[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto-Lei n.º 13/94/M

BO N.º:

8/1994

Publicado em:

1994.2.21

Página:

75

  • Cria o Conselho Económico e extingue vários conselhos. — Revogações.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 11/2001 - Aprova os Estatutos do Conselho Económico. — Revogações.
  •  
    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 21/99/M - Altera os artigos 3.º, 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 13/94/M, de 21 de Fevereiro (Conselho Económico).
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 3/83/M - Cria a Comissão Consultiva dos Serviços de Economia.
  • Portaria n.º 68/88/M - Cria a Comissão Consultiva para a Indústria Têxtil.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 21/91/M - Cria o Instituto de Promoção do Investimento em Macau (IPIM).
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CONSELHO PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 11/2001

    Decreto-Lei n.º 13/94/M

    de 21 de Fevereiro

    O modelo institucional da economia do Território assenta na livre iniciativa dos agentes económicos privados, cabendo à Administração um papel supletivo de definição do enquadramento legal do exercício da actividade empresarial e de criação de condições que estimulem os investidores à modernização sistemática das unidades produtivas e ao desenvolvimento de novas oportunidades de negócio.

    O esforço que vem sendo feito na melhoria da estrutura produtiva, na promoção externa, na formação profissional e ainda na construção de novas infra-estruturas de transportes não deixará, progressivamente, de provocar as transformações necessárias a um novo ciclo de desenvolvimento, por certo associado a novos padrões de qualidade e de produtividade.

    Importa, assim, fazer participar na gestação das opções estratégicas indispensáveis ao processo de desenvolvimento de Macau os agentes económicos enquanto protagonistas da modernização e do progresso e, como tal, parte interessada no esforço que a Administração vem prosseguindo nesta vertente.

    Neste contexto, entende-se oportuna a criação de um Conselho Económico que funcione como órgão de consulta do Governador no domínio da formulação das estratégias de desenvolvimento e das políticas económicas do Território.

    Atentas as finalidades e competências do órgão ora criado, mantém-se o Conselho Permanente de Concertação Social como entidade diferenciada e vocacionada para a promoção da concertação entre parceiros sociais, visando, em especial, a definição e execução das políticas de rendimentos, de emprego e de segurança social.

    Aproveita-se a oportunidade para integrar no Conselho Económico estruturas consultivas que funcionavam, até aqui, ao nível dos serviços, com atribuições nas áreas da economia e da promoção de investimentos.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Criação e finalidade)

    1. É criado junto do Governador o Conselho Económico, adiante designado por Conselho.

    2.O Conselho exerce funções de consulta do Governador no domínio da formulação das estratégias de desenvolvimento e das políticas económicas do Território.

    Artigo 2.º

    (Competências)

    Compete ao Conselho:

    a) Pronunciar-se sobre as grandes linhas do desenvolvimento económico do Território, designadamente nos domínios industrial, comercial e da promoção de investimentos;

    b) Pronunciar-se sobre as estratégias de reestruturação e desenvolvimento socioeconómico;

    c) Pronunciar-se sobre a definição e execução da política económica e sobre os diplomas legislativos reguladores da actividade económica;

    d) Pronunciar-se sobre o programa anual e o relatório de actividades do Conselho;

    e) Acompanhar e apreciar com regularidade a evolução da situação económica do Território

    f) Acompanhar a negociação de acordos económicos bilaterais ou multilaterais de que Macau seja parte;

    g) Estabelecer relações de cooperação e de permuta de informações e experiências com instituições congéneres exteriores a Macau e com organizações internacionais com competências em vertentes técnicas da política económica;

    h) Promover o diálogo entre os vários interesses sectoriais da economia;

    i) Aprovar o seu regulamento interno.

