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Diploma:

Decreto-Lei n.º 3/84/M

BO N.º:

5/1984

Publicado em:

1984.1.28

Página:

203

  • Estabelece medidas quanto à concessão, manutenção e renovação de autorização de residência em Macau. — Revoga o Decreto-Lei n.º 50/83/M, de 17 de Dezembro.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 14/95/M - Cria incentivos à captação de investimentos e à fixação de quadros dirigentes e técnicos especializados. — Revoga o Decreto-Lei n.º 3/84/M, de 28 de Janeiro e a Portaraia n.º 43/84/M, de 29 de Fevereiro.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 50/83/M - Estabelece medidas quanto à concessão, manutenção e renovação de autorização de residência em Portugal para os estrangeiros residentes em Macau.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 3/84/M - Estabelece medidas quanto à concessão, manutenção e renovação de autorização de residência em Macau. — Revoga o Decreto-Lei n.º 50/83/M, de 17 de Dezembro.
  • Portaria n.º 43/84/M - Aprova modelos respeitantes aos requerimentos, à autorização de residências e ao certificado previstos no Decreto-Lei n.º 3/84/M, de 28 de Janeiro.
  • Despacho n.º 3/GM/87 - Revoga os despachos n.º 17 e 18/84, de 28 de Janeiro.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • RESIDÊNCIA - REGIME GERAL - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 14/95/M

    Decreto-Lei n.º 3/84/M

    de 28 de Janeiro

    A letra de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 50/83/M, de 17 de Dezembro, que criou uma nova modalidade de título de residência em Macau, não corresponde inteiramente ao pensamento legislativo, discrepância que se considera preferível eliminar mediante a revogação total daquele diploma, ainda em fase incipiente de implementação, e publicação de novo texto conforme à solução que se pretendeu consagrar.

    Nestes termos e ouvido o Conselho Consultivo;

    Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º - 1. Poderá ser concedida autorização para residir em Macau a pessoas singulares sem nacionalidade portuguesa que se encontrem investidas na titularidade de situação jurídica decorrente da aplicação de capitais em empreendimentos que, por despacho do Governador, sejam reconhecidos de particular interesse para o Território.

    2. A titularidade de situação jurídica atendível, nos termos do artigo seguinte, aproveita igualmente, mas apenas até ao número máximo de seis familiares, ao respectivo cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, bem como aos descendentes menores e aos ascendentes de ambos, ou só de um deles, desde que se encontrem a cargo do titular.

    Art. 2.º São atendíveis, nos termos e quantitativos fixados no despacho a que se refere o artigo anterior, as seguintes situações jurídicas:

    a) Propriedade imobiliária sita no Território;

    b) Titularidade de estabelecimento comercial ou industrial situado no Território;

    c) Participação em sociedade com sede efectiva no Território;

    d) Outras situações admitidas pelo Governador, tais como as decorrentes de promessa, ou meio jurídico equivalente, de constituição ou aquisição dos direitos mencionados nas alíneas anteriores.

    Art. 3.º O reconhecimento do particular interesse para o Território será requerido ao Governador pelo promotor do empreendimento.

    Art. 4.º 1. Obtido o reconhecimento a que se reporta o artigo anterior, poderão os titulares de situação jurídica atendível requerer ao Governador, junto do Corpo de Polícia de Segurança Pública, a autorização para residir em Macau.

    2. No caso de se pretender extensão da autorização de residência aos familiares referidos no n.º 2 do artigo 1.º, os pedidos poderão ser formulados num único requerimento, mas este deverá ser assinado por todos os interessados ou seus representantes legais.

    Art. 5.º - 1. Do requerimento deverá constar:

    a) A identificação dos requerentes, pelo seu nome completo, data e local de nascimento, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio electivo no Território, nacionalidade e ainda, quanto aos requerentes que não sejam titulares da situação jurídica atendível, a relação familiar com este ou seu cônjuge;

    b) Número, data de emissão e entidade emitente do passaporte ou documento que o substitua e permita a entrada do requerente no Território.

    2. É dispensada a indicação dos elementos referidos na alínea b) do número anterior quando aos menores de 14 anos de idade que se encontrem a cargo do titular da situação jurídica atendível.

    Art. 6.º - 1. O requerimento será instruído com:

    a) O documento comprovativo da titularidade da situação jurídica atendível, nos termos do artigo 2.º;

    b) A cópia do documento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o qual deverá ser exibido no acto de entrega do requerimento;

    c) Duas fotografias de cada um dos requerentes.

