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Diploma:

Decreto-Lei n.º 29/87/M

BO N.º:

20/1987

Publicado em:

1987.5.18

Página:

1201

  • Cria o Conselho Superior do Desporto e define a sua lei orgânica.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 10/94/M - Aprova a estrutura e o funcionamento do Conselho do Desporto. — Revoga os Decretos-Leis n.os 29/87/M, de 18 de Maio e 12/90/M, de 16 de Abril.
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    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 12/90/M - Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/87/M, de 18 de Maio, (Composição do Conselho Superior do Desporto).
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  • Decreto-Lei n.º 28/87/M - Cria o Instituto dos Desportos de Macau e define a sua lei orgânica. — Revoga Decreto-Lei n.º 22/86/M, de 15 de Março.
  • Decreto-Lei n.º 29/87/M - Cria o Conselho Superior do Desporto e define a sua lei orgânica.
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    :
  • CONSELHO DO DESPORTO - INSTITUTO DO DESPORTO -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 10/94/M

    Decreto-Lei n.º 29/87/M

    de 18 de Maio

    No âmbito da reestruturação global, a que se está a proceder, dos órgãos e serviços públicos com atribuições na área do desporto, é criado pelo presente diploma o Conselho Superior do Desporto, órgão consultivo, de carácter permanente, do Governador.

    A criação deste Conselho impõe-se pela seguinte ordem de considerações:

    A promoção e desenvolvimento do desporto é uma tarefa que, em muitos aspectos, assume relevância multidisciplinar. Com efeito, iniciativas há, de carácter desportivo, que interessam ao turismo; os grandes investimentos realizados em instalações desportivas interessam nomeadamente às autarquias, às finanças, às obras públicas e transportes; finalmente, todas as iniciativas desportivas promovidas pelas diversas entidades públicas interessam ao Serviço ao qual, está legalmente confiada a tarefa de criar as condições necessárias ao desenvolvimento desportivo do Território, o Instituto dos Desportos de Macau;

    É essencial assegurar uma forma de auscultação regular e permanente dos responsáveis pelas estruturas associativas desportivas privadas, no que concerne às grandes linhas que orientarão em cada momento o desenvolvimento desportivo do Território;

    Torna-se indispensável garantir uma forma de coordenar esforços e racionalizar os meios disponíveis, com o objectivo de integrar e perspectivar todas as decisões na área desportiva no âmbito mais lato, quer da política desportiva em particular, quer da política geral do Governo.

    É com tal propósito que surge o presente diploma e é com esse objectivo que se cria o Conselho Superior do Desporto.

    Assim,

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no Território, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Natureza)

    É criado o Conselho Superior do Desporto, adiante designado por CSD, órgão de natureza consultiva, de carácter permanente, do Governador, na dependência de quem funciona.

    Artigo 2.º

    (Atribuições)

    O CSD tem como atribuições:

    a) Contribuir para a definição das bases gerais em que deverá assentar a política de desenvolvimento desportivo a definir para o território de Macau;

    b) Assegurar a compatibilização entre os objectivos das iniciativas ou empreendimentos desportivos, apoiados ou autorizados pelos diversos Serviços da Administração e os objectivos mais gerais da política desportiva prosseguidos pelo Governo.

    Artigo 3.º

    (Composição)

    O CSD tem a seguinte composição:

    a) O presidente do Instituto dos Desportos de Macau;

    b) O presidente do Comité Olímpico de Macau;

    c) O presidente do Leal Senado;

    d) O presidente da Câmara Municipal das Ilhas;

    e) O director dos Serviços de Turismo;

    f) O director dos Serviços de Obras Públicas e Transportes;

    g) O director dos Serviços de Educação;

    h) Três representantes eleitos pelas associações desportivas;

    i) Três individualidades de reconhecido prestígio desportivo, designadas pelo Governador.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 12/90/M

    Artigo 4.º

    (Competência)

    Compete, em especial, ao CSD:

    a) Dar parecer sobre a adopção de medidas legislativas, institucionais e estruturais necessárias ao harmonioso desenvolvimento dos diferentes sistemas de suporte da actividade desportiva;

    b) Pronunciar-se sobre as bases gerais da definição de uma política de construção e rentabilização de instalações desportivas, tendo em vista o aprofundamente da interacção entre as componentes da Administração do Território, das autarquias e das entidades privadas, bem como a ocupação racional dos espaços;

    c) Emitir parecer prévio à decisão que aprova projectos de construção de qualquer equipamento desportivo promovido por entidades públicas ou suportado por verbas que constituam receitas do Território, bem como sobre os projectos de construção de equipamentos desportivos que constituam contrapartidas de contratos dos particulares com a Administração;

    d) Pronunciar-se sobre quaisquer investimentos em organizações ou estruturas desportivas da iniciativa dos vários Serviços da Administração, com excepção dos que legalmente competem ao Instituto dos Desportos de Macau e à Direcção dos Serviços de Educação;

    e) Pronunciar-se sobre esquema de disponibilização das instalações desportivas escolares estatais, por forma a servirem os interesses da Comunidade;

    f) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam presentes pelo Governador.

    Artigo 5.º

    (Funcionamento)

    1. O CSD reunirá quando convocado pelo Governador, o qual presidirá às sessões.

    2. O Governador poderá delegar no Secretário-Adjunto que superintender no Instituto dos Desportos de Macau, a competência que neste diploma lhe é atribuída.

    3. Na impossibilidade de comparência a qualquer sessão dos vogais referidos nas alíneas a) a f) do artigo 3.º, serão os mesmos representados por quem legalmente os substitua.

    4. Das reuniões do Conselho será lavrada acta, servindo de secretário quem, de entre os membros do Conselho, for designado para o efeito pela individualidade que presidir à reunião.

    5. O Instituto dos Desportos de Macau prestará o apoio logístico e material necessário ao funcionamento do Conselho.

    Artigo 6.º

    (Senhas de presença)

    Os membros do CSD terão direito a senhas de presença nos termos da lei geral, de montante a fixar por despacho do Governador, a publicar em Boletim Oficial.

    Artigo 7.º

    (Encargos financeiros)

    Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados por verbas próprias do Instituto dos Desportos de Macau.

    Aprovado em 14 de Maio de 1987.

    Publique-se.

    O Governador, Joaquim Pinto Machado.


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