Diploma:

Decreto-Lei n.º 15/94/M

BO N.º:

9/1994

Publicado em:

1994.2.28

Página:

126

  • Regula as formas de obtenção dos graus de mestre e de doutor na Universidade de Macau.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 18/2018 - Estatuto do ensino superior.
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    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 11/91/M - Define a organização e funcionamento da generalidade das instituições, públicas ou privadas, que desenvolvam actividades de ensino superior no território de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 15/94/M - Regula as formas de obtenção dos graus de mestre e de doutor na Universidade de Macau.
  • Portaria n.º 197/97/M - Aprova as áreas de doutoramento da Universidade de Macau.
  • Regulamento Administrativo n.º 7/2018 - Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/94/M, de 28 de Fevereiro.
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  • BACHARELATOS, LICENCIATURAS E MESTRADOS - ENSINO SUPERIOR - UNIVERSIDADE DE MACAU -
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    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 18/2018

    Decreto-Lei n.º 15/94/M

    de 28 de Fevereiro

    O ensino universitário em Macau passou por uma profunda transformação institucional nos últimos anos, a seguir à aprovação do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, que estabeleceu as normas de enquadramento geral do ensino superior no Território.

    As universidades contribuem decisivamente para a definição de padrões de inovação nas mais diversificadas áreas do conhecimento, podendo a formação pós-graduada, através de novos métodos de ensino e investigação, proporcionar o desenvolvimento das carreiras docentes do ensino superior e estimular o progresso técnico e científico da sociedade.

    Na actual fase de desenvolvimento do ensino universitário em Macau torna-se indispensável a existência de legislação que regule a atribuição dos graus de mestre e de doutor.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Atribuição dos graus de mestre e de doutor)

    1. Os graus de mestre e de doutor são conferidos pela Universidade de Macau, adiante designada por Universidade.

    2. O grau de mestre pode ainda ser conferido pela Universidade em associação com outras instituições que prossigam o ensino superior, competindo àquela a respectiva certificação.

    Artigo 2.º

    (Acções de coordenação)

    1. Sempre que a natureza dos mestrados ou doutoramentos o justifique, as unidades académicas ou os centros de estudos e investigação podem coordenar-se para a sua realização.

    2. Podem ser realizados mestrados ou doutoramentos envolvendo outras instituições de ensino superior, devendo, para o efeito, estabelecer com a Universidade os instrumentos de coordenação necessários.

    3. Para a realização de mestrados e de doutoramentos, a Universidade pode estabelecer protocolos de cooperação com outras instituições de ensino ou de investigação públicas ou privadas, do Território, de Portugal, da República Popular da China ou de outros países ou territórios.

    Artigo 3.º

    (Certificação)

    O grau de mestre é certificado por uma carta magistral e o grau de doutor por uma carta doutoral.

    Artigo 4.º

    (Propinas)

    1. São devidas propinas:

    a) Pela matrícula e pela inscrição no mestrado;

    b) Pela matrícula no doutoramento, podendo também caber o seu pagamento pela inscrição em unidades curriculares, quando exigida.

    2. O valor das propinas referidas no número anterior é fixado pela Universidade.

    3. O Governador pode autorizar a Universidade a estabelecer reduções de propinas tendo em conta condições especiais do candidato, nomeadamente para residentes de Macau ou nos casos dos mestrados ou doutoramentos, apresentarem interesse excepcional para o Território.

    4. Têm reduções de propinas, em valor a definir pela Universidade, os docentes e investigadores do ensino superior que, nos termos dos respectivos estatutos de carreiras, estejam obrigados à obtenção dos graus de mestre e de doutor.

    CAPÍTULO II

    Mestrado

    Artigo 5.º

    (Grau de mestre)

    1. O grau de mestre comprova nível aprofundado de conhecimentos numa área científica restrita e capacidade científica para a prática da investigação.

    2. As designações dos cursos de mestrado são fixadas no diploma legal da sua criação, de acordo com os correspondentes ramos de conhecimento que constituam objecto da actividade da unidade académica ou do centro de estudos e de investigação que os realiza, acrescentando-se a especialidade em que foram efectuados.

    3. A concessão do grau de mestre pressupõe:

    a) Frequência e aprovação nas unidades curriculares que integram os cursos de especialização que devam corresponder a um mínimo de 12 meses e um máximo de 24 meses;

    b) Elaboração e defesa de uma dissertação original especialmente escrita para o efeito.

    Artigo 6.º

    (Habilitação de acesso)

    A candidatura à inscrição no mestrado está condicionada à titularidade do grau de licenciatura, ou a este equiparado para efeitos de prosseguimento de estudos, conforme condições a definir pelo órgão científico-pedagógico da Universidade.

    Artigo 7.º

    (Ministração do ensino)

    O ensino decorrente do plano curricular do curso de mestrado é ministrado por professores e investigadores da Universidade ou por professores e investigadores de outra instituição de ensino superior, colhida a anuência dos respectivos órgãos.

    Artigo 8.º

    (Regulamento)

    1. Para cada mestrado é elaborado pela Universidade um regulamento, de acordo com o previsto nos seus estatutos e que faz parte integrante do diploma de criação.

    2. Do regulamento deve constar, para além das matéria referidas no presente diploma:

    a) As condições de matrícula e inscrição no curso;

    b) O processo de fixação do número de vagas;

    c) Os cursos que constituam habilitação de acesso ao curso de mestrado;

    d) Os prazos em que decorram as candidaturas;

    e) Os critérios de selecção dos candidatos;

    f) As condições de funcionamento do curso de mestrado;

    g) A estrutura curricular e o plano de estudos do curso de mestrado;

    h) O processo de nomeação do orientador da dissertação e os termos a observar nesta orientação;

    i) As regras sobre a forma de apresentação e entrega da dissertação;

    j) As regras de funcionamento do júri, para além do disposto no presente diploma;

    l) O regime de prescrições e limites de inscrições na parte curricular do mestrado.

    Artigo 9.º

    (Diploma de conclusão da parte curricular do mestrado)

    Pela conclusão, com aprovação, da parte curricular do mestrado cabe a atribuição de um diploma, de acordo com o estabelecido no respectivo regulamento, que, contudo, não produz quaisquer efeitos relativamente à progressão na carreira docente ou à obtenção do grau de doutor.

    Artigo 10.º

    (Orientação da dissertação)

    1. A preparação da dissertação deve ser orientada por um professor ou investigador da Universidade.

    2. Podem ainda orientar a preparação da dissertação professores ou investigadores de outros estabelecimentos do ensino superior do Território ou fora dele, bem como especialistas na área científica da dissertação, reconhecidos como idóneos pelo órgão competente da instituição que confere o grau e habilitados com o grau de doutoramento na área científica a que respeita a dissertação.

    Artigo 11.º

    (Suspensão de contagem dos prazos)

    A contagem dos prazos para a entrega e a defesa da dissertação pode ser suspensa por decisão do reitor, ouvido o Conselho Científico da respectiva unidade académica, para além de outros previstos na lei, nos seguintes casos:

    a) Maternidade;

    b) Doença grave e prolongada do candidato ou acidente grave, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa da dissertação;

    c) Exercício efectivo de funções públicas que, pela sua natureza e relevância, recomende a suspensão da contagem;

    d) Docência ou investigação fora do Território, em missão oficial ou por tempo limitado, devidamente autorizada.

    Artigo 12.º

    (Júri)

    1. O júri, para apreciação da dissertação, é nomeado pelo reitor nos 30 dias posteriores à respectiva entrega, mediante proposta do Conselho Científico da respectiva unidade académica e aprovação do Senado Universitário.

    2. O júri é constituído por:

    a) Dois professores da área científica específica do mestrado, um pertencente à Universidade e o outro, se possível, de outra instituição de ensino superior;

    b) O orientador da dissertação.

    3. O júri pode integrar, para além dos elementos referidos no número anterior, mais dois professores da Universidade.

    4. O despacho de nomeação do júri deve, no prazo de 5 dias úteis, ser comunicado, por escrito, ao candidato e afixado em local público da Universidade.

    5. O regulamento do mestrado determina qual dos membros do júri assume a presidência, bem como o procedimento a adoptar em caso de impedimento do presidente.

    Artigo 13.º

    (Tramitação do processo)

    1. Nos 30 dias subsequentes à publicação do despacho de nomeação do júri, este prefere um despacho liminar no qual declara aceite a dissertação ou, em alternativa, recomenda, com fundamento, ao candidato a sua reformulação.

    2. Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o candidato dispõe de um prazo de 90 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da dissertação ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

    3. Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não apresentar a dissertação reformulada, nem declarar que prescinde dessa faculdade.

    4. As provas públicas de discussão devem ter lugar no prazo de 60 dias, a contar:

    a) Do despacho de aceitação da dissertação;

    b) Da data da entrega da dissertação reformulada ou da declaração de que se prescinde da reformulação.

    Artigo 14.º

    (Discussão)

    1. A discussão da dissertação só pode ter lugar com a presença de, pelo menos, três membros do júri, um dos quais deve ser o orientador da dissertação.

    2. A discussão da dissertação não deve exceder 90 minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.

    3. Deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

    Artigo 15.º

    (Deliberação do júri)

    1. Concluída a discussão referida no artigo anterior, o júri reúne para apreciação da prova e para a deliberação sobre a classificação final do candidato através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

    2. O membro do júri que assumir a presidência dispõe de voto de qualidade.

    3. A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.

    4. O regulamento de cada mestrado pode contemplar, relativamente aos candidatos aprovados, outras classificações.

    5. Da prova e das reuniões do júri é lavrada acta da qual constam os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.

    CAPÍTULO III

    Doutoramento

    Artigo 16.º

    (Grau de doutor)

    1. O grau de doutor comprova alto nível cultural numa determinada área de conhecimento, a realização de uma contribuição inovadora para o progresso do conhecimento e aptidão para a investigação científica.

    2. O grau de doutor é concedido com referência ao ramo de conhecimento em que se insere a respectiva prova.

    3. Os ramos de conhecimento em que a Universidade concede o grau de doutor são propostas pelo órgão estatutariamente competente e aprovados por portaria do Governador.

    Artigo 17.º

    (Prova de doutoramento)

    A prova de doutoramento consiste na discussão pública de uma tese original, podendo envolver a prestação de provas complementares quando a regulamentação aplicável o impuser.

    Artigo 18.º

    (Habilitação de acesso)

    1. Podem candidatar-se ao grau de doutor os titulares do grau de mestre ou habilitação equivalente.

    2. Podem também candidatar-se ao grau de doutor os licenciados com informação final mínima de «Bom» ou habilitação académica equivalente a esta e legalmente reconhecida, precedendo apreciação curricular realizada pelo órgão competente da Universidade.

    Artigo 19.º

    (Candidaturas)

    1. Os candidatos a doutoramento devem apresentar um requerimento, dirigido ao Senado Universitário, formalizando a sua candidatura à obtenção do grau de doutor.

    2. Do requerimento deve constar, para além do curriculum vitae, o domínio a investigar, o professor que escolheu para orientador e a aceitação deste.

    3. Quem se encontrar nas condições definidas no n.º 2 do artigo anterior pode apresentar-se a provas de doutoramento sob sua exclusiva responsabilidade.

    Artigo 20.º

    (Aceitação da candidatura)

    1. A decisão sobre o requerimento de candidatura deve ter lugar nos 30 dias subsequentes à sua entrega.

    2. A recusa da candidatura é fundamentada e só pode assentar na falta dos pressupostos legalmente exigidos.

    3. No acto de aceitação da candidatura pode ser recomendada ao candidato a frequência e aprovação em unidades curriculares inseridas na estrutura de cursos de pós-graduação leccionados na Universidade.

    4. Quando o candidato se apresente a doutoramento ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, a deliberação do órgão competente pode ser condicionada a maioria qualificada.

    Artigo 21.º

    (Regulamento)

    1. A Universidade elabora um regulamento de doutoramentos.

    2. O regulamento define, para além das matérias referidas no presente diploma:

    a) O processo de admissão e demais termos referentes à realização de provas de doutoramento;

    b) As condições de preparação das provas de doutoramento;

    c) A existência de provas complementares, sua natureza condições de dispensa;

    d) O modo de designação do orientador e os termos em que é feita a orientação;

    e) As regras de constituição e funcionamento do júri, para além das constantes do presente diploma;

    f) A duração das provas de doutoramento;

    g) O processo de registo dos temas e dos planos da tese.

    3. Os titulares do grau de mestre conferido pela Universidade podem ficar dispensados de todas as provas que não sejam a defesa pública da tese.

    Artigo 22.º

    (Relatório)

    O orientador informa regularmente o respectivo Conselho Científico, por meio de relatório semestral, sobre a evolução dos trabalhos do candidato.

    Artigo 23.º

    (Registo do tema e do plano da tese)

    1. Os candidatos devem proceder ao registo do tema da tese de doutoramento e do respectivo plano de acordo com o regulamento referido no n.º 1 do artigo 21.º deste diploma.

    2. O registo caduca quando nos 5 anos subsequentes à sua realização não tenha lugar a entrega da tese.

    Artigo 24.º

    (Nomeação do júri)

    O júri é nomeado pelo reitor nos 30 dias subsequentes à entrega da tese.

    Artigo 25.º

    (Constituição do júri)

    1. O júri é constituído:

    a) Pelo reitor, que preside, podendo delegar esta competência num vice-reitor, ou num professor catedrático, professor catedrático distinto ou professor catedrático de mérito da Universidade, devendo o mesmo ter sido o orientador de, pelo menos, três estudantes que concluíram o curso de doutoramento;*

    b) Por um mínimo de três vogais, doutorados;

    c) Pelo orientador, sempre que exista.

    2. Um dos membros do júri é designado de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação do Território ou do exterior.

    3. Pode ainda fazer parte do júri um especialista de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.

    4. O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do ramo do conhecimento em que se insere a tese.

    5. O despacho de nomeação do júri deve, no prazo de 5 dias úteis, ser comunicado, por escrito, ao candidato e afixado em local público da Universidade.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 7/2018

    Artigo 26.º

    (Tramitação do processo)

    1. Nos 60 dias subsequentes à publicitação da sua nomeação, o júri profere um despacho liminar, no qual declara aceite a tese ou, em alternativa, recomenda, com fundamento, ao candidato a sua reformulação.

    2. Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o candidato dispõe de um prazo de 120 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da tese ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

    3. Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não apresentar a tese reformulada nem declarar que prescinde dessa faculdade.

    4. As provas públicas de discussão da tese devem ter lugar no prazo máximo de 60 dias a contar:

    a) Do despacho de aceitação da tese;

    b) Da data de entrega da tese reformulada ou da declaração de que se prescinde da reformulação.

    Artigo 27.º

    (Discussão da tese)

    1. A discussão pública da tese não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

    2. Na discussão da tese deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

    Artigo 28.º

    (Deliberação do júri)

    1. Concluída a discussão referida no artigo anterior, o júri reúne para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação final do candidato através da votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

    2. O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na decisão quando tenha sido designado vogal.

    3. A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.

    4. O regulamento de cada doutoramento pode contemplar, relativamente aos candidatos aprovados, outras classificações.

    5. Da prova e das reuniões do júri é lavrada acta, da qual constam os votos de cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.

    Artigo 29.º

    (Doutoramentos honoris causa)

    O regime de atribuição de doutoramentos honoris causa consta de regulamento a elaborar pela Universidade.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 30.º

    (Regime transitório)

    Aos candidatos que já tenham solicitado admissão ao mestrado ou ao doutoramento aplica-se o regime jurídico previsto neste decreto-lei ou, se assim o declararem, por escrito, no prazo de um mês a contar da entrada em vigor deste diploma, o regime actualmente previsto nos respectivos regulamentos internos da Universidade.

    Artigo 31.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação no Boletim Oficial.

    Aprovado em 17 de Fevereiro de 1994.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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