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Diploma:

Decreto-Lei n.º 5/83/M

BO N.º:

4/1983

Publicado em:

1983.1.22

Página:

137

  • Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização (FDIC). — Revoga o Decreto-Lei n.º 37/79/M, de 24 de Novembro.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 8/2003 - Regula o Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização. — Revoga o Decreto-Lei n.º 5/83/M, de 22 de Janeiro.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 37/79/M - Cria na Repartição dos Serviços de Economia a Divisão de Promoção de Exportações e o Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 10/82/M - Cria a Direcção dos Serviços de Economia. — Revoga o Decreto-Lei n.º 48/76/M, de 30 de Outubro.
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    relacionadas
    :
  • FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE COMERCIALIZAÇÃO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
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    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 8/2003

    Decreto-Lei n.º 5/83/M

    de 22 de Janeiro

    1. A necessidade de dotar os Serviços de Economia de um instrumento flexível vocacionado para apoiar financeiramente as suas actividades nos domínios do fomento industrial e da promoção de exportações esteve na origem da instituição - de um fundo especial dotado de personalidade jurídica - o Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização (FDIC) - que viria a ser objecto de regulamentação no quadro da reorganização parcial dos serviços, operada pelo Decreto-Lei n.º 37/79/M, de 24 de Novembro.

    2. Após quase três anos de funcionamento é possível fazer um balanço sobre os resultados alcançados e concluir que o FDIC constituiu um instrumento valioso de que a Administração dispôs para apoiar a promoção das exportações dos produtos originários de Macau e para desenvolver acções tendentes a uma maior diversificação da produção industrial no Território.

    As alterações entretanto operadas na economia de Macau e na situação económica internacional, bem como a experiência acumulada ao longo deste período, tornariam, só por si, aconselhável a introdução de um certo número de reajustamentos no enquadramento legal do FDIC.

    A recente reestruturação dos Serviços veio, porém, tornar mais premente a necessidade de o adequar, estrutural e funcionalmente, à orgânica da nova Direcção dos Serviços de Economia (DSE).

    Assim, é sobretudo no âmbito desse processo de reestruturação que se inscrevem a conveniência e oportunidade de se proceder a uma nova regulamentação da actividade do FDIC, em que a redefinição da sua articulação com a DSE, prevista na Lei n.º 10/82/M, de 7 de Agosto, emerge como aspecto central da reforma agora introduzida.

    3. A concepção técnico-jurídica perfilhada na elaboração deste diploma retoma, no essencial, a filosofia subjacente ao modelo legal adoptado pelo legislador de 1979. Assim, a título de exemplo e no que respeita aos elementos definidores da natureza do FDIC, a solução agora adoptada reproduz os elementos essenciais do seu perfil jurídico, configurando-o como um serviço personalizado e autónomo do Estado.

    Julgou-se porém oportuna a clarificação, neste contexto, de dois aspectos fundamentais do regime a que fica sujeito o Fundo. Assim,

    - por um lado, procedeu-se de forma sistemática a uma tipificação dos poderes de tutela atribuídos ao Governador, procurando desse modo delimitar mais claramente a autonomia de que o FDIC usufrui;

    - por outro lado, acentuou-se o nexo de funcionalidade que deve caracterizar a articulação do FDIC com a Direcção dos Serviços de Economia, nomeadamente através da explicitação da complementaridade de que se reveste aquela relação.

    Num e noutro caso, procurou-se ajustar a moldura legal existente à natureza dos objectivos prosseguidos pelo Fundo e pretendeu-se conferir uma maior transparência às regras de gestão e de funcionamento do FDIC.

    4. Não obstante o âmbito relativamente limitado da reforma operada por este diploma no regime legal vigente, a mera adequação estrutural e funcional do FDIC a orgânica resultante da reestruturação dos Serviços de Economia traduz-se necessariamente em alterações na sua organização e funcionamento. Com efeito - e em virtude quer da emergência de uma nova estrutura departamental na DSE, quer do alargamento do âmbito da intervenção específica do FDIC daí decorrente - o Fundo deixa de ser um organismo de apoio departamentalmente especializado no âmbito da competência atribuída aos diversos serviços que integram a DSE para passar a assumir o carácter de um organismo funcionalmente adstrito ao conjunto da DSE.

