Diploma:

Decreto-Lei n.º 22/90/M

BO N.º:

22/1990

Publicado em:

1990.5.29

Página:

1929

  • Atribui aos oficiais superiores, em comissão normal de serviço no Território, e aos seus familiares o direito a passagens aéreas em classe executiva.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho n.º 144/85 - Confere direito a passagens aéreas em classe executiva a diversos cargos das Forças de Segurança de Macau.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 100/84/M - Actualiza e revê o regime dos abonos dos funcionários e agentes da Administração do território de Macau. — Revogações.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • RJFP - VENCIMENTOS, ABONOS E PENSÕES - FORÇAS DE SEGURANÇA (GERAL) -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 22/90/M

    de 29 de Maio

    Considerando que o Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, revogou entre outros o Decreto-Lei n.º 100/84/M, de 25 de Agosto;

    Considerando que, pelo Despacho n.º 144/85, de 2 de Julho, do Encarregado do Governo, para efeitos do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/84/M, de 25 de Agosto, se consideravam abrangidos pelas suas alíneas a) e b), os oficiais superiores titulares de determinados lugares nas Forças de Segurança de Macau;

    Considerando justo e conveniente que àqueles oficiais bem como aos seus familiares deve continuar a ser garantido o direito a passagens aéreas em classe executiva;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no Território, o seguinte:

    Artigo 1.º Os oficiais superiores que prestam serviço nas Forças de Segurança de Macau e seus familiares, têm direito a passagens aéreas em classe executiva, sempre que nos termos da lei, devam ser pagas por conta do Território.

    Art. 2.º É revogado o Despacho n.º 144/85, de 2 de Julho, publicado no Boletim Oficial n.º 27, de 6 de Julho de 1985.

    Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde 26 de Dezembro de 1989.

    Aprovado em 18 de Maio de 1990.

    Publique-se

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


        

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