Diploma:

Decreto-Lei n.º 132/84/M

BO N.º:

53/1984

Publicado em:

1984.12.31

Página:

2703

  • Aprova e põe em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1985, o Orçamento Geral do Território (OGT) para o mesmo ano económico.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 2/84/M - Autoriza o Governo a arrecadar, no ano de 1985, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Território, a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira e a utilizar o respectivo produto no pagamento das despesas públicas inscritas ou a inscrever no Orçamento Geral do Território (OGT), respeitante ao mesmo ano.
  • Decreto-Lei n.º 132/84/M - Aprova e põe em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1985, o Orçamento Geral do Território (OGT) para o mesmo ano económico.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 132/84/M

    de 29 de Dezembro

    Execução do Orçamento Geral do Território

    Artigo 1.º

    (Execução do Orçamento Geral do Território)

    É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1985, o Orçamento Geral do Território (OGT) para o mesmo ano económico, que faz parte integrante deste decreto-lei e baixa assinado pelo director dos Serviços de Finanças.

    Artigo 2.º

    (Estimativa e aplicação das receitas)

    O produto global das contribuições, impostos directos e indirectos e restantes receitas é avaliado em $ 2 268 771 800,00 e será cobrado, durante o ano de 1985, em conformidade com as disposições legais que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, devendo ser aplicado no pagamento das despesas a realizar no mesmo ano, nos termos da legislação em vigor.

    Artigo 3.º

    (Foros e rendas)

    Durante o ano de 1985 não se procederá à cobrança dos foros ou das rendas devidas ao Território cujo montante anual seja inferior a 50 patacas.

    Artigo 4.º

    (Despesas)

    O valor global das despesas orçamentadas relativas ao ano económico de 1985 é fixado em $ 2 268 771 800,00.

    Artigo 5.º

    (Orçamentos privativos)

    São avaliadas em $ 139 095 800,00 as receitas próprias das entidades autónomas a cobrar em 1985, as quais deverão ser aplicadas na realização de despesas legalmente autorizadas e inscritas nos orçamentos privativos de cada entidade, conforme se discrimina seguidamente:

    a) Câmara Municipal das Ilhas $ 8 392 480,00
    b) Centro de Recuperação Social $ 747 700,00
    c) Fundo de Bolsas de Estudo $ 100 000,00
    d) Fundo de Bonificação do Crédito à Habitação $ 1 400 000,00
    e) Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização $ 760 000,00
    f) Fundo de Turismo de Macau $ 1 500 000,00
    g) Instituto de Acção Social de Macau $ 2 910 600,00
    h) Instituto Cultural de Macau $ 2 650 000,00
    i) Leal Senado de Macau $ 92 842 060,00
    j) Obra Social da Polícia Judiciária $ 169 900,00
    k) Obra Social da Polícia de Segurança Pública $ 1 434 000,00
    l) Obra Social dos Serviços de Marinha $ 254 000,00
    m) Oficinas Navais $ 7 670 000,00
    n) Serviços de Correios e Telecomunicações $ 18 265 000,00

    Artigo 6.º

    (Administração de verbas)

    Todos os Serviços que administrem dotações inscritas na tabela de despesa do OGT são obrigados a enviar à Direcção dos Serviços de Finanças, até ao dia 5 de cada mês, mapa discriminativo das disponibilidades apuradas no mês anterior nas respectivas verbas e da origem ou proveniência dessas disponibilidades, as quais ficarão cativas naquela Direcção para serem utilizadas, segundo critério e determinação do Governador.

    Artigo 7.º

    (Utilização das dotações orçamentais)

    1. O montante inscrito para cada dotação não pode ter aplicação diferente da que estiver indicada na correspondente designação orçamental.

    2. Será observada rigorosa parcimónia e economia na utilização das dotações orçamentais, por forma a alcançar-se o máximo rendimento e eficiência com o mínimo de dispêndio.

    Artigo 8.º

    (Regime duodecimal)

    1. No ano de 1985 será observado o regime duodecimal, salvo casos fundamentados pelo respectivo Serviço e previamente autorizados pelo Governador, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças, em que podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de dotações inscritas no OGT.

    2. Ficam isentas do regime duodecimal:

    a) As importâncias dos reforços ou inscrições de verbas que devam ser aplicadas sem demora ao fim a que se destinam;

    b) As relativas ao Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração;

    c) As dotações de montante inferior a $ 30 000,00;

    d) As que suportam encargos fixos mensais, que se vençam em data certa, ou que resultem da execução de contratos escritos para a realização de obras ou aquisição de bens e serviços.

    Artigo 9.º

    (Despesas gerais de funcionamento e consumos de secretaria)

    Serão tomadas medidas conducentes à rigorosa contenção das despesas gerais de funcionamento dos Serviços e ao respectivo controlo, através de programas de poupança de energia e racionalização de impressos, por forma a evitar a progressão acentuada de despesas desta natureza.

    Artigo 10.º

    (Desdotação de lugares)

    Durante o ano de 1985 podem deixar de ser dotados lugares nos quadros de pessoal quando, embora legalmente criados, for considerado inviável o seu provimento.

    Artigo 11.º

    (Distribuição de verbas)

    Os fundos relativos a verbas globais não serão aplicados sem que, previamente, se faça publicar no Boletim Oficial, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças, a correspondente portaria de distribuição pelas rubricas adequadas das classificações económica e funcional, de harmonia com os preceitos legais em vigor.

    Artigo 12.º

    (Subsídios do OGT)

    Os subsídios e comparticipações que não resultem directamente da lei e estejam inscritos no OGT a favor dos orçamentos privativos de entidades autónomas serão entregues em duodécimos, salvo casos fundamentados que justifiquem a antecipação total ou parcial dos mesmos, e que pode ser autorizada nos termos do artigo 8.º deste diploma.

    Artigo 13.º

    (Câmbio orçamental)

    É fixado em $ 1 (uma pataca) = 17$50 (dezassete escudos e cinquenta centavos) o câmbio a utilizar na execução do OGT, no que respeita às relações com a Caixa do Tesouro de Macau em Lisboa.

    Artigo 14.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.


    Orçamento DA RECEITA PARA O ANO ECONÓMICO DE 1985


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader