Diploma:

Decreto-Lei n.º 43/80/M

BO N.º:

47/1980

Publicado em:

1980.11.22

Página:

2021

  • Autoriza a Companhia de Seguro de Créditos, Empresa Pública, com sede em Lisboa, a estabelecer neste território uma delegação para a exploração de seguros directos de crédito.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    relacionados
    :
  • Lei n.º 14/80/M - Autoriza a Companhia de Seguro de Créditos, empresa pública, com sede em Lisboa, a estabelecer em Macau uma delegação para a exploração de seguros directos de créditos.
  • Decreto-Lei n.º 43/80/M - Autoriza a Companhia de Seguro de Créditos, Empresa Pública, com sede em Lisboa, a estabelecer neste território uma delegação para a exploração de seguros directos de crédito.
  • Lei n.º 16/80/M - Fixa os montantes da garantia a conceder pelo Território às operações da Companhia de Seguro de Créditos (COSEC), E.P., durante o ano de 1981.
  • Decreto-Lei n.º 99/85/M - Revoga a autorização concedida à Companhia de Seguro de Créditos, E.P., para explorar seguros em Macau.
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  • SEGURADORAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 43/80/M

    de 22 de Novembro

    CAPÍTULO I

    PRINCÍPIOS GERAIS

    Artigo 1.º

    (Competência da COSEC)

    1. É autorizada a Companhia de Seguro de Créditos, Empresa Pública, com sede em Lisboa, neste diploma, abreviadamente, designada por COSEC, a estabelecer no território de Macau uma delegação para a exploração de seguros directos de crédito, externo e interno, neles se incluindo os créditos financeiros, e podendo, ainda, efectuar seguros-caução, fiança ou aval, de locação financeira (leasing), de créditos decorrentes de operações de cobrança (factoring), de garantias bancárias ou outros, independentemente da nacionalidade do devedor, credor ou garante.

    2. A COSEC pode estabelecer acordos com quaisquer sociedades de seguros e resseguros, nacionais e estrangeiros, para a realização das operações de seguro, resseguro, recuperação de créditos sinistrados, bem como aceitar, em resseguro, riscos comerciais de crédito.

    3. À COSEC compete a gestão da cobertura dos riscos extraordinários, de natureza política, económico-monetária e catastrófica, e dos riscos comerciais, quando, uns e outros, sejam garantidos pelo Território.

    4. A garantia do Território será concedida, caso a caso, por despacho do Governador.

    5. O âmbito de cobertura dos seguros da COSEC não abrange os lucros cessantes e os danos não patrimoniais.

    Artigo 2.º

    (Deveres de informação e diligências)

    1. Para a celebração dos contratos de seguro e gestão dos respectivos riscos, os proponentes fornecerão à COSEC os elementos necessários à avaliação, por esta, da respectiva situação económico-financeira.

    2. Os segurados devem comunicar à COSEC a falta de amortização ou de reembolso dos créditos seguros, bem como, sob pena de invalidade do contrato, adoptar as providências adequadas à prevenção do agravamento do risco.

    3. As pessoas colectivas de direito público, com sede ou actividade no Território deverão prestar à COSEC as informações que lhes sejam solicitadas e não tenham carácter confidencial ou reservado.

    4. A COSEC e as instituições de crédito ou especializadas poderão estabelecer acordos de permuta de informações.

    5. As informações permutadas entre as instituições de crédito e a COSEC ficam sujeitas ao dispositivo legal aplicável sobre sigilo bancário.

    Artigo 3.º

    (Duração da cobertura)

    1. A duração da cobertura corresponde ao período compreendido entre as datas da comunicação da sua concessão e do reembolso do crédito seguro ou do pagamento da respectiva indemnização.

    2. A cobertura pode ser solicitada e concedida por prazo inferior ao do crédito seguro, permitindo-se a renúncia e a anulação da garantia, respectivamente, pelo segurado e COSEC.

