[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto-Lei n.º 34/85/M

BO N.º:

16/1985

Publicado em:

1985.4.20

Página:

942

  • Aprova as normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial (NRPSST). — Revoga as Portarias 133/76/M, 92/77/M, 25/78/M, 63/79/M, 67/79/M, 109/81/M, 181/82/M, 1/83/M e 77/84/M.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 54/98/M - Aprova as Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territórial (NRPSST).
  •  
    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 8/91/M - Altera o conteúdo dos requisitos de robustez física e estado sanitário geral a que têm que satisfazer os candidatos à prestação do Serviço de Segurança Territorial (SST) para as carreiras ordinária ou de linha e de especialistas.
  • Despacho n.º 27/SAS/91 - Altera os limites de peso a que se refere o n.º 2 do anexo A do Decreto-Lei n.º 34/85/M, de 20 de Abril, (Requisitos de robustez física para a prestação do SST).
  • Decreto-Lei n.º 19/92/M - Dá nova redacção ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 706/75, de 10 de Dezembro, e ao artigo 22.º das NRPSST, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 34/85/M, de 20 de Abril, (Fase de preparação do serviço nas Forças de Segurança Territorial).
  • Despacho n.º 59/SAS/92 - Estabelece os limites de peso e de perímetro toráxico dos candidatos a admitir ao 3.º Turno/SST/92.
  • Decreto-Lei n.º 60/93/M - Altera o artigo 3.º das Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial e, bem assim, o anexo A às mesmas Normas. — Revoga o artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 706/75, de 19 de Dezembro.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Portaria n.º 133/76/M - Aprova as «Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial».
  • Portaria n.º 92/77/M - Adita um número aos artigos 26.º e 32.º das Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial, aprovadas pela Portaria n.º 133/76/M, de 24 de Julho.
  • Portaria n.º 25/78/M - Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 27.º das «Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial» aprovadas pela Portaria n.º 133/76/M, de 24 de Julho.
  • Portaria n.º 63/79/M - Adita parágrafos ao n.º 1 do artigo 24.º das Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial (NRPSST), aprovadas pela Portaria n.º 133/76/M, de 24 de Julho.
  • Portaria n.º 67/79/M - Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 28.º das Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial, aprovadas pela Portaria n.º 133/76/M, de 24 de Julho.
  • Portaria n.º 109/81/M - Dá nova redacção ao artigo 27.º das «Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial», aprovadas pela Portaria n.º 133/76/M, de 24 de Julho.
  • Portaria n.º 181/82/M - Dá nova redacção ao artigo 17.º das Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial, aprovadas pela Portaria n.º 133/76/M, de 24 de Julho.
  • Portaria n.º 1/83/M - Adita um número ao artigo 26.º das Normas Regulamentadoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial, aprovadas pela Portaria n.º 133/76/M, de 24 de Julho.
  • Portaria n.º 77/84/M - Dá nova redacção aos artigos 4.º e 21.º das Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial, aprovadas pela Portaria 133/76/M, de 24 de Julho.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 7/91/M - Actualiza os índices de vencimentos do pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros e altera o Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, (Carreiras das Forças de Segurança de Macau). — Revoga os Decretos-Leis n.os. 10 e 23/90/M, de 12 de Abril e 29 de Maio, respectivamente.
  • Decreto-Lei n.º 61/85/M - Regulamenta as carreiras respeitantes à Cadeia Central, ao Centro de Recuperação Social e ao Gabinete de Comunicação Social.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CURSO DE FORMAÇÃO DE INSTRUENDOS - (SERVIÇO DE SEGURANÇA TERRITORIAL) - FORÇAS DE SEGURANÇA (GERAL) - ESCOLA SUPERIOR DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 54/98/M

    Decreto-Lei n.º 34/85/M

    de 20 de Abril

    Considerando que as presentes Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial, devem ser adaptadas à nova legislação em vigor no Território;

    Considerando que a experiência nas várias incorporações já realizadas, aconselha a uma actualização das condições de admissão;

    Considerando a necessidade de englobar num único documento, as disposições relativas à prestação do Serviço de Segurança Territorial;

    Tendo em vista o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 706/75, de 19 de Dezembro;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º São aprovadas as Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial (NRPSST) que fazem parte integrante deste decreto-lei.

    Art. 2.º Ficam revogadas as Portarias n.º 133/76/M, de 24 de Julho, n.º 92/77/M, de 30 de Julho, n.º 25/78/M, de 4 de Fevereiro, n.º 63/79/M, de 28 de Abril, n.º 67/79/M, de 5 de Maio, n.º 109/81/M, de 1 de Agosto, n.º 181/82/M, de 20 de Novembro, n.º 1/83/M, de 15 de Janeiro, e n.º 77/84/M, de 28 de Abril.

    Art. 3.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

    Aprovado em 17 de Abril de 1985.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


    Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial

    CAPÍTULO I

    Generalidades

    Artigo 1.º Destinam-se as presentes normas a regular as condições de admissão e prestação do Serviço de Segurança Territorial e o posterior ingresso nas diferentes Corporações e Órgãos das Forças de Segurança de Macau, nos termos do Decreto-Lei n.º 706/75, de 19 de Dezembro, publicado em suplemento ao Boletim Oficial n.º 52, de 27 de Dezembro de 1975.

    Art. 2.º - 1. O Serviço de Segurança Territorial é o serviço prestado pessoalmente nas Forças de Segurança de Macau pelos cidadãos de ambos os sexos, de nacionalidade portuguesa ou chinesa, e restantes cidadãos de Macau aqui residentes há mais de 4 anos.

