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Diploma:

Decreto-Lei n.º 32/80/M

BO N.º:

37/1980

Publicado em:

1980.9.13

Página:

1365

  • Estabelece normas relativas à aposentação dos missionários do Padroado Português no Extremo Oriente.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 81/88/M - Regula a aposentação dos missionários do Padroado Português do Extremo Oriente. — Revoga o Decreto-Lei n.º 32/80/M, de 13 de Setembro.
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  • PADROADO PORTUGUÊS NO EXTREMO ORIENTE -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 81/88/M

    Decreto-Lei n.º 32/80/M

    de 13 de Setembro

    Artigo 1.º A aposentação dos missionários do Padroado Português no Extremo Oriente, passa a regular-se pelo presente diploma.

    Art. 2.º - 1. A aposentação pode ser voluntária ou obrigatória.

    2. É voluntária quando tem lugar a requerimento do interessado, nos casos e termos em que a lei lha faculta.

    3. É obrigatória quando resulta de simples determinação da lei ou imposição decretada pela competente autoridade eclesiástica.

    Art. 3.º A aposentação obrigatória pode ser extraordinária ou compulsiva.

    Art. 4.º Têm direito à aposentação voluntária:

    a) Os que sejam julgados absolutamente incapazes pela Junta de Saúde, com 15 anos de serviço contados para efeitos de aposentação;

    b) Os que requeiram, com aprovação do Prelado, a sua aposentação, após 30 anos de serviço contados para tal efeito e possuam, pelos menos, 45 anos de idade.

    Art. 5.º São obrigatoriamente desligados do serviço para efeitos de aposentação:

    a) A título extraordinário, os que forem atingidos por incapacidade permanente e absoluta, proveniente de acidente em serviço ou de moléstia contraída no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho;

    b) A título compulsivo, quando determinado pelo Prelado, por motivos de ordem puramente religiosa.

    Art. 6.º Em todos os casos, a pensão só será concedida desde que o interessado tenha satisfeito ou começado a satisfazer os encargos devidos para aposentação.

    Art 7.º Nos casos de aposentação obrigatória são aplicáveis, como lei subsidiária, as disposições legais vigentes para o funcionalismo público.

    Art. 8.º - 1. Para efeitos de aposentação, é contado todo o tempo de serviço em relação ao qual o missionário tenha satisfeito ou venha a satisfazer os encargos respectivos.

    2. O tempo de serviço, incluindo o militar, prestado em Portugal ou nos antigos territórios ultramarinos, é contado, para efeitos de aposentação, em Macau, desde que pela legislação portuguesa possa ser levado em conta para esse efeito e o interessado satisfaça os respectivos encargos.

    3. O tempo de serviço prestado em Macau será sempre aumentado de 20% seja qual for o número de anos de serviço, sem que, por este aumento, haja lugar ao pagamento de quota.

    4. A percentagem prevista no número anterior não se sobrepõe a outras percentagens que a lei estabeleça para o mesmo efeito, mas são todas acumuláveis.

    Art. 9.º Aos missionários não são aplicáveis as disposições legais sobre limite de idade.

    Art. 10.º A pensão de aposentação dos missionários é igual à quadragésima parte da côngrua que serve de base ao cálculo, multiplicada pelo número de anos de serviço contados para a aposentação, até ao limite máximo de quarenta anos.

    Art. 11.º Quando um missionário se aposentar com, pelo menos, 40 anos de serviço contados para efeitos de aposentação e 60 de idade, a sua pensão de aposentação será aumentada sempre e nos mesmos quantitativos em que o for a côngrua do activo, à data da sua desligação do serviço.

    Art. 12.º Mantêm-se em vigor as disposições legais que não contrariem o presente decreto-lei.


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