    Artigo 3.º

    (Composição)

    1. O Conselho tem a seguinte composição:

    a) O Governador, que presidirá;

    b) O Secretário-Adjunto que tutela a área de economia e finanças, que substitui o Governador nas suas ausências e impedimentos;

    c) Cinco vice-presidentes;

    d) Oito representantes das organizações representativas dos interesses económicos;

    e) O director dos Serviços de Economia, o director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, o director dos Serviços de Turismo, o director dos Serviços de Trabalho e Emprego, o presidente da Autoridade Monetária e Cambial de Macau, o presidente do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, um representante das Forças de Segurança de Macau e um representante do Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau;

    f) Oito personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico, empresarial, científico e ambiental, a designar pelo Governador.

    2. Dos vice-presidentes referidos na alínea c) do número anterior um é designado pelo Governador de entre os membros referidos na alínea e) do número anterior, e os restantes são eleitos pelo plenário, de entre os membros mencionados nas alíneas d) e f) do mesmo número, por um período de dois anos.

    3. Podem participar nas reuniões do Conselho, a convite do presidente, outros Secretários-Adjuntos sempre que sejam tratadas matérias relativas às competências que se lhes encontram delegadas.

    4. O presidente pode ainda convidar a participar em reuniões do Conselho outras pessoas ou entidades, atenta a natureza das matérias analisadas.

    5. O Conselho tem um secretário-geral, a designar por despacho do Governador.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 21/99/M

    Artigo 4.º*

    (Designação dos membros)

    1. A designação dos membros referidos nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 3.º é efectuada através de despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial.

    2. Os membros referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como os respectivos suplentes, são indicados pelas organizações representativas dos interesses económicos.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 21/99/M

    Artigo 5.º

    (Mandato)

    1. O mandato dos membros designados é de dois anos.

    2. Perdem o mandato os membros que:

    a) Deixem de ser reconhecidos como tais pelas organizações que representam, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao presidente;

    b) Sejam representantes de organizações que deixem de ser participantes no Conselho.

    3. Tendo conhecimento de qualquer renúncia, ou perda do mandato pelo motivo referido na alínea a) do número anterior, o presidente solicitará à organização que esse membro represente a sua substituição, no prazo de 30 dias.

    Artigo 6.º

    (Órgãos do Conselho)

    São órgãos do Conselho:

    a) O presidente;

    b) O plenário;

    c) As comissões especializadas;

    d) A comissão executiva.

    Artigo 7.º

    (Presidente)

    1. Compete ao presidente:

    a) Representar o Conselho;

    b) Convocar e dirigir as reuniões do plenário;

    c) Solicitar às comissões especializadas a elaboração de pareceres, relatórios e informações, no âmbito das suas competências;

    d) Convidar a participar nas reuniões do plenário quaisquer personalidades cuja presença seja considerada útil;

    e) Aprovar a ordem de trabalhos;

    f) Fazer cumprir o presente diploma e o regulamento interno do Conselho;

    g) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.

    2. O presidente pode delegar as suas competências no Secretário-Adjunto que tutela a área de economia e finanças.

    Artigo 8.º

    (Plenário)

    1. O plenário é constituído por todos os membros do Conselho referidos no n.º 1 do artigo 3.º

    2. Cabe ao plenário exprimir as posições do Conselho em relação às competências previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f), h) e i) do artigo 2.º

    3. Cabe ao plenário aprovar, sob proposta da Comissão Executiva, o respectivo regulamento de funcionamento, bem como os relativos às comissões especializadas e à Comissão Executiva.

    Artigo 9.º

    (Comissões especializadas)

    1. Em complemento dos trabalhos em plenário, a actividade dos membros do Conselho desenvolve-se em comissões especializadas de carácter permanente ou temporário.

    2. São permanentes as seguintes comissões especializadas:

    a) Da política de desenvolvimento industrial;*

    b) Da promoção e cooperação económica externas;

    c) Quaisquer outras cuja criação seja deliberada pelo plenário.

    3. Sempre que se mostre necessário, o Conselho pode criar comissões especializadas de carácter temporário, com a composição, objectivos e modo de funcionamento que vier a definir.

    4. O plenário designa os membros das comissões especializadas, tendo em atenção a natureza dos interesses representados.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 21/99/M

    Artigo 10.º

    (Comissão Executiva)

    1. A Comissão Executiva é constituída pelo Secretário-Adjunto que tutela a área de economia e finanças, que preside, e pelos cinco vice-presidentes do Conselho.

    2. Nas reuniões da Comissão Executiva participará ainda o secretário-geral do Conselho, a quem cabe o secretariado da reunião.

    3. Compete à Comissão Executiva:

    a) Coadjuvar o presidente no desempenho das suas funções;

    b) Estabelecer e promover relações de cooperação institucional com organismos congéneres exteriores a Macau, no domínio da cooperação económica, comercial, industrial e tecnológica e com organizações internacionais com competências em vertentes técnicas da política económica;

    c) Promover a dinamização das actividades do Conselho, accionando o funcionamento das comissões especializadas;

    d) Elaborar a proposta de regulamento interno do Conselho a submeter à aprovação deste;

    e) Elaborar a proposta de programa anual e o relatório de actividades do Conselho.

    Artigo 11.º

    (Secretário-geral)

    O secretário-geral participa, sem direito a voto, nas reuniões do plenário do Conselho e da Comissão Executiva e é responsável pelo apoio técnico-administrativo ao Conselho, competindo-lhe em especial:

    a) Assegurar o expediente relativo ao funcionamento dos órgãos do Conselho;

    b) Elaborar a ordem de trabalhos e a acta das reuniões do plenário e da Comissão Executiva;

    c) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente, pela Comissão Executiva e pelos regulamentos internos.

    Artigo 12.º

    (Funcionamento do plenário )

    1. O plenário do Conselho reúne, em sessão ordinária, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos respectivos membros.

    2. De todas as reuniões será lavrada acta, com menção dos membros presentes, da ordem de trabalhos, da matéria relevante da respectiva discussão e do parecer ou recomendação emitidos, a qual é assinada pelos membros presentes.

    Artigo 13.º

    (Funcionamento da Comissão Executiva)

    1. A Comissão Executiva reúne, obrigatoriamente, uma vez por trimestre, e, extraordinariamente, sempre que se justifique, sob convocatória do presidente.

    2. Das reuniões da Comissão Executiva será lavrada acta, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

    Artigo 14.º

    (Apoio ao funcionamento)

    1. O apoio técnico-administrativo ao Conselho é assegurado pelo Gabinete do Secretário-Adjunto para a Economia e Finanças, o qual suporta, igualmente, os encargos decorrentes do seu funcionamento.

    2. Para o desempenho das suas competências, o Conselho pode dispor da informação científica e técnica necessária e solicitar a entidades e serviços públicos a colaboração e as informações que tiver por úteis.

    Artigo 15.º

    (Meios financeiros)

    1. Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho serão inscritos no OGT, na verba afecta ao Gabinete do Secretário-Adjunto para a Economia e Finanças.

    2. Os membros e participantes no Conselho têm direito a senhas de presença nos termos legalmente fixados.

    3. O secretário-geral tem direito a uma remuneração mensal a fixar por despacho do Governador.

    Artigo 16.º

    (Disposições finais)

    1. São extintas a Comissão Consultiva dos Serviços de Economia, a Comissão Consultiva para a Indústria Têxtil e o Conselho Consultivo do Instituto de Promoção do Investimento em Macau.

    2. É revogada toda a legislação referente às Comissões e ao Conselho Consultivo extintos por este diploma, designadamente:

    a) Decreto-Lei n.º 3/83/M, de 15 de Janeiro;

    b) Portaria n.º 68/88/M, de 21 de Março;

    c) Alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, alínea f) do artigo 6.º e artigos 8.º e 9.º do Estatuto do Instituto de Promoção do Investimento em Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/91/M, de 25 de Março.

    Aprovado em 17 de Fevereiro de 1994.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader