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Diploma:

Decreto-Lei n.º 12/94/M

BO N.º:

6/1994

Publicado em:

1994.2.7

Página:

57

  • Aprova a nova estrutura orgânica do Instituto dos Desportos de Macau (IDM). Revogações.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 1/2006 - Aprova a organização e funcionamento do Instituto do Desporto.
  •  
    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 21/97/M - Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 12/94/M, de 7 de Fevereiro. (Lei orgânica do Instituto dos Desportos de Macau).
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 28/87/M - Cria o Instituto dos Desportos de Macau e define a sua lei orgânica. — Revoga Decreto-Lei n.º 22/86/M, de 15 de Março.
  • Decreto-Lei n.º 42/90/M - Cria no Instituto dos Desportos de Macau, o Centro de Medicina Desportiva.
  • Decreto-Lei n.º 44/90/M - Substitui a Secretaria e a Divisão de Recursos Financeiros do Instituto dos Desportos pela Divisão Administrativa e Financeira. Revoga os artigos 4.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 28/87/M, de 18 de Maio.
  • Portaria n.º 63/90/M - Substitui o mapa do quadro de pessoal do Instituto de Desportos de Macau.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 10/94/M - Aprova a estrutura e o funcionamento do Conselho do Desporto. — Revoga os Decretos-Leis n.os 29/87/M, de 18 de Maio e 12/90/M, de 16 de Abril.
  • Decreto-Lei n.º 11/94/M - Aprova a estrutura e o funcionamento do Fundo de Desenvolvimento Desportivo.
  • Decreto-Lei n.º 12/94/M - Aprova a nova estrutura orgânica do Instituto dos Desportos de Macau (IDM). Revogações.
  • Despacho n.º 75/GM/96 - Afecta as instalações do Kartódromo de Coloane ao Instituto dos Desportos.
  • Despacho n.º 16/GM/97 - Determinando que seja afecto ao Instituto dos Desportos de Macau o Estádio de Macau.
  • Despacho n.º 111/GM/98 - Afecta ao Instituto dos Desportos as instalações do Edifício de Apoio Kartódromo, no Parque Urbano de Seac Pai Van.
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    relacionadas
    :
  • INSTITUTO DO DESPORTO -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 1/2006

    Decreto-Lei n.º 12/94/M

    de 7 de Fevereiro

    O desenvolvimento das actividades desportivas e o programa em curso de construção de novas infra-estruturas para o desporto constituem preocupações expressas nas linhas de acção governativa.

    Para a prossecução dos objectivos definidos, reestrutura-se o Instituto dos Desportos de Macau, racionalizando os seus meios humanos e materiais, passando o suporte financeiro das acções de fomento do desporto a ser assegurado pelo Fundo de Desenvolvimento Desportivo.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Natureza, atribuições e competências

    Artigo 1.º

    (Natureza)

    O Instituto dos Desportos de Macau, abreviadamente designado por IDM, é um serviço público dotado de autonomia administrativa e equiparado a direcção de serviços.

    Artigo 2.º

    (Atribuições)

    O IDM tem por objectivo orientar, estimular, apoiar e promover o desporto, coordenando esforços no sentido de criar as condições necessárias ao seu desenvolvimento, assumindo o papel de moderador nas relações entre os agentes desportivos.

    Artigo 3.º

    (Competências)

    No exercício das suas atribuições compete, nomeadamente ao IDM:

    a) Executar a política do desporto, incentivando e divulgando junto da população o interesse pela sua prática, realçando os seus valores éticos, culturais e convivenciais;

    b) Elaborar e propor os planos e programas anuais e plurianuais de desenvolvimento desportivo;

    c) Promover a regulamentação do desporto associativo, apoiar as associações desportivas reconhecidas e exercer junto delas as competências previstas na lei;

    d) Elaborar e propor os planos de infra-estruturas desportivas, de acordo com as tipologias e normas adequadas às diversas modalidades desportivas, acompanhando a execução dos projectos de construção;

    e) Conceber, propor e apoiar a execução de acções de formação e actualização de agentes desportivos;

    f) Colaborar com as instituições de ensino, públicas ou privadas, que se dediquem à formação na área do desporto;

    g) Colaborar com os municípios no desenvolvimento do desporto de recreação, visando o bem-estar da população;

    h) Promover a institucionalização do seguro dos agentes desportivos, assegurando o seu funcionamento;

    i) Promover e apoiar o intercâmbio desportivo com instituições e organismos de outros países ou territórios, propondo a celebração de acordos e convenções que visem o desenvolvimento do desporto.

    CAPÍTULO II

    Estrutura orgânica

    Artigo 4.º

    (Presidente e subunidades orgânicas)

    1. O IDM é dirigido por um presidente, que é coadjuvado por um vice-presidente, equiparados, respectivamente, a director e a subdirector.

    2. São subunidades orgânicas do IDM:

    a) A Divisão de Desenvolvimento Desportivo;

    b) A Divisão de Equipamento Desportivo;

    c) A Divisão Administrativa e Financeira;

    d) O Centro de Medicina Desportiva.

    3. O IDM compreende um organismo dependente, designado por Estádio de Macau.*

    4. Junto do IDM funciona o Fundo de Desenvolvimento Desportivo, o qual é regulado por diploma próprio.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 21/97/M

    Artigo 5.º

    (Competência do presidente)

    1. Compete ao presidente:

    a) Dirigir, planear e controlar a actividade do IDM;

    b) Representar o IDM;

    c) Elaborar e submeter à aprovação superior o plano e relatório de actividades anuais, bem como o plano de investimentos e de desenvolvimento para a área do desporto;

    d) Coordenar a elaboração das propostas de orçamento, submetê-las à aprovação e acompanhar a sua execução;

    e) Colaborar com outros organismos e entidades do Território ou do exterior na área do desporto;

    f) Exercer as competências nele delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei lhe sejam cometidas.

    2. O presidente pode delegar ou subdelegar parte das suas competências no vice-presidente.

    Artigo 6.º

    (Competência do vice-presidente)

    Compete ao vice-presidente:

    a) Coadjuvar o presidente;

    b) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimenos;

    c) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente.

    Artigo 7.º

    (Divisão de Desenvolvimento Desportivo)

    A Divisão de Desenvolvimento Desportivo é a subunidade orgânica de apoio às associações e agentes desportivos e de promoção das actividades desportivas, à qual compete, nomeadamente:

    a) Estudar e propor as medidas consideradas adequadas a, desenvolvimento do desporto associativo no Território;

    b) Propor a concessão de apoio técnico, material e financeiro aos agentes desportivos, bem como acompanhar a sua aplicação;

    c) Propor a regulamentação do percurso dos praticantes desportivos e promover e colaborar na realização de acções de formação e valorização dos agentes desportivos;

    d) Apoiar o funcionamento do Conselho do Desporto;

    e) Colaborar com os municípios no fomento do desporto de recreação, visando o bem-estar da população;

    f) Colaborar na preparação das representações do Território em competições desportivas.

    Artigo 8.º

    (Divisão de Equipamento Desportivo)

    A Divisão de Equipamento Desportivo é a subunidade orgânica de acompanhamento das acções desenvolvidas no âmbito das infra-estruturas e equipamentos desportivos, à qual compete, nomeadamente:

    a) Elaborar e apresentar propostas em matéria de programação, caracterização e tipologia da construção de instalações e equipamentos desportivos;

    b) Assegurar a gestão, conservação e exploração das instalações desportivas;

    c) Analisar e dar parecer sobre os projectos de infra-estruturas desportivas que sejam submetidos à apreciação do IDM;

    d) Publicar e manter permanentemente actualizado o Atlas Desportivo de Macau.

    Artigo 9.º

    (Divisão Administrativa e Financeira)

    1. A Divisão Administrativa e Financeira é a subunidade orgânica de apoio técnico-administrativo, no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, à qual compete, nomeadamente:

    a) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, selecção e gestão do pessoal;

    b) Assegurar o expediente geral e os respectivos registos e organizar e manter em funcionamento o arquivo documental;

    c) Elaborar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis afectos ao IDM;

    d) Assegurar a administração do património, zelar pela conservação, segurança e manutenção das instalações e equipamentos;

    e) Elaborar propostas de aquisição de material necessário ao funcionamento dos serviços, providenciando pela sua conservação e distribuição;

    f) Elaborar a proposta de orçamento anual e acompanhar e controlar a sua execução;

    g) Apoiar o Fundo de Desenvolvimento Desportivo.

    2. A Divisão Administrativa e Financeira compreende a Secção Administrativa e a Secção de Recursos Financeiros.

    3. À Secção Administrativa compete, nomeadamente:

    a) Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal em serviço;

    b) Instruir os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os agentes afectos ao IDM;

    c) Proceder ao registo e classificação da documentação entrada e expedida e assegurar a circulação do expediente geral;

    d) Elaborar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis afectos ao IDM;

    e) Gerir o parque automóvel.

