Diploma:

Decreto-Lei n.º 37/80/M

BO N.º:

45/1980

Publicado em:

1980.11.8

Página:

1910

  • Atribui ao comandante do Centro de Instrução Conjunto (CIC) várias competências disciplinares.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 37/80/M

    de 8 de Novembro

    Artigo único. É atribuída ao comandante do Centro de Instrução Conjunto (CIC), em relação ao pessoal que lhe está subordinado, a competência disciplinar fixada na coluna VII do quadro a que se refere o artigo 37.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril, por si e em conjugação com o artigo 18.º do Estatuto da Polícia Marítima e Fiscal de Macau, aprovado pelo Decreto n.º 48 880, de 24 de Fevereiro de 1969, a atribuída ao segundo-comandante no quadro a que se refere o artigo 61.º do Estatuto Disciplinar dos Corpos de Polícia de Segurança Pública do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 48 190, de 30 de Dezembro de 1967, e bem assim a referida no artigo 370.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor.


        

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