    2. No caso de o pedido ser extensivo às pessoas referidas no n.º 2 do artigo 1.º, deverá ainda ser comprovada documentalmente a relação familiar com o titular da relação jurídica atendível e, salvo quanto aos menores de 14 anos que sejam seus filhos, o facto de estarem a cargo dele.

    3. Cada requerente pagará, no acto de entrega do requerimento, a taxa prevista no artigo 13.º

    Art. 7.º - 1. No caso de insuficiente instrução do pedido, a P. S. P. notificará o requerente para, dentro do prazo que lhe for fixado e não inferior a 30 dias, juntar documentação adicional ou prestar as informações julgadas indispensáveis à decisão, sob pena de, não o fazendo, o requerimento ser indeferido, sem prejuízo de o interessado poder formular a todo o tempo novo pedido.

    2. As notificações serão feitas no domicílio electivo indicado nos termos da alínea a) do artigo 5.º, por meio de carta registada com aviso de recepção, considerando-se efectuada no dia em que foi assinado o aviso de recepção. No caso de a carta ser devolvida ou de o aviso de recepção não vir assinado ou datado, a notificação considera-se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo.

    Art. 8.º Deferido o pedido, será passada a cada um dos requerentes maior de catorze anos uma autorização de residência.

    Art. 9.º - 1. Salvo o disposto no número seguinte, as autorizações de residência são válidas por um ano, a partir da data da emissão e renováveis por iguais períodos.

    2. No caso previsto na parte final da alínea d) do artigo 2.º, o prazo de validade das autorizações de residência ou das suas renovações, não poderá exceder o prazo que, no despacho que tenha incidido sobre o requerimento a que se refere o artigo 3.º, for fixado para a consolidação da situação jurídica que determinou a emissão, podendo haver lugar a uma única renovação no caso de se vir a revelar insuficiente o prazo inicialmente fixado.

    Art. 10.º Na renovação das autorizações de residência observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 4.º a 8.º, devendo ser comprovada documentalmente:

    a) A subsistência da titularidade da situação jurídica que determinou a sua emissão ou a sua substituição por outra situação jurídica atendível, desde que reconhecida nos termos do n.º 1 do artigo 1.º;

    b) A consolidação da situação jurídica, no caso previsto na parte final da alínea d) do artigo 2.º, ou a factualidade que obstou à sua consolidação dentro do prazo inicialmente fixado.

    Art. 11.º - 1. As autorizações de residência serão oficiosamente canceladas quando os seus titulares deixarem de satisfazer os requisitos exigíveis para a sua concessão.

    2. Em caso de perda da titularidade da situação jurídica que determinou a sua emissão, a autorização de residência não será cancelada se, no prazo que lhe for fixado e não inferior a 30 dias, o interessado se constituir em nova situação jurídica atendível.

    Art. 12.º - 1. As pessoas singulares a que se refere o artigo 2.º do Regulamento aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1 796, de 5 de Julho de 1969, que pretendam justificar tempo de residência em Macau com início em data anterior à da emissão da autorização de residência de que sejam titulares, concedida ao abrigo deste diploma, poderão requerer ao Comandante da Polícia de Segurança Pública a passagem de certificado de início de residência.

    2. Os pedidos serão apreciados em face dos elementos oferecidos pelos requerentes e dos resultados das diligências oficiosamente realizadas com vista à comprovação do início e continuidade da residência.

    3. É aplicável ao procedimento previsto neste artigo o disposto no n.º 3 do artigo 6.º

    Art. 13.º - 1. A título de emolumentos de secretaria, serão cobradas pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública as seguintes taxas:

    a) Por cada autorização de residência ou sua renovação 1 000 patacas

    b) Por cada certificado de início de residência 500 patacas

    2. Haverá lugar à cobrança das taxas a que se refere o número anterior ainda que seja indeferido o respectivo pedido.

    3. Os valores fixados no n.º 1 poderão ser alterados por portaria.

    4. Os emolumentos cobrados revertem integralmente para o orçamento do Território.

    Art. 14.º Serão aprovados por portaria do Governador o impresso referente ao requerimento previsto no artigo 4.º e os modelos da autorização e do certificado a que se referem os artigos 8.º e 12.º, respectivamente.

    Art. 15.º As dúvidas que surgirem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

    Art. 16.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1984, ficando revogado o Decreto-Lei n.º 50/83/M, de 17 de Dezembro.

    Assinado em 27 de Janeiro de 1984.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


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