Diploma:

Decreto-Lei n.º 31/77/M

BO N.º:

34/1977

Publicado em:

1977.8.20

Página:

995

  • Manda que os funcionários que vêm prestando serviço, a título interino, no Juízo de Instrução Criminal, poderão, se o requererem, ser providos nos cargos que presentemente exercem.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 43/76/M - Cria o quadro de Secretaria do Juízo de Instrução Criminal.
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  • JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 31/77/M

    de 20 de Agosto

    Artigo 1.º - 1. Os funcionários que vêm prestando serviço, a título interino, poderão, se o requererem, ser providos nos cargos que presentemente exercem.

    2. Os requerimentos deverão ser dirigidos ao Governador e entregues na Secretaria do Juízo de Instrução Criminal, no prazo de cinco dias, contados da data da publicação deste diploma no Boletim Oficial.

    3. O provimento far-se-á por despacho do Governador, com dispensa de visto, mas com simples anotação do Tribunal Administrativo.

    Art. 2.º Os concursos referidos no Decreto-Lei n.º 43/76/M, de 11 de Setembro, far-se-ão perante um júri constituído pelo Juiz de Instrução Criminal, como presidente, Delegado do Procurador da República junto do mesmo, e pelo respectivo escrivão de direito, como vogais, e por um secretário, a designar pelo presidente, de entre os funcionários do Juízo de Instrução Criminal.

    Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.


        

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