    É, pois, neste novo tipo de articulação com os serviços e, secundariamente, na necessidade de dotar o respectivo Conselho Administrativo de maior operacionalidade, que podem ser encontrados os fundamentos e determinado o alcance das principais alterações introduzidas, designadamente:

    - a autonomização do anterior Conselho Geral, cuja competência consultiva transita agora para uma nova estrutura - a Comissão Consultiva dos Serviços de Economia - que funcionará como órgão de consulta dos Serviços de Economia no âmbito da suas atribuições próprias, que é dotado de regulamento próprio;

    - a alteração da composição do Conselho Administrativo que passará a reflectir mais adequadamente a natureza da articulação do FDIC com a DSE, ao mesmo tempo que se procurou introduzir uma maior flexibilidade nos seus mecanismos de funcionamento;

    - a atribuição de competência executiva própria ao presidente do Conselho Administrativo, procurando-se desse modo evitar uma redução da sua operacionalidade decorrente do carácter colegial do seu funcionamento.

    5. Finalmente, convirá notar que o presente diploma faz parte integrante do "Regulamento Geral dos Serviços de Economia", a que se refere a Lei n.º 10/82/M, de 7 de Agosto. A sua publicação avulsa resulta, antes de mais, de uma opção em matéria de política legislativa, cujos fundamentos radicam quer em razões de oportunidade e urgência, quer na autonomia relativa das normas reguladoras da actividade do FDIC.

    Nestes termos;

    Tendo em consideração o disposto no artigo 35.º da Lei n.º 10/82/M, de 7 de Agosto;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Natureza e regime)

    1. O Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização, adiante designado abreviadamente por FDIC, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio, que funciona junto da Direcção dos Serviços de Economia.

    2. O FDIC reger-se-á pelas disposições do presente decreto-lei, bem como pelas dos regulamentos que em sua execução vierem a ser aprovados pelo Governador, sob proposto do Conselho Administrativo.

    Artigo 2.º

    (Tutela)

    1. O FDIC está sujeito a tutela do Governador.

    2. No exercício dos seus poderes de tutela, compete ao Governador:

    a) Aprovar o orçamento privativo do FDIC e as suas alterações;

    b) Aprovar as contas de gerência do FDIC;

    c) Aprovar os actos de gestão do Conselho Administrativo que impliquem uma despesa de montante superior a cinquenta mil patacas;

    d) Ratificar as deliberações do Conselho Administrativo que impliquem uma despesa de montante superior a vinte mil patacas;

    e) Ratificar, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º, as deliberações do Conselho Administrativo que tenham obtido voto de discordância do representante dos Serviços de Finanças;

    f) Aprovar as cláusulas dos contratos a celebrar nos termos da alínea g) do artigo 6.º

    3. Poderá ainda o Governador:

    a) Definir orientações, emitir directivas e ordenar despesas que se enquadrem nos objectivos do FDIC, independentemente do acordo do Conselho Administrativo;

    b) Alterar por despacho os montantes fixados nas alíneas c) e d) do número anterior, bem como o montante a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º;

    c) Apreciar e decidir acerca de quaisquer dúvidas relativas à competência do FDIC para apoiar financeiramente um determinado projecto ou acção.

    Artigo 3.º

    (Funções consultivas)

    1. A Comissão Consultiva dos Serviços de Economia funciona como órgão de consulta do Conselho Administrativo do FDIC.

    2. O Conselho Administrativo submeterá à apreciação da Comissão Consultiva:

    a) As propostas de orçamento privativo do FDIC, bem como as respectivas propostas de alteração;

    b) A conta de gerência do FDIC;

    c) Os demais assuntos relativamente aos quais seja considerado conveniente e oportuno o seu parecer.

    CAPÍTULO II

    Atribuições e competências

    Artigo 4.º

    (Atribuições)

    O FDIC tem por finalidade mobilizar recursos destinados a apoiar a realização de programas e projectos que, no âmbito das atribuições e competências da Direcção dos Serviços de Economia, tendam a contribuir directamente para o desenvolvimento económico de Macau através do crescimento das exportações, do fortalecimento e diversificação do sector industrial e da racionalização do aparelho comercial.

    Artigo 5.º

    (Competências)

    No exercício das suas atribuições, compete especialmente ao FDIC o financiamento das seguintes actividades:

    a) Elaboração de estudos económicos de base e realização de projectos de investigação aplicada;

    b) Realização de diagnósticos da situação dos sectores industrial e comercial de Macau e preparação das respectivas estratégias de desenvolvimento;

    c) Acções conducentes ao aumento da produtividade das unidades comerciais, industriais e da pesca e à evolução das tecnologias utilizadas;

    d) Acções de apoio à melhoria e controlo da qualidade dos produtos originários de Macau;

    e) Acções de formação e especialização da mão-de-obra nos sectores industrial e exportador e apoio técnico aos agentes económicos estabelecidos no Território;

    f) Acções de apoio ao investimento industrial em Macau nos sectores considerados prioritários;

    g) Elaboração de estudos de mercado, preparação e realização de programas de promoção e diversificação das exportações de Macau;

    h) Organização de missões comerciais e participação em feiras e exposições;

    i) Acções de promoção da imagem da economia de Macau e dos seus produtos.

    Artigo 6.º

    (Acções)

    Com vista ao eficiente desempenho das suas atribuições e competências, poderá em particular o FDIC:

    a) Atribuir subsídios e prémios destinados a estimular iniciativas de especial interesse económico;

    b) Apoiar e financiar acções de divulgação de informação e de publicidade, bem como a edição e aquisição de publicações;

    c) Apoiar e financiar a organização e participação em cursos, conferências, seminários, congressos e outras acções da mesma natureza;

    d) Celebrar acordos e fomentar a cooperação técnica com organizações internacionais ou centros de ensino e investigação aplicada;

    e) Apoiar e financiar acções de formação e especialização do pessoal afecto à Direcção dos Serviços de Economia;

    f) Adquirir os imóveis e o equipamento indispensável ao desenvolvimento das iniciativas que se enquadrem no âmbito das suas atribuições, bem como das iniciativas tendentes à racionalização e aumento de eficiência da actividade da Direcção dos Serviços de Economia;

    g) Proceder à contratação de pessoal, nas modalidades dos contratos de prestação de serviço, contrato de tarefa e contrato de avença, quando tal se torne indispensável à execução de actividades que se enquadrem no âmbito da sua competência própria;

    h) Abonar, nos termos da lei, senhas de presença, gratificações mensais, remunerações acidentais e horas extraordinárias ao pessoal que execute, transitória ou permanentemente, tarefas que se enquadrem no programa das actividades financiadas pelo FDIC;

    i) Facultar o apoio necessário ao funcionamento da Comissão Consultiva dos Serviços de Economia e ao desenvolvimento de acções promovidas no âmbito da sua actividade;

    j) Apoiar financeiramente quaisquer outras actividades que se integrem no âmbito das suas atribuições.

    CAPÍTULO III

    Conselho Administrativo

    Artigo 7.º

    (Função)

    O Conselho Administrativo é o órgão de gestão financeira do FDIC.

    Artigo 8.º

    (Composição)

    1. O Conselho Administrativo tem a seguinte composição:

    a) O director dos Serviços de Economia, que presidirá;

    b) O chefe do Gabinete de Estudos e Planeamento;

    c) O chefe da Divisão Administrativa e Financeira;

    d) Um representante da Direcção dos Serviços de Finanças.

    2. Poderão igualmente participar, com direito a voto, nas reuniões do Conselho Administrativo os outros chefes de repartição da Direcção dos Serviços de Economia, quando houver lugar a deliberações que tenham por objecto programas ou projectos cuja preparação ou execução envolvam ou estejam especialmente cometidas à respectiva ou respectivas repartições.

    3. A designação do representante dos Serviços de Finanças, bem como a de quem o substituirá em caso de ausência ou impedimento, será objecto de despacho do Governador, sob proposta do respectivo director.

    4. Salvo o disposto no número anterior, o presidente e os vogais serão substituídos, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, pelos respectivos substitutos legais.

    Artigo 9.º

    (Competência)

    1. Compete ao Conselho Administrativo:

    a) Arrecadar as receitas e autorizar, liquidar e pagar as despesas necessárias à prossecução das atribuições do FDIC;

    b) Aprovar as propostas de orçamento privativo do FDIC e das respectivas alterações, submetendo-as, por intermédio do seu presidente e após emissão de parecer pela Comissão Consultiva dos Serviços de Economia, à aprovação do Governador;

    c) Elaborar as contas de gerência, submetendo-as, por intermédio do seu presidente e após emissão de parecer pela Comissão Consultiva dos Serviços de Economia, à aprovação do Governador;

    d) Tomar todas as deliberações compreendidas na competência do FDIC e praticar todos os demais actos necessários ao cumprimento integral e eficiente das suas atribuições.

    2. Compete especialmente ao presidente:

    a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Administrativo, cabendo-lhe igualmente determinar a oportunidade da convocação dos membros não permanentes do Conselho;

    b) Coordenar todos os meios ao seu dispor em ordem a serem atingidos todos os objectivos fixados e executadas as deliberações do Conselho;

    c) Representar o FDlC em quaisquer actos ou contratos em que haja de intervir;

    d) Autorizar e pagar despesas até ao montante de cinco mil patacas, devendo disso informar o Conselho na reunião seguinte;

    e) Proceder à afectação orgânica e funcional do pessoal contratado nos termos da alínea g) do artigo 6.º de acordo com a natureza das funções que lhe estejam cometidas e praticar os demais actos necessários à gestão daquele pessoal;

    f) Submeter à apreciação do Governador ou do Conselho todos os assuntos que entenda conveniente, propor as providências que julgue de interesse para o FDIC e desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou disposição regularmente.

