[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto-Lei n.º 12/97/M

BO N.º:

14/1997

Publicado em:

1997.4.7

Página:

443

  • Introduz na orgânica da Polícia Marítima e Fiscal alterações pontuais decorrentes da entrada em vigor do Código de Processo Penal.
Revogado por :
  • Lei n.º 11/2001 - Cria os Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. — Revogações.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 2/95/M - Reestrutura a orgânica da Polícia Marítima e Fiscal. — Revoga o Decreto-Lei n.º 14/86/M, de 8 de Fevereiro.
  • Decreto-Lei n.º 48/96/M - Aprova o Código de Processo Penal.
  • Decreto-Lei n.º 9/97/M - Introduz nas orgânicas da Directoria da Polícia Judiciária e do Corpo de Polícia de Segurança Pública alterações pontuais decorrentes da entrada em vigor do Cógido de Processo Penal.
  • Decreto-Lei n.º 10/97/M - Introduz na orgânica da Direcção dos Serviços de Justiça alterações pontuais decorrentes da entrada em vigor do Código de Processo Penal. — Republicação integral do Decreto-Lei n.º 30/94/M, de 20 de Junho, que reestrutura a Direcção do Serviços de Justiça.
  • Decreto-Lei n.º 11/97/M - Introduz na orgânica das secretarias judicicais alterações pontuais decorrentes da entrada em vigor do Código de Processo Penal.
  • Decreto-Lei n.º 12/97/M - Introduz na orgânica da Polícia Marítima e Fiscal alterações pontuais decorrentes da entrada em vigor do Código de Processo Penal.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 11/2001

    Decreto-Lei n.º 12/97/M

    de 7 de Abril

    Com a entrada em vigor do Código de Processo Penal é necessário proceder à harmonização de algumas das normas do diploma orgânico da Polícia Marítima e Fiscal com as daquele Código.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Alteração ao Decreto-Lei n.º 2/95/M)

    O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 2/95/M, de 30 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 1.º

    (Natureza)

    1. A Polícia Marítima e Fiscal (PMF) é uma força de segurança militarizada, na dependência directa do Governador.

    2. A PMF é um órgão de polícia criminal e actua, no processo penal, sob a orientação das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional.

    3. As acções solicitadas e os actos ou diligências delegados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos militarizados designados pelas entidades da PMF para o efeito competentes.

    Artigo 2.º

    (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 2/95/M)

    É aditado o artigo 35.º-A à Secção III do Capítulo III do Decreto-Lei n.º 2/95/M, de 30 de Janeiro, com a seguinte redacção:

    Artigo 35.º-A

    (Autoridades de polícia criminal)

    Na PMF são autoridades de polícia criminal:

    a) Comandante;

    b) Segundo-comandante;

    c) Comandante do Departamento de Gestão Operacional;

    d) Comandante do Departamento de Policiamento Marítimo;

    e) Comandante do Departamento de Fiscalização Aduaneira.

    Artigo 3.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 2 de Abril de 1997.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader