Diploma:

Decreto-Lei n.º 42/77/M

BO N.º:

44/1977

Publicado em:

1977.10.29

Página:

1240

  • Autoriza a emissão de 3 milhões de moedas metálicas com o valor facial de 50 avos.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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  • Decreto-Lei n.º 14/83/M - Fixa um prazo a partir do qual deixarão de ter curso legal várias moedas metálicas.
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  • MOEDAS METÁLICAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 42/77/M

    de 29 de Outubro

    Artigo 1.º É autorizada a emissão de 3 milhões de moedas metálicas, com o valor facial de 50 avos.

    Art. 2.º - 1. As moedas serão de formato circular, de rebordo serrilhado e de cupro-níquel (75% e 25%), terão o diâmetro de 23,6mm e o peso de 5,9g com a tolerância em peso de 1,5% para mais ou para menos.

    2. O anverso terá no centro o Escudo de Macau ladeado por caracteres chineses com indicativo de Macau, em cima a legenda Macau e, em baixo, a era da cunhagem.

    3. O reverso terá no centro os caracteres chineses indicativos do valor ($ 0,50), na orla as palavras "República Portuguesa" e "50 avos".

    Art. 3.º À medida que as moedas forem sendo recebidas, o Governo do Território colocá-las-á à disposição do Banco Emissor, contra a entrega de notas do correspondente valor facial ou comunicação de que a respectiva importância foi creditada ao mesmo Governo.

    Art. 4.º Todos os encargos resultantes de custo, frete, despacho, seguro e despesas de amoedação, serão satisfeitos por conta de operações de tesouraria sob a epígrafe de "Cunhagem de Moeda Divisionária"


        

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