos utentes, à escola, ou ao local de trabalho e convívio e, complementarmente, o que a seguir se especifica:

    a) Executar e avaliar os programas de vacinações obrigatórias;

    b) Organizar em permanência de pessoal de enfermagem para além do horário normal de funcionamento do Centro de Saúde, facultando à população um apoio alargado em cuidados primários de urgência, quando tal se considere imprescindível;

    c) Dirigir o pessoal dos serviços gerais e auxiliares, supervisando a limpeza e manutenção das instalações.

    2. O Núcleo de Enfermagem é orientado por uma das enfermeiras de saúde pública do Centro de Saúde, nomeada por despacho do director dos Serviços de Saúde, sob proposta do director do Centro.

    Artigo 38.º

    (Apoio social)

    Os centros de saúde disporão do apoio de pessoal técnico do Instituto de Acção Social de Macau que integrará a sua actuação, em regime de trabalho em equipa, na acção desenvolvida no âmbito dos cuidados de saúde, ficando hierarquicamente subordinado à chefia do Centro em relação à actividade que nele prossigam, competindo-lhes especialmente:

    a) Facultar à equipa de saúde informação que permita conhecer a relação do utente com o seu meio familiar e social de origem;

    b) Participar nas actividades de educação para a saúde;

    c) Apoiar o acolhimento e encaminhamento dos utentes, em especial os que vierem a ser posteriormente internados em estabelecimentos de saúde ou de acção social;

    d) Colaborar na reabilitação e orientar a reinserção social do utente, uma vez assistido;

    e) Assegurar a articulação com o serviço social de outras instituições.

    Artigo 39.º

    (Núcleo de Apoio Administrativo)

    Compete ao Núcleo de Apoio Administrativo:

    a) Assegurar o expediente geral e o arquivo do Centro de Saúde;

    b) Assegurar o secretariado do Conselho de Saúde;

    c) Estabelecer com as subunidades orgânicas do Departamento de Administração a articulação necessária ao bom funcionamento do Centro de Saúde;

    d) Apoiar administrativamente a gestão financeira do fundo permanente do Centro de Saúde.

    SECÇÃO III

    Hospital Central Conde de S. Januário

    Artigo 40.º

    (Articulação)

    1. Para o bom desempenho das suas atribuições, deve o Hospital Central Conde de S. Januário, adiante abreviadamente designado por Hospital, articular a sua acção:

    a) Com os serviços e estabelecimentos votados a cuidados primários, dependentes da Direcção dos Serviços de Saúde;

    b) Com o Centro de Transfusões de Sangue;

    c) Com a Escola Técnica dos Serviços de Saúde;

    d) Com os estabelecimentos hospitalares privados existentes no Território, procurando promover a complementaridade de serviços, a especialização de funções e o apoio de substituição, atributos a que deve obedecer a cobertura hospitalar da população do Território;

    e) Com os hospitais situados na região, em situações de recurso a cuidados altamente diferenciados que não possam ser prestados no Território.

    2. O Hospital corresponde-se, através do Conselho de Direcção, com todas as entidades oficiais ou particulares do Território e com os estabelecimentos hospitalares da região sobre assuntos de natureza hospitalar.

    Artigo 41.º

    (Estrutura)

    1. O Hospital dispõe dos seguintes órgãos:

    a) O Conselho de Direcção;

    b) A Comissão de Farmácia e Terapêutica;

    c) A Comissão de Higiene Hospitalar;

    d) O Conselho Médico;

    e) O Conselho de Enfermagem.

    2. Para o desempenho das suas atribuições, o Hospital dispõe das seguintes unidades técnicas:

    a) Os serviços clínicos, dependentes do director clínico:

    - As Especialidades Médicas;

    - As Especialidades Cirúrgicas;

    - A Obstetrícia e Ginecologia;

    - A Pediatria e Neonatologia;

    - Os Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica;

    - A Psiquiatria, da qual fica clinicamente dependente a Unidade Psiquiátrica da Taipa;

    - A Consulta Externa;

    - A Urgência;

    - Os Cuidados Intensivos;

    - O Serviço de Medicina Legal;

    b) A Superintendência de Enfermagem, chefiada pelo enfermeiro-superintendente;

    c) As subunidades dependentes do chefe do Departamento de Administração:

    - O Serviço Social;

    - A Farmácia do Hospital;

    - A Secção de Doentes.

    3. O Serviço Social depende hierarquicamente do chefe do Departamento de Administração e funcionalmente do director clínico.

    4. A Farmácia do Hospital depende hierarquicamente do chefe do Departamento de Administração e funcionalmente do director clínico, devendo articular a sua acção com o Sector de Assuntos Farmacêuticos da DSS.

    5. As tarefas relativas ao pessoal, contabilidade, aprovisionamento, manutenção e hotelaria do Hospital são prosseguidas pelas subunidades orgânicas da DSS, dependentes do chefe de Departamento de Administração.

    6. A Secção de Doentes depende hierarquicamente do chefe do Departamento de Administração e funcionalmente do director clínico e do enfermeiro-superintendente.

    Artigo 42.º

    (Conselho de Direcção)

    1. O Conselho de Direcção é constituído pelo chefe do Departamento de Cuidados de Saúde, pelo director clínico, pelo chefe do Departamento de Administração e pelo enfermeiro-superintendente.

    2. A presidência do Conselho de Direcção incumbe ao chefe do Departamento de Cuidados de Saúde, o qual será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo director clínico.

