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Diploma:

Decreto-Lei n.º 50/76/M

BO N.º:

46/1976

Publicado em:

1976.11.13

Página:

1489

  • Põe em vigor o Regimento do Conselho Consultivo de Macau.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 51/91/M - Aprova o Estatuto e o Regime Eleitoral dos Vogais do Conselho Consultivo.
  •  
    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 2/77/M - Dá nova redacção aos artigos 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 52.º e 53.º do Regimento do Conselho Consultivo de Macau, posto em vigor pelo Decreto-Lei n.º 50/76/M, de 13 de Novembro.
  • Decreto-Lei n.º 44/77/M - Dá nova redacção ao artigo 7.º do Regimento do Conselho Consultivo, posto em vigor pelo Decreto-Lei n.º 50/76/M, de 13 de Novembro.
  • Decreto-Lei n.º 35/80/M - Dá nova redacção aos artigos 18.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º e 36.º do Regimento do Conselho Consultivo de Macau, posto em vigor pelo Decreto-Lei n.º 50/76/M, de 13 de Novembro.
  • Decreto-Lei n.º 34/84/M - Dá nova redacção ao artigo 53.º do Regimento do Conselho Consultivo, aprovado pelo Decreto-Lei 50/76/M, de 13 de Novembro. (Senhas de presença).
  • Decreto-Lei n.º 10/85/M - Adita um artigo 13.º-A ao Regimento do Conselho Consultivo.
  • Decreto-Lei n.º 93/85/M - Dá nova redacção aos artigos 5.º, n.º 1, e 53.º do Regimento do Conselho Consultivo.
  •  
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  • CONSELHO EXECUTIVO -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 51/91/M

    Decreto-Lei n.º 50/76/M

    de 13 de Novembro

    Regimento do Conselho Consultivo de Macau

    CAPÍTULO I

    Composição

    Artigo 1.º

    O Conselho Consultivo é um órgão de consulta que assiste ao Governador no exercício das suas funções legislativa e executiva.

    Artigo 2.º

    1. O Conselho Consultivo é presidido pelo Governador ou por quem o substituir.

    2. O Governador ou quem o substituir poderá delegar a presidência do Conselho Consultivo em algum dos seus vogais.

    Artigo 3.º

    O Conselho Consultivo é constituído por cinco vogais eleitos, três natos e dois nomeados.

    Artigo 4.º

    1. Os vogais eleitos sê-lo-ão nos termos seguintes:

    a) Dois, pelos corpos administrativos do território, escolhidos de entre os seus membros;

    b) Um, pelos organismos representativos dos interesses morais, culturais e assistenciais;

    c) Dois, pelas associações de interesses económicos escolhidos pelos respectivos corpos gerentes.

    2. O mandato dos vogais eleitos será de três anos.

    3. Simultaneamente com a eleição dos vogais efectivos será eleito igual número de vogais suplentes.

    Artigo 5.º

    1. São vogais natos do Conselho Consultivo:*

    a) O Secretário-Adjunto para a Administração;*

    b) O Procurador-Geral Adjunto;*

    c) O Director dos Serviços de Finanças.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 93/85/M

    2. Os vogais natos serão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos respectivos substitutos legais.

    Artigo 6.º

    1. Os vogais nomeados sê-lo-ão pelo Governador de entre cidadãos de reconhecido mérito e prestígio.

    2. Os vogais nomeados exercerão as suas funções pelo período de três anos.

    3. A nomeação dos substitutos dos vogais nomeados do Conselho Consultivo é da competência do Governador.

    Artigo 7.º*

    1. O Conselho Consultivo do Governo terá uma Secretaria para apoio de carácter administrativo, na dependência directa do Presidente.

    2. O quadro, as categorias e formas de provimento do pessoal da Secretaria do Conselho Consultivo, serão objecto de regulamentação especial em decreto-lei.