    2. O Serviço de Segurança Territorial é voluntário, e equivale à prestação do Serviço Militar, para todos os efeitos legais.

    CAPÍTULO II

    Condições de admissão

    SECÇÃO I

    Condições gerais

    Art. 3.º - 1. São condições gerais de admissão à prestação do Serviço de Segurança Territorial Normal e Especial:

    a) Ser de nacionalidade portuguesa ou chinesa e não o sendo residir em Macau há mais de 4 anos, sendo a data que vincula os candidatos a esta condição, a da incorporação no Serviço de Segurança Territorial;

    b) Ter no ano da incorporação idade superior a 18 anos e inferior a 35 anos, podendo ser condicionado, por despacho do Governador, o número de candidatos a admitir com idade superior a 30 anos; *

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 60/93/M

    c) Não ter sido condenado como autor, cúmplice ou encobridor, em qualquer pena maior ou correccional pelos crimes de furto, burla, roubo, abuso de confiança, difamação ou calúnia ou por pertença a sociedade secreta;

    d) Não ter sido condenado por crime cometido na qualidade de funcionário ou agente, nomeadamente os crimes de corrupção, suborno, concussão, percebimento ilegal de emolumentos, peculato e falsificação de documentos;

    e) Não ter sido demitido ou aposentado compulsivamente.

    2. As condições gerais de admissão serão comprovadas:

    a) As constantes das alíneas a) e b) do número anterior, pela apresentação de bilhete de identidade e, enquanto se mantiver, a cédula de identificação policial, ou outro documento bastante como tal reconhecido por despacho do Governador publicado no Boletim Oficial. Nos casos em que a isso obrigar, o atestado de residência;

    b) As constantes das alíneas c) e d) do mesmo número, pela apresentação do certificado do registo criminal, ou um atestado de bom comportamento moral e civil, passado pela autoridade competente da área onde residiu anteriormente, no caso de ter menos de 4 anos de residência em Macau;

    c) Outros elementos probatórios obtidos pelas Forças de Segurança.

    SECÇÃO II

    Condições especiais

    Art. 4.º - 1. São condições especiais de admissão à prestação do Serviço de Segurança Territorial Normal e Especial:

    a) Ter boa compleição e robustez física comprovada pela Junta de Recrutamento para prestação do Serviço de Segurança Territorial;

    b) Possuir como habilitações literárias o ciclo preparatório em português ou a 6.ª classe em chinês para o SST Normal e um curso geral do Ensino Secundário Oficial (9.º ano) em português ou 3.º ano em chinês ou "Form 3", sendo necessário nestes dois últimos casos o exame de Língua e Cultura Portuguesa - Grau II, para o SST Especial;

    c) Possuir habilitações para a especialidade que concorrer;

    d) Satisfazer as provas de avaliação de conhecimento e físicas e merecer opinião favorável na entrevista;

    e) Satisfazer a prova de especialidade, nos casos em que se aplicar.

    2. As condições especiais de admissão serão comprovadas:

    a) As constantes da alínea a) do número anterior, pela Junta de Recrutamento;

    b) As referidas na alínea b) do mesmo número, pela apresentação do documento comprovativo das suas habilitações literárias, devidamente autenticado;

    c) As referidas na alínea c) do mesmo número, pela apresentação de declaração comprovativa de conhecimentos técnicos da especialidade;

    d) As mencionadas nas alíneas d) e e), pelo júri.

    CAPÍTULO III

    Serviço de alistamento

    Art. 5.º Será publicado no Boletim Oficial e nos órgãos de comunicação social a abertura das inscrições para prestação do Serviço de Segurança Territorial. Caso sejam abertas inscrições para especialidades, as mesmas serão mencionadas.

    Art. 6.º - 1. Os candidatos deverão manifestar o seu desejo de, voluntariamente, prestar o Serviço de Segurança Territorial, por meio de um requerimento em papel selado dirigido ao Governador e entregue no Quartel-General das FSM, no prazo indicado no Boletim Oficial, em que for publicada a abertura das inscrições.

    2. Caso tenham sido abertas inscrições para especialidades nas Forças, o candidato ao elaborar o requerimento referido no número anterior e se pretender concorrer a essa especialidade deverá declará-lo no referido requerimento.

    3. O requerimento deverá ser acompanhado do bilhete de identidade, e enquanto se mantiver, a cédula de identificação policial ou outro documento bastante como tal reconhecido por despacho do Governador, documento comprovativo das habilitações literárias, certificado de registo criminal, microradiografias, certificados de vacinação anti-tetânica e, nos casos que a isso se aplicar o atestado de residência, atestado de bom comportamento moral e civil conforme 2. b. do artigo 3.º deste diploma e declaração comprovativa de conhecimentos técnicos dessa especialidade.

    4. Na altura da apresentação do requerimento, será distribuído aos candidatos um documento onde conste o calendário das provas a realizar.

    5. Os encargos com os exames médicos, radiografias e análises serão suportadas pelas FSM.

    6. Quando da inspecção sanitária e realização das provas, o candidato é obrigado a ser portador de documento de identificação, referido em 3.

    7. A não apresentação do candidato durante os dias em que decorra cada uma das provas, constituirá motivo de eliminação, a não ser que haja motivos ponderosos, devidamente justificados e aceites pelo júri.

    CAPÍTULO IV

    Classificação inicial

    SECÇÃO I

    Inspecção

    Art. 7.º A inspecção sanitária à prestação do Serviço de Segurança Territorial será realizada por uma Junta de Recrutamento Territorial nomeada por despacho do Governador e a sua composição publicada no Boletim Oficial.

