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Diploma:

Decreto-Lei n.º 21/94/M

BO N.º:

18/1994

Publicado em:

1994.5.2

Página:

392

  • Regula o Fundo de Reinserção Social. — Revogações.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 11/2003 - Aprova o regime do Fundo do Estabelecimento Prisional de Macau. — Revoga o Decreto-Lei n.º 21/94/M, de 2 de Maio.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Portaria n.º 7/90/M - Cria o Fundo de Reinserção Social.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 1/90/M - Cria a Direcção de Serviços de Justiça. — Revoga os Decretos-Leis n.º 93/84/M, 23/88/M e 75/88/M, de 25 de Agosto, 28 de Março e 15 de Agosto, respectivamente.
  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
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    relacionadas
    :
  • FUNDO CORRECCIONAL -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 11/2003

    Decreto-Lei n.º 21/94/M

    de 2 de Maio

    Os princípios e regras consagrados no regime financeiro das entidades dotadas de autonomia administrativa e financeira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, impõem a reformulação do enquadramento legal do Fundo de Reinserção Social, plasmado nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 1/90/M, de 18 de Janeiro.

    Nestes termos;

    Obtido o parecer da Direcção dos Serviços de Finanças;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Natureza e atribuições)

    O Fundo de Reinserção Social, abreviadamente designado por Fundo, é um fundo autónomo destinado a apoiar financeiramente a execução das actividades inerentes ao trabalho, formação profissional e cívica dos reclusos e à reeducação dos menores e, em geral, das actividades que se inserem no âmbito da reinserção social dos delinquentes.

    Artigo 2.º

    (Conselho Administrativo)

    1. O Fundo é gerido por um Conselho Administrativo constituído pelo director da Direcção de Serviços de Justiça, que preside, por um representante da Direcção dos Serviços de Finanças, designado pelo Governador, e pelo chefe da subunidade orgânica que assegura a gestão administrativa e financeira da Direcção de Serviços de Justiça.

    2. Ao designar o representante da Direcção dos Serviços de Finanças, o Governador designa também o respectivo suplente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

    3. O Conselho Administrativo é secretariado por funcionário da Direcção de Serviços de Justiça, designado anualmente pelo presidente.

    Artigo 3.º

    (Competência)

    1. Compete ao Conselho Administrativo:

    a) Elaborar e submeter à apreciação tutelar o orçamento privativo e as contas de gerência;

    b) Autorizar as despesas que constituam encargo do Fundo, dentro dos limites legais;

    c) Deliberar sobre tudo o que interesse à administração do Fundo e não seja por lei excluído da sua competência.

    2. O Conselho Administrativo pode delegar no seu presidente a competência para autorizar despesas até ao limite de 5 000 patacas.

    Artigo 4.º

    (Funcionamento)

    1. O Conselho Administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês, podendo o presidente, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer dos membros, convocar as reuniões extraordinárias que julgar necessárias.

    2. As convocações indicam a data e a hora da reunião e a ordem de trabalhos e anexam, quando o haja, cópia do expediente relevante para deliberação.

    3. Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, dois membros do Conselho, desde que esteja presente o presidente ou o seu substituto.

    4. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

    5. De cada reunião é lavrada acta pelo secretário, que é aprovada e assinada pelos membros que naquela estiveram presentes na reunião que se seguir.

    Artigo 5.º

    (Apoio técnico e administrativo)

    O Fundo é apoiado técnica e administrativamente pela Direcção de Serviços de Justiça.

    Artigo 6.º

    (Recursos)

    Constituem recursos do Fundo:

    a) As transferências orçamentais;

    b) As receitas que lhe forem atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas;

    c) As receitas provenientes da realização de obras, da produção e venda de bens e da prestação de serviços pelos reclusos, bem como pelos menores, quando tenham lugar;

    d) Os juros de depósitos constituídos a seu favor;

    e) As doações, heranças, legados e quaisquer outros donativos que lhe sejam atribuídos;

    f) O produto da venda de bens deixados pelos reclusos e não reclamados no prazo de trinta dias após a sua libertação;

    g) Quaisquer outras receitas que, por lei ou determinação superior, lhe sejam destinadas.

    Artigo 7.º

    (Aplicações)

    Constituem aplicações do Fundo:

    a) As despesas com a aquisição de materiais e equipamento destinados às actividades das oficinas de produção;

    b) Os custos do fornecimento de obras, bens e serviços realizados pelos reclusos;

    c) As remunerações e prémios de produtividades atribuído aos reclusos;

    d) O apoio financeiro ao desenvolvimento do trabalho dos reclusos;

    e) O auxílio material a reclusos e menores ou às respectiva famílias em situação de carência;

    f) O auxílio material a ex-reclusos e menores, destinado a facilitar a sua reinserção social;

    g) As despesas com a aquisição de material escolar, educativa desportivo, recreativo e cultural;

    h) O apoio financeiro às demais actividades relacionadas com a reinserção social dos reclusos e com a reeducação dos menores;

    i) As despesas resultantes do seu próprio funcionamento;

    j) Quaisquer outros encargos que lhe sejam cometidos por lei.

    Artigo 8.º

    (Movimentação de depósitos bancários)

    1. O Fundo dispõe de uma conta bancária aberta no banco agente do Território, através da qual são movimentadas todas as suas receitas e despesas.

    2. Os cheques e outros documentos para movimentação de depósitos bancários são assinados por dois dos membros do Conselho Administrativo, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.

    Artigo 9.º

    (Regime financeiro)

    O Fundo está sujeito ao regime financeiro das entidades autónomas, constituindo o n.º 1 do artigo 2.º disposição especial ao disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro.

    Artigo 10.º

    (Revogações)

    São revogados:

    a) Os artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 1/90/M, de 18 de Janeiro;

    b) A Portaria n.º 7/90/M, de 15 de Janeiro.

    Artigo 11.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 26 de Abril de 1994.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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