    3. Compete ao Conselho de Direcção:

    a) Organizar, coordenar e dirigir as subunidades orgânicas, com observância das disposições legais e regulamentares em vigor, dotando-as das condições adequadas à sua eficiência e eficácia, na execução das tarefas que lhes estão cometidas;

    b) Preparar os planos gerais da actividade hospitalar e o respectivo orçamento interno anual e submetê-los à apreciação dos órgãos competentes;

    c) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções aplicáveis ao Hospital;

    d) Emitir regulamentos, instruções e normas de funcionamento interno do Hospital, zelando pelo seu cumprimento e actualização;

    e) Decidir da afectação e propor a nomeação, promoção ou exoneração do pessoal nos termos legais e exercer sobre o mesmo a acção disciplinar para que tiver competência;

    f) Delegar ou subdelegar parte da sua competência nos membros que o constituem;

    g) Propor superiormente a criação, modificação e extinção de subunidades orgânicas, bem como a redução ou ampliação das respectivas lotações de atendimento;

    h) Assegurar a regularidade da emissão e cobrança das receitas originadas pelo Hospital;

    i) Tomar as providências necessárias à conservação do património;

    j) Elaborar o relatório anual da actividade do Hospital;

    k) Responsabilizar as subunidades orgânicas pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos.

    4. As competências relativas às alíneas b), e), h) e i) do número anterior podem ser delegadas no chefe do Departamento de Administração.

    5. O Conselho de Direcção reunirá ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.

    6. As reuniões do Conselho de Direcção serão secretariadas por um funcionário designado para o efeito pelo seu presidente.

    7. Os membros do Conselho de Direcção são responsáveis disciplinar, civil e criminalmente pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício das suas funções, nos termos da lei geral, com excepção daquelas em cuja aprovação não tiverem intervindo, ou que tenham desaprovado, com declaração na acta da respectiva reunião.

    Artigo 43.º

    (Director clínico)

    1. Ao director clínico compete:

    a) Chefiar os serviços clínicos, superintendendo em todas as subunidades colocadas sob a sua exclusiva responsabilidade e orientando funcionalmente ou codirigindo as subunidades cuja chefia partilha com outros membros do Conselho de Direcção;

    b) Convocar e presidir ao Conselho Médico sempre que o achar conveniente;

    c) Presidir à Comissão Técnica de Farmácia e Terapêutica e à Comissão de Higiene Hospitalar e às Comissões de Escolha e Recepção de Equipamento Médico;

    d) Organizar programas de formação pós-graduada e permanente para pessoal médico e presidir às sessões clínicas e demais reuniões científicas realizadas no Hospital;

    e) Aprovar as escalas do pessoal médico destacado para os serviços de urgência, bem como os horários de utilização dos serviços clínicos e complementares de diagnóstico e terapêutica de natureza comum;

    f) Inspeccionar e controlar, em geral, a qualidade dos serviços médicos prestados aos utentes, propondo ao Conselho de Direcção as medidas necessárias para a garantir;

    g) Estudar e propor ao Conselho de Direcção a criação, modificação e extinção de subunidades orgânicas, bem como a ampliação ou redução das respectivas lotações de atendimento.

    2. O director clínico é designado pelo Governador, sob proposta do director dos Serviços de Saúde, de entre uma lista de três médicos com categoria igual ou superior a assistente hospitalar, designados por eleição entre todos os médicos que prestam serviço no Hospital.

    3. O mandato do director clínico é de três anos, renováveis, e a condução do processo eleitoral que ao cargo respeita é da responsabilidade do chefe do Departamento de Cuidados de Saúde.

    4. O director clínico será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo responsável por serviços clínicos com mais antiguidade no exercício dessas funções no Hospital.

    Artigo 44.º

    (Chefe do Departamento de Administração)

    1. Ao Chefe do Departamento de Administração compete:

    a) Dirigir a actuação, no âmbito do Hospital, das subunidades orgânicas da Direcção dos Serviços de Saúde votadas ao pessoal, contabilidade, aprovisionamento, instalações, equipamentos e hotelaria, bem como superintender na actividade do Serviço Social, Farmácia do Hospital e Serviço de Doentes;

    b) Participar nas comissões de que faça parte ou para que seja nomeado;

    c) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Direcção;

    d) Autorizar despesas com material, reparações ou obras de manutenção relativas ao Hospital até ao montante de 50 000 patacas;

    e) Praticar os actos subsequentes à autorização de despesa superior ao montante referido na alínea anterior pronunciada pelo Conselho de Direcção ou por outros órgãos, desde que tais actos se conformem com a decisão inicial da autorização que executam;

    f) Autorizar o pagamento das despesas com o pessoal do Hospital;

    g) Conceder licença ao pessoal do Hospital, nos termos legais aplicáveis e sob informação dos órgãos ou subunidades competentes;

    h) Despachar os demais processos de movimentação de pessoal do Hospital.

    2. Precedendo autorização do Conselho de Direcção, o chefe do Departamento de Administração pode delegar nos chefes dos Sectores de Pessoal e Contabilidade, e Aprovisionamento e Manutenção, matérias da sua competência específica.

    3. O chefe do Departamento de Administração é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo chefe do Sector de Pessoal e Contabilidade.

    Artigo 45.º

    (Enfermeiro-superintendente)

    1. No âmbito das atribuições do Hospital, compete ao enfermeiro-superintendente:

    a) Orientar e coordenar a enfermagem das subunidades clínicas, velando pela correcção e qualidade técnica e humana dos cuidados prestados aos doentes;

    b) Participar no Conselho de Direcção e Comissões Técnicas de que seja membro;

    c) Apoiar os enfermeiros responsáveis pelas subunidades clínicas na elaboração e implantação de planos de trabalho de enfermagem;

    d) Elaborar escalas, horários de serviço e planos de férias do pessoal de enfermagem;

    e) Convocar e ouvir o Conselho de Enfermagem sempre que entender conveniente;

    f) Transferir o pessoal de enfermagem, a pedido deste ou por conveniência de serviço, procurando articular os interesses do pessoal com o parecer dos serviços interessados;

    g) Seleccionar o pessoal de enfermagem a admitir, com respeito pelas disposições gerais e em conformidade com os critérios que tiverem sido definidos;

    h) Promover a actualização e valorização profissional do pessoal de enfermagem do Hospital;

    i) Prestar ao Conselho de Direcção e aos restantes órgãos a colaboração necessária à obtenção da maior eficácia, eficiência e qualidade no funcionamento do Hospital.

