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Diploma:

Decreto-Lei n.º 67/85/M

BO N.º:

28/1985

Publicado em:

1985.7.13

Página:

1796

  • Dá nova redacção ao n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto e revê o posicionamento estrutural da subunidade orgânica.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 85/89/M - Define o estatuto do pessoal de direcção e chefia dos Serviços da Administração Pública de Macau. — Revogações.
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    Revogação
    parcial
    :
  • Lei n.º 8/87/M - Dá nova redacção aos artigos 5.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, 3.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 88/84/M, e substitui a tabela indiciária dos cargos de direcção e chefia. — Revoga o Decreto-Lei n.º 42/86/M, de 13 de Setembro.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 85/84/M - Estabelece bases gerais da estrutura orgânica da Administração Pública de Macau. — Revoga a Lei n.º 10/79/M, de 28 de Abril.
  • Decreto-Lei n.º 87/84/M - Estabelece bases gerais das carreiras comuns da Administração Pública de Macau. — Revoga os art. 90.º e 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 85/89/M

    Decreto-Lei n.º 67/85/M

    de 13 de Julho

    A experiência já colhida da aplicação do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, no que respeita à estrutura orgânica dos serviços da Administração Pública de Macau aponta a necessidade de rever o posicionamento estrutural da subunidade orgânica divisão de forma a conferir-lhe maior autonomia que não se compadece com a sua inserção na subunidade orgânica departamento.

    Por outro lado, tipificam-se desde já outras subunidades orgânicas com vista a flexibilizar a estrutura dos serviços públicos.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, e ainda no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 2/85/M, de 20 de Abril, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º - O n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

    "6. As divisões constituem subunidades orgânicas autónomas, de natureza essencialmente técnica, das direcções de serviços e das direcções".

    Art. 2.º - 1. Podem ser criados sectores e subsectores sempre que o exijam a complexidade e a diversidade das atribuições das subunidades orgânicas onde se inserem.

    2. Os lugares de chefe de sector e de chefe de subsector serão providos em comissão de serviço, por concurso documental, de entre, respectivamente, o grupo do pessoal técnico e os grupos do pessoal técnico auxiliar e administrativo, com os requisitos que vierem a ser fixados nos respectivos diplomas orgânicos.

    3. As chefias do sector e de subsector conferem direito a uma gratificação correspondente a 40% e 20%, respectivamente, do vencimento fixado para o índice 100 da tabela indiciária anexa ao Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, não podendo em caso algum a remuneração global ultrapassar os índices 500 e 300.

    Art. 3.º - As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma são resolvidas por despacho do Governador.

    Aprovado em 11 de Julho de 1985.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


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