    3. A eficácia da cobertura depende do pagamento do prémio devido no início do contrato ou das suas renovações.

    Artigo 4.º

    (Cessão da posição contratual)

    1. Com o acordo da COSEC, o segurado pode ceder a terceiros a sua posição no contrato de seguro.

    2. O cessionário fica obrigado a comunicar à COSEC a cessão, no prazo de oito dias.

    Artigo 5.º

    (Direito à indemnização)

    1. O direito à indemnização constitui-se na data em que o segurado comprove a efectivação do risco coberto pelo seguro, bem como a impossibilidade do reembolso ou amortização do crédito garantido, não obstante as diligências extrajudiciais desenvolvidas.

    2. As apólices estabelecerão os prazos de dedução dos pedidos de indemnização, em função dos tipos de riscos cobertos.

    3. O segurado pode transmitir a terceiros a totalidade ou parte do direito à indemnização.

    Artigo 6.º

    (Cálculo e pagamento da indemnização)

    1. O montante da indemnização nunca pode exceder o valor resultante da aplicação da percentagem de cobertura à diferença entre o montante seguro e o dos pagamentos eventualmente realizados pelo devedor ou garante.

    2. O pagamento da indemnização devida pela COSEC, ainda que provisória ou parcial, será efectuado no prazo máximo de trinta dias, contados da data da regulação do sinistro.

    3. Liquidada a indemnização, mesmo provisória ou parcial, a COSEC ficará automaticamente sub-rogada nos correspondentes créditos do segurado e respectivos direitos acessórios, bem como, quando caso disso, na propriedade das mercadorias não entregues, proporcionalmente aos montantes pagos.

    Artigo 7.º

    (Apólices e prémios)

    1. As condições gerais das apólices, as tabelas de prémios e suas bonificações e os critérios de comissionamento da COSEC pela gestão dos riscos garantidos pelo Território são aprovados pelo Governador.

    2. A COSEC pode emitir apólices globais ou individuais.

    3. As apólices globais cobrem os riscos relativos à totalidade das vendas a crédito efectuadas pelo segurado.

    4. As apólices individuais cobrem os riscos relativos a uma única operação.

    5. A COSEC emitirá apólices diferenciadas, consoante a natureza, pública ou privada, do importador, do bem ou serviço a exportar e do risco coberto.

    6. A COSEC poderá restringir as suas coberturas, excluindo do âmbito das apólices total ou parcialmente determinadas categorias de riscos.

    Artigo 8.º

    (Promessa de garantia)

    A COSEC pode celebrar contratos de promessa de garantia futura de operações individualizadas de crédito ou caucionamento.

    CAPÍTULO II

    TABELA DE RISCOS

    SECÇÃO I

    Riscos de crédito externo

    Artigo 9.º

    (Riscos de crédito externo)

    A COSEC pode cobrir os riscos comerciais e os extraordinários a que estejam sujeitos os créditos decorrentes da actividade exportadora das pessoas, colectivas ou singulares, com actividade no Território.

    Artigo 10.º

    (Riscos comerciais de crédito externo)

    1. Constituem riscos comerciais de crédito externo a falta ou o diferimento do pagamento do crédito ao exportador, decorrentes, directa e necessariamente, de:

    a) Declaração judicial de falência ou insolvência do importador, assim como da verificação dos factos que fundamentem aquela declaração;

    b) Concordata ou moratória, preventiva ou suspensiva, com o importador;

    c) Insuficiência dos meios obtidos para o pagamento do crédito, comprovada através de execução movida contra o importador ou de outra liquidação judicial do seu património;

    d) Mora do importador;

    e) Rescisão injustificada do contrato pelo importador.

    2. O Governador pode autorizar a COSEC a cobrir outros riscos comerciais de crédito externo não constantes da enumeração do número anterior.

    Artigo 11.º

    (Riscos extraordinários de crédito externo)

    Constituem riscos extraordinários de crédito externo a falta ou o diferimento do pagamento do crédito ao exportador ou cessionário, decorrentes, directa e necessariamente, da verificação de evento, de natureza política, económico-monetária e catastrófica.