    2. O enfermeiro-superintendente é nomeado pelo Governador, nos termos da legislação da respectiva carreira.

    3. O enfermeiro-superintendente será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo enfermeiro-chefe com mais antiguidade no exercício dessas funções no Hospital.

    Artigo 46.º

    (Comissão de Farmácia e Terapêutica)

    1. A Comissão de Farmácia e Terapêutica tem a seguinte composição:

    a) O director clínico, que preside;

    b) Os médicos responsáveis pelos serviços clínicos de Especialidades Médicas, Especialidades Cirúrgicas, Pediatria e Neonatologia e Psiquiatria;

    c) O responsável pela Farmácia Hospitalar;

    d) O chefe do Sector de Aprovisionamento e Manutenção.

    2. A Comissão de Farmácia e Terapêutica reúne por convocação do director clínico a pedido de qualquer dos seus membros, e tem as seguintes competências:

    a) Exercer funções consultivas e de ligação entre os serviços clínicos e a Farmácia do Hospital;

    b) Aprovar o formulário hospitalar elaborado pela Farmácia e velar pelo seu cumprimento e actualização;

    c) Pronunciar-se sobre a adequação da terapêutica prescrita aos doentes, quando solicitada pela direcção clínica ou por qualquer dos membros da comissão e com rigoroso respeito do sigilo profissional e demais regras deontológicas na matéria;

    d) Apreciar, relativamente a cada serviço, os custos de terapêutica que periodicamente lhe serão submetidos pelo chefe do Sector de Aprovisionamento e Manutenção;

    e) Elaborar a lista de medicamentos de urgência que devem existir nas subunidades clínicas;

    f) Elaborar orientações, normas e protocolos terapêuticos para uso dos centros de saúde;

    g) Pronunciar-se sobre a aquisição de medicamentos extra-formulário;

    h) Propor o que tiver por conveniente, em matéria da sua competência.

    3. A competência referida na alínea g) do número anterior pode ser delegada no director clínico.

    Artigo 47.º

    (Comissão de Higiene Hospitalar)

    1. A Comissão de Higiene Hospitalar tem a seguinte composição:

    a) O director clínico, que preside;

    b) O responsável pelo Laboratório de Análises Clínicas;

    c) O responsável pelo Laboratório de Saúde Pública;

    d) O responsável pela Farmácia do Hospital;

    e) Um enfermeiro-chefe a designar pelo enfermeiro-superintendente;

    f) O responsável pelo Sector de Aprovisionamento e Manutenção.

    2. No âmbito das atribuições do Hospital, compete à Comissão de Higiene Hospitalar:

    a) Elaborar regulamentos, normas e recomendações que visem garantir a higiene hospitalar, propondo ao Conselho de Direcção a sua aprovação;

    b) Deliberar a execução de análises de rotina para controlo da infecção hospitalar, publicando os seus resultados, após homologação pelo Conselho de Direcção;

    c) Realizar ou apoiar a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre os aspectos clínicos, bacteriológicos, farmacológicos ou económicos, do controlo da infecção hospitalar;

    d) Dar parecer sobre todos os demais assuntos relativos à higiene hospitalar, quando tal lhe seja solicitado.

    3. A Comissão de Higiene Hospitalar reúne a pedido de qualquer dos seus membros, ou de qualquer dos responsáveis pelos serviços clínicos, a convocatória do seu presidente.

    Artigo 48.º

    (Conselho Médico)

    1. O Conselho Médico tem a seguinte composição:

    a) O director clínico, que preside;

    b) Os médicos responsáveis pelos serviços clínicos;

    c) Um médico especialista representando cada uma das especialidades não referidas na alínea anterior;

    d) Três clínicos gerais, eleitos pelos clínicos gerais do Hospital.

    2. O Conselho Médico reúne a convocação do director clínico e tem as seguintes competências:

    a) Dar parecer sobre os planos de acção do Hospital, que envolvam aspectos clínicos;

    b) Aconselhar o director clínico em matéria de deontologia profissional;

    c) Propor modificações das lotações, valências e regras de funcionamento das subunidades clínicas;

    d) Propor medidas que visem garantir ou melhorar a qualidade dos cuidados médicos prestados;

    e) Propor acções de formação permanente do corpo clínico do Hospital;

    f) Dar parecer sobre todos os demais assuntos que lhe vierem a ser submetidos pelo director clínico.

    Artigo 49.º

    (Conselho de Enfermagem)

    1. O Conselho de Enfermagem tem a seguinte composição:

    a) O enfermeiro-superintendente, que preside;

    b) Os enfermeiros-chefes de cada um dos serviços clínicos;

    c) O enfermeiro-director do curso geral de enfermagem da Escola Técnica de Serviços de Saúde;

    d) Um enfermeiro-especialista eleito pelos seus pares;

    e) Um enfermeiro-graduado eleito pelos seus pares;

    f) Dois enfermeiros eleitos pelos seus pares.

    2. O Conselho de Enfermagem reúne a convocação do enfermeiro-superintendente e tem as seguintes competências:

    a) Dar parecer sobre os planos de acção do Hospital que envolvam aspectos de enfermagem;

    b) Aconselhar o enfermeiro-superintendente em matérias de deontologia profissional;

    c) Propor medidas que visem garantir ou melhorar a qualidade dos cuidados de enfermagem;

    d) Propor acções de formação permanente do pessoal de enfermagem do Hospital;

    e) Dar parecer sobre todos os demais assuntos que lhe vierem a ser submetidos pelo enfermeiro superintendente.