    3. O funcionário que secretariar o Conselho será nomeado por livre escolha do Governador e terá a categoria de chefe de secção.

    4. Nas suas faltas ou impedimentos, o secretário será substituído pelo funcionário que o Governador indicar.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 44/77/M

    CAPÍTULO II

    Atribuições

    Artigo 8.º

    Compete ao presidente:

    a) Convocar o Conselho nos termos legais, fixar a "ordem do dia" e presidir às sessões;

    b) Dirigir e ordenar os trabalhos, orientar os debates, resolver as dúvidas levantadas e declarar o assunto suficientemente esclarecido;

    c) Conceder a palavra aos vogais e outros intervenientes, dirigindo a discussão, reconduzindo-a aos limites convenientes e retirando-lhes a palavra se necessário;

    d) Manter a disciplina das sessões e chamar à ordem e à observância do regimento os que dele se desviarem;

    e) Decidir, salvo os casos expressos neste regimento, sobre a forma de votar;

    f) Designar grupos de trabalho para a elaboração de pareceres;

    g) Julgar as justificações de faltas dos vogais às sessões.

    Artigo 9.º

    Compete ao Conselho Consultivo emitir parecer sobre todos os assuntos respeitantes ao Governo e à Administração do território que, para o efeito, lhe sejam submetidos pelo Governador.

    Artigo 10.º

    O Conselho será obrigatoriamente ouvido sobre os seguintes assuntos:

    a) Propostas de leis que o Governo apresente à Assembleia Legislativa;

    b) Projectos de decretos-leis a publicar pelo Governador;

    c) Regulamentação da execução dos diplomas legais vigentes no território;

    d) Projectos dos planos gerais de fomento económico do território;

    e) Definição das linhas gerais de desenvolvimento económico, social e financeiro do território;

    f) Recusa de entrada a nacionais e estrangeiros por motivos de interesse público ou ordem de respectiva expulsão, de acordo com as leis, quando da sua presença resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional;

    7) Outros assuntos que a lei mande submeter a audiência do Conselho.

    Artigo 11.º

    No exercício das atribuições referidas nos artigos anteriores, o Conselho emite pareceres sem carácter vinculativo.

    Artigo 12.º

    Ao Conselho Consultivo compete ainda:

    a) Aprovar o seu regimento;

    b) Julgar da legitimidade do impedimento dos vogais e resolver sobre a perda do mandato.

    Artigo 13.º

    1. São atribuições do secretário:

    a) Preparar o expediente do Conselho e expedir os avisos convocatórios das reuniões;

    b) Assistir às reuniões, lavrar e assinar as respectivas actas;

    c) Apresentar a despacho a correspondência recebida depois de registada em livro próprio;

    d) Manter na devida ordem os arquivos, ficheiros e diversos livros do Conselho, distribuindo o serviço pelo respectivo pessoal;

    e) Executar as ordens do presidente relativas ao regular funcionamento do Conselho.

    2. Incumbe-lhe designadamente:

    a) Anotar a presença ou ausência dos vogais e dar conhecimento ao presidente das faltas e respectiva justificação;

    b) Tomar nota dos vogais e demais intervenientes que pedem a palavra e bem assim das propostas, requerimentos, discussões, votações e resoluções;

    c) Fazer a leitura dos documentos que o presidente indicar;

    d) Distribuir aos vogais as minutas das actas das sessões para efeitos de correcção e ulterior aprovação;

    e) Fornecer aos vogais e aos grupos de trabalho os elementos necessários ao desempenho das suas funções;

    f) Assinar a correspondência do Conselho.

    Artigo 13.º-A*

    Compete à Secretaria do Conselho Consultivo:

    a) Assegurar o expediente e o apoio administrativo do Conselho Consultivo, nomeadamente a circulação das agendas, projectos de diploma, actas e outros documentos, nas línguas portuguesa e chinesa, pelos membros do Conselho;

    b) Promover a execução das deliberações do Conselho Consultivo;

    c) Efectuar os contactos necessários para garantir a participação nas sessões dos membros do Governo ou de outras entidades que nelas devam participar;

    d) Remeter ao chefe do Gabinete do Governo os documentos que devam ser submetidos à apreciação da Assembleia Legislativa;

    e) Verificar, relativamente a todos os diplomas destinados a publicação:

    1. A correcção do formulário;

    2. As menções que devem figurar no final dos textos;

    3. A aposição das rubricas e assinaturas, promovendo a sua recolha, se necessário;

    4. A correcção da inserção no "Boletim Oficial", promovendo a publicação das rectificações, se necessário;

    f) Redigir o sumário dos decretos-leis e, quando sujeitas a parecer do Conselho Consultivo, das portarias do Governador destinadas a publicação;

    g) Registar e arquivar os originais dos decretos-leis e portarias do Governo, remetendo uma cópia autenticada para publicação no "Boletim Oficial";

    h) Assegurar todos os serviços de tradução de agendas e actas, expediente, dactilografia, administração do pessoal, contabilidade e arquivo da Secretaria e do Conselho Consultivo.

    * Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 10/85/M

    CAPÍTULO III

    Funcionamento

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 14.º

    O Conselho Consultivo funciona nas instalações que o Governador designar para o efeito.

    Artigo 15.º

    O Conselho Consultivo funciona em regime de permanência.

    Artigo 16.º

    1. As sessões do Conselho realizar-se-ão por via de regra, entre as 15 e 30 e as 20 horas.

    2. Excepcionalmente, poderá o presidente determinar outro horário ou prolongar as sessões para além do limite normal.

    Artigo 17.º

    1. As sessões do Conselho Consultivo não são públicas.

    2. Poderão porém nelas intervir, sem direito a voto, os Secretários-Adjuntos, o Comandante das Forças de Segurança e os funcionários que o Governador para cada caso designar.

    3. O Governador poderá convidar para assistir às sessões, mas sem direito a voto, outras pessoas que pela sua especial competência possam prestar esclarecimentos úteis sobre os assuntos em discussão.

    4. A matéria discutida nas sessões terá carácter confidencial, salvo determinação do presidente em contrário.

    Artigo 18.º

    1. O Conselho Consultivo reunirá sempre que for convocado pelo seu presidente.

    2. A convocação é feita por aviso com a antecedência mínima de quatro dias, podendo no entanto este prazo ser reduzido em caso de urgência.

    3. O aviso deve indicar a agenda de trabalho, o dia e a hora da reunião.

    4. A convocação para a sessão poderá também ser feita na sessão anterior.

    5. Aos convocados será entregue cópia da documentação respeitante aos assuntos a tratar, nas suas versões em português e chinês, sempre que necessário e quando possível.*

    * Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 35/80/M

    Artigo 19.º

    O Conselho Consultivo poderá deliberar desde que esteja presente a maioria dos vogais.

    Artigo 20.º

    1. Se decorridos trinta minutos sobre a hora marcada para o início da sessão não estiver presente a maioria dos vogais, a mesma não se realizará nesse dia, devendo ser lavrada acta com menção do ocorrido.

    2. Na hipótese referida no número anterior, o aviso convocatório para a sessão imediata poderá ser efectuado com antecedência inferior a quatro dias.

    Artigo 21.º

    Cada sessão comportará dois períodos de trabalho: antes da ordem do dia e ordem do dia.

    Artigo 22.º

    1. Aberta a sessão, entrar-se-á no período antes da ordem do dia, o qual não deverá, em regra, exceder 30 minutos e que se iniciará pela distribuição da minuta da acta da sessão ou sessões anteriores, para serem discutidas e aprovadas na sessão seguinte.

    2. Seguidamente, discutir-se-á a minuta da acta ou actas anteriormente distribuídas, após o que se procederá à votação e aprovação das mesmas.

    3. Proceder-se-á depois, e quando for caso disso, à distribuição dos processos pelos grupos de trabalho que para o efeito forem constituídos, distribuindo-se a todos os vogais cópias dos documentos que constituam os mesmos processos, salvo se, pelo seu volume ou natureza, tal se tornar impraticável ou de difícil execução.

    4. Cumprido o disposto nos números precedentes, far-se-á a menção ou leitura da correspondência dirigida ao Conselho, após o que este deliberará sobre a emissão de votos de pesar, congratulação ou saudação propostos pelo presidente ou por qualquer vogal.

    5. Ainda no período antes da ordem do dia, poderá o presidente ou qualquer vogal, mediante comunicação prévia àquele, para efeitos de ordenação dos trabalhos, usar da palavra sobre assuntos reputados de interesse para o Conselho.

    Artigo 23.º

    1. Terminados os trabalhos referidos no artigo anterior, passar-se-á à "ordem do dia", reservada ao debate e apreciação das matérias especificadas no aviso convocatório.

    2. A discussão da matéria da "ordem do dia" não deverá ser preterida por assunto não anunciado com antecedência, nem interrompida, a não ser pelo tempo suficiente para o presidente fazer qualquer comunicação urgente ou dar ensejo a que se elabore alguma proposta de alteração sobre a matéria em discussão.

    3. Não obstante o disposto no número anterior, poderão ser admitidos à apreciação do Conselho assuntos não incluídos na ordem do dia quando o presidente reconheça justificável pela sua urgência ou simplicidade.

    Artigo 24.º

    1. O conhecimento dos trabalhos do Conselho e a sua autenticidade serão assegurados pelas actas das respectivas sessões.

    2. Da acta das sessões, que será um sumário de tudo o que nela se tiver passado, constarão em especial:

    a) A menção da hora de abertura, dos nomes do presidente e dos vogais presentes e dos que faltaram com a indicação de haver ou não sido apresentada justificação da falta;

    b) A referência expressa à discussão e aprovação da acta ou actas das sessões anteriores e a menção de ter havido ou não reclamações, rectificações ou aditamentos;

    c) A relacionação do expediente que tenha sido presente ao Conselho;

    d) A distribuição dos trabalhos aos grupos para o efeito constituídos quando tiver sido caso disso;

    e) O resumo das intervenções dos vogais e de outras individualidades presentes de forma a permitir a melhor compreensão das posições tomadas;

    f) O resultado das votações, as deliberações ou decisões e o parecer final do Conselho;

    g) As declarações de voto quando as houver;

    h) A hora de encerramento da sessão;

    i) A assinatura do secretário.

    Artigo 25.º

    1. Na discussão da acta, os vogais e demais intervenientes apresentarão as suas reclamações e proporão as rectificações que considerarem necessárias, as quais, depois de aprovadas, constarão do texto da respectiva acta.

    2. Se não houver reclamações ou rectificações ou decididas as apresentadas, se as houver, a acta considera-se aprovada.

    Artigo 26.º

    Das actas das sessões será enviada cópia a cada um dos vogais.

    SECÇÃO II

    Elaboração de pareceres

    Artigo 27.º*

    Por via de regra os pareceres são emitidos oralmente, após apreciação do assunto submetido às sessões do Conselho.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 35/80/M

    Artigo 28.º*

    1. Quando a importância ou complexidade do assunto o justificar, poderá o presidente designar grupos de trabalho de dois ou mais vogais para a elaboração de projectos de parecer.

