Diploma:

Decreto-Lei n.º 41/98/M

BO N.º:

38/1998

Publicado em:

1998.9.21

Página:

1211

  • Altera a orgânica da Capitania dos Portos de Macau; altera os Decretos Leis n.os 15/95/M, de 27 de Março, 31/95/M, de 17 de Julho, e a Portaria n.º 113/95/M, de 24 de Abril. — Revogações. — Republicação integral do articulado do Decreto-Lei n.º 15/95/M, de 27 de Julho. — Republicação integral do articulado do Decreto-Lei n.º 31/95/M, de 17 de Julho. — Republicação integral do articulado do Decreto-Lei n.º 113/95/M, de 24 de Abril.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  • Regulamento Administrativo n.º 4/2005 - Aprova a organização e funcionamento da Capitania dos Portos.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 15/95/M - Aprova o diploma orgânico da Capitania dos Portos de Macau. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 31/95/M - Aprova o Regulamento da Escola de Pilotagem de Macau. — Revogações.
  • Portaria n.º 113/95/M - Aprova o Regulamento do Conselho Administrativo da Capitania dos Portos.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 41/98/M

    de 21 de Setembro

    Pelo Decreto-Lei n.º 15/95/M, de 27 de Março, a Capitania dos Portos de Macau passou a constituir uma direcção de serviços da Administração Pública de Macau.

    A experiência colhida após três anos decorridos sobre a aprovação da sua orgânica aconselha a que se proceda a ajustamentos nos seus órgãos e, bem assim, em algumas das competências das suas subunidades orgânicas.

    Igualmente se constata a necessidade de proceder a pequenos ajustamentos na orgânica da Escola de Pilotagem de Macau, enquanto subunidade orgânica da Capitania dos Portos de Macau e cujo Regulamento foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/95/M, de 17 de Julho.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Alterações ao Decreto-Lei n.º 15/95/M, de 27 de Março)

    Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 15/95/M, de 27 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 4.º

    (Atribuições)

    1. São atribuições da CPM:
    a) ........................
    b) ........................
    c) ........................
    d) ........................
    e) ........................
    f) ........................
    g) ........................
    h) ........................
    i) ........................
    j) ........................
    l) ........................
    m) ........................
    n) ........................
    o) ........................
    p) ........................
    q) ........................
    r) ........................
    s) ........................
    t) Assegurar o registo marítimo de navios e embarcações ou outro material flutuante e a inscrição e certificação dos marítimos;
    u) ........................
    2. ........................
    a) Às marinhas mercante e de recreio;
    b) ........................
    c) ........................
    d) ........................

    Artigo 5.°

    (Órgãos e subunidades orgânicas)

    1. A CPM compreende os seguintes órgãos:

    a) Director, coadjuvado por um subdirector;

    b) Conselho Administrativo.

    2. A CPM compreende as seguintes subunidades orgânicas:

    a) Departamento de Actividades Marítimas;

    b) Departamento de Licenciamento e Registo;

    c) Departamento de Manutenção;

    d) Departamento de Administração e Gestão.

    3. A CPM compreende ainda os seguintes organismos dependentes equiparados a departamentos e que se regem por diplomas próprios:

    a) A Escola de Pilotagem de Macau;

    b) O Museu Marítimo de Macau.

    Artigo 7.º

    (Competências do director)

    1. Compete, designadamente, ao director:

    a) ........................

    b) ........................

    c) ........................

    d) ........................

    e) ........................

    f) ........................

    g) ........................

    2. No exercício da autoridade marítima o director pode emitir editais e avisos à navegação, em conformidade com a lei.

    Artigo 8.º

    (Competência do subdirector)

    Compete ao subdirector:

    a) Coadjuvar o director;

    b) Substituir o director nas suas faltas e impedimentos;

    c) Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo director e desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas.

    Artigo 10.º

    (Conselho Administrativo)

    1. ........................

    2. O Conselho Administrativo é presidido pelo director e integra, na qualidade de vogais:

    a) O subdirector;

    b) ........................

    c) O chefe da Divisão Financeira.

    3. ........................

    Artigo 11.º

    (Departamento de Actividades Marítimas)

    1. O Departamento de Actividades Marítimas, abreviadamente designado por DAM, é a subunidade orgânica operativa no âmbito da assistência, controlo e segurança da navegação, hidrografia e oceanografia, dragagens e combate à poluição, o qual compreende:

    a) A Divisão de Serviços Marítimos;

    b) A Divisão de Hidrografia e Dragagens.

    2. À Divisão de Serviços Marítimos compete, designadamente:

    a) Prestar assistência à navegação, incluindo a pilotagem e o reboque;

    b) Coordenar as acções de busca e salvamento;

    c) Coordenar e operar os sistemas de comunicações, registo e controlo de tráfego marítimo;

    d) Assegurar todo o assinalamento marítimo local;

    e) Elaborar pareceres e propor medidas sobre as obras marítimas;

    f) Recolher as embarcações abandonadas e os objectos achados no mar ou por este arrojados;

    g) Garantir a disciplina e segurança nas praias e prestar assistência a banhistas, incluindo socorros a náufragos;

    h) Colaborar na realização de vistorias e inspecções técnicas no âmbito da CPM.

    3. À Divisão de Hidrografia e Dragagens compete, designadamente:

    a) Propor a publicação dos avisos aos navegantes e a actualização das publicações naúticas;

    b) Planear e executar os trabalhos hidrográficos, de observação de marés e correntes e outros no âmbito da hidrografia e oceanografia;

    c) Planear e executar as dragagens dos planos inclinados, docas, dos cais do Museu Marítimo de Macau, da Polícia Marítima e Fiscal e outras que lhe sejam determinadas;

    d) Promover a remoção de destroços de embarcações e outros obstáculos que constituam perigo para a navegação;

    e) Propor e executar medidas de prevenção e combate à poluição do meio marinho;

    f) Elaborar e propor o plano anual de dragagens para manutenção e navegabilidade dos canais de navegação e bacias de manobra e acompanhar a sua execução.

    Artigo 12.º

    (Departamento de Licenciamento e Registo)

    1. O Departamento de Licenciamento e Registo, abreviadamente designado por DLR, é a subunidade orgânica com funções no âmbito da gestão do domínio público hídrico, do licenciamento e fiscalização das actividades marítimas, do registo de embarcações e certificação das tripulações, competindo-lhe, designadamente:

    a) Assegurar o registo marítimo das embarcações;

    b) ........................

    c) Licenciar o exercício da indústria de transportes marítimos;

    d) Licenciar as actividades de construção e reparação naval;

    e) Licenciar o exercício de quaisquer actividades nos cais, pontes-cais, pontões, docas, terraplenos e outros locais nas áreas de jurisdição marítima;

    f) Organizar os processos de licenciamento da ocupação a título precário do domínio público hídrico;

    g) Emitir certidões e outros documentos relativos aos actos praticados no âmbito das suas competências;

    h) Promover a liquidação das taxas devidas nos termos da legislação em vigor;

    i) Planear e preparar a actividade a desenvolver pela CPM no âmbito da participação de Macau em organizações internacionais;

    j) Promover as publicações de interesse para a área dos transportes marítimos.

    2. O DLR compreende a Divisão de Inspecção e Fiscalização de Segurança, à qual compete, designadamente:

    a) Fiscalizar o exercício da indústria de transportes marítimos;

    b) Fiscalizar as actividades de construção e reparação naval;

    c) Fiscalizar o exercício das actividades nos cais, pontes-cais, pontões, docas, terraplenos e outros locais nas áreas de jurisdição marítima;

    d) Promover e apoiar acções tendo em vista a segurança das actividades portuárias e a prevenção da poluição marítima;

    e) Promover e coordenar a realização das inspecções e vistorias às embarcações e nas áreas de jurisdição marítima;

    f) Emitir certificados de segurança e de operacionalidade dos navios, embarcações e outro material flutuante.

    Artigo 13.º

    (Departamento de Manutenção)

    1. O Departamento de Manutenção, abreviadamente designado por DM, é a subunidade orgânica no âmbito da engenharia de manutenção dos equipamentos e infra-estruturas da CPM e dos seus organismos dependentes, o qual compreende:

    a) A Divisão de Infra-Estruturas e Transportes;

    b) A Divisão de Trem Naval e Segurança.

