Diploma:

Decreto-Lei n.º 54/84/M

BO N.º:

26/1984

Publicado em:

1984.6.23

Página:

1359

  • Reforça, por transferência, duas dotações da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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  • Decreto-Lei n.º 41/83/M - Regulamenta a elaboração e execução do Orçamento Geral do Território, a Contabilidade Pública Territorial, a elaboração das contas de Gerência e Exercício e a fiscalização da actividade financeira do sector público administrativo de Macau.
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  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 54/84/M

    de 23 de Junho

    Verificando-se a necessidade de reforçar duas dotações da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor, a fim de satisfazer necessidades inadiáveis consignadas no programa de investimentos e despesas de desenvolvimento;

    Atendendo que para contrapartida desses reforços podem ser utilizadas disponibilidades a retirar dos "Saldos das contas de anos findos";

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau manda:

    Artigo 1.º É aberto, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, um crédito especial de $ 7 500 000,00, destinado a reforçar com as quantias que se indicam, as seguintes verbas da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor:

    CAPÍTULO 25.º

    Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração para 1984

    Outras despesas de capital:
    Artigo 736.º - Diversos empreendimentos:
    2) Educação, cultura e desportos $ 5 700 000,00
    3) Turismo $ 1 800 000,00

    $ 7 500 000,00

    Art. 2.º Para contrapartida do crédito de que trata o artigo anterior, são utilizadas, ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do mencionado Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, disponibilidades de igual quantia a retirar da conta dos "Saldos das contas de anos findos".

    Art. 3.º É elevada em $ 7 500 000,00, a previsão da seguinte receita extraordinária do orçamento para o corrente ano económico:

    CAPÍTULO 13.º

    Receita extraordinária

    Outras receitas de capital:
    Artigo 131.º - Saldos das contas de anos findos $ 7 500 000,00

    Assinado em 22 de Junho de 1984.

    Publique-se

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


        

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