    Art. 8.º - 1. Será a seguinte a constituição da Junta de Recrutamento Territorial:

    Presidente - 1 oficial superior das Forças de Segurança;

    Vogais - 2 médicos;

    Secretário - 1 graduado das Forças de Segurança de Macau, que fale português e chinês.

    2. Especialmente para a constituição da Junta de Recrutamento Territorial, na época competente, o Comando das Forças de Segurança, solicitará ao director dos Serviços de Saúde a indicação dos médicos necessários.

    Art. 9.º - 1. A Junta de Recrutamento Territorial classifica os candidatos à prestação do Serviço de Segurança Territorial, de acordo com a tabela de incapacidade, constante do Decreto-Lei n.º 51/80/M, de 31 de Dezembro, e as exigências previstas no Anexo A que faz parte integrante deste diploma.

    2. A Junta elabora uma lista, na qual constem os candidatos Aptos e Inaptos. Os Aptos são classificados de Bom e Suficiente de acordo com a sua compleição física e outros aspectos observados na inspecção sanitária.

    3. Os candidatos, considerados Inaptos, serão eliminados.

    4. Os pareceres da Junta para serem executórios deverão ser homologados pelo Governador.

    5. A lista, depois de homologada, será publicada em Boletim oficial.

    SECÇÃO II

    Júri

    Art. 10.º-  A prova de avaliação de conhecimentos, as provas físicas, a entrevista e a prova de especialidade serão classificadas por um júri para o efeito nomeado, por despacho do Comandante das Forças de Segurança e cuja composição será publicada em ordem de serviço do Comando das Forças de Segurança de Macau.

    Art. 11.º - 1. O júri será presidido por um oficial superior em serviço nas Forças de Segurança de Macau, assessorado por um representante de cada uma das Forças ou Órgãos das Forças de Segurança de Macau que se indicam:

    Comando;

    Polícia de Segurança Pública;

    Polícia Marítima e Fiscal;

    Corpo de Bombeiros;

    2 graduados especialistas por cada especialidade (quando houver inscrições para especialidades).

    2. Será auxiliar do júri um intérprete, para o efeito nomeado.

    3. Será nomeado pessoal do Serviço de Apoio Sanitário, quando da realização das provas físicas.

    4. Quando da realização das provas, o júri deverá verificar a identidade do candidato através do documento comprovativo da mesma, e constante do n.º 2, alínea a), do artigo 3.º deste regulamento.

    SECÇÃO III

    Provas de avaliação de conhecimentos

    Art. 12.º - 1. Para o SST Normal as provas de avaliação de conhecimentos constarão de um ditado e de uma redacção, em português ou chinês e uma prova de aritmética, ao nível de ciclo preparatório em português ou da 6.ª classe em chinês.

    2. As provas a realizar serão preparadas no Comando das FSMacau em coordenação com o júri e regem-se pelos seguintes parâmetros:

    a) Ditado em português ou chinês, no máximo de 7 linhas em português ou 110 e 130 caracteres em chinês (Folhas do modelo utilizado pelas FSM);

    b) Redacção em português ou chinês a qual deverá estar contida entre 4 a 7 linhas em português ou 72 a 126 caracteres em chinês (Folhas do modelo utilizado pelas FSM);

    c) Resolução de 4 problemas no tempo máximo de 10 minutos.

    3. O júri classifica os candidatos em cada uma das três provas em Aptos e Inaptos, conforme satisfaçam ou não às exigências de escolaridade em português ou chinês referidas em 1.

    Os Aptos são ainda classificados de Bom e Suficiente em cada uma das provas.

    4. A classificação final da prova de avaliação de conhecimento dos candidatos Aptos será a seguinte:

    a) Com 3 ou 2 Bons Bom;

    b) Restantes casos Suficiente.

    5. O candidato que for considerado Inapto em qualquer das provas será eliminado.

    Art. 13.º - 1. Para o SST Especial as provas de avaliação de conhecimentos constarão de uma redacção em português ou chinês e uma prova de aritmética.

    2. As provas a realizar serão preparadas no Comando das FSM em coordenação com o júri e regem-se pelos seguintes parâmetros:

    a) A redacção em português ou chinês, deverá estar contida entre 7 a 10 linhas em português ou 126 a 140 caracteres em chinês (Folha do modelo utilizado pelas FSM);

    b) Resolução de 4 problemas no tempo máximo de 15 minutos.

    3. O júri classifica os candidatos em cada uma das duas provas em Aptos e Inaptos, conforme satisfaçam ou não às exigências do curso geral do Ensino Secundário Oficial (9.º ano) em português ou 3.º ano em chinês ou "Form 3", sendo necessário nestes dois últimos casos o exame de Língua e Cultura Portuguesa - Grau II.

    4. A classificação final da prova de avaliação de conhecimento dos candidatos Aptos será a seguinte:

    a) 1 ou 2 Bons Bom;

    b) Restantes casos Suficiente.

    5. O candidato que for considerado Inapto em qualquer uma das provas será eliminado.

    SECÇÃO IV

    Provas físicas

    Art. 14.º - 1. As provas físicas são eliminatórias e constarão de:

    a) Candidatos masculinos:

    Corrida de 80 metros planos;

    Flexões do tronco à frente;

    Flexões de braços;

    Salto de vala;

    Salto do muro;

    Teste de Cooper.

    b) Candidatos femininos:

    Corrida de 80 metros;

    Flexões do tronco à frente;

    Extensões de braços;

    Salto em comprimento em caixa de areia;

    Salto em altura com fasquia;

    Teste de Cooper.

    Com as especificações constantes do anexo B.