    2. À Divisão de Infra-Estruturas e Transportes compete, designadamente:

    a) Assegurar a manutenção de equipamentos nos domínios da mecânica, electricidade e electrónica;

    b) Assegurar a manutenção de infra-estruturas, nomeadamente edifícios, docas e outras instalações marítimas;

    c) Elaborar normas de operação e dar parecer prévio na aquisição de equipamentos cuja manutenção seja da sua responsabilidade;

    d) Dar parecer sobre quaisquer obras de infra-estruturas a realizar nas áreas de jurisdição marítima;

    e) Gerir o parque de viaturas e assegurar a sua manutenção.

    3. À Divisão de Trem Naval e Segurança compete, designadamente:

    a) Assegurar a manutenção do trem naval e respectivos aprestos;

    b) Assegurar a prontidão de meios materiais e humanos em acções de combate a incêndios no mar, combate à poluição por hidrocarbonetos no mar, e limitação de avarias;

    c) Colaborar com meios materiais e humanos em acções de busca e salvamento;

    d) Colaborar na realização de vistorias e inspecções técnicas no âmbito das atribuições da CPM.

    Artigo 14.º

    (Departamento de Administração e Gestão)

    1. O Departamento de Administração e Gestão, abreviadamente designado por DAG, é a subunidade orgânica de apoio técnico-administrativo no âmbito da gestão financeira, patrimonial e dos recursos humanos, competindo-lhe designadamente:

    a) Assegurar os procedimentos administrativos inerentes à gestão patrimonial, mantendo actualizado o inventário dos bens;

    b) Definir as especificações dos equipamentos e das aplicações informáticas de interesse para mais do que um utilizador e coordenar a distribuição de serviço entre as respectivas redes;

    c) Apoiar as subunidades e serviços da CPM na introdução e aplicação técnica de procedimentos e na utilização de equipamentos informáticos.

    2. O DAG compreende:

    a) A Divisão Financeira;

    b) A Divisão Administrativa.

    3. À Divisão Financeira compete, designadamente:

    a) Elaborar a proposta de orçamento anual e submetê-la à apreciação do Conselho Administrativo;

    b) Elaborar a proposta do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração e submetê-la à apreciação do Conselho Administrativo;

    c) Conferir, classificar e processar os documentos de receita e de despesa e assegurar os processamentos contabilísticos de todas as operações realizadas no âmbito das actividades da CPM;

    d) Arrecadar e dar destino, nos termos da lei, às receitas provenientes das cobranças que lhe estão cometidas;

    e) Controlar os movimentos de tesouraria;

    f) Garantir o apetrechamento de bens e serviços;

    g) Proceder ao conjunto de operações relativas à aquisição de bens e serviços;

    h) Coordenar a gestão de existências em armazém, controlar o seu armazenamento e proceder à sua distribuição;

    i) Assegurar o controlo e conservação dos bens e a prestação das competentes contas de responsabilidade;

    j) Prestar apoio ao Conselho Administrativo.

    4. A Divisão Financeira compreende a Secção de Contabilidade e a Secção de Aprovisionamento.

    5. À Divisão Administrativa compete, designadamente:

    a) Assegurar os procedimentos administrativos de recrutamento, formação e gestão do pessoal, mantendo actualizados os respectivos processos individuais;

    b) Assegurar a gestão dos recursos humanos, nomeadamente no que se refere a planeamento de carreiras e consequente definição das normas de recrutamento, selecção e desenvolvimento daqueles recursos e das necessidades e prioridades de formação;

    c) Elaborar o plano anual de actividades e, na sequência do acompanhamento da sua execução, o relatório anual de actividades;

    d) Propor, em colaboração com as subunidades orgânicas envolvidas, medidas de racionalização administrativa;

    e) Organizar e assegurar o funcionamento do serviço de documentação e consulta da CPM;

    f) Propor a aquisição de documentação e promover a sua divulgação;

    g) Centralizar, sistematizar e tratar a informação estatística relacionada com as atribuições da CPM;

    h) Proceder à expedição e distribuição da correspondência, bem como ao registo de entrada e saída da mesma;

    i) Assegurar o arquivo geral da CPM;

    j) Assegurar a publicação e divulgação de assuntos de interesse geral;

    l) Coordenar e controlar a circulação de publicações e outros documentos.

