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Diploma:

Decreto-Lei n.º 23/93/M

BO N.º:

21/1993

Publicado em:

1993.5.24

Página:

2698

  • Dá nova redacção a diversos artigos do Decreto-Lei n.º 47/90/M, de 20 de Agosto, (Reformulação dos moldes de publicação do Boletim Oficial).
Revogado por :
  • Lei n.º 3/1999 - Aprova a publicação e formulário dos diplomas.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 47/90/M - Aprova as normas que regulam a publicação, identificação e formulário dos diplomas legais. — Revoga os Decretos-Leis n.os 57/84/M e 40/86/M, de 30 de Junho e 13 de Setembro, respectivamente.
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  • BOLETIM OFICIAL - IMPRENSA OFICIAL -
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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 3/1999

    Decreto-Lei n.º 23/93/M

    de 24 de Maio

    A crescente actividade legislativa decorrente da tarefa de actualização e localização do ordenamento jurídico de Macau, no quadro das exigências do período de transição, implica um aumento dos actos normativos publicados no Boletim Oficial.

    Considera-se, por isso, conveniente proceder à divisão do Boletim Oficial em duas séries distintas, de modo a colocar na I série exclusivamente os diplomas de maior solenidade formal, que justificam, a um tempo, maior facilidade de acesso e superior dignidade da publicação.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 47/90/M, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 1.º

    (Publicação)

    1. O Boletim Oficial compreende as I e II séries e é publicado semanalmente, às segundas e quartas-feiras, respectivamente, excepto quando estas coincidam com feriados, caso em que a publicação é feita no primeiro dia útil seguinte.

    2. Sob pena de ineficácia jurídica, são publicados na I série do Boletim Oficial:

    a) As leis e os decretos-leis;

    b) As portarias e os despachos regulamentares externos;

    c) As resoluções e moções da Assembleia Legislativa e regimento do Conselho Consultivo;

    d) Os assentos e acórdãos do Tribunal Superior de Justiça e do Tribunal de Contas que devam ser publicados.

    3. São ainda publicados na I série do Boletim Oficial:

    a) Os diplomas da República que devam ser aplicados no Território;

    b) As decisões dos tribunais da República a que a lei confira força obrigatória geral, que devam ser aplicadas no Território;

    c) Os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa, para o Conselho Consultivo e para os Municípios.

    4. São publicados na II série do Boletim Oficial:

    a) As declarações e os avisos da Assembleia Legislativa;

    b) Os demais actos que, por lei, devam ser publicados.

    Artigo 2.º

    (Processo de publicação)

    1. Para efeito de publicação, os documentos originais, devidamente autenticados, devem ser entregues à Imprensa Oficial de Macau:

    a) Para a I série: até às dezassete horas da quinta-feira imediatamente anterior ao dia da sua publicação;

    b) Para a II série: até às doze horas da sexta-feira imediatamente anterior ao dia da sua publicação.

    2. As publicações que, pela sua extensão, dificuldade ou urgência, não possam ser feitas no prazo normal são incluídas em suplemento ao Boletim Oficial nas séries respectivas.

    Artigo 3.º

    (Rectificações)

    1. As rectificações de quaisquer divergências entre o texto original e o texto impresso no Boletim Oficial devem ser promovidas pela Imprensa Oficial de Macau.

    2. A entidade que solicitou a publicação do texto original pode promover junto da Imprensa Oficial de Macau a rectificação de erros materiais, desde que esta não implique modificação substancial do respectivo texto.

    3. As rectificações referidas nos números anteriores são publicadas na série do texto rectificando e, se delas resultarem dificuldades na apreensão do texto integral, cabe à entidade competente para a rectificação promover a sua republicação.

    4. As rectificações de diplomas publicados na I série só são admitidas até cento e vinte dias após a publicação do texto rectificando.

    5. As rectificações produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do diploma rectificando, sem prejuízo dos direitos adquiridos até à data da sua publicação.

    Artigo 8.º

    (Divulgação obrigatória)

    Os tribunais, os serviços públicos, incluindo os serviços e fundos autónomos, os municípios, bem como as empresas concessionários, são obrigados a assinar a I série do Boletim Oficial e a promover a sua divulgação e conhecimento pelo respectivo pessoal.

    Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1993.

    Aprovado em 14 de Maio de 1993.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    Nos termos da alínea s) do n.º 2 do Despacho n.º 108/GM/91, de 1 de Junho, procede-se à republicação integral do articulado do Decreto-Lei n.º 47/90/M, inserindo-se no lugar próprio as alterações agora aprovadas.

    Decreto-Lei n.º 47/90/M


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