    Artigo 12.º

    (Riscos políticos)

    1. Constituem riscos extraordinários, de natureza política:

    a) Insolvência ou recusa de pagamento do importador, quando pessoa colectiva de direito público, empresa com totalidade ou maioria de capital pertencente a pessoa colectiva de direito público ou empresa concessionária de bem ou serviço público;

    b) Insolvência ou recusa de pagamento da pessoa colectiva de direito público, instituto de crédito do Estado, banco emissor ou central que tenha garantido o crédito de exportador sobre o importador;

    c) Providência extraordinária adoptada ou acontecimento político sobrevindo no país ou território de destino do bem ou serviço ou no do importador ou do seu garante que coloquem estes na impossibilidade de cumprimento das suas obrigações, impliquem confisco ou deterioração da mercadoria exportada mas ainda não entregue ao importador, impeçam a reexportação da mesma ou interditem o exportador do cumprimento das suas obrigações.

    2. A providência extraordinária ou o acontecimento político referidos na alínea c) do número anterior, consistem, designadamente, em nacionalização, intervenção, requisição, expropriação, cancelamento arbitrário de autorização de importação de bem ou serviço ou moratória geral, decretados pelo poder político, bem como guerra, revolução ou motim.

    Artigo 13.º

    (Riscos económico-monetários)

    1. Constituem riscos extraordinários, de natureza económico-monetária, a providência ou o acontecimento sobrevindos no país ou território de destino de bem ou serviço, no do importador ou do seu garante, que consistem designadamente em:

    a) Suspensão ou dificuldade de transferência;

    b) Criação ou agravamento de prémios de compensação;

    c) Declaração da competente autoridade monetária considerando liberatória a entrega efectuada pelo devedor na moeda nacional representativa da sua dívida;

    d) Proibição do devedor de pagar um complemento na sua moeda nacional quando, como consequência da respectiva desvalorização, a entrega, convertida na moeda do contrato, não atinja, no momento da transferência, o montante fixado;

    e) Variação cambial ocorrida na vigência do contrato de seguro.

    Artigo 14.º

    (Riscos catastróficos)

    Constituem riscos extraordinários, de natureza catastrófica, os cataclismos naturais ocorridos no país ou território de destino do bem ou serviço, no importador ou do seu garante que impeçam estes do cumprimento das suas obrigações e, designadamente, consistam em furacão, tufão, ciclone, inundação, tremor de terra, terramoto, maremoto e erupção vulcânica.

    Artigo 15.º

    (Outros riscos extraordinários)

    1. O Governador pode autorizar a COSEC a cobrir outros riscos extraordinários, de natureza política, económico-monetária ou catastrófica, não constantes da enumeração dos artigos 12.º, 13.º e 14.º

    2. Excepcionalmente e por razões de relevante interesse do Território, o Governador pode determinar a obrigatoriedade da cobertura de riscos extraordinários, de natureza política, económico-monetária ou catastrófica, em operações de exportação para países ou territórios individualizados.

    Artigo 16.º

    (Exportações de Macau para Portugal)

    1. A COSEC pode cobrir os riscos comerciais de crédito externo decorrentes das operações de exportação de Macau para Portugal.

    2. A COSEC não pode cobrir quaisquer riscos extraordinários de natureza política decorrentes das operações de exportação de Macau para Portugal.

    3. O Governador decidirá quais os riscos extraordinários, de natureza económico-monetária ou catastrófica, decorrentes das exportações de Macau para Portugal, que a COSEC será autorizada a cobrar, com a garantia do Território.

    SECÇÃO II

    Riscos de crédito interno

    Artigo 17.º

    (Riscos de crédito interno)

    1. A COSEC pode cobrir os riscos comerciais a que estejam sujeitos os créditos do segurado sobre pessoas, colectivas ou singulares, com actividade no Território.

    2. Constituem riscos comerciais de crédito interno a falta ou o diferimento do pagamento do crédito do segurado, decorrentes, directa e necessariamente, de:

    a) Declaração judicial de falência ou insolvência do devedor, assim como da verificação dos factos que fundamentem aquela declaração;

    b) Concordata ou moratória, preventiva ou suspensiva, com o devedor;

    c) Insuficiência dos meios obtidos para o pagamento do crédito, comprovada através da execução movida contra o devedor ou de outra liquidação judicial do seu património;

    d) Mora do devedor;

    e) Rescisão injustificada do contrato pelo devedor.

    3. O Governador pode autorizar a COSEC a cobrir outros riscos comerciais de crédito interno não referidos no número anterior.

    Artigo 18.º

    (Riscos comerciais com garantia)

    Excepcionalmente e por razões de relevante interesse do Território, o Governador pode conceder a garantia do Território para a cobertura de riscos comerciais de crédito interno, que consistam designadamente em créditos financeiros de instituições de crédito a empresas, desde que a instituição financiadora e a empresa financiada desenvolvam a sua actividade no Território e aqueles se destinem ao financiamento de projectos de desenvolvimento da exportação ou de outros sectores prioritários.

    Artigo 19.º

    (Contratantes)

    O seguro de crédito interno pode ser contratado, pelo credor segurado, ou pelo devedor, em benefícios daquele, caso em que o contrato de seguro só se considera eficaz a partir do momento em que o segurado dê o seu acordo às condições de emissão da apólice.

    SECÇÃO III

    Percentagem de cobertura

    Artigo 20.º

    (Percentagem de cobertura)

    1. Os riscos cobertos em seguro de créditos, externo e interno, estão sujeitos a descoberto obrigatório.

    2. O Governador fixará as percentagens de cobertura pela COSEC dos riscos referidos no número anterior.

    SECÇÃO IV

    Cauções e garantias

    Artigo 21.º

    (Seguro-caução)

    1. A COSEC pode cobrir, por apólice de seguro-caução, o pagamento do crédito que traduza o direito à indemnização constituído pelo incumprimento de qualquer obrigação, legal ou contratual, bem definida e identificada.

    2. A cobertura da COSEC em seguro-caução não está sujeita a descoberto obrigatório.

    3. As apólices de seguro-caução são subscritas pelo devedor da obrigação por terceiro a favor do respectivo credor ou segurado, produzindo, no entanto, efeitos em relação a este, independentemente da sua aceitação.

    4. Sempre que, por disposição legal, administrativa ou contratual, seja exigido o depósito em numerário, títulos ou outros valores, garantias bancárias ou fianças, para garantia do cumprimento de quaisquer obrigações assumidas perante o Território, autarquias locais, institutos personalizados, empresas públicas, participadas, ou concessionárias e pessoas colectivas de utilidade pública-administrativa, poderão estes aceitar, em sua substituição, apólices de seguro-caução da COSEC.

    5. As entidades referidas no número anterior poderão, igualmente, aceitar apólices de seguro-caução da COSEC, quando a garantia do cumprimento de obrigações decorra de deliberação dos respectivos órgãos gestores, corpos administrativos ou sociais.

    Artigo 22.º

    (Caução de obrigações no exterior)

    1. A COSEC pode garantir, por apólice de seguro-caução, o cumprimento de obrigações, assumidas no exterior e expressas em moeda externa, por pessoa colectiva ou singular com actividade no Território.

    2. Excepcionalmente e por razões de relevante interesse do Território o Governador pode conceder a garantia do Território para a cobertura dos riscos decorrentes das operações a que se refere o número anterior.

    Artigo 23.º

    (Seguro-fiança ou aval)

    1. Por apólice de seguro fiança ou aval, a COSEC pode cobrir o cumprimento das obrigações do devedor em transacções de bens ou prestação de serviços, definidas e identificadas em instrumento contratual escrito, nomeadamente as do sacador, aceitante ou avalista de letras ou do subscritor de livranças.

    2. As coberturas da COSEC em seguro-fiança ou aval não estão sujeitas a descoberto obrigatório.

    Artigo 24.º

    (Seguro de créditos financeiros)

    1. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a COSEC pode cobrir os riscos decorrentes de:

    a) Financiamento de instituições de crédito, com actividade no Território, a importadores do exterior;

    b) Financiamento de instituições de crédito a importadores do Território;

    c) Financiamento ao investimento de pessoas colectivas ou singulares do Território no exterior;

    d) Financiamento ao investimento de entidades do exterior no Território;

    e) Linha de crédito abertas por instituições de crédito, com actividade no Território, a favor de instituições de crédito do exterior, para aquisição de bens ou serviços de Macau.