    Artigo 50.º

    (Serviços Clínicos)

    1. Aos Serviços de Especialidades Médicas, Especialidades Cirúrgicas, Obstetrícia e Ginecologia, Pediatria e Neonatologia e Psiquiatria compete organizar, coordenar e dirigir os recursos humanos e materiais colocados sob a sua dependência, de acordo com as disposições legais e regulamentares em vigor, procurando atingir objectivos de máximas eficácia, eficiência e qualidade.

    2. Aos Serviços de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica compete organizar, coordenar e dirigir os recursos hospitalares que a esses meios respeitam, nomeadamente, em patologia clínica, técnicas de imagem radiográfica, ultra-sónica e outra, medicina física e de reabilitação, provas funcionais cardiológicas, respiratórias ou neurológicas e outras de acordo com as disposições legais e regulamentares em vigor, procurando atingir objectivos de máximas eficácia, eficiência e qualidade.

    3. Aos Serviços de Consulta Externa, Urgência e Cuidados Intensivos compete, em permanente articulação com os serviços de internamento e de meios complementares, assistir ou socorrer doentes não internados ou carecidos de cuidados especiais, de acordo com as disposições legais e regulamentares em vigor, procurando atingir objectivos de máximas eficácia e qualidade.

    4. Os responsáveis pelos Serviços Clínicos são designados pelo Director dos Serviços de Saúde, sob proposta do Conselho de Direcção do Hospital, de entre médicos das carreiras hospitalar e de clínica geral.

    Artigo 51.º

    (Serviço de Medicina Legal)

    1. Compete ao Serviço de Medicina Legal:

    a) Realizar as peritagens médico-legais que por lei incumbem ao Hospital ou que lhe sejam requisitadas pelas autoridades competentes nomeadamente a remoção, conservação e exame necrópsico de cadáveres ou restos mortais encontrados fora do domicílio ou dentro do domicílio, desde que exista suspeita de crime ou desconhecimento da causa da morte;

    b) Realizar exames necrópsicos de cadáveres de doentes falecidos no Hospital, desde que exista suspeita de crime ou desconhecimento da causa da morte;

    c) Realizar as demais actividades médico-legais e tamatológicas para que tenha competência legal.

    2. O responsável pelo Serviço de Medicina Legal é designado pelo director dos Serviços de Saúde de entre médicos das carreiras hospitalares, de clínica geral e de saúde pública, tendo preferência os habilitados com o curso superior de medicina, ou de entre técnicos de saúde do ramo tamatológico.

    3. O responsável pelo Serviço de Medicina Legal tem direito a uma compensação no valor de metade do índice 110 da tabela de vencimentos da função pública.

    Artigo 52.º

    (Serviço Social)

    1. No âmbito das atribuições do Hospital, compete ao Serviço Social:

    a) Identificar as situações de carência económica dos utentes do Hospital com vista à utilização dos cuidados que necessitam, com encargos reduzidos ou nulos;

    b) Identificar os casos que careçam de análise das condições sociais, procurando colocações alternativas à hospitalização que se revelem mais adequadas ao nível de dependência do utente e permitam simultaneamente aumentar a eficiência hospitalar;

    c) Colaborar com os serviços oficiais ou particulares com intervenção na área social, procurando articular com eles a sua acção, nomeadamente através de acordos ou convénios que contribuam para uma rápida e profícua reinserção do indivíduo no meio social de origem ou no que se revelar mais adequado à sua situação.

    2. O Serviço Social é assegurado, no que respeita a técnicos de serviço social, por pessoal pertencente ao Instituto de Acção Social de Macau.

    Artigo 53.º

    (Farmácia do Hospital)

    1. No âmbito das atribuições do Hospital, compete à Farmácia do Hospital:

    a) Apoiar os serviços clínicos em matéria de farmácia clínica;

    b) Elaborar e manter actualizado o Formulário Hospitalar;

    c) Apoiar administrativa e tecnicamente a Comissão de Farmácia e Terapêutica;

    d) Colaborar na elaboração de protocolos terapêuticos para uso nos centros de saúde;

    e) Colaborar na elaboração e actualização do formulário de medicamentos essenciais para serem facultados nos centros de saúde;

    f) Aviar o receituário corrente e as requisições internas do Hospital;

    g) Aviar o receituário dos doentes externos beneficiários da assistência farmacêutica do Estado, nos termos em que a legislação vigente o determinar;

    h) Abastecer periodicamente os centros de saúde em medicamentos essenciais e demais produtos que estes estejam autorizados a dispensar.

    2. O responsável pela Farmácia do Hospital é designado pelo director dos Serviços de Saúde, de entre técnicos de saúde do ramo farmacêutico.

    Artigo 54.º

    (Secção de Doentes)

    No âmbito das atribuições do Hospital, à Secção de Doentes compete, em geral, o registo do movimento dos doentes nos diversos serviços clínicos, o tratamento da informação estatística daí decorrente e a conservação e actualização do arquivo central de processos clínicos relativos aos doentes tratados, assistidos ou socorridos e, nomeadamente, o que se refere nas alíneas seguintes:

    a) Conservar, manter actualizados e facultar às subunidades que os requisitem, os processos dos doentes tratados em internamento, assistidos em consulta externa ou socorridos na urgência;

    b) Registar o movimento de admissões, transferências e altas, os tratamentos ou intervenções realizadas, tratar essa informação e torná-la disponível para os órgãos do Hospital, de forma útil e tempestiva.

    SECÇÃO IV

    Escola Técnica dos Serviços de Saúde

    Artigo 55.º

    (Princípios orientadores)

    1. Os requisitos de admissão e os programas do ensino deverão procurar manter a igualdade, paralelismo ou pelo menos a proximidade com o disposto em Portugal para cursos congéneres.

