Diploma:

Decreto-Lei n.º 43/94/M

BO N.º:

33/1994

Publicado em:

1994.8.15

Página:

858

  • Clarifica algumas situações e ajusta soluções consagradas no ordenamento jurídico do Território, relativamente ao processo de integração dos funcionários de Macau nos serviços da República e da transferência de pensões para a Caixa Geral de Aposentações.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 14/94/M - Regulamenta a aplicação no território de Macau do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, que reconhece o direito de integração nos serviços da República Portuguesa.
  • Decreto-Lei n.º 43/94/M - Clarifica algumas situações e ajusta soluções consagradas no ordenamento jurídico do Território, relativamente ao processo de integração dos funcionários de Macau nos serviços da República e da transferência de pensões para a Caixa Geral de Aposentações.
  • Decreto-Lei n.º 39/95/M - Estabelece o procedimento para a efectivação da transferência de inscrição para o Fundo de Previdência da CTM.
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    Categorias
    relacionadas
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  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - IV - RECRUTAMENTO NO EXTERIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 43/94/M

    de 15 de Agosto

    O Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, e o Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro, conferem enquadramento legal ao processo de integração dos funcionários de Macau nos serviços da República Portuguesa e de transferência da responsabilidade para Portugal pelo pagamento de pensões constituídas ou a constituir até 19 de Dezembro de 1999.

    Conseguiu-se através daqueles diplomas, no âmbito de determinadas matérias, a maior aproximação possível entre os ordenamentos do território de Macau e da República Portuguesa, por forma a permitir a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos dos trabalhadores neste processo de transição.

    Ainda dentro daquele contexto legal e no seu seguimento lógico, consagram-se agora medidas que permitem acolher no ordenamento jurídico de Macau soluções mais justas e coerentes relativamente ao processo de transição, dando-se também resposta oportuna a determinadas questões que careciam de clarificação no âmbito do regime jurídico da função pública.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Tempo de serviço)

    1. É contado para o efeito de ser completado o tempo necessário para o reconhecimento das opções previstas nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro, por acréscimo ao tempo de subscritor do Fundo de Pensões de Macau (FPM), o tempo de serviço prestado em serviço público de Portugal ou da antiga Administração Ultramarina, relativamente ao qual tenham sido efectuados os respectivos descontos.

    2. O tempo de serviço prestado nos termos referidos no número anterior não influi no cálculo do valor da pensão de aposentação, salvo no caso do pessoal que, sendo subscritor do FPM, já se encontrava a exercer funções no Território em 1 de Janeiro de 1986, nem no cálculo do valor da compensação pecuniária.

    3. O disposto no presente artigo aplica-se ao pessoal que, nos termos do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, reúna condições de integração nos serviços da República Portuguesa.

    Artigo 2.º

    (Débitos)

    1. O pessoal a quem seja reconhecido o direito de integração nos serviços da República Portuguesa ou que reúna condições de transferência da responsabilidade das pensões de aposentação e sobrevivência para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) pode, quando o tempo de descontos para a pensão de aposentação e de sobrevivência não sejam coincidentes, requerer ao FPM a fixação do débito relativo ao tempo susceptível de ser considerado para suprir aquela diferença.

    2. A dívida apurada nos termos do número anterior pode ser liquidada de uma só vez ou, quando requerido, em prestações mensais, em número não superior a 36.

    3. Nos casos em que existam débitos já constituídos à data da entrada em vigor do presente diploma, os interessados podem requerer ao FPM o recálculo do montante da dívida em função do tempo que decorra entre o reconhecimento da respectiva opção e a sua previsível efectivação.

    4. Os débitos referidos nos números anteriores podem continuar a ser liquidados após a efectivação das respectivas opções, desde que os interessados apresentem junto do FPM requerimento nesse sentido.

    Artigo 3.º

    (Cargos públicos)

    1. Os descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência efectuados por funcionários públicos subscritores do FPM que sejam titulares de cargos políticos, municipais ou em institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público, quando exercidos a tempo inteiro, têm por referência os valores indiciários correspondentes aos cargos de direcção e chefia da função pública, relevando para o cálculo da pensão de aposentação e da compensação pecuniária prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior obedecer-se-á aos seguintes critérios:

    a) Os descontos incidem sobre o valor indiciário nos casos em que haja correspondência entre este e o vencimento efectivamente auferido;

    b) Os descontos incidem sobre o valor indiciário correspondente ao índice mais elevado respeitante ao cargo de director de serviços sempre que o vencimento auferido seja superior;

    c) Os descontos incidem sobre o valor indiciário correspondente ao índice imediatamente inferior ao vencimento auferido quando os respectivos valores não sejam coincidentes e não se verifiquem as condições previstas na alínea anterior.

    3. Os descontos que não tenham sido efectuados em conformidade com o disposto no número anterior devem ser restituídos aos interessados, se efectuados por excesso, ou repostos, se efectuados por defeito, não havendo, em qualquer caso, lugar ao pagamento de juros.

    4. O disposto nos números anteriores produz efeitos a partir da data da tomada de posse no cargo que o titular detém à data da entrada em vigor do presente diploma ou a partir da data da tomada de posse no último cargo, relativamente ao pessoal, ainda no activo, que tenha sido titular de um dos cargos previstos no n.º 1 e que opte pelo regime consagrado no presente artigo.

    5. O disposto neste artigo aplica-se apenas ao pessoal que, nos termos do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, reúna condições de integração nos serviços da República Portuguesa.

    Artigo 4.º

    (Pessoal da CTM)

    1. O pessoal eventual que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/82/M, de 15 de Fevereiro, transitou para a Companhia de Telecomunicações de Macau (CTM) pode requerer, até ao termo do prazo consagrado no Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro, a transferência da respectiva inscrição no FPM para o Fundo de Previdência da CTM.

    2. A transferência referida no número anterior implica que sejam igualmente transferidos para o Fundo de Previdência da CTM os descontos efectuados pelos trabalhadores e pela entidade patronal para a compensação de aposentação.

    Artigo 5.º

    (Membros de ordens e congregações religiosas)

    1. Os membros das ordens e congregações religiosas, erectas na Diocese de Macau, beneficiários de pensões já constituídas ou a constituir até 19 de Dezembro de 1999, cuja gestão administrativa e financeira compita ao Território, podem requerer a transferência da responsabilidade pelo pagamento das respectivas pensões para a CGA, aplicando-se nestas situações a taxa de câmbio estipulada para a conversão das demais pensões abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro.

    2. Ao pessoal referido no número anterior é também reconhecido o direito às opções previstas nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro.

    3. Para efeitos do disposto nos números anteriores observar-se-ão, com as necessárias adaptações, os trâmites e prazos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro.

    Artigo 6.º

    (Autoridades tradicionais)

    O disposto no n.º 1 do artigo anterior é aplicável aos titulares das pensões atribuídas ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 42/83/M, de 21 de Novembro.

    Aprovado em 30 de Julho de 1994.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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