    Artigo 10.º

    (Funcionamento)

    1. O Conselho Administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque por iniciativa própria ou a requerimento de dois dos seus membros.

    2. O Conselho Administrativo só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros, devendo esta ser determinada em função do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º

    3. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitida a abstenção de voto e tendo o presidente voto de qualidade.

    4. As deliberações de natureza financeira, que tenham obtido voto de discordância do representante dos Serviços de Finanças, serão submetidas a decisão do Governador.

    5. Das reuniões do Conselho Administrativo são extraídas actas que serão assinadas pelos seus membros e pelo secretário, após a respectiva aprovação.

    6. O presidente, depois de ouvido o Conselho Administrativo, designará o secretário, o qual não terá direito a voto.

    7. Quando a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe, o presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho, pode convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, pessoas cuja presença se revista de manifesto interesse.

    8. Aos membros do Conselho Administrativo poderão ser abonadas senhas de presença nos termos da lei geral.

    CAPÍTULO IV

    Gestão financeira

    Artigo 11.º

    (Orçamento privativo)

    1. O FDIC tem orçamento privativo, no qual se consignam os recursos indispensáveis à cobertura do total das suas despesas, de modo a assegurar-se sempre o seu equilíbrio.

    2. As receitas e despesas do orçamento do FDIC são incluídas, pela sua totalidade e em globo, no orçamento geral do Território, nos termos do n.º 2 do artigo 56.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro.

    Artigo 12.º

    (Receitas)

    1. Constituem receitas próprias do FDIC:

    a) Uma percentagem, a fixar anualmente pelo Governador, dos emolumentos cobrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro;

    b) As comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;

    c) Os juros ou outros rendimentos de quaisquer bens próprios ou de que tenha fruição;

    d) O produto da venda de publicações editadas pela Direcção dos Serviços de Economia;

    e) O produto de alienações e cedências de bens ou direitos do seu património;

    f) O produto de empréstimos;

    g) Os saldos apurados nas contas dos anos findos;

    h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

    2. As receitas do FDIC são depositadas em conta própria, à ordem do Conselho Administrativo, na instituição que exercer as funções de autoridade monetária e cambial no Território.

    Artigo 13.º

    (Despesas)

    1. Constituem despesas do FDIC todas as que resultem do normal exercício das suas funções e, nomeadamente, do financiamento, total ou parcial, de programas e projectos desenvolvidos no âmbito da Direcção dos Serviços de Economia ou por iniciativa dos agentes económicos, desde que lhes seja reconhecida especial relevância para o desenvolvimento económico de Macau.

    2. As dúvidas relativas à competência do FDIC para apoiar financeiramente uma determinada acção ou projecto serão submetidas, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º, a despacho do Governador.

    Artigo 14.º

    (Movimentação das contas)

    1. Os cheques e mais documentos relativos ao recebimento de fundos e movimentos de depósitos são assinados pelo presidente do Conselho Administrativo e pelo chefe da Divisão Administrativa e Financeira.

    2. A competência conferida pelo número anterior poderá ser delegada, respectivamente, em qualquer outro vogal a designar pelo presidente e num funcionário da Divisão Administrativa e Financeira a designar, depois de ouvido o Conselho Administrativo, pelo respectivo chefe.

    Artigo 15.º

    (Conta de gerência)

    A conta de gerência do FDIC será anualmente apresentada ao Tribunal Administrativo.

    Artigo 16.º

    (Normas orçamentais e de contabilidade)

    As normas relativas ao orçamento e à contabilidade do FDIC constarão de regulamento a elaborar nos termos previstos no n.º 2 do artigo 1.º

    CAPÍTULO V

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 17.º

    (Norma transitória)

    Enquanto durar a vacatura de alguns dos lugares de chefia referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, o Governador designará, sob proposta do presidente do Conselho Administrativo, o funcionário da Direcção dos Serviços de Economia que desempenhará as respectivas funções de vogal do Conselho Administrativo durante a permanência dessa situação.

    Artigo 18.º

    (Resolução de dúvidas)

    As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador, sob proposta do Conselho Administrativo.

    Artigo 19.º

    (Norma revogatória)

    É revogado o Decreto-Lei n.º 37/79/M, de 24 de Novembro.

    Artigo 20.º

    (Entrada em vigor)

    O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983.

    Assinado em 20 de Janeiro de 1983.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


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