    2. As coberturas da COSEC em seguro de créditos financeiros não estão sujeitas a descoberto obrigatório.

    3. Excepcionalmente e por razões de relevante interesse do Território o Governador pode conceder a garantia do Território para cobertura dos riscos referidos no número um, bem como autorizar a COSEC a cobrir os riscos decorrentes de outros créditos financeiros.

    Artigo 25.º

    (Outras modalidades de seguro de créditos)

    1. O Governador pode autorizar a criação de novas modalidades de seguro de créditos, designadamente, decorrentes de contratos de:

    a) Financiamento e desenvolvimento à exportação;

    b) Locação financeira (leasing);

    c) Cobrança (factoring).

    2. A regulamentação das operações a que se refere o número anterior constará de diploma especial.

    CAPÍTULO III

    GARANTIA DO TERRITÓRIO

    Artigo 26.º

    (Garantia do Território)

    1. O Território concede à COSEC a garantia prévia e total de cobertura dos riscos extraordinários, de natureza política, económico-monetária e catastrófica, nos termos da Lei n.º 14/80/M, de 22 de Novembro.

    2. Nas condições definidas pelo presente diploma o Território poderá conceder à COSEC a garantia prévia, total ou parcial, de outros riscos, designadamente, os riscos comerciais de crédito, externo e interno, e os riscos financeiros, nos termos da lei referida no n.º 1 deste artigo.

    3. O Governador proporá à Assembleia Legislativa, até 30 de Novembro de cada ano, o montante da garantia do Território às operações da COSEC para o ano seguinte.

    4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Governador fixará, por despacho, os limites por operação e anual, da garantia do Território para a cobertura dos riscos extraordinários, de natureza política, económico-monetária e catastrófica, cuja aceitação, gestão e regulação de sinistros competirão à COSEC por conta e ordem do Território.

    Artigo 27.º

    (Receitas do Território)

    1. Nos seguros celebrados pela COSEC com garantia do Território, os prémios revertem para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercialização, abreviadamente designado por Fundo, sendo-lhe trimestralmente entregues.

    2. A COSEC cobra uma comissão pela gestão dos riscos garantidos pelo Território, a qual será deduzida do montante do prémio respectivo, e fixada anualmente, pelo Governador, após avaliação do custo dos meios exclusivamente afectos à mesma gestão.

    3. Excepcionalmente e por razões de relevante interesse do Território, o Governador poderá determinar que a garantia seja prestada com isenção ou redução do pagamento do prémio, revertendo para a COSEC a comissão de gestão a que se referem o número anterior.

    4. As receitas do Fundo pelos prémios cobrados e outras entradas serão escrituradas em rubrica própria.

    5. O saldo da rubrica a que se refere o número anterior, quando não utilizado para pagamento de indemnizações e outros encargos, transitará como receita para o ano seguinte.

    Artigo 28.º

    (Indemnização à COSEC)

    1. Para a liquidação das indemnizações de sinistros relativos a riscos garantidos pelo Território, a COSEC requisitará ao Fundo as verbas necessárias por conta do saldo constituído nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior.

    2. Sempre que indispensável, o Território abrirá créditos especiais, por força dos quais o Fundo liquidará à COSEC as indemnizações referidas no número anterior.

    3. Liquidadas as aludidas indemnizações, a COSEC promoverá a cobrança dos créditos sinistrados ou a recuperação das mercadorias não entregues, cujo valor, deduzido das despesas efectuadas, constituirá receita do Fundo.

    4. O Fundo incluirá no seu orçamento a previsão do montante anual das receitas referidas no n.º 4 do artigo anterior, bem como das indemnizações de sinistros relativos a riscos garantidos pelo Território e da comissão de gestão.

    5. No primeiro ano de actividade da COSEC no Território, a comissão de gestão poderá ser substituída por um crédito reembolsável do Fundo, de montante idêntico ao valor previsível daquela.

    Artigo 29.º

    (Comissão de Seguro de Créditos e Garantias)

    1. Com a natureza de órgão consultivo especializado do Governador, fica constituída a Comissão de Seguro de Créditos e Garantias, neste diploma designada por Comissão, com a seguinte composição:

    a) O presidente do Conselho Administrativo do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercialização, que presidirá;

    b) Um representante do Instituto Emissor;

    c) Um representante da Inspecção do Comércio Bancário;

    d) Um representante da Direcção dos Serviços de Finanças;

    e) O delegado da COSEC;

    f) Duas entidades ligadas à actividade bancária;

    g) Duas entidades ligadas às actividades industrial e exportadora.

