Diploma:

Decreto-Lei n.º 47/86/M

BO N.º:

40/1986

Publicado em:

1986.10.6

Página:

2763

  • Estabelece medidas para a salvaguarda da segurança de circulação de veículos na Ponte General Nobre de Carvalho.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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  • Decreto Provincial n.º 26/74 - Estabelece o regime de pagamento de portagens pela utilização da ponte Macau-Taipa.
  • Decreto-Lei n.º 16/93/M - Aprova o novo Código da Estrada. — Revoga os Decretos-Leis n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, e n.º 29/91/M, de 22 de Abril, bem como o respectivo Código da Estrada.
  • Decreto-Lei n.º 70/95/M - Aprova o Regulamento da Ponte Nobre de Carvalho, Ponte da Amizade e Viadutos de acesso. -Revoga o Decreto Provincial n.º 26/74, de 18 de Setembro.
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 47/86/M

    de 6 de Outubro

    A Ponte General Nobre de Carvalho encontra-se carecida de obras de beneficiação e reparação, devendo verificar-se em breve o início dos trabalhos respectivos.

    Durante o período em que tais trabalhos decorrerem torna-se necessário implementar algumas medidas reguladoras do trânsito na ponte, em particular no que se refere a restrições de velocidade, ultrapassagem e peso dos veículos, tendo em atenção a salvaguarda da segurança de circulação na situação de obras em curso, bem como o assegurar das condições necessárias a que os trabalhos não sejam prejudicados pelo tráfego que terá de continuar a processar-se entre Macau e a Taipa.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Limites de velocidade)

    1. Durante o período em que decorrerem obras na Ponte General Nobre de Carvalho a inobservância dos limites de velocidade instantânea máximos e mínimos que resultem da sinalização existente no local serão punidas com a multa de 500,00 a 1 000,00 patacas quando respeitem aos limites máximos e com a multa de 200,00 a 750,00 patacas quando se reportem à inobservância dos limites mínimos.

    2. A aplicação da multa, por inobservância dos limites máximos de velocidade instantânea não prejudica o disposto no n.º 2 do artigo 61.º do Código da Estrada.

    Artigo 2.º

    (Ultrapassagem)

    1. Fica proibida, durante o período referido no n.º 1 do artigo 1.º, a ultrapassagem entre veículos automóveis ligeiros e pesados.

    2. A ultrapassagem de motociclos e ciclomotores por veículos automóveis, e vice-versa, só é permitida desde que a manobra não implique a necessidade de ultrapassar a linha de separação das duas vias de trânsito.

    3. Não se considera ultrapassagem a manobra de desvio motivada pela presença de um veículo imobilizado por razões estranhas ao congestionamento de tráfego.

    4. A contravenção ao disposto neste artigo será punida com a multa de 1 000,00 patacas e considerada manobra perigosa.

    Artigo 3.º

    (Limites de peso)

    1. Enquanto decorrerem as obras de reparação e beneficiação da Ponte, não será permitida a sua utilização por veículos com peso total superior a vinte toneladas.

    2. A contravenção ao disposto neste artigo será punida com a multa de 2 000,00 patacas e inibição de conduzir por período de seis meses a um ano.

    3. Em casos especiais devidamente fundamentados e com parecer concordante da DSOPT, podem transitar na Ponte veículos com peso superior ao referido no n.º 1 deste artigo, ou veículos com características específicas.

    Artigo 4.º

    (Contravenções não especialmente previstas)

    As multas por contravenções às normas constantes da legislação em vigor, que não se encontrem especialmente previstas neste diploma, sofrerão alteração de montante equivalente ao triplo do seu quantitativo actual, quando tais contravenções sejam praticadas em circulação na Ponte e no decurso do período das respectivas obras.

    Artigo 5.º

    (Vigência)

    O presente decreto-lei deixará de produzir efeitos logo que as obras sejam dadas por findas pela Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, mediante aviso a publicar no Boletim Oficial.

    Aprovado em 2 de Outubro de 1986.

    Publique-se.

    O Governador, Joaquim Pinto Machado.


        

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