    2. O júri classifica os candidatos em Aptos e Inaptos.

    3. Os Aptos serão classificados de Bom e Suficiente, em cada prova de acordo com os valores fixados anualmente por despacho do Comandante das FSM.

    4. Os candidatos que não satisfaçam os valores mínimos fixados anualmente por despacho do Comandante das FSM, em qualquer uma das provas, são classificados de Inaptos e eliminados.

    5. A classificação final das provas físicas dos candidatos Aptos, será a seguinte:

    a) Com 6, 5 ou 4 Bons Bom;

    b) Restantes casos Suficiente.

    SECÇÃO V

    Entrevista

    Art. 15.º - 1. Após a prestação das provas referidas nos artigos 12.º ou 13.º e 14.º, os candidatos serão entrevistados pelo júri.

    2. O júri receberá os candidatos e apreciará a sua capacidade para prestarem o Serviço de Segurança Territorial, utilizando os testes e exames definidos por despacho do Comandante das FSMacau.

    3. O júri classificará os candidatos em Aptos e Inaptos, sendo Inapto qualquer candidato que tenha merecido esta apreciação de 3 membros do júri, incluindo o presidente, devendo no relatório final serem mencionados os motivos que levaram a esta decisão.

    4. Os candidatos classificados de Inaptos serão eliminados.

    SECÇÃO VI

    Prova da especialidade

    Art. 16.º - 1. Sempre que um SST Normal preveja a incorporação de candidatos destinados a especialistas, os mesmos terão de ser sujeitos a uma prova de especialidade.

    2. Esta prova realiza-se, após ter sido concluída a selecção dos candidatos na inspecção sanitária, provas de avaliação de conhecimentos, provas físicas e entrevista, para os candidatos a especialistas e que tenham sido considerados Aptos nas referidas provas.

    3. A prova da especialidade constará de duas partes, uma escrita e outra oral, a nível de conhecimentos gerais e básicos.

    4. A prova escrita constará de 10 perguntas, em português ou chinês, e terá a duração de uma hora.

    5. A prova oral terá a duração de 15 minutos.

    6. A prova escrita será elaborada pelos graduados especialistas em coordenação com o júri.

    7. O júri classifica os candidatos em Aptos e Inaptos.

    8. Os Aptos são ordenados segundo a classificação obtida de 0 a 20 valores, classificação esta definida pelo júri antes da realização das provas das especialidades.

    9. Os Inaptos são excluídos apenas da admissão à especialidade.

    SECÇÃO VII

    Classificação das provas

    Art. 17.º - 1. O júri elabora uma lista dos candidatos do mesmo sexo, por cada conjunto das provas realizadas e pela avaliação da entrevista, qualificando-se de Aptos e Inaptos.

    2. Para os candidatos Aptos é mencionada a respectiva classificação de Bom e Suficiente, nas listas que se referem às provas de avaliação de conhecimentos e provas físicas.

    3. Para os candidatos a especialidades e considerados Aptos, além da classificação referida no número anterior, é mencionada a classificação obtida na prova da especialidade.

    4. As listas referidas no n.º 1 serão entregues na Divisão de Pessoal e Logística, Subsecção do Serviço de Segurança Territorial, após a realização de cada conjunto de provas e entrevista.

    5. Após a realização de todas as provas e entrevista, o júri elabora uma lista final, por sexos, das respectivas classificações.

    6. A lista referida no n.º 5 é homologada pelo Comandante das FSMacau.

    SECÇÃO VIII

    Ordenação final

    Art. 18.º - 1. A Divisão de Pessoal e Logística, Subsecção do Serviço de Segurança Territorial, integra as listas do júri e da Junta, elabora as listas definitivas por sexos, dos candidatos Aptos e Inaptos, ordenando os Aptos segundo o critério definido pelo artigo 19.º

    2. As listas referidas no número anterior são publicadas em Boletim Oficial.

    CAPÍTULO V

    Admissão

    Art. 19.º - 1. São admitidos no Serviço de Segurança Territorial os candidatos classificados de Aptos nas listas definitivas, considerando a capacidade de Centro de Instrução Conjunto ou as necessidades das Forças de Segurança e segundo o seguinte critério preferencial:

    a) Tenham obtido três classificações de Bom nas provas realizadas (físicas e avaliação de conhecimentos) e inspecção sanitária;

    b) Tenham obtido duas classificações de Bom e uma Suficiente nas provas realizadas e na inspecção sanitária;

    c) Tenham obtido uma classificação de Bom e duas de Suficiente nas provas realizadas e inspecção sanitária;

    d) Tenham obtido três classificações de Suficiente nas provas realizadas e inspecção sanitária.

    2. A ordenação dos candidatos dentro de cada uma das classificações referidas em 1 faz-se segundo os seguintes critérios:

    a) Tenham maiores habilitações literárias em português;

    b) Tenham maiores habilitações literárias em chinês;

    c) Tenham menor idade;

    d) Sejam solteiros, viúvos ou divorciados.

    3. Os candidatos a especialistas e considerados Aptos na prova da especialidade, são ordenados segundo a classificação obtida na prova referida. Dentro da mesma especialidade e para igual classificação é critério preferencial, a melhor classificação obtida nas provas de avaliação de conhecimentos e provas físicas.

    Art. 20.º - 1. Os candidatos do SST Normal, Aptos e não admitidos, nos termos do artigo 19.º poderão sê-lo nos dois turnos seguintes, sem necessidade de prestação de novas provas, desde que continuem a satisfazer às condições gerais de admissão.

    2. Os candidatos do SST Especial, Aptos e não admitidos, nos termos do artigo 19.º, poderão sê-lo nos dois SST Especiais, seguintes, se os houver no prazo de 18 meses, ou em alternativa, nos dois turnos seguintes do SST Normal, sem necessidade de prestação de novas provas, desde que continuem a satisfazer às condições gerais de admissão.

    Art. 21.º - Os indivíduos que hajam cumprido o Serviço Militar em Portugal poderão candidatar-se à Prestação do Serviço de Segurança Territorial e a, posteriormente, ingressarem nas Forças de Segurança de Macau, com dispensa de instrução básica, desde que satisfaçam às condições gerais e especiais de admissão, para o SST Normal ou Especial.

    CAPÍTULO VI

    Fase de preparação

    Art. 22.º - 1. A fase de preparação do período ordinário do serviço nas Forças de Segurança de Macau tem uma duração compreendida entre oito e doze meses e abrange:*

    a) Um período de instrução básica;*

    b) Um período de instrução especial;*

    c) Um período de estágio.*

    2. No final do período de instrução especial, o pessoal é considerado pronto da instrução, podendo passar a desempenhar tarefas inerentes às do respectivo posto de ingresso nas Forças de Segurança. *

    3. No final do período do estágio, o pessoal será dado como pronto para o serviço activo nas Forças de Segurança.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/92/M

    Art. 23.º - 1. Serão eliminados da fase de preparação por proposta do Comandante do Centro de Instrução Conjunto, ou do Comandante de Força onde decorre a instrução, por despacho do Comandante das Forças de Segurança de Macau, os instruendos que:

    a) Revelem não possuir as qualidades indispensáveis ao serviço nas Forças de Segurança de Macau;

    b) Dêem faltas cujo somatório seja igual ou superior a 1/10 dos dias úteis de instrução, salvo se houver informação favorável do respectivo Comandante, de que possuem capacidade para atingir o nível de instrução ministrada.

    2. Os instruendos eliminados da fase de preparação, nos termos da alínea b) do número anterior, por faltas dadas em consequência de doença adquirida ou agravada em serviço ou por desastre no exercício ou por causa das suas funções, podem ser autorizados, mediante requerimento dirigido ao Comandante das Forças de Segurança de Macau, a frequentar no decurso dos dois anos imediatos novo turno do SST Normal, e no caso de ser instruendo do SST Especial, novo turno deste se o houver, ou em alternativa um turno do SST Normal, dentro do período referido, sem sujeição aos requisitos expressos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, desde que continuem a satisfazer as condições de admissão e venham a ser considerados aptos pela competente Junta de Recrutamento Territorial.

    3. O disposto no número anterior não dispensa o candidato de ter de satisfazer às condições legalmente exigidas para a frequência do Turno de Serviço de Segurança Territorial em que pretenda ser incorporado.

    Art. 24.º - 1. O instruendo que não pretender continuar a prestação do serviço a que, voluntariamente, se obrigou, poderá interrompê-lo mediante requerimento dirigido ao Comandante das Forças de Segurança de Macau, após indemnizar a Fazenda Pública das despesas feitas pelo Território durante a sua permanência na fase de preparação.

    2. A indemnização será constituída por 50% das remunerações auferidas, valor das munições consumidas, depreciação do fardamento e valor de alimentação.

    CAPÍTULO VII

    Incorporação nas Forças de Segurança de Macau

    Art. 25.º - A Prestação do Serviço de Segurança Territorial, é condição essencial para incorporação no serviço activo das Forças de Segurança de Macau.

    Art. 26.º - 1. Se, terminada a instrução, não existirem vagas para todos os candidatos à incorporação no serviço activo das Forças de Segurança de Macau, serão admitidos, prioritariamente, os que, durante ela, hajam obtido melhor aproveitamento, desde que estejam interessados em prover os lugares então vagos.

    2. Caso se verifiquem vagas nos escalões superiores cujos provimentos ocorram no prazo máximo de três meses e haja disponibilidade orçamental, podem manter-se ao serviço os candidatos interessados em igual número de vagas existentes na situação de supranumerários.

    3. Se, findo o prazo atrás mencionado, não puderem ser providas todas essas vagas, os candidatos remanescentes devem passar aos escalões de mobilização civil.

    Art. 27.º - 1. A Prestação do Serviço de Segurança Territorial mantém validade, para efeitos de incorporação nas Forças de Segurança de Macau, durante um período de três anos, sendo dada prioridade, em igualdade de condições, aos turnos mais antigos.

    2. Terminado este período, é condição indispensável para ingresso nos quadros das Forças de Segurança, para além da manutenção das condições referidas nos artigos 3.º e 4.º, a frequência da instrução especial e do estágio, a que alude o n.º 1 do artigo 22.º

    CAPÍTULO VIII

    Disposições finais e transitórias

    SECÇÃO I

    Disposições finais

    Art. 28.º - 1. Durante a fase de preparação do período ordinário, os instruendos receberão a remuneração correspondente ao índice 100, da tabela indiciária, anexa ao Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

    2. O serviço prestado na fase de preparação do período ordinário é considerado serviço público e, além do mais, como tal, dá ao instruendo o direito ao aumento de tempo de serviço para efeitos de aposentação, a que se refere o n.º 4 do artigo 36.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho.

    3. A entrada em funções, para efeitos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27/85/M, de 30 de Março, começa a contar-se para os instruendos do Serviço de Segurança Territorial Normal ou Especial, a partir da data em que tiver início o período de estágio.

    Art. 29.º - Durante a fase de preparação os instruendos têm o direito a:

    1. Nas instruções básicas e especial - diária completa em espécie e alojamento.

    2. No estágio - alimentação, nos moldes que estiverem estabelecidos para o pessoal das Corporações em que frequentam o estágio.

    Art. 30.º - Será distribuída aos instruendos, por conta do Território, uma dotação de fardamento.

    Art. 31.º - Os instruendos das Forças de Segurança de Macau têm direito à assistência médica, cirúrgica e farmacêutica, prevista nos diplomas legais aplicados aos restantes funcionários públicos.

    Art. 32.º - 1. Têm direito à aposentação obrigatória os instruendos que sejam julgados permanente e absolutamente incapazes para o exercício da função pública em virtude de acidente de serviço ou de doença contraída no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho de acordo com a alínea b) do artigo 35.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho.

    2. O cálculo da pensão será feito de acordo com o n.º 2 do artigo 38.º e n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho.

    3. Não é considerado nas condições de beneficiário do disposto nos números anteriores, o instruendo que contrair ou sofrer de doenças ou acidente intencionalmente provocados pelo próprio, proveniente de acções ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes, desde que não justificados.

    Art. 33.º - As microradiografias, análises ao sangue e urina deverão ser realizadas nos departamentos especializados da Direcção dos Serviços de Saúde.

    Art. 34.º - Ao frequentarem o estágio nas diversas Corporações os instruendos têm os mesmos deveres e autoridade dos agentes dessas Corporações de categoria igual à do posto em que terão ingresso nas Forças de Segurança de Macau.

    Art. 35.º - Os instruendos ficam sujeitos ao Estatuto Disciplinar das Forças de Segurança de Macau.

    SECÇÃO II

    Disposições finais e transitórias

    Art. 36.º - 1. Os candidatos admitidos a concurso de ingresso nas Corporações das Forças de Segurança de Macau, cujo prazo de validade se mantém para além de 1 de Janeiro de 1985, serão submetidos à instrução nos termos das presentes normas, se forem chamados para ocupar vagas nas respectivas Corporações.

    2. Aqueles que ainda não tenham sido inspeccionados, nem prestado provas de admissão, ficarão submetidos ao regime de classificação inicial e admissão fixado nas presentes normas.


    Anexo A*

    (Às Normas Reguladoras de Prestação do Serviço de Segurança Territorial):

    Condições físicas e requisitos gerais:

    1. Altura mínima de 1,63 metros para o sexo masculino e 1,55 metros para o sexo feminino;

    2. Peso, não exceder de 15 kg (para mais ou para menos) os valores dos centímetros de altura para além de um metro;

    3. Perímetro torácico em pausa respiratória igual ou até 5 cm de diferença a metade da altura em centímetros;

    4. Capacidade ventilatória (prova espirométrica) nunca inferior a 3 litros para o sexo masculino e 2,5 litros para o sexo feminino;

    5. Prova dinamométrica na mão direita igual ou superior a 40 kg e na mão esquerda igual ou superior a 30 kg para o sexo masculino; para o sexo feminino, respectivamente, 20 kg e 15 kg; nos dois sexos o inverso para os sinistros;

    6. Acuidade visual dentro dos limites exigidos;

    7. Acuidade auditiva dentro dos limites exigidos;

    8. Radiografia do tórax dentro da normalidade;

    9. Normais análises de rotina compatíveis;

    10. Ausência de hepatite B;

    11. Ausência de sida;

    12. São considerados inaptos todos os candidatos com mau desenvolvimento físico sem se atender à relação peso/altura.

    TABELA DE INAPTIDÕES

    I - Crâneo; face e pescoço

    1. Alterações de conformação ou de desenvolvimento dos ossos do crâneo ou da face, dando mau aspecto;

    2. Perturbações dos movimentos do pescoço.

    II - Doenças dos olhos e anexos

    A) Exame objectivo:

    1. Pálpebras:

    a) Alterações de forma ou de posição das pálpebras, diminuindo a protecção do globo ocular ou sendo causa de irritação.

    2. Conjuntiva:

    a) Conjuntivites crónicas ou de curso arrastado, rebeldes ao tratamento nomeadamente tracoma e conjuntivite primaveril.

    3. Globo ocular:

    a) Glaucoma.

    4. Aparelho óculo-motor:

    a) Nistagmo;

    b) Qualquer grau de heteropatia (com ou sem diplopia).

    5. Todas as alterações orgânicas do globo ocular ou dos seus anexos, não antecedentemente especificados, que possam ameaçar a continuidade da visão ou prejudicar a função visual.

    6. Exame funcional:

    a) A visão de longe; acuidade visual não corrigida não inferior a 14/10 para a soma da acuidade dos dois olhos, não podendo em um deles ser inferior a 6/10. Acuidade visual normal após correcção com óculos ou lentes de contacto.

    7. Senso cromático: qualquer forma de discromatopsia verificada na tabela pseudoisocromática de Ishiara.

    III - Boca e anexos

    1. Lábio leporino;

    2. Dentes:

    a) Menos de 20 dentes naturais, inclusive sisos inclusos ou não;

    b) Mais de 8 cáries dentárias com aproveitamento de menos de metade desse número após tratamento.

    IV - Aparelho auditivo; vias respiratórias superiores e órgãos da fonação

    1. Ouvido:

    a) Perda total ou notável deformidade do pavilhão da orelha, quando resulte mau aspecto ou impeça o uso de artigo de uniforme;

    b) Otite externa crónica;

    c) Otite média purulenta crónica, qualquer que seja a sua natureza;

    d) Acuidade auditiva nos seguintes valores: 3 metros em ambos os ouvidos para a voz ciciada e com uma perda audiométrica expressa em decibéis não superior às da seguinte tabela:

    Frequências 500 1 000 2 000 3 000
    Máxima perda em decibéis
    (nos dois ouvidos)
    15 15 15 15

    Perda de 40 decibéis nos dois ouvidos, total 160 nas quatro frequências.

    V - Nariz

    a) Deformidade congénita ou adquirida das vias aéreas superiores, quando resulte mau aspecto ou dificuldade acentuada de qualquer função importante (respiração, fonação e deglutição);

    b) Ozena.

    VI - Laringe

    a) Laringites crónicas com alterações orgânicas ou perturbações funcionais;

    b) Paralisias laríngeas.

    VII - Coluna vertebral e anexos

    a) Alterações estáticas da coluna vertebral ou da pelve, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço ou dando mau aspecto;

    b) Hérnias dos discos intervertebrais, mesmo que tenham sido submetidos a tratamento;

    c) Perturbações dos movimentos da coluna vertebral, incompatíveis com o SST.

    VIII - Traqueia, brônquios, pulmões, pleuras mediastino e parede torácica

    a) Deformações do tórax, congénitas ou adquiridas, causando perturbações incompatíveis com o serviço, dando mau aspecto ou interferindo com o uso do equipamento;

    b) Asma brônquica;

    c) Bronquetasias;

    d) Enfisema pulmonar e bronquite crónica;

    e) Pneumotórax;

    f) Derrames pleurais;

    g) Pleurisias adesivas, que interfiram com a função respiratória;

    h) Lesões inflamatórias, degenerativas, tumorais ou outras, causando perturbações incompatíveis com o serviço.

    IX - Coração e sistema vascular

    a) Lesões valvulares congénitas ou adquiridas;

    b) Alterações da frequência ou do ritmo cardíaco que tenham significado patológico;

    c) Dilatação cardíaca, devidamente comprovada;

    d) Alterações da tensão arterial, devidamente comprovadas, ultrapassando os seguintes limites, medidos com aparelho de coluna de mercúrio:

    Tensão sistólica máxima de 140 mm ou mínima de 100 mm;

    Tensão diastólica nunca superior a 90 mm ou inferior a 60 mm;

    e) Artrites, flebites ou flebotromboses;

    f) Varizes de qualquer espécie, desde que bem acentuadas e salientes, situadas abaixo do joelho, podendo originar perturbações de marcha e interferindo com a função;

    g) Doenças crónicas dos linfáticos;

    h) Electrocardiograma anormal.

    X - Abdómen e vísceras

    a) Ptoses que exijam cuidados incompatíveis com o serviço;

    b) Hérnia de qualquer tipo, a não ser a pequena hérnia umbilical;

    c) Doenças orgânicas ou perturbações funcionais do fígado, vias biliares, baço, pâncreas, exigindo dietas ou cuidados incompatíveis com o serviço;

    d) Cirrose hepática;

    e) Esplenomegálias ou hepatomegálias bem definidas.

    XI - Aparelho geniturinário

    a) Epispádias ou hipospádias situadas atrás do freio;

    b) Hermofroditismo;

    c) Criptorquidia, atrofia ou perda de um ou dois testículos;

    d) Hidronefrose, pionefrose ou litíase renal;

    e) Insuficiência renal crónica;

    f) Rim flutuante ou rim único devidamente comprovado.

    XII - Doenças e lesões da pele

    a) Albinismo;

    b) Alopecias;

    c) Dermatoses pruriginosas crónicas;

    d) Eczema crónico;

    e) Hidroses funcionais (hiperidrose, efidrose, bromidrose), quando bem caracterizadas, com maceração ou ulceração da pele;

    f) Lúpus eritematoso de qualquer forma ou localização, mesmo que curado;

    g) Nevo, quando exuberante e perturbe o porte de artigos de fardamento ou equipamento, produza mau aspecto ou haja suspeita de degenerescência;

    h) Onicose e onicogripose;

    i) Pênifigos e dermatoses bolhosas;

    j) Psoríase;

    l) Tinhas do couro cabeludo;

    m) Vitíligo da face, em grau que desfigure e dê mau aspecto;

    n) Todas as outras doenças da pele, quando as lesões forem muito extensas e produzam mau aspecto ou, pela sua situação, prejudiquem os movimentos e o uso do fardamento ou equipamento.

    XIII - Membros

    a) Anomalias de conformação ou de desenvolvimento de qualquer membro ou seu segmento, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço ou dando mau aspecto;

    b) Encurtamento de qualquer membro ou seu segmento ou alterações dos seus movimentos, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço ou dando mau aspecto;

    c) Lesões residuais pós-traumáticas de qualquer membro ou segmento, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço ou dando mau aspecto;

    d) Lesões inflamatórias crónicas, degenerativas, tumorais ou outras de qualquer membro ou seu segmento, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço ou dando mau aspecto;

    e) Alterações da clavícula ou omoplata de qualquer natureza, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço ou dando mau aspecto;

    f) Cotovelo valgo ou varo, interferindo com o serviço ou dando mau aspecto;

    g) Sindactilias;

    h) Extensão ou flexão permanente de um ou mais dedos da mão;

    i) Perda de qualquer segmento dos dedos da mão;

    j) Joelho valgo, quando, colocados os côndilos femorais em contacto, os maléolos internos fiquem afastados mais de 5 cm;

    l) Joelho varo, quando, postos em contacto os maléolos internos, os côndilos internos dos fémures fiquem afastados mais de 10 cm;

    m) Pé boto ou cavo, podendo interferir com o serviço ou dar mau aspecto;

    n) Pés chatos, espásticos com artroses das articulações intrínsecas dos pés;

    o) Perda do dedo grande de qualquer pé ou de dois dedos do mesmo pé;

    p) Sobreposição dos dedos de qualquer pé, podendo dificultar a marcha ou o uso de calçado regulamentar;

    q) Calos, calosidades ou outras lesões da pele dos pés, podendo dificultar a marcha ou uso do calçado regulamentar;

    r) Halux valgus, quando acentuado e interferindo com a marcha e acompanhado de joanete doloroso.

