Diploma:

Decreto-Lei n.º 52/81/M

BO N.º:

52/1981

Publicado em:

1981.12.31

Página:

1919

  • São acrescidos vários lugares nos quadros de diversos Serviços Públicos.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
  •  
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  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 52/81/M

    de 31 de Dezembro

    Artigo 1.º

    (Serviços de Educação e Cultura)

    No quadro da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura são aumentados os seguintes lugares:

    Pessoal assalariado:

    Quadro de serviços gerais:

    Letras
    10 Contínuos de 2.ª classe X
    2 Encarregados de limpeza Y
    10 Serventes de 2.ª classe Z

    Artigo 2.º

    (Serviços de Saúde)

    Nos quadros do pessoal da Direcção dos Serviços de Saúde são aumentados os seguintes lugares:

    Pessoal dos quadros aprovados por lei:

    Quadro médico de clínica geral:

    1 Médico de clínica geral

    F

    Quadro administrativo:
    1 Segundo-oficial N
    2 Terceiros-oficiais Q
    1 Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe S
    1 Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe T
    3 Escriturários-dactilógrafos de 3.ª classe U

    Quadro de enfermagem:

    Ramo de enfermagem geral:
    20 Enfermeiros de 2.ª classe N
    Ramo de enfermagem especializada:
    3 Enfermeiras-parteiras L
    Quadro técnico de terapêutica e diagnóstico:
    Ramo de radiologia:
    1 Ajudante de 1.ª classe  J
    Pessoal assalariado:
    Quadro dos serviços gerais:
    1 Ajudante de carpinteiro V
    10 Auxiliares hospitalares de 2.ª classe Y
    4 Capatazes sanitários X
    3 Costureiras de 1.ª classe Y
    1 Encarregado de distribuição de gases medicinais e de oxigénio X
    5 Maqueiros X
    5 Serventes de 2.ª classe Z

    Artigo 3.º

    (Serviços de Estatística)

    No quadro do pessoal dos Serviços de Estatística são aumentados os seguintes lugares:

    Pessoal dos quadros aprovados por lei:
    Quadro técnico:
    Pessoal técnico auxiliar:
    Letras
    4 Auxiliares de apuramentos estatísticos S
    Quadro administrativo:
    2 Escriturários-dactilógrafos de 3.ª classe  U
    Quadro de serviços gerais:
    2 Condutores de automóveis de 3.ª classe  T
    2 Serventes de 2.ª classe  Z

    Artigo 4.º

    (Direcção dos Serviços de Finanças)

    No quadro do pessoal dos Serviços de Finanças é aumentado o seguinte lugar:

    Pessoal de nomeação:
    Quadro administrativo:
    1 Técnico-principal 

    E

    Artigo 5.º

    (Serviços de Registo e Notariado)

    1. No quadro do pessoal da Conservatória dos Registos são aumentados os seguintes lugares:

    Pessoal dos quadros aprovados por lei:
    3 Escriturários de registos de 1.ª classe O
    4 Escriturários de registos de 2.ª classe Q
    4 Escriturários de registos de 3.ª classe S

    2. No quadro do pessoal da Secretaria Notarial são aumentados os seguintes lugares:

    Pessoal dos quadros aprovados por lei:
    1 Escriturário notarial de 1.ª classe O
    2 Escriturários notariais de 2.ª classe Q
    2 Escriturários notariais de 3.ª classe S

    Artigo 6.º

    (Serviços de Economia)

    No quadro do pessoal assalariado dos Serviços de Economia são aumentados os seguintes lugares:

    Pessoal assalariado:
    2 Serventes de 2.ª classe 

    Z

    Artigo 7.º

    (Serviços de Turismo)

    1. No quadro do pessoal dos Serviços de Turismo são aumentados os seguintes lugares:

    Pessoal de nomeação:
    Quadro técnico auxiliar:
    Ramo de actividades turísticas:
    2 Auxiliares-técnicos de 3.ª classe  Q
    Quadro administrativo:
    1 Segundo-oficial  N
    2 Terceiros-oficiais  Q
    1 Escriturári-dactilógrafo de 2.ª classe  T
    1 Escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe  U
    Pessoal assalariado:
    Quadro de serviços gerais:
    1 Contínuo de 2.ª classe  X
    2 Serventes de 2.ª classe  Z

    Artigo 8.º

    (Forças de Segurança de Macau)

    No quadro do pessoal da Polícia Marítima e Fiscal são aumentados os seguintes lugares:

    Pessoal contratado:
    23 Guardas de 3.ª classe 

    T

    Artigo 9.º

    (Missão de Estudos Cartográficos)

    1. Manter-se-á em funcionamento em 1982 a Missão de Estudos Cartográficos, criada pelo Despacho n.º 107/75, de 7 de Agosto, publicado no Boletim Oficial n.º 32/75, até que sejam instituídos outros Serviços que a substituam.

    2. É fixada em $ 1 537 500,00 a dotação global destinada à Missão de Estudos Cartográficos em 1982.

    Artigo 10.º

    (Câmara Municipal das Ilhas)

    1. É fixado em $ 3 000 000,00 o subsídio a conceder pelo OGT em 1982 à Câmara Municipal das Ilhas, de harmonia com os Diplomas Legislativos n.os 914 e 1694, de 9 de Fevereiro de 1946 e 25 de Dezembro de 1965.

    2. É fixado em $ 250 000,00 o subsídio de compensação, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/81/M, de 19 de Dezembro, à Câmara Municipal das Ilhas.

    Artigo 11.º

    (Instituto de Acção Social)

    1. É fixada em $ 10 000 000,00 a comparticipação do OGT em 1982 para actividades assistenciais e sociais do Instituto de Acção Social.

    2. É fixado em $ 2 500 000,00 o subsídio de compensação a conceder em 1982 ao IASM, de harmonia com o disposto na Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto, e na Lei n.º 15/80/M, de 22 de Novembro.

    Artigo 12.º

    (Educação)

    São fixados em $ 5 000 00,00 e $ 600 000,00 os subsídios a conceder em 1982 pelo OGT, respectivamente à Associação Promotora da Instrução dos Macaenses e ao Colégio D. Bosco para auxiliar a manutenção do ensino técnico profissional.

    Artigo 13.º

    (Centro de Recuperação Social)

    É fixado em $ 3 009 150,00 o subsídio a atribuir pelo OGT ao Centro de Recuperação Social, destinado ao equilíbrio do seu orçamento em 1982.

    Artigo 14.º

    (O.S.S.E.M.)

    É fixado em $ 2 000 000,00 o subsídio a conceder em 1982 à Obra Social dos Servidores do Estado de Macau.

    Artigo 15.º

    (Conselho de Consumidores)

    É fixada em $ 450 000,00 a dotação global destinada em 1982 ao funcionamento do Conselho de Consumidores.

    Artigo 16.º

    (Despesas extraordinárias)

    É fixado em $ 500 000,00 o subsídio a conceder em 1982 para suportar as despesas com a manutenção dos refugiados.

    Artigo 17.º

    (Hospital Kiang Wu)

    É fixado em $ 275 000,00 o subsídio a conceder em 1982 ao Hospital Kiang Wu destinado à aquisição e instalação dum equipamento de radiologia.

    Artigo 18.º

    (Entrada em vigor)

    Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1982, ficando, porém, a sua execução em tudo quanto represente aumento de despesa, condicionada à existência de disponibilidades orçamentais.


        

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