    6. A Divisão Administrativa compreende a Secção de Pessoal e a Secção de Expediente e Arquivo.

    Artigo 18.º

    (Poderes de agente de autoridade)

    1. No exercício de funções de verificação e fiscalização nas áreas de jurisdição marítima e no âmbito das atribuições da CPM, o seu pessoal é considerado agente de autoridade.

    2. ........................

    Artigo 2.º

    (Alterações ao Decreto-Lei n.º 31/95/M, de 17 de Julho)

    O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31/95/M, de 17 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 3.º

    (Disposição transitória)

    Os cursos de formação previstos no n.º 1 do artigo 19.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 6/80/M, de 8 de Março, e respectivas alterações, mantêm-se em vigor até à sua substituição ou extinção por portaria do Governador, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do regulamento anexo ao presente diploma.

    Artigo 3.º

    (Alterações ao Regulamento da Escola de Pilotagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/95/M, de 17 de Julho)

    Os artigos 4.º, 9 .º, 11.º, 12.º, 19.º, 20.º e 21.º do Regulamento da Escola de Pilotagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/95/M, de 17 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 4.º

    (Órgãos e subunidades orgânicas)

    1. São órgãos da EPM:

    a) O director, equiparado a chefe de Departamento;

    b) O Conselho Pedagógico.

    2. A EPM compreende enquanto subunidade orgânica a Divisão de Apoio Técnico-Administrativo e Pedagógico.

    Artigo 9.º

    (Composição do Conselho Pedagógico)

    Compõem o Conselho Pedagógico:

    a) O director;

    b) O secretário da Escola;

    c) Os formadores em exercício de funções.

    Artigo 11.º

    (Divisão de Apoio Técnico-Administrativo e Pedagógico)

    1. À Divisão de Apoio Técnico-Administrativo e Pedagógico compete, designadamente:

    a) Promover a elaboração dos planos de curso e a sua avaliação para apreciação no Conselho Pedagógico;

    b) Elaborar os horários escolares, verificar o seu cumprimento e coordenar a utilização das salas de aula;

    c) Organizar o serviço de exames;

    d) Assegurar o funcionamento da biblioteca com vista a facilitar ao corpo docente, alunos e outros utentes, o acesso a elementos de estudo e apoiar as suas actividades escolares, pedagógicas, didácticas e profissionais;

    e) Promover a aquisição de publicações escolares e de outros elementos de estudo e coordenar a execução dos trabalhos de cópias escolares;

    f) Assegurar o apoio à gestão patrimonial e à execução e controlo administrativo e financeiro das receitas e despesas, em conformidade com as instruções recebidas;

    g) Assegurar o apoio ao controlo administrativo dos recursos humanos, nomeadamente o relativo à assiduidade, trabalho extraordinário e remunerações por formação;

    h) Organizar, coordenar e controlar a actividade de expediente e arquivo geral e escolar;

    i) Assegurar o apoio às actividades da EPM nos domínios da organização e do desenvolvimento das aplicações informáticas;

    j) Realizar traduções técnicas;

    l) Promover a correcta utilização do material didáctico e, em geral, dos equipamentos afectos às actividades escolares;

    m) Assegurar o desempenho das funções que, no âmbito do apoio logístico, lhe sejam cometidas.

    2. O chefe da Divisão de Apoio Técnico-Administrativo e Pedagógico exerce, por inerência, as funções de secretário da Escola.

    Artigo 12.º

    (Corpo docente)

    1. ........................

    2. O recrutamento do pessoal docente, para cada ano lectivo, processa-se por habilitação e é aprovado pelo director da Capitania dos Portos de Macau, mediante proposta do director da EPM e prévio parecer do Conselho Pedagógico.

    3. ........................

    Artigo 19.º

    (Regulamentos dos cursos)

    1. ........................

    2. ........................

    3. Os regulamentos dos restantes cursos, contendo os respectivos planos gerais e as disposições necessárias à sua admissão, funcionamento e desenvolvimento, são aprovados por despacho do director da Capitania dos Portos de Macau sob proposta do director da EPM, após audição do Conselho Pedagógico.

    Artigo 20.º

    (Plano de actividades escolares)

    1. O plano de actividades escolares é aprovado pelo Governador, mediante proposta elaborada pelo director da EPM, após audição do director da Capitania dos Portos de Macau e do Conselho Pedagógico.

    2. ........................

    Artigo 21.º

    (Realização dos cursos)

    1. Os cursos a que se refere o artigo 11.º são promovidos com o objectivo de satisfazer as necessidades apresentadas por entidades públicas e privadas da área das actividades marítimas e portuárias.

    2. A realização dos cursos é apreciada caso a caso e, após audição do Conselho Pedagógico, é incluída no plano anual de actividades escolares a ser submetido a aprovação do Governador, nos termos do n.° 1 do artigo 18.º

    Artigo 4.º

    (Alterações ao Regulamento do Conselho Administrativo da Capitania dos Portos de Macau, aprovado pela Portaria n.º 113/95/M, de 24 de Abril)

    Os artigos 2.º, 3.º, 8.º e 9.º do Regulamento do Conselho Administrativo da Capitania dos Portos de Macau, aprovado pela Portaria n.º 113/95/M, de 24 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 2.º

    (Composição)

    O CACPM é presidido pelo director da Capitania dos Portos de Macau e integra, na qualidade de vogais:

    a) O subdirector da Capitania dos Portos de Macau;

    b) O chefe do Departamento de Administração e Gestão da CPM;

    c) O chefe da Divisão Financeira da CPM.

    Artigo 3.º

    (Secretário)

    1. ........................

    2. Nos impedimentos do secretário, o CACPM designa um substituto de entre os funcionários a exercer funções na Divisão Financeira da CPM.

    Artigo 8.º

    (Impedimentos dos membros)

    1. Nos impedimentos do presidente, exerce as suas funções, em regime de substituição, o subdirector da Capitania dos Portos de Macau.

    2. ........................

    Artigo 9.º

    (Expediente)

    O apoio administrativo ao funcionamento do CACPM é prestado pela Divisão Financeira da CPM.

    Artigo 5.º

    (Remissões)

    Todas as referências feitas na lei a capitão dos portos e a capitão dos portos-adjunto passam a entender-se como feitas a director e a subdirector da Capitania dos Portos de Macau, respectivamente.

    Artigo 6.º

    (Revogações)

    São revogados os artigos 6.º, 9.º, 15.º e n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 15/95/M, de 27 de Março, e os artigos 5.º e 7.º do Regulamento da Escola de Pilotagem de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/95/M, de 17 de Julho.

    Artigo 7.º

    (Renumeração)

    1. Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º do Decreto-Lei n.º 15/95/M, de 27 de Março, passam, respectivamente, a artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º

    2. Os artigos 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 29.º do Regulamento da Escola de Pilotagem de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/95/M, de 17 de Julho, passam, respectivamente, a artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º

    Aprovado em 16 de Setembro de 1998.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.


    Anexo

    Quadro de pessoal da CPM

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Lugares
    Direcção e chefia   Director 1
    Subdirector 1
    Chefe de departamento 6
    Chefe de divisão 9
    Chefe de secção 5
    Técnico superior 9 Técnico superior 19
    Técnico 8 Técnico 3
    Pessoal de informática 7 Assistente de informática 1
    Interpretação e tradução 7 Intérprete-tradutor 2
    Técnico-profissional 7 Adjunto-técnico 15
    6 Hidrógrafo 6
    Controlador de tráfego marítimo 16
    Desenhador 3
    Técnico auxiliar radioelectrónico 2
    5 Técnico auxiliar 15
    Pessoal marítimo   Marítimo 6
    Pessoal de dragagem 5
    Troço do mar 58
    Mecânico marítimo 48
    Administrativo 5 Oficial administrativo 26
    Fiel 2
    Fiel de depósito 2
    Operário e auxiliar 4 Operário qualificado 1 a)
      Auxiliar qualificado 4 a)
    1 Auxiliar 19 a)
    Total     275

    Nota: a) Lugares a extinguir, quando vagarem.


    Nos termos da alínea s) do n.º 2 do Despacho n.º 108/GM/91, de 1 de Junho, procede-se à republicação integral do articulado do Decreto-Lei n.º 15/95/M, de 27 de Março, do Decreto-Lei n.º 31/95/M, de 17 de Julho, de 17 de Julho, e da Portaria n.º 113/95/M, de 24 de Abril, de 24 de Abril, inserindo-se no lugar próprio as alterações agora aprovadas.


        

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