Diploma:

Decreto-Lei n.º 64/95/M

BO N.º:

50/1995

Publicado em:

1995.12.11

Página:

2857

  • Altera a composição dos Gabinetes dos Secretários-Adjuntos.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  • Decreto-Lei n.º 99/99/M - Revoga, a partir de 20 de Dezembro de 1999, certos diplomas legais que definem o estatuto e o regime de actuais orgãos do Governo do Território.
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    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 88/89/M - Revê o regime jurídico dos Gabinetes do Governo de Macau.
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    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DA SEDE DO GOVERNO -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 64/95/M

    de 11 de Dezembro

    Havendo necessidade de colocar pessoal de interpretação e de tradução para apoio ao exercício das funções dos Secretários-Adjuntos, e considerando ainda a generalização do bilinguismo;

    Verificando-se ser conveniente fixar um limite para o valor da gratificação acumulada com os respectivos vencimentos quanto ao pessoal que presta apoio técnico-administrativo nos Gabinetes do Governo de Macau;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 88/89/M, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 10.º

    (Composição dos Gabinetes dos Secretários-Adjuntos)

    1. ...........................................
    a) ...........................................
    b) ...........................................
    c) ...........................................
    d) ...........................................
    e) ...........................................
    f) Pessoal para interpretação e tradução.
    2. ...........................................

    3. O número de secretários pessoais, de pessoal para apoio técnico-administrativo e de pessoal para interpretação e tradução não pode ser superior a seis.

    Artigo 2.º A acumulação da gratificação prevista no n.º 11 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 88/89/M, de 21 de Dezembro, com o respectivo vencimento, não pode exceder o valor do índice 650 da tabela indiciária da função pública, havendo lugar à redução da referida gratificação no quantitativo que ultrapasse tal limite.

    Aprovado em 7 de Dezembro de 1995.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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