    2. O Governador designará anualmente, por despacho, os representantes, efectivo e suplente, a que se referem as alíneas b), c), d), f ) e g) do número anterior.

    3. A Comissão só ficará constituída com a presença de, pelo menos, cinco dos seus membros, efectivos ou suplentes, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples, com proibição de abstenções e tendo o presidente voto de qualidade.

    4. Os membros da Comissão percebem uma remuneração por senhas de presença, cujo montante e forma de pagamento serão fixados pelo Governador.

    5. O presidente poderá solicitar a presença nas sessões de entidades que, pela sua especial competência, possam prestar esclarecimento útil das matérias em apreciação, as quais serão remuneradas nos termos do número anterior.

    Artigo 30.º

    (Competência da Comissão)

    1. Compete à Comissão:

    a) Propor, anualmente, ao Governador os princípios orientadores da política de seguro de créditos do Território;

    b) Propor ao Governador a garantia do Território, solicitada, caso a caso, pela COSEC, devendo sugerir a respectiva percentagem, duração e custo;

    c) Propor ao Governador a fixação anual do limite por operação, a partir do qual a Comissão exercerá a competência prevista na alínea anterior;

    d) Emitir parecer sobre as condições gerais das apólices da COSEC, bem como sobre as tabelas de riscos e de prémios e os critérios de bonificação destes;

    e) Emitir parecer, sob proposta da COSEC, previamente ao exercício pelo Governador da competência prevista no n.º 4 do artigo 1.º, n.º 2 do artigo 10.º, artigo 15.º, n.º 3 do artigo 16.º, n.º 3 do artigo 17.º, n.º 2 do artigo 20.º, n.º 2 do artigo 22.º, n.º 3 do artigo 24.º, n.º 1 do artigo 25.º, n.os 3 e 4 do artigo 26.º, n.os 2 e 3 do artigo 27.º e n.º 2 do artigo 30.º do presente diploma;

    f) Submeter, anualmente, ao Governador o relatório anual da sua actividade;

    g) Emitir parecer sobre as demais matérias da sua competência que lhe sejam submetidas pelo Governador ou pela COSEC bem como exercer outras funções previstas em diploma especial ou regulamentar.

    2. O Governador fixa, anualmente, o limite, por operação, a partir do qual a Comissão exercerá a competência prevista na alínea c) do número anterior.

    3. As deliberações da Comissão são comunicadas ao Governador, acompanhadas dos documentos em que se basearam, no prazo máximo de dois dias úteis, após a sua aprovação, tornando-se definitivas quando não seja emitido despacho em sentido diverso, decorridos cinco dias úteis contados da data da sua entrega.

    4. A COSEC assegura o expediente da Comissão, servindo-lhe de órgão de estudos, consulta e execução, e zela pela elaboração e actualização de apropriado registo das operações garantidas.

    5. As despesas com o funcionamento da Comissão são suportadas pela COSEC.

    CAPÍTULO IV

    DELEGAÇÃO DA COSEC

    SECÇÃO I

    Pessoal

    Artigo 31.º

    (Relações de trabalho)

    1. O pessoal da delegação da COSEC em Macau terá estatuto próprio, a homologar pelo Governador.

    2. Os empregados da COSEC, os funcionários do Estado Português e do Território, dos institutos públicos, autarquias locais e empresas públicas, de Portugal e Macau, podem, a título excepcional, ser autorizados a exercer funções na delegação, em regime de comissão de serviço.

    3. O exercício da comissão referida no número anterior não prejudicará o funcionário nos direitos e regalias relativas ao lugar de que é titular.

    Artigo 32.º

    (Previdência)

    1. O pessoal da delegação terá o regime de previdência que venha a ser estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

    2. O pessoal que, à data do início de funções na delegação, já beneficie de outro regime de previdência pode optar pela sua manutenção.

