Diploma:

Decreto-Lei n.º 39/84/M

BO N.º:

20/1984

Publicado em:

1984.5.12

Página:

978

  • Estabelece os limites máximos de emissão de notas emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os. 24, 26 e 27/81/M, de 8 de Agosto.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
  • Decreto-Lei n.º 40/91/M - Autoriza a emissão de notas do valor de dez patacas e a retirada de circulação das notas de idêntico valor, cuja emissão e características foram autorizadas pelo Decreto-Lei n.º 24/81/M, de 8 de Agosto, com alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os.1/82/M e 39/84/M, de 9 de Janeiro e de 12 de Maio, respectivamente.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 24/81/M - Autoriza a emissão de notas de novo modelo do valor de dez patacas, até à quantidade de onze milhões de unidades.
  • Decreto-Lei n.º 26/81/M - Autoriza a emissão de notas de novo modelo do valor de cem patacas, até à quantidade de três milhões e quinhentas mil unidades.
  • Decreto-Lei n.º 27/81/M - Autoriza a emissão de notas de novo modelo do valor de quinhentas patacas, até à quantidade de setecentas mil unidades.
  • Decreto-Lei n.º 39/84/M - Estabelece os limites máximos de emissão de notas emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os. 24, 26 e 27/81/M, de 8 de Agosto.
  • Decreto-Lei n.º 90/84/M - Actualiza o texto complementar das notas impressas ao abrigo dos novos limites estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 39/84/M, de 12 de Maio.
  • Decreto-Lei n.º 36/92/M - Autoriza a emissão de novas notas de cinquenta e cem patacas e retira de circulação as notas de idênticos valores.
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    relacionadas
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  • NOTAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 39/84/M

    de 12 de Maio

    Considerando o interesse em se proceder a um ajustamento entre os limites de emissão legalmente estabelecidos para as notas em circulação e a respectiva procura a médio prazo e tendo em atenção os termos do contrato celebrado em 15 de Outubro de 1980 entre o Território, o Instituto Emissor de Macau e o Banco Nacional Ultramarino;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. Os limites máximos de emissão das notas emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 24, 26 e 27/81/M, todos de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 1/82/M, de 9 de Janeiro, passam a ser os seguintes:

    1. Notas de valor facial de dez patacas: vinte milhões de unidades.

    2. Notas de valor facial de cem patacas: quatro milhões e quinhentas mil unidades.

    3. Notas de valor facial de quinhentas patacas: um milhão e cem mil unidades.

    Assinado em 10 de Maio de 1984.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


        

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