Diploma:

Decreto-Lei n.º 16/78/M

BO N.º:

21/1978

Publicado em:

1978.5.27

Página:

627

  • Determina que o provimento nas vagas dos quadros do pessoal de nomeação e contrato dos Serviços de Correios e Telecomunicações até à transição a que se refere o artigo 203.º do Decreto n.º 492/73, de 4 de Outubro, seja por provimentos interinos ou pelas formas normais de provimento transitório, e, nos quadros do pessoal assalariado, por assalariamento.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 27-A/79/M - Aprova o Diploma Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 16/78/M

    de 27 de Maio

    Artigo 1.º O provimento nas vagas dos quadros do pessoal de nomeação e contratado da Repartição dos Serviços de Correios e Telecomunicações até à transição a que se refere o artigo 203.º do Decreto n.º 492/73, de 4 de Outubro, far-se-á por provimentos interinos ou pelas formas normais de provimento transitório; nos quadros do pessoal assalariado, esse provimento far-se-á por assalariamento.

    Art. 2.º Nos provimentos referidos no artigo anterior o pessoal eventual actualmente existente naqueles Serviços terá preferência sobre o pessoal estranho aos mesmos Serviços.

    Art. 3.º Na transição do pessoal determinada no Decreto n.º 492/73, de 4 de Outubro, não se considerarão as novas categorias ou situações dos funcionários ou agentes, resultantes do movimento referido nos números anteriores; de tal movimento não poderá, porém, resultar prejuízo ou diminuição das garantias que lhes sejam conferidas por aquele decreto, relativamente às situações existentes à data da sua entrada em vigor.

    Art. 4.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader