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Diploma:

Decreto-Lei n.º 18/87/M

BO N.º:

14/1987

Publicado em:

1987.4.6

Página:

783

  • Dá nova redacção e adita diversos artigos do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro.
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  • Lei n.º 2/78/M - Aprova o Regulamento do Imposto Profissional e as taxas fixas constantes da Tabela das Profissões Liberais e Técnicas anexa ao mesmo Regulamento. Revoga toda a legislação vigente sobre o imposto profissonal, designadamente os Diplomas Legislativos n.os. 1632, de 16 de Maio de 1964, 1790, de 5 de Abril de 1969, e 1835, de 28 de Novembro de 1970, o artigo 4.º do Diploma Legislativo n.º 2/74, de 1 de Junho, e o artigo 2.º do Decreto Provincial n.º 33/74, de 28 de Dezembro.
  • Decreto-Lei n.º 18/87/M - Dá nova redacção e adita diversos artigos do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro.
  • Despacho n.º 258/GM/99 - Determina a publicação em língua chinesa do Decreto-Lei n.º 18/87/M, de 6 de Abril.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003 - Republicação integral do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, e da respectiva Tabela das Profissões Liberais e Técnicas.
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  • IMPOSTO PROFISSIONAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Decreto-Lei n.º 18/87/M

    de 6 de Abril

    Através do presente decreto-lei são introduzidas alterações ao Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, alterações que a experiência aconselhou e que correspondem, na generalidade, aos anseios que as associações representativas dos interesses de ordem económica e social e os contribuintes têm vindo a manifestar junto da Administração Fiscal, e que se consideram compatíveis com os interesses do Território.

    Estas alterações visam, fundamentalmente, uma maior justiça tributária e harmonização do sistema global, e bem assim uma simplificação do processo de cobrança do imposto, dotando-o de maior eficiência e economia de meios e exigindo do contribuinte o estritamente indispensável à consecução das finalidades prosseguidas.

    Estas medidas são complementares de alterações à base de incidência, às taxas e ao mínimo de isenção do imposto, matérias que, por se situarem no âmbito da exclusiva competência da Assembleia Legislativa, constam de lei autónoma.

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, conjugado com o Decreto do Presidente da República n.º 14/86, de 28 de Maio, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º Os artigos 11.º, 13.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 29.º, 30.º, 34.º, 37.º, 38.º, 45.º, 48.º, 49.º, 52.º e 55.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 11.º

    (Declaração dos contribuintes do 1.º grupo)

    1. Os assalariados e os empregados por conta de outrem são obrigados a apresentar, durante o mês de Janeiro de cada ano, a declaração, conforme o modelo M/1, de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano imediatamente anterior, desde que superiores ao mínimo de isenção previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea g).
    2.
    3.
    4.
    5.

    Artigo 13.º

    (Relação nominal)

    1. As entidades patronais são obrigadas a apresentar, durante o mês de Janeiro de cada ano, uma relação nominal dos assalariados e/ou empregados a quem, no ano anterior, hajam pago ou atribuído qualquer remuneração ou rendimento, tenha ou não havido lugar à dedução do imposto referida no artigo 25.º, adoptando-se o modelo M/3 para os assalariados, e o modelo M/4 para os empregados.
    2.
    3. A relação mencionará a designação e residência ou sede da entidade patronal, os nomes dos assalariados e/ou empregados, o respectivo número fiscal, as remunerações ou rendimentos ilíquidos destes, as importâncias que houverem sido deduzidas e a respectiva soma, bem como o período a que respeitem.
    4.
    5. No caso de a entidade patronal haver cessado a sua actividade a relação nominal será apresentada, conjuntamente com a participação de cessação de actividade referida no artigo 22.º do Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro, pelo último proprietário ou pelos administradores ou gerentes do último exercício.
    6.

    Artigo 17.º

    (Avisos, editais e notificações)

    1.
    2.
    3. Quando a matéria colectável fixada aos contribuintes do 2.º grupo divergir da resultante da respectiva declaração, serão estes notificados, no prazo de 5 dias, contado da data do despacho de fixação, sob registo postal, através do aviso modelo M/16.

    4. Tratando-se de contribuintes do 1.º grupo, serão estes notificados sob a forma prevista no número anterior, mas somente quando da fixação da matéria colectável resulte que há diferença a pagar, por virtude da colecta devida ser superior à dedução efectuada.

    Artigo 19.º

    (Cadastro)

    1. O cadastro do imposto profissional é o registo de contribuintes, organizado pela Direcção dos Serviços de Finanças.

    2. O cadastro será organizado pela Repartição de Finanças em colaboração com o Centro de Organização e Informática.

    Artigo 20.º

    (Conteúdo do cadastro)

    O cadastro deve conter o nome, o número fiscal e a morada do contribuinte, o respectivo grupo, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, a profissão, a designação e residência ou sede da entidade patronal, os rendimentos passíveis de tributação e todas as alterações que interessem à liquidação e pagamento do imposto.

    Artigo 22.º

    (Participações obrigatórias)

    1. As entidades patronais, que tenham ao seu serviço assalariados e/ou empregados nas condições previstas no n.º 2 do artigo 25.º, mencionarão, nas guias de entrega modelo M/1 a que se refere o n.º 5 do mesmo artigo, o início, interrupção ou cessação das relações de trabalho que tiverem ocorrido no período a que respeitar a entrega das deduções.

    2. Quando a menção se reportar ao início da relação de trabalho de assalariados e/ou empregados que ainda não disponham de número fiscal, deverão ser entregues, conjuntamente com as guias referidas no número anterior, as fotocópias dos respectivos documentos de identificação e os boletins de inscrição modelo M/2, devidamente preenchidos.

    3. Os contribuintes do 2.º grupo comunicarão, por escrito, à Repartição de Finanças a interrupção ou cessação do exercício da actividade, deixando de ser devida a respectiva taxa, a partir do mês seguinte ao da comunicação.

    4. A comunicação referida no precedente n.º 3 deverá ser acompanhada da declaração, conforme o modelo M/6, prevista no n.º 2 do artigo 14.º

    Artigo 23.º

    (Cancelamento da inscrição)

    Por despacho do chefe da Repartição de Finanças, será também anulada oficiosamente a inscrição dos contribuintes do 2.º grupo que tenham dívidas em relaxe, respeitantes a dois anos consecutivos ou relativamente aos quais, o chefe da Repartição de Finanças tenha tido, por qualquer forma, confirmação de que cessaram o exercício da sua profissão pelo período consecutivo de um ano.

    Artigo 24.º

    (Competência)

    A competência para a liquidação do Imposto Profissional pertence à Repartição de Finanças.

    Artigo 25.º

    (Retenção na fonte)

    1.
    2. A dedução só terá lugar:

    a) Para os assalariados, desde que o salário e os demais rendimentos tributáveis sejam superiores a $136,00 diárias;

    b) Para os empregados, desde que o rendimento mensal seja superior a $3 400,00.
    3.
    4.
    5. A arrecadação processa-se por modelo M/B de receita eventual, e será precedida da apresentação, na Repartição de Finanças, das guias modelo M/1, em duplicado, de que constem os seguintes elementos:
    a)
    b)
    c)
    6. Restituído, com nota de cobrado, o duplicado da guia M/1, a entidade patronal conservá-lo-á nos seus escritórios, designadamente para consulta dos assalariados e/ou empregados.
    7.

    Artigo 27.º

    (Regras especiais para os contribuintes do 2.º grupo)

    1. Recebida a declaração conforme o modelo M/5, a Repartição de Finanças liquidará imediatamente a colecta, com base nas taxas fixas constantes da tabela anexa e, bem assim, o selo do conhecimento.

    2. A liquidação será pela importância devida pelos duodécimos vincendos até ao fim do ano, efectuando-se a cobrança por uma só vez, no prazo de oito dias a contar da liquidação.

    3. Em caso de não pagamento, proceder-se-á à cobrança virtual, devendo o pagamento efectuar-se com juros de mora e 3% de dívidas, durante o mês seguinte ao do débito ao recebedor, decorrido o qual se procederá ao relaxe.

    4. O imposto é devido desde o primeiro dia do mês em que começar o exercício da actividade, deixando de o ser a partir do mês seguinte àquele em que cessar esse exercício, salvo os casos especialmente previstos neste regulamento.

    5. O imposto liquidado e pago, nos termos deste artigo, é condição indispensável para o exercício da respectiva actividade profissional.

    Artigo 29.º

    (Restituição)

    1.
    2. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a restituição far-se-á mediante título de pagamento regulamentar a processar oficiosamente a favor dos contribuintes.

    3. Quando a restituição prevista nos números anteriores for de montante inferior a $ 1 000,00 patacas por assalariado e/ou empregado, o título será emitido a favor das entidades patronais que entregarão, no prazo de sessenta dias, a importância que cada um tem direito a receber, de harmonia com uma relação a fornecer pela Direcção dos Serviços de Finanças, que igualmente notificará os contribuintes daquelas importâncias, do período a que respeitam, e da entidade que procederá ao seu pagamento.

    4. Na hipótese prevista no número anterior, as entidades patronais devolverão à Repartição de Finanças a relação rubricada pelos respectivos assalariados e/ou empregados, acompanhada das importâncias que lhes não tiver sido possível restituir, no prazo de noventa dias, a contar da data da entrega do título.

    5. Em quaisquer restituições, poderão também ser emitidos a favor das entidades patronais os títulos relativos às importâncias a receber por um ou mais assalariados e/ou empregados, desde que aquelas exibam declaração do(s) contribuinte(s) nesse sentido.

    6. Para os efeitos previstos no número anterior, a declaração deverá ser entregue pelas entidades patronais em conjunto com a relação nominal referida no artigo 13.º, não se aplicando o disposto no n.º 4 do presente artigo.

    7. Quaisquer títulos emitidos a favor dos contribuintes poderão ser inutilizados e substituídos por títulos de igual valor a favor das entidades patronais, desde que estas exibam declaração dos contribuintes nesse sentido, através do pagamento de uma taxa.

    8. A substituição prevista no número anterior será feita, a pedido da entidade patronal, que pagará uma taxa no valor de 10% do valor do título, no mínimo de $50,00 patacas e máximo de $300,00.

    9. O disposto no n.º 1 é aplicável aos proprietários de empresas em nome individual que se encontrem nas condições referidas no n.º 1 do artigo 26.º

    Artigo 30.º

    (Erros e omissões)

    1.
    2. Não se procederá a qualquer anulação, restituição ou liquidação ainda que adicional ou por diferença, quando o seu quantitativo for inferior a $50,00.

    Artigo 34.º

    (Cancelamento dos conhecimentos)

    1. Entre a entrega provisória e a definitiva dos conhecimentos, serão retirados os que respeitem às actividades profissionais cuja cessação tenha entretanto ocorrido.
    2.

    Artigo 37.º

    (Avisos e cobranças)

    1. Até quinze dias antes da abertura do cofre, deve o recebedor remeter aos contribuintes um aviso de cobrança voluntária, conforme o modelo M/15.

    2.

    Artigo 38.º

    (Cobrança eventual por cessação de actividade)

    1. Se o contribuinte que houver cessado a sua actividade quiser pagar imediatamente o imposto até então devido, será este logo liquidado por cobrança eventual, com base nos elementos constantes das declarações M/1 e M/6 para esse efeito apresentadas, sem prejuízo, contudo, quer da rectificação ulterior dessas declarações, quer do cumprimento do disposto nos artigos 11.º e 14.º, n.º 2, relativamente a rendimentos que, posteriormente, lhe venham a ser pagos ou atribuídos.
    2.

    Artigo 45.º

    (Apresentação obrigatória dos conhecimentos)

    1. O conhecimento, sua certidão ou fotocópia, do imposto profissional pago, é documento indispensável para a concessão de licenças ou autorizações, ou para prosseguimento de petições relativas a actos que se relacionem com o exercício ou sejam próprios do emprego ou profissão do contribuinte, cumprindo às autoridades ou repartições competentes exarar, no respectivo processo, a referência ao número e data do conhecimento.

    2. Os funcionários ou agentes da Administração Pública, e as autoridades administrativas, a quem não forem apresentados os documentos mencionados nos números anteriores, devem comunicar o facto, no prazo de dez dias, à Repartição de Finanças da respectiva área fiscal, identificando o contribuinte.

    Artigo 48.º

    (Exercício de profissão liberal ou técnica sem pagamento de imposto)

    1. As pessoas que exerçam, por conta própria, qualquer das profissões constantes da tabela anexa, sem a prévia apresentação da declaração M/5, referida no artigo 14.º, n.º 1, incorrem em multa que pode atingir a importância do imposto devido, nos termos do artigo 27.º

    2. As pessoas mencionadas no número anterior que, tendo, embora, apresentado a declaração M/5, iniciarem o exercício da sua profissão sem terem pago o imposto devido, nos termos do artigo 27.º, incorrem em multa que pode atingir metade do quantitativo deste imposto.

    Artigo 49.º

    (Faltas ou inexactidão das declarações e das relações nominais)

    1. A falta ou inexactidão das declarações M/1 e M/6 ou das relações nominais M/3 e M/4, bem como as omissões nelas verificadas, serão punidas com multa de $ 50,00 a $ 4 000,00.

    2. Havendo dolo, na falta, inexactidão ou omissão, a multa será de $ 100,00 a $ 8 000,00.
    3.

    Artigo 52.º

    (Incumprimento da retenção na fonte e não entrega das deduções)

    1. As entidades mencionadas no artigo 25.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º, que não efectuarem as deduções aí determinadas, incorrem na multa de $ 50,00 a $ 5 000,00.

    2. A falta de entrega nos cofres da Fazenda das importâncias deduzidas, ou a entrega de quantia inferior à descontada, será punida com multa que pode atingir o dobro do quantitativo em falta, no mínimo de $ 100,00.

    3. A entrega nos cofres da Fazenda, fora do prazo legal, das importâncias deduzidas será punida com multa que pode atingir montante igual ao dessas importâncias, no mínimo de $ 50,00.

    Artigo 55.º

    (Infracções não especialmente punidas)

    Por qualquer infracção não especialmente prevista neste capítulo será aplicada multa, não inferior a $ 50,00 nem superior a $ 2 000,00.

    Art. 2.º São aditados ao Regulamento do Imposto Profissional os seguintes artigos:

    Artigo 25.º-A

    (Regime alternativo à retenção na fonte)

    1. Em alternativa ao regime estabelecido no artigo 25.º, as entidades patronais que possuam, no seu conjunto, mais de 1 000 assalariados e/ou empregados auferindo salário diário ou remuneração mensal superior, respectivamente, a $ 136,00 ou $ 3 400,00, poderão ser autorizadas a optar pelo regime previsto nos artigos seguintes.

    2. A opção referida no número anterior deverá ser manifestada, por escrito, até 31 de Janeiro de cada ano, ao director dos Serviços de Finanças, que despachará o pedido no prazo de oito dias.

    Artigo 25.º-B

    (Pré-pagamento)

    1. Concedida a autorização, as entidades patronais deverão entregar, na recebedoria de Fazenda, a título de adiantamento do imposto devido a final pelos seus assalariados e/ou empregados, importância igual ao montante anual do imposto entregue no ano anterior, acrescido de uma percentagem, a fixar no despacho de autorização, e que não será inferior a 5% nem superior a 10% daquele.

    2. A entrega processar-se-á até ao dia 15 dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, através da guia modelo M/B de receita eventual.

    3. Até 31 de Janeiro do ano seguinte, as entidades patronais deverão apresentar uma relação nominal conforme o modelo M/PA, de onde constem todos os assalariados e/ou empregados a quem tenha sido pago ou atribuído rendimento superior a $ 136,00 diárias ou a $ 3 400,00 mensais, respectivamente, discriminando a importância anual atribuída, o montante do imposto devido por cada um e, ainda, a importância do imposto devido no seu conjunto, com expressa referência ao saldo entre este montante e o que foi entregue nos termos dos precedentes n.os 1 e 2.

    4. Na determinação do imposto devido, seguir-se-ão as normas e regras estabelecidas neste regulamento para os restantes assalariados e empregados.

    5. Se a importância global do imposto devido for superior à entregue, nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo, são as entidades patronais exclusivamente responsáveis pelo pagamento da diferença, o qual deverá ocorrer até ao dia 30 de Abril seguinte.

    6. Verificando-se que a importância global do imposto devido é inferior à que foi entregue, a Repartição de Finanças procederá oficiosamente à sua restituição, igualmente até 30 de Abril, mediante título de pagamento regulamentar a favor das entidades patronais.

    7. Não sendo as importâncias referidas no presente artigo pagas pelas entidades patronais nas datas nele estabelecidas, debitar-se-ão ao recebedor no primeiro dia útil seguinte, data a partir do qual se consideram relaxadas, seguindo-se imediatamente a cobrança coerciva, sem prejuízo do disposto no artigo 52.º-A.

    Artigo 25.º-C

    (Direito das entidades patronais e dos empregados e/ou assalariados)

    1. As entidades patronais podem deduzir mensalmente da remuneração dos assalariados e/ou empregados as importâncias que resultarem da aplicação das regras referidas no artigo 25.º

    2. As entidades patronais não poderão arrecadar anualmente, de cada um dos seus assalariados e/ou empregados, importâncias superiores às que, segundo às regras deste regulamento, sejam por eles devidas a título de imposto.

    3. Se, no mês de Janeiro do ano seguinte, se verificar que a importância devida pelos assalariados e/ou empregados é inferior à que lhes foi deduzida pelas entidades patronais deverão estas proceder à restituição da diferença até 30 de Abril do mesmo ano.

    4. Para garantir a fiscalização do cumprimento do disposto nos números anteriores, os assalariados e/ou empregados, constantes da relação nominal a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º-B, terão direito a consultar a respectiva lista nos 3 anos seguintes àquele a que a mesma se refere, quer na Repartição de Finanças, quer nos escritórios das respectivas entidades patronais.

    Artigo 25.º-D

    (Outras obrigações das entidades patronais)

    1. As entidades patronais que forem autorizadas a usar o regime previsto nos artigos 25.º-A e seguintes, estão dispensadas de apresentar a relação nominal M/3 a que alude o artigo 13.º, e bem assim as guias a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 22.º

    2. Mantêm-se, porém, para as entidades patronais, as obrigações previstas no artigo 13.º, relativamente aos assalariados e/ou empregados que tenham auferido rendimento inferior a $ 136,00 diárias ou a $ 3 400,00 mensais, respectivamente.

    3. Quando da relação nominal a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º-B constem assalariados e/ou empregados que ainda não disponham de número fiscal, deverão ser entregues conjuntamente com aquela as fotocópias dos respectivos documentos de identificação e os boletins de inscrição modelo M/2, devidamente preenchidos.

    Artigo 52.º-A

    (Infracções aos artigos 25.º-B, 25.º-C e 29.º)

    1. A falta de entrega, nos cofres da Fazenda, das importâncias devidas, ou a entrega de quantia inferior à devida, será punida com multa igual ao triplo do quantitativo em falta.

    2. A entrega, nos cofres da Fazenda, fora do prazo legal, das importâncias devidas, será punida com multa igual ao dobro das referidas importâncias.

    3. O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 25.º-C e n.º 3 do artigo 29.º, confere aos assalariados e/ou empregados o direito a receber das entidades patronais o triplo da importância a que tiverem direito, sem prejuízo do procedimento criminal a que houver lugar.

    4. O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 29.º, será punido com multa que pode atingir o dobro do montante global constante da relação referida no n.º 3 do mesmo artigo, sendo no mínimo de $ 2 500,00.

    Art. 3.º No primeiro ano da entrada em vigor do sistema alternativo previsto nos artigos 25.º-A e seguintes, a importância que servirá de base ao cálculo do adiantamento será o montante do imposto entregue no ano anterior.

    Art. 4.º Este diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1987.

    Aprovado em 2 de Abril de 1987.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.


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