    XIV - Doenças do sangue e dos órgãos hematopoéticos

    a) Anemias de carácter crónico em grau incompatível com o SST;

    b) Policitemias;

    c) Hemofilias ou outras doenças hemorrágicas;

    d) Leucemias, mesmo que suspeitas;

    e) Doença de Hodgkin;

    f) Doenças ou estados inflamatórios crónicos, degenerativos, tumorais ou outros dos órgãos hematopoéticos ou do sistema retículo-endotelial.

    XV - Psicoses; psiconeuroses; alterações da personalidade e doenças do sistema nervoso

    a) Psicoses ou psiconeuroses de qualquer forma ou grau;

    b) Deficiências intelectuais (oligofrenias);

    c) Psicopatias constitucionais, anomalias da personalidade e de conduta, fazendo prever inadaptabilidade no ambiente de trabalho;

    d) Psicopatias (perversões) sexuais;

    e) Doenças inflamatórias, crónicas, degenerativas, tumorais ou outras do sistema nervoso central ou periférico de carácter progressivo ou fazendo prever consequências incompatíveis com o serviço;

    f) Lesões residuais do sistema nervoso central ou periférico, de qualquer natureza, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço do SST;

    g) Epilepsia em todas as suas formas;

    h) Gaguez e outras dislalias;

    i) Enurese nocturna.

    XVI - Doenças das glândulas de secreção interna, de carência e do metabolismo

    a) Bócios, com ou sem hipertiroidismo;

    b) Insuficiência tiróidea;

    c) Sindromas adisonianos;

    d) Diabetes insípida;

    e) Diabetes sacarina;

    f) Insuficiências gonadais, em particular hipogenitalismo e eunucoidismo.

    XVII - Doenças infecciosas ou parasitárias

    a) Tuberculose de qualquer grau ou localização, com excepção dos complexos primários, averiguadamente extintos há mais de dois anos;

    b) Lepra;

    c) Sifilis com manifestações evidentes ou reacções serológicas positivas.

    XVIII - Intoxicações

    a) Intoxicações crónicas ou toxicodependência.

    XIX - Diversos

    a) Estados alérgicos, incompatíveis com o serviço;

    b) Reumatismos crónicos, com manifestações bem definidas;

    c) Cicatrizes que, pela sua extensão, sede, natureza ou número, sujeitas a atrito, possam ulcerar ou produzir perturbações incompatíveis com o serviço, interferir com o uso do equipamento ou produzir mau aspecto.

    XX - Causas de inaptidão não especificadamente mencionadas

    a) Todas as doenças crónicas ou deformidades de carácter permanente que possam interferir com o serviço e as incluídas na tabela de incapacidades constante do Decreto-Lei n.º 51/80/M, de 31 de Dezembro, podem ser consideradas causas de inaptidão, embora não estejam especificadamente mencionadas nesta tabela. Aos indivíduos inaptos ao abrigo deste número será feito um relatório circunstanciado pela Junta de Inspecção.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/91/M


    ANEXO B (Às Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial)

    ESPECIFICAÇÕES DAS PROVAS DE APTIDÃO FÍSICA

    1. Corrida de 80 metros planos (masculinos e femininos):

    Posição de partida de pé.

    Normalmente em grupos de 2 a 6 candidatos.

    Permitida uma repetição.

    2. Flexões do tronco à frente (masculinos e femininos):

    Na posição de deitado dorsal no solo, membros inferiores reflectidos a 90.º, pés apoiados num espaldar, ou, seguros por um ajudante, mãos à nuca.

    Tempo máximo de 45 minutos.

    Permitida uma repetição.

    3. Flexões de braços (masculinos):

    Na posição de suspensão na trave a 2,40 metros do solo, com as mãos em posição facial.

    Tocar com o queixo na trave.

    Permitida uma repetição.

    4. Extensões de braços (femininos):

    Na posição de queda facial, flexão de braços até tocar com o peito na mão do controlador e extensão completa dos braços sem pausas.

    Permitida uma repetição.

    5. Salto da vala (masculinos):

    Salto da vala c/corrida.

    Permitida uma repetição.

    6. Salto do muro (masculinos):

    Salto do muro c/corrida.

    Não pode tocar com qualquer parte do corpo no muro.

    Permitida uma repetição.

    7. Teste de Cooper (masculinos e femininos):

    Normalmente em grupos de 4 ou mais candidatos.

    Percorrer no tempo de 12 minutos a maior distância possível.

    Não é permitida qualquer repetição.

    8. Salto em altura c/fasquia (femininos):

    Salto com corrida.

    O salto poderá ser executado de frente, c/rolamento ventral ou de costas.

    Permitida uma repetição.

    9. Salto em comprimento em caixa de areia (femininos):

    Salto em comprimento c/corrida.

    Não pode pisar a aresta da tábua de chamada do lado da caixa de areia.

    Recepção na caixa de areia.

    Medição entre as marcas de qualquer parte do corpo deixadas mais à retaguarda na caixa de areia e a aresta da tábua de chamado do lado da caixa de areia.

    Permitida uma repetição.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader