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Diploma:

Decreto-Lei n.º 56/87/M

BO N.º:

30/1987

Publicado em:

1987.7.27

Página:

2009

  • Dá nova redacção ao artigo 19.º do Regulamento da Escola de Pilotagem de Macau — Revoga a Portaria n.º 42/87/M, de 27 de Abril.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 86/89/M - Estabelece o regime geral e especial das carreiras da Administração Pública de Macau. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 31/95/M - Aprova o Regulamento da Escola de Pilotagem de Macau. — Revogações.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Portaria n.º 42/87/M - Cria o Curso Elementar de Hidrografia a ministrar na Escola de Pilotagem de Macau.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 6/80/M - Cria, em substituição da Escola de Pilotagem criada pelo Decreto de 20 de Junho de 1906, a Escola de Pilotagem de Macau. — Revoga os Decretos de 20 de Junho e 16 de Novembro de 1906.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 86/89/M

    Decreto-Lei n.º 56/87/M

    de 27 de Julho

    Com o Decreto-Lei n.º 54/85/M, de 25 de Junho, que procedeu à reformulação das carreiras específicas existentes em diversos serviços públicos do Território, foi criada a carreira de hidrógrafo, respeitante aos Serviços de Marinha, e estabelecido que o ingresso na mesma se faz mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, desde que aprovados em curso de hidrografia oficialmente reconhecido.

    Verificando-se não existir tal curso no Território e reconhecendo-se a necessidade de habilitar pessoal para o desempenho das funções de hidrógrafo;

    Considerando existirem condições para a criação de um curso em conformidade e tendo em atenção o disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento da Escola de Pilotagem de Macau, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 6/80/M, de 8 de Março, com as alterações decorrentes das Portarias n.º 164/80/M, de 13 de Setembro, n.º 56/83/M, de 5 de Março, e n.º 32/84/M, de 11 de Fevereiro;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º O artigo 19.º do Regulamento da Escola de Pilotagem de Macau passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 19.º

    (Cursos de formação)

    1. ......................................
    a)  ......................................
    b)  ......................................
    c)  ......................................
    d)  ......................................
    e)  ......................................
    f)  ......................................
    g) ......................................

    h) Curso Elementar de Hidrografia.

    Art. 2.º O Curso Elementar de Hidrografia é constituído pelas disciplinas e instruções constantes do mapa anexo ao presente decreto-lei e terá a duração aproximada de sete meses.

    Art. 3.º O presente decreto-lei revoga a Portaria n.º 42/87/M, de 27 de Abril.

    Aprovado em 21 de Julho de 1987.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.


    DISCIPLINAS E INSTRUÇÕES DO CURSO ELEMENTAR DE HIDROGRAFIA

    I - Disciplinas

    Designações Disciplinas
    D 1 Elementos de Matemática
    D 2 Elementos de Meteorologia
    D 3 Elementos de Cartografia
    D 4 Elementos de Hidrografia e Marés
    D 5 Navegação Estimada
    D 6 Navegação Costeira
    D 7 Farolagem e Balizagem
    D 8 Marinharia
    D 11 Segurança e Salvaguarda da Vida Humana no Mar
    D 12 Comunicações
    D 15 Higiene e Primeiros Socorros
    D 24 Elementos de Topografia
    D 25 Processamento de Dados

    II - Instruções

    Designações Instruções
    I 1 Marinharia (prática)
    I 2 Trabalhos de Arte de Marinheiro
    I 7 Limitação de Avarias (prática)
    I 16 Hidrografia e Marés (prática)
    I 17 Topografia (prática)
    I 18 Desenho

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