    Artigo 33.º

    (Incompatibilidades)

    1. O delegado da COSEC em Macau não pode exercer quaisquer outras funções públicas ou privadas.

    2. Os demais empregados da delegação só poderão exercer outras funções remuneradas mediante autorização prévia e anual do Conselho de Gestão da COSEC.

    Artigo 34.º

    (Sigilo profissional)

    1. Os empregados da COSEC não podem, nos termos da lei, revelar factos ou elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções.

    2. O disposto no número anterior não dispensa os empregados da COSEC de prestar declarações, em processo criminal, sobre os factos referidos no mesmo número.

    SECÇÃO II

    Contabilidade e reservas

    Artigo 35.º

    (Contabilidade e reservas)

    1. A COSEC organizará a contabilidade da sua delegação em Macau, como autonomização da rubrica relativa à gestão dos riscos garantidos pelo Território.

    2. A COSEC definirá, com o acordo do Governador, os critérios de caucionamento, através de reserva própria, dos riscos assumidos pelo exercício da sua actividade em Macau.

    SECÇÃO III

    Relações com entidades do Território

    Artigo 36.º

    (Instituto Emissor)

    1. O Instituto Emissor definirá o regime especial da COSEC em matéria de importação e exportação de capitais destinados ao cumprimento dos tratados de resseguro, dos contratos de seguro de operações cobertas em escudos ou moeda estrangeira, bem como à realização das recuperações em seu benefício ou do Território.

    2. A COSEC e o Instituto Emissor estabelecerão um protocolo de cooperação recíproca, a homologar pelo Governador.

    Artigo 37.º

    (Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização)

    A COSEC e o Fundo estabelecerão um protocolo de cooperação recíproca, em matéria de apoio ao desenvolvimento das exportações do Território, a homologar pelo Governador.

    CAPÍTULO V

    MEDIAÇÃO

    Artigo 38.º

    (Mediação)

    1. A mediação dos contratos de seguro previstos no presente diploma será objecto de regulamentação especial.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá a COSEC celebrar contratos de mediação com as instituições de crédito ou de seguros com actividade no Território.

    CAPÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 39.º

    (Resseguro do Território)

    O território de Macau e a COSEC poderão celebrar tratados de resseguro de riscos de crédito e de caução.

    Artigo 40.º

    (Seguradora de créditos)

    1. A COSEC promoverá a constituição de uma seguradora de créditos, com sede no Território, a qual poderá revestir a natureza de empresa de capitais públicos ou mistos.

    2. O património da COSEC em Macau será integrado na seguradora de créditos referida no número anterior, com a simultânea extinção da delegação.

    3. Por efeito da transferência do património da COSEC em Macau para a seguradora de créditos, esta suceder-lhe-á em todos os direitos e obrigações que se integrem na sua esfera jurídica e decorram da actividade desenvolvida no Território, designadamente no que concerne à respectiva posição em contratos de seguro, resseguro, arrendamento e fornecimento, bem como em acções de que aquela seja parte.

    4. As condições e prazo de constituição da seguradora de créditos de Macau serão objecto de acordo entre o Governador e a COSEC.

    Artigo 41.º

    (Denominação social ou firma)

    1. A seguradora de créditos do Território terá a denominação social ou firma de COSEMA - Companhia Seguradora da Exportação de Macau.

    2. A Conservatória dos Registos de Macau e as Repartições Concelhias de Finanças não poderão inscrever a denominação social ou firma de qualquer empresa ou sociedade, comercial ou civil, independentemente da sua natureza ou forma de constituição, que, directa ou indirectamente, se possa confundir com a denominação social ou firma completa ou abreviada, de Seguradora de Créditos do Território.

    Artigo 42.º

    (Regulamentação)

    1. Para adequada execução do presente diploma serão publicadas as normas regulamentares que se venham a revelar adequadas.

    2. As infracções ao disposto neste diploma e sua subsequente regulamentação serão punidas nos termos de lei especial.

    Artigo 43.º

    (Direito subsidiário)

    A regulamentação legal do contrato de seguro, que se não revele incompatível com a natureza especial de seguro de créditos, constitui regime subsidiário do agora aprovado.


        

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