Diploma:

Decreto-Lei n.º 21/82/M

BO N.º:

20/1982

Publicado em:

1982.5.15

Página:

881

  • Dá nova redacção ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 27-G/79/M, de 28 de Setembro. (Diploma Orgânico da Direcção dos Serviços de Finanças).
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 27-G/79/M - Aprova o Diploma Orgânico da Direcção dos Serviços de Finanças.
  • Decreto-Lei n.º 81/84/M - Reestrutura a Direcção dos Serviços de Finanças. — Revoga os Decretos-Leis n.os. 27-G/79/M, e 30/83/M, respectivamente, de 28 de Setembro e 25 de Junho.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 21/82/M

    de 15 de Maio

    Artigo único. O artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 27-G/79/M, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 77.º

    (Candidatos a concursos)

    1. São candidatos aos concursos:

    a) Para chefe de secção: primeiros-oficiais, verificadores de 1.ª classe, recebedores de 1.ª classe e escrivães das execuções fiscais de 1.ª classe;

    b) Para primeiro-oficial, verificador de 1.ª classe, recebedor de 1.ª classe e escrivão das execuções fiscais de 1.ª classe: segundos-oficiais, verificadores de 2.ª classe, recebedores de 2.ª classe e escrivães das execuções fiscais de 2.ª classe;

    c) Para segundo-oficial, verificador de 2.ª classe, recebedor de 2.ª classe e escrivão das execuções fiscais de 2.ª classe: terceiros-oficiais, arquivistas, verificadores de 3.ª classe, recebedores de 3.ª classe e escrivães das execuções fiscais de 3.ª classe;

    d) Para terceiro-oficial, verificador de 3.ª classe, recebedor de 3.ª classe e escrivão das execuções fiscais de 3.ª classe: indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou habilitação equivalente, e que reúnam as condições gerais para o provimento em cargo público e escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe.

    2. São lugares de ingresso os de terceiro-oficial, arquivista, verificador de 3.ª classe, recebedor de 3.ª classe e escrivão das execuções fiscais de 3.ª classe; os lugares de classe ou categoria superior são lugares de acesso.

    3. Sem prejuízo do artigo 70.º do Estatuto do Funcionalismo, só podem ser admitidos aos concursos para os lugares de acesso referidos no n.º 1 deste artigo os funcionários que nas classes ou categorias imediatamente inferiores indicadas contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.

    4. No caso da classificação de serviço do último ano haver sido "muito bom", o prazo referido no número anterior é reduzido para dois anos.

    5. A presença aos concursos para os lugares de acesso é obrigatória unicamente para os funcionários que no respectivo quadro preencham as condições referidas nos n.os 3 e 4.

    6. As regras estabelecidas nos n.os 3 e 4 são também aplicáveis aos concursos de escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe para os lugares indicados na alínea d) do n.º 1.

    7. Os candidatos aos concursos de promoção a chefe de secção são obrigados à frequência de um estágio adequado, que precederá a realização das respectivas provas.


        

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