    2. A organização e os programas dos cursos devem respeitar simultaneamente a cultura local e a cultura portuguesa, pressupondo, sempre que necessário, não só o ensino bilíngue, como ainda o ensino do português e do chinês como veículos de comunicação com os utentes dos serviços a que se destinam os futuros profissionais.

    3. O ensino ministrado deve submeter-se a avaliação regular, quer da aprendizagem que permite, quer do próprio conteúdo a leccionar, devendo cada curso fixar a frequência periódica de actualização dos respectivos programas.

    Artigo 56.º

    (Articulação)

    Para o bom desempenho das suas atribuições a Escola Técnica dos Serviços de Saúde, adiante abreviadamente designada por Escola, deve articular a sua acção:

    a) Com as subunidades orgânicas da Direcção de Serviços de Saúde, prestadoras de cuidados, em especial o Hospital Central Conde de S. Januário e os centros de saúde;

    b) Com os estabelecimentos do sistema educativo do Território, tanto oficiais como particulares;

    c) Com as universidades e institutos universitários e outros estabelecimentos do seu nível, quer do Território, quer da região, em matéria de ensino de profissões de saúde;

    d) Com as escolas congéneres de Portugal.

    Artigo 57.º

    (Estrutura)

    1. A Escola dispõe dos seguintes órgãos:

    a) O director da Escola;

    b) O Conselho Escolar.

    2. Para o desempenho das suas atribuições a Escola dispõe das seguintes subunidades orgânicas:

    a) A Coordenação do Ensino que compreende:

    Os cursos de:

    Enfermagem geral;

    Especialização em enfermagem obstétrica;

    Técnicos auxiliares de laboratório;

    Técnicos auxiliares de radiologia.

    O Núcleo de Documentação.

    b) A Secção de Apoio.

    3. Cada curso constitui uma unidade pedagógica e é dirigido por um director de curso, designado por livre escolha do director dos Serviços de Saúde, de entre os professores responsáveis por matérias de ensino nele ministradas.

    4. A criação de novos cursos é feita por portaria do Governador, mediante proposta do director dos Serviços de Saúde.

    Artigo 58.º

    (Director)

    1. Ao director da Escola compete:

    a) Dirigir a actividade da Escola;

    b) Presidir ao Conselho Escolar e ao conselho administrativo do fundo permanente;

    c) Organizar, coordenar e dirigir as subunidades orgânicas, com observância das disposições legais e regulamentares em vigor;

    d) Submeter à aprovação do director dos Serviços de Saúde o plano de actividades da Escola, bem como os regulamentos internos e todos os demais assuntos que careçam de resolução superior;

    e) Apresentar o relatório anual de actividades da Escola;

    f) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções aplicáveis à Escola;

    g) Decidir da afectação e propor a nomeação e a contratação do pessoal;

    h) Elaborar os regulamentos das bolsas, empréstimos ou outros subsídios aos alunos, sujeitando-os à homologação do Governador;

    i) Conceder bolsas, empréstimos ou outros subsídios de acordo com os regulamentos em vigor;

    j) Exercer sobre o pessoal e alunos a acção disciplinar para que tiver competência;

    k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou regulamentos.

    2. A competência referida na alínea g) do número anterior pode ser delegada ou subdelegada nos directores de curso.

    Artigo 59.º

    (Composição do Conselho Escolar)

    1. O Conselho Escolar funciona em plenário ou por secções correspondentes aos cursos.

    2. O Conselho Escolar em plenário tem a seguinte composição:

    a) O director da Escola, que preside;

    b) Os directores de curso;

    c) Um representante dos professores de cada curso, por eles eleito;

    d) Um representante dos alunos de cada curso, eleito em reunião de alunos, no início do ano escolar, com mandato de duração correspondente ao período de escolaridade;

    e) O responsável pela Secção de Apoio.

    3. O Conselho Escolar por secções tem a seguinte composição:

    a) O director da Escola, que preside;

    b) O director do curso, com funções de vice-presidente;

    c) Os professores do curso;

    d) Os representantes dos alunos de cada curso;

    e) O responsável pela Secção de Apoio ou um seu representante.

    Artigo 60.º

    (Competência do Conselho Escolar)

    1. Ao Conselho Escolar compete:

    a) Apreciar os planos e programas de cada curso, sob proposta dos directores de curso;

    b) Pronunciar-se sobre as actividades de ensino, aprovando o calendário e horário de escolaridade, estágios, exames, uso de instalações e outros assuntos que afectem mais que um curso;

    c) Dar parecer sobre as propostas de recrutamento de pessoal docente;

    d) Apreciar o regime de concessão de prémios, bolsas, empréstimos ou outros subsídios a alunos que lhe sejam propostos pelo director da Escola ou pelos directores de curso;

    e) Propor a atribuição de prémios, bolsas, empréstimos ou outros subsídios, de acordo com os regulamentos em vigor;

    f) Apreciar planos e programas de formação permanente para pessoal dos Serviços de Saúde;

    g) Apreciar planos e programas para actualização pedagógica e científica dos docentes;

    h) Acompanhar regularmente o ensino ministrado, quer na Escola, quer nos estágios;

    i) Deliberar sobre a classificação final dos alunos de cada curso;

    j) Dar parecer sobre os assuntos de natureza disciplinar relativos aos alunos de cada curso;

    k) Dar parecer sobre todas as demais questões relativas à Escola ou a cada curso, que lhe sejam submetidas pelos respectivos directores.

    2. As competências referidas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) serão exercidas pelo Conselho Escolar em plenário.

    3. As competências referidas nas alíneas h), i), j) e k) serão exercidas pelo Conselho Escolar em secções.

    4. Para deliberar sobre os assuntos relativos às alíneas c), i) e j) o Conselho reunirá apenas com a presença dos seus membros docentes.

    Artigo 61.º

    (Convocação e funcionamento do Conselho Escolar)

    1. O Conselho Escolar em plenário reúne com a presença da maioria simples dos seus membros não discentes, por convocação do presidente ou a pedido:

    a) De, pelo menos, dois directores de curso;

    b) De, pelo menos, um terço do total dos seus membros docentes e não docentes.

    2. O Conselho Escolar em secções reúne com a presença da maioria simples dos seus membros não discentes, por convocação do presidente ou a pedido:

    a) Do director do curso;

    b) De, pelo menos, cinco dos seus professores;

    c) De, pelo menos, um terço do total dos seus membros docentes e não docentes.

    3. As deliberações do Conselho são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

    4. O Conselho definirá as suas normas internas de funcionamento designando aqueles dos seus membros que assumirão o encargo de secretariar as sessões.

    Artigo 62.º

    (Directores de curso)

    1. No âmbito das atribuições da Escola, compete aos directores de curso:

    a) Dirigir o curso a seu cargo, quer nos aspectos de conteúdo, quer nos aspectos pedagógicos, com observância das instruções do director e das deliberações do Conselho Escolar;

    b) Substituir o director da Escola, presidindo a secção respectiva do Conselho Escolar, nas ausências e impedimentos daquele;

    c) Coordenar e supervisar a actuação dos restantes docentes do curso;

    d) Assegurar o cumprimento das regras de funcionamento e de disciplina da Escola, no âmbito do curso;

    e) Avaliar periodicamente o ensino ministrado no curso;

    f) Julgar da justificação das faltas dadas pelos alunos decidindo sobre a sua relevação, quando necessário.

    2. O director de curso pode ser coadjuvado na gestão corrente do ensino por um ou mais professores nomeados pelo director da Escola sob proposta do director do curso.

    Artigo 63.º

    (Núcleo de Documentação)

    1. No âmbito das atribuições da Escola, compete ao Núcleo de Documentação exercer as funções de unidade desconcentrada, a nível da Escola, da Biblioteca da Direcção dos Serviços de Saúde e nomeadamente:

    a) Propor a aquisição por compra ou troca com instituições inacionais e estrangeiras, de livros, periódicos, seriados, folhetos e outras publicações com interesse para o ensino das profissões de saúde;

    b) Efectuar o registo e proceder ao tratamento das espécies bibliográficas entradas, nomeadamente a catalogação e indexação de fichas e ordenação de ficheiros;

    c) Proceder à difusão da informação bibliográfica recolhida.

    2. O Núcleo de Documentação é orientado por um dos professores, para tal nomeado pelo director da Escola sob proposta do Conselho Escolar.

    Artigo 64.º

    (Secção de Apoio)

    No âmbito das atribuições da Escola, compete à Secção de Apoio:

    a) Assegurar o apoio administrativo ao ensino, nomeadamente no que respeita a recrutamento de alunos, matrículas, admissões, bolsas e outros subsídios, transferências, frequências, diplomas e outros registos;

    b) Apoiar administrativamente a gestão financeira do fundo permanente, secretariando o respectivo conselho administrativo e processando os encargos que por conta dele sejam liquidados;

    c) Efectuar a cobrança dos emolumentos e propinas devidos pelos discentes;

    d) Assegurar o expediente e arquivo privativos da Escola;

    e) Assegurar a manutenção e arquivo dos processos curriculares dos alunos;

    f) Assegurar o apoio em reprografia aos diversos cursos e ao Núcleo de Documentação;

    g) Gerir o Lar de Alunos.

    Artigo 65.º

    (Alojamento, saúde e disciplina dos alunos)

    1. No âmbito das atribuições da Escola compete ao Lar de Alunos facultar alojamento, alimentação e condições de convivência aos alunos, em termos que lhes permitam desenvolver hábitos de higiene e conduta social e fomentar o sentido de iniciativa e responsabilidade, com vista ao cabal desempenho das suas futuras actividades profissionais.

    2. A Escola assegurará aos alunos apoio em saúde escolar e assistência médica e hospitalar, através de protocolos a estabelecer com as subunidades orgânicas competentes da Direcção de Serviços de Saúde.

    3. Os alunos da Escola, mesmo os que não tenham ainda a categoria de funcionário ou agente, encontram-se sujeitos às regras de disciplina estabelecidas na lei geral para o pessoal dos Serviços de Saúde, durante o período de frequência do ensino, estando colocados na dependência hierárquica dos órgãos da Escola.

    Artigo 66.º*

    (Requisitos de admissão)

    1. São requisitos de admissão aos cursos ministrados na Escola:

    a) Nos cursos básicos, a titularidade do 12.º ano de escolaridade (1.º curso), cumulativamente com a «Área A - Estudos Científico-Naturais» do 11.º ano de escolaridade, ou o curso complementar do ensino secundário com disciplinas no âmbito das ciências físico-químicas, ciências naturais ou biologia;

    b) Nos cursos de especialização, os cursos básicos correspondentes;

    c) Em todos os cursos, possuir condições físicas compatíveis com o exercício das diferentes áreas profissionais, apreciados por inspecção médica, de acordo com ficha de exigências físico-médicas a definir pelos Serviços de Saúde.

    2. Os candidatos admitidos à frequência dos cursos básicos serão obrigatoriamente submetidos a uma prova que constará de duas fases:

    a) Provas de conhecimentos, compreendendo as matérias de Noções Básicas de Saúde, Biologia, Físico-Químicas e Atitudes e Comportamentos na área da Saúde;

    b) Provas de análise de motivação com fins de estudo e orientação, sem carácter selectivo.

    3. Tendo em vista assegurar a máxima mobilidade do acesso, poderá ser criada uma forma de suprimento do requisito constante da alínea a) do n.º 1, destinada a candidatos que, não dispondo daquelas habilitações, possuam, no mínimo, o 11.º ano de escolaridade.

    4. O suprimento a que se refere o número anterior consistirá na frequência de um curso propedêutico, o qual incluirá o ensino das disciplinas constantes da alínea a) do n.º 2 e, obrigatoriamente, o ensino do Português quando o curso deva ser ministrado em língua chinesa e do Cantonês quando o curso deva ser ministrado em língua portuguesa.

    5. Aos candidatos a cursos básicos poderão ser concedidas bolsas de estudo com cláusulas de fixação de contrapartidas, em anos de serviço para os que concluírem os cursos e em reembolso, total ou parcial, para os que os não concluírem, nos termos da legislação em vigor.

    6. A matrícula e inscrição nos cursos de enfermagem geral e de técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica está sujeita a um máximo de vagas a fixar anualmente por despacho do Governador.

    7. Pela frequência do ensino são devidas propinas e pela candidatura à Escola, matrícula nos cursos e diplomas de aprovação são devidos emolumentos, nos termos da regulamentação em vigor.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 74/89/M

    Artigo 67.º

    (Corpo docente)

    1. A Escola disporá dos seguintes docentes:

    a) Enfermeiros professores;

    b) Enfermeiros monitores;

    c) Professores;

    d) Prelectores.

    2. Os enfermeiros professores e monitores exercem funções docentes, de administração de ensino e de gestão pedagógica e são designados de acordo com o estabelecido no n.º 8 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 52/85/M, de 25 de Junho.

    3. Os professores são docentes que têm a seu cargo a regência de uma disciplina, ao longo do ano escolar, sendo designados por despacho do director dos Serviços de Saúde, sob proposta do director da Escola.

    4. Os prelectores são docentes convidados para a prelecção de matérias específicas, sendo designados pelo director da Escola, sob proposta do Conselho Escolar.

    CAPÍTULO III

    GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

    Artigo 68.º

    (Gestão financeira e patrimonial)

    1. A gestão financeira e patrimonial da DSS obedece aos princípios de administração financeira dos serviços dotados de autonomia administrativa, regulada pelo Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro.

    2. Tendo em conta as vantagens económicas das aquisições por grosso e a não periodicidade da ocorrência dos encargos que suporta, a DSS disporá, ao abrigo do artigo 34.º do diploma referido no número anterior, de um fundo permanente correspondente a três duodécimos da sua dotação orçamental.

    3. Com base no fundo permanente referido no número anterior pode o Conselho Administrativo constituir fundos permanentes, cuja administração incumbirá aos dirigentes respectivos, nas subunidades orgânicas seguintes:

    a) O Hospital Central Conde de S. Januário;

    b) Os Centros de Saúde;

    c) A Escola Técnica dos Serviços de Saúde.

    Artigo 69.º

    (Execução)

    1. Compete ao Conselho Administrativo assegurar a gestão financeira e patrimonial da DSS, com o apoio do Departamento de Administração.

    2. O Conselho poderá subdelegar no director dos Serviços de Saúde e no chefe do Departamento de Administração a competência para prática de actos de gestão financeira e patrimonial, nos limites legais e até ao valor a fixar no despacho de delegação.

    Artigo 70.º

    (Instrumentos de gestão)

    São instrumentos de gestão económico-financeira da DSS:

    a) Os planos de actividades anuais e plurianuais;

    b) Os orçamentos da DSS;

    c) Os relatórios de gerência.

    Artigo 71.º

    (Pagamentos)

    1. Os pagamentos serão efectuados, em regra, por meio de cheques que serão entregues em troca dos respectivos recibos devidamente legalizados.

    2. Os cheques serão assinados pelo presidente do Conselho Administrativo ou seu substituto legal e por outro qualquer dos seus membros.

    3. Para pagamento das despesas que devam ser feitas em dinheiro, poderá o Conselho Administrativo levantar e ter em tesouraria ou em alguns dos serviços ou estabelecimentos as importâncias indispensáveis, a título de fundo permanente.

    Artigo 72.º

    (Regras de contabilidade)

    1. Além da execução da contabilidade orçamental, organizada segundo as classificações económica e funcional, previstas no Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, deverá a DSS, subdividir o seu orçamento de despesa pelas subunidades orgânicas de modo a permitir determinar os encargos de funcionamento de cada uma delas.

    2. A contabilidade da DSS, deverá ainda organizar-se de forma a permitir a contabilização dos encargos directos ou indirectos a repartir ou a imputar aos serviços e estabelecimentos que constituam centros de custos.

    3. Para a satisfação das necessidades referidas no número anterior, a DSS deverá aplicar o Plano Oficial de Contas adaptado ao Serviço de Saúde.

    CAPÍTULO IV

    PESSOAL

    Artigo 73.º

    (Quadro e regime de pessoal)

    1. O quadro de pessoal da DSS é o constante da Portaria n.º 233/85/M, de 16 de Novembro, o qual será objecto de adequação à estrutura constante do presente diploma.

    2. A afectação do pessoal do quadro às unidades e subunidades orgânicas será feita por despacho do director dos Serviços de Saúde.

    3. O regime do pessoal é o constante da lei com as adaptações referidas nos artigos seguintes.

    Artigo 74.º

    (Pessoal de direcção e chefia)

    1. A nomeação do director dos Serviços de Saúde e do subdirector é feita pelo Governador, de entre funcionários das carreiras médicas, de administrador hospitalar ou de técnico.

    2. A nomeação do chefe do Departamento de Cuidados de Saúde é feita pelo Governador, de entre funcionários da carreira médica de saúde pública, com a categoria de, pelo menos, delegado de saúde.