    2. Estes serão apresentados por escrito, para o que o grupo de trabalho escolherá, de entre os seus membros, um relator ao qual incumbirá preparar o respectivo texto.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 35/80/M

    Artigo 29.º*

    O relator poderá solicitar de qualquer serviço público, com carácter de urgência, as informações que se tornarem necessárias à elaboração do projecto de parecer.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 35/80/M

    Artigo 30.º*

    Tratando-se de propostas ou projectos de diplomas de natureza legislativa ou regulamentar, o projecto de parecer compreenderá:

    a) Apreciação na generalidade, que versará sobre a oportunidade e vantagem dos princípios contidos na proposta ou projecto e sobre a sua economia;

    b) Apreciação na especialidade, que versará sobre a substância e a forma das disposições que se entenda deverem ser emendadas, substituídas, aditadas ou eliminadas;

    c) Conclusões, onde se farão as recomendações que se afigurem oportunas ou convenientes.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 35/80/M

    Artigo 31.º*

    1. O projecto de parecer será elaborado no prazo fixado pelo presidente, dele devendo constar as divergências de opinião que se tenham verificado entre os membros do respectivo grupo de trabalho.

    2. Elaborado o projecto de parecer, será o mesmo entregue na Secretaria, que dele distribuirá cópia, nas suas versões em português e chinês, ao presidente, restantes vogais e demais intervenientes, a fim de ser apreciado em futura sessão do Conselho.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 35/80/M

    Artigo 32.º*

    A discussão será feita com base no projecto de parecer, havendo-o, podendo o presidente e os vogais suscitar quaisquer questões não consideradas pelo grupo de trabalho.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 35/80/M

    Artigo 33.º*

    Tratando-se de propostas ou projectos de natureza legislativa ou regulamentar, a discussão incidirá essencialmente sobre a oportunidade e vantagem dos princípios contidos na proposta ou projecto e sobre a sua economia.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 35/80/M

    Artigo 34.º

    1. No caso previsto no artigo anterior só serão especificadamente discutidas as disposições que o presidente ou qualquer dos vogais entendam deverem ser apreciadas.

    2. Tendo sido elaborado previamente projecto de parecer serão também especificadamente discutidas as disposições que o grupo de trabalho tenha entendido deverem ser emendadas, substituídas, aditadas ou eliminadas.

    3. As restantes disposições consideram-se implicitamente aprovadas, não sendo objecto de votação.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 35/80/M

    Artigo 35.º*

    A discussão considera-se finda quando não houver mais vogais que queiram usar da palavra ou quando o presidente declarar que o assunto está suficientemente esclarecido.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 35/80/M

    Artigo 36.º*

    Finda a discussão passar-se-á à votação.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 35/80/M

    SECÇÃO III

    Uso da palavra

    Artigo 37.º

    Poderão usar da palavra, além do presidente, os vogais e demais intervenientes que a pedirem e a quem tenha sido concedida; todavia a iniciativa do uso da palavra no período "antes da ordem do dia" pertence exclusivamente ao presidente e aos vogais do Conselho.

    Artigo 38.º

    A palavra poderá ser pedida para tratar de assuntos antes da ordem do dia, discutir os assuntos da ordem do dia ou para invocar o regimento do Conselho.

    Artigo 39.º

    Os vogais e demais intervenientes usam da palavra dirigindo-se ao presidente e falam, sentados, dos seus lugares.

    Artigo 40.º

    Os vogais e demais intervenientes manifestarão livremente as suas opiniões, não devendo ser interrompidos, sem o seu consentimento.

    Artigo 41.º

    Nenhum vogal poderá, em regra, usar da palavra antes da Ordem do Dia por mais de dez minutos.

    SECÇÃO IV

    Forma das votações

    Artigo 42.º

    1. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos dos vogais presentes.

    2. Em caso de empate o Conselho apresentará ao presidente as soluções votadas.

    3. O presidente só votará para se alcançar desempate, nas matérias cuja deliberação seja da competência exclusiva do Conselho.

    Artigo 43.º

    1. As votações poderão realizar-se por uma das formas seguintes:

    a) Votação nominal;

    b) Levantados e sentados;

    c) Escrutínio secreto;

    d) Outras formas a determinar, no caso concreto, pelo presidente.

    2. A votação far-se-á nominalmente sempre que outra forma não seja determinada pelo presidente.

    3. Quando estiver em causa o mandato ou a perda das imunidades de qualquer vogal, a votação far-se-á por escrutínio secreto.

    4. Quando alguns dos vogais requerer que se adopte uma forma específica de votação, o Conselho deliberará sobre esse requerimento.

    Artigo 44.º

    Os vogais presentes às sessões não podem abster-se de votar.

    Artigo 45.º

    Serão permitidas declarações de voto, salvo quando a votação for por escrutínio secreto.

    CAPÍTULO IV

    Dos deveres, direitos, faltas, impedimentos e incompatibilidade dos vogais; da renúncia e perda do mandato

    Artigo 46.º

    Além dos demais deveres que por este regimento lhes são impostos, incumbirá aos vogais do Conselho Consultivo, de modo geral, o dever de zelar pelo bem do território.

    Artigo 47.º*

    1. Os vogais do Conselho são invioláveis pelas opiniões e votos que emitirem no exercício suas funções.

    2. A inviolabilidade não isenta, porém, os vogais da responsabilidade civil e criminal por difamação, calúnia e injúria, ultraje à moral pública ou provocação pública ao crime.

    3. Os vogais que sejam funcionários públicos não respondem disciplinarmente, pelas opiniões e votos que emitirem no exercício das suas funções de vogais, salvo quando tal responsabilidade decorra dos crimes referidos no número anterior e daqueles a que corresponda pena maior ou equivalente na escala penal.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 2/77/M

    Artigo 48.º*

    1. Os vogais do Conselho Consultivo não poderão ser detidos nem estar presos sem assentimento do Conselho, salvo quando em flagrante delito por crime a que corresponda pena maior ou equivalente na escala penal ou por virtude de mandado judicial.

    2. Movido procedimento criminal contra algum vogal do Conselho e indicado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o Juiz competente comunicará o facto ao Conselho Consultivo que, para a hipótese prevista na parte final do número anterior, decidirá se o vogal deve ou não ser suspenso, para efeito de prosseguimento do processo.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 2/77/M

    Artigo 49.º*

    Os vogais do Conselho Consultivo não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho das suas funções.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 2/77/M

    Artigo 50.º*

    1. A falta dos vogais por causa de reunião ou missões do Conselho, a actos ou diligências oficiais a ele estranhos, constitui sempre motivo justificativo dessa falta e de eventual adiamento destes, sem quaisquer encargos ou custas.

    2. O vogal não poderá invocar o fundamento previsto no número anterior mais de duas vezes relativamente ao mesmo acto ou diligência oficial.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 2/77/M

    Artigo 51.º

    Os vogais do Conselho:

    a) Não poderão ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização do Conselho, a qual será ou não concedida após audiência do vogal;

    b) Ficarão adiados do cumprimento do serviço militar ou equivalente ou de mobilização civil.

    Artigo 52.º*

    Constituem direitos e regalias dos vogais do Conselho:

    a) A obtenção da parte das estações oficiais de elementos, informações e publicações oficiais que considerem indispensáveis ao exercício das suas funções, para o que poderão recorrer ao Secretário do Conselho;

    b) Assistência médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar na classe mais favorável, para si e seus familiares, nos precisos termos em que esta assistência é prestada aos servidores do Estado;

    c) Livre trânsito, considerado como livre circulação, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado;

    d) Passaporte especial;

    e) Cartão de identificação próprio de modelo anexo;

    f) Recepção gratuita do Boletim Oficial e Diário das Sessões da Assembleia Legislativa;

    g) Fornecimento diário das traduções oficiais de artigos da imprensa chinesa ou portuguesa, conforme os casos.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 2/77/M

    Artigo 53.º*

    1. O Governador, por despacho e mediante deliberação do Conselho, fixará o valor da remuneração mensal a atribuir aos membros do Conselho Consultivo, tendo em consideração o Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa.

    2. Do mesmo modo será fixado o valor das senhas de presença a que têm direito:

    a) Os vogais do Conselho que participem em reuniões dos grupos de trabalho, nos termos do artigo 28.º do Regimento, na redacção do Decreto-Lei n.º 35/80/M, de 25 de Outubro;

    b) O secretário;

    c) As individualidades convidadas a intervir nas reuniões do Conselho, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 17.º

    3. Sempre que se desloquem fora do Território em missão de Conselho Consultivo, os seus vogais terão direito a passagens aéreas em 1.ª classe e a ajudas de custo no valor máximo atribuído à categoria de funcionário com vencimento mais elevado da tabela indiciária em vigor.

    4. As remunerações e outros abonos referidos nos números anteriores estão sujeitos unicamente ao regime fiscal aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública do Território.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 2/77/M, Decreto-Lei n.º 38/84/M, Decreto-Lei n.º 93/85/M

    Artigo 54.º

    O vogal que não puder assistir à sessão para a qual tenha sido devidamente convocado, comunicará previamente o facto ao secretário do Conselho e justificará a falta no prazo de oito dias a contar da respectiva sessão; deverá por outro lado contactar directamente e com a necessária antecedência, com o respectivo substituto, para que este possa comparecer a essa sessão.

    Artigo 55.º

    Os vogais do Conselho Consultivo não poderão fazer parte da Assembleia Legislativa.

    Artigo 56.º

    1. Nenhum vogal poderá exercer a sua função consultiva em matéria submetida a parecer em que:

    a) Seja interessado por si ou como representante de outra pessoa;

    b) Seja interessado, por si ou como representante de outra pessoa, o seu cônjuge, ou parente ou afim em qualquer grau da linha recta ou no segundo grau da linha colateral.

    2. Verificada alguma das hipóteses referidas no número anterior, deve logo o respectivo vogal declarar-se impedido, o que deverá ser confirmado pelo Conselho; se o não fizer, poderá qualquer membro do Conselho pedir que por este seja declarado o impedimento.

    3. O vogal impedido deverá ausentar-se da sala onde decorre a sessão durante a discussão do assunto que suscitou o impedimento, fazendo-se na acta a respectiva menção.

    Artigo 57.º

    1. Os vogais eleitos e nomeados poderão renunciar ao seu mandato.

    2. A respectiva comunicação deverá ser feita por escrito.

    Artigo 58.º

    1. Perdem o mandato os vogais que:

    a) Faltem a cinco sessões consecutivas ou quinze interpoladas, sem motivo justificado;

    b) Fixem residência permanente fora do território;

    c) Se encontrem inibidos do regular desempenho do cargo por motivo de doença ou outra de força maior;

    d) Venham a ser feridos por alguma das causas de incapacidade ou incompatibilidade previstas na lei a que se refere o n.º 5 do artigo 21.º do Estatuto Orgânico de Macau;

    e) Tiverem sido condenados por alguma das infracções referidas no n.º 2 do artigo 49.º

    2. A perda do mandato será resolvida nos termos da alínea b) do artigo 12.º

    3. Salvo nos casos das alíneas b) e d) do n.º 1 a perda do mandato poderá ser substituída pela suspensão de funções por período a fixar em cada caso.

    4. Nenhuma das medidas será aplicada sem audiência prévia do vogal em causa, salvo quando tal não for materialmente possível.

    CAPÍTULO V

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 59.º

    As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação deste regimento serão resolvidas pelo Conselho.

    Artigo 60.º

    O regimento só poderá ser alterado por deliberação do Conselho, a iniciativa do presidente ou de qualquer vogal.

    Artigo 61.º

    1. Até se dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 47.º e sem prejuízo do disposto no número seguinte, mantém-se em vigor o sistema de remunerações estabelecido pelo artigo 8.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 1/74, de 10 de Outubro.

    2. O ajustamento a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º abrangerá também as remunerações relativas às sessões do Conselho já remuneradas nos termos do número anterior.


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