    3. A nomeação do chefe do Departamento de Administração é feita pelo Governador, de entre funcionários da carreira de administrador hospitalar.

    4. A nomeação do director da Escola Técnica dos Serviços de Saúde, com a categoria equiparada a chefe de divisão, é feita pelo Governador, de entre funcionários das carreiras de técnico, técnico de saúde, ou outros profissionais de saúde, com licenciatura adequada.

    5. A nomeação do chefe do Sector de Cuidados Primários é feita pelo Governador, de entre médicos das carreiras de saúde pública ou de clínica geral.

    6. A nomeação do chefe de Sector de Assuntos Farmacêuticos é feita pelo Governador, de entre funcionários da carreira de técnico de saúde, do ramo farmacêutico.

    7. A nomeação do chefe do Sector de Pessoal e Contabilidade é feita pelo Governador, de entre funcionários das carreiras de técnico ou assistente técnico.

    8. A nomeação do chefe do Sector de Aprovisionamento e Manutenção é feita pelo Governador, de entre funcionários das carreiras de técnico ou assistente técnico.

    9. A nomeação do chefe do Subsector de Instalações e Equipamento é feita pelo Governador, de entre pessoal da carreira de técnico ou assistente técnico.

    Artigo 75.º

    (Outro pessoal)

    1. Os responsáveis pelas unidades técnicas de Vigilância Epidemiológica, Equipas de Projecto e Centros de Saúde são designados pelo director dos Serviços de Saúde, de entre os médicos das carreiras de saúde pública ou de clínica geral.

    2. Os responsáveis pelas unidades técnicas do Laboratório de Saúde Pública e Controlo de Vectores Animais são designados pelo director dos Serviços de Saúde, de entre os médicos da carreira de saúde pública ou técnicos de saúde.

    3. O responsável pela unidade técnica de Luta contra a Tuberculose é designado pelo director dos Serviços de Saúde, de entre os médicos da carreira de saúde pública ou hospitalar.

    4. O responsável pela unidade técnica de Educação para a Saúde é designado pelo director dos Serviços de Saúde, de entre os médicos da carreira de saúde pública, técnicos de saúde ou enfermeiros com experiência em saúde pública.

    5. O responsável pela unidade técnica Centro de Transfusões de Sangue é designado pelo director dos Serviços de Saúde, de entre os médicos da carreira hospitalar com a categoria mínima de assistente.

    6. Os responsáveis pelos Sectores de Pessoal e Contabilidade e Aprovisionamento e Manutenção são designados pelo director dos Serviços de Saúde, de entre pessoal da carreira de administração hospitalar, técnica ou de assistente técnico.

    7. A Biblioteca é dirigida por uma comissão composta por um médico, um enfermeiro e um professor da Escola Técnica dos Serviços de Saúde, designados por despacho do director dos Serviços de Saúde, cabendo a um deles, por eleição interna, as funções de presidente.

    Artigo 76.º

    (Horários de trabalho)

    O regime de trabalho do pessoal que presta serviço na DSS é o da lei geral ou o da legislação das respectivas carreiras específicas, com as adaptações necessárias ao regular funcionamento dos serviços, introduzidas por despacho do director dos Serviços de Saúde.

    CAPÍTULO V*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 58/90/M

    CAPÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Artigo 89.º

    (Legislação especial sobre o regime do exercício da actividade de farmácia)

    Até à publicação da legislação que regulamentará no território de Macau o regime do exercício da actividade de farmácia, continuará em vigor, na parte aplicável ao Território e no que não contraria o presente diploma, o disposto no Decreto n.º 229/70, de 6 de Junho, reportando-se à DSS através do Sector dos Assuntos Farmacêuticos, as competências nele conferidas à Inspecção Farmacêutica dos Serviços de Saúde e Assistência de Macau.

    Artigo 90.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 5/91/M

    Artigo 91.º

    (Gafaria de Ká-Hó)

    1. A Gafaria de Ká-Hó, em Coloane, é transferida para a dependência do Instituto de Acção Social de Macau.

    2. A DSS continuará a prestar ao referido estabelecimento o apoio médico e de enfermagem necessário aos utentes.

    Artigo 92.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 5/91/M

    Artigo 93.º

    (Transferência do fundo permanente)

    O conselho administrativo do actual «Fundo Permanente» da DSS procederá ao encerramento das respectivas contas à data da entrada em vigor do presente diploma, sendo sucedido nessa posição, após quitação, pelo novo Conselho Administrativo da DSS, a que se refere o presente diploma.

    Artigo 94.º

    (Encargos)

    Os encargos com a execução deste diploma no corrente ano económico serão suportados por conta de verbas inscritas no Orçamento Geral do Território para 1986, ficando a Direcção de Serviços de Finanças autorizada a proceder aos ajustamentos necessários.

    Artigo 95.º

    (Norma revogatória)

    1. Deixa de se aplicar no território de Macau o Decreto-Lei n.º 45 541, de 23 de Janeiro de 1964, na parte ainda não revogada.

    2. São revogados:

    a) A Lei n.º 4/79/M, de 10 de Março;

    b) O Decreto-Lei n.º 44/79/M, de 31 de Dezembro;

    c) O Decreto-Lei n.º 10/81/M, de 28 de Março;

    d) O Decreto-Lei n.º 12/81/M, de 4 de Abril;

    e) O Decreto-Lei n.º 13/81/M, de 4 de Abril;

    f) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 17/85/M, de 2 de Março;

    g) A Portaria n.º 236/79/M, de 31 de Dezembro;

    h) A Portaria n.º 237/79/M, de 31 de Dezembro.

    Artigo 96.º

    (Resolução de dúvidas)

    As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

    Artigo 97.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

    Aprovado em 28 de Janeiro de 1986.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


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