    4. À Secção de Recursos Financeiros compete, nomeadamente:

    a) Assegurar os processamentos contabilísticos de todas as operações realizadas e proceder à sua escrituração;

    b) Controlar os movimentos de tesouraria;

    c) Assegurar a execução orçamental;

    d) Informar os processos que impliquem despesas, nomeadamente no que respeita à cabimentação de verba;

    e) Assegurar o arquivo de toda a documentação das gerências findas.

    Artigo 10.º

    (Centro de Medicina Desportiva)

    1. O Centro de Medicina Desportiva, equiparado a divisão, é a subunidade orgânica de diagnóstico, controlo e tratamento clínico desportivo, à qual compete, nomeadamente:

    a) Realizar a avaliação clínica e funcional dos praticantes inscritos nas associações desportivas reconhecidas pelo IDM, bem como dos praticantes do desporto escolar;

    b) Promover estudos de natureza científica, no âmbito médico-desportivo;

    c) Promover e colaborar na organização de acções de sensibilização e formação no âmbito da medicina desportiva, com particular incidência na sua vertente preventiva;

    d) Promover o rastreio e a profilaxia das lesões e doenças resultantes da prática do desporto;

    e) Colaborar em acções de controlo anti-"doping";

    f) Assegurar o apoio médico-desportivo aos programas de preparação e participação das representações territoriais nas competições em que se encontrem envolvidas;

    g) Apoiar e colaborar em actividades promovidas pelos Serviços de Saúde e Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, na área da medicina desportiva.

    2. A assistência médica e medicamentosa aos agentes desportivos, na decorrência da intervenção do Centro de Medicina Desportiva, é assegurada pelo IDM através das instituições de saúde, oficiais ou privadas, existentes no Território.

    Artigo 10.º-A*

    (Estádio de Macau)

    1. Ao Estádio de Macau, equiparado a divisão, compete, nomeadamente:

    a) Garantir o adequado funcionamento das actividades desportivas no Estádio de Macau;

    b) Assegurar a conservação e garantir o bom funcionamento das instalações e equipamentos do Estádio de Macau;

    c) Colaborar em acções no âmbito da formação desportiva;

    d) Prestar o apoio logístico e técnico aos estágios de formação e de preparação técnico-desportiva com interesse para o desenvolvimento desportivo;

    e) Promover acções de divulgação do Estádio de Macau para a realização de espectáculos desportivos e recreativos.

    2. O Estádio de Macau compreende uma Secção de Apoio Administrativo.

    * Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 21/97/M

    CAPÍTULO III

    Regime patrimonial

    Artigo 11.º

    (Património)

    O património pertencente ao IDM transita para a titularidade do Território.

    Artigo 12.º

    (Instalações desportivas)

    1. São afectas ao IDM as seguintes instalações desportivas:

    a) Complexo Desportivo de Macau;

    b) Complexo Desportivo do Tap Seac;

    c) Salas de desporto no tardoz da Escola Primária Oficial;

    d) Centro Náutico de "Cheoc Van" (Coloane);

    e) Piscinas do Carmo (Taipa).

    2. Por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial, podem ser afectas ao IDM outras instalações desportivas.

    3. A gestão das instalações desportivas afectas ao IDM pode ser entregue a organizações desportivas do Território, mediante protocolo homologado pelo Governador, a celebrar entre o IDM e aquelas organizações.

    CAPÍTULO IV

    Pessoal

    Artigo 13.º

    (Regime de pessoal)

    Ao pessoal do IDM aplica-se o regime geral da função pública de Macau.

    Artigo 14.º

    (Quadro de pessoal)

    O quadro de pessoal do IDM é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

    CAPÍTULO V

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 15.º

    (Transição de pessoal)

    1. Os actuais presidente e vice-presidente do Instituto dos Desportos de Macau transitam para os lugares previstos, com a mesma designação, no mapa anexo ao presente diploma, mantendo-se as suas comissões de serviço até ao termo dos prazos para que foram nomeados.

    2. O pessoal do quadro do IDM, com excepção do pessoal de chefia provido em comissão de serviço, transita para os lugares do quadro do mapa anexo ao presente diploma, sem alteração da sua situação jurídico-funcional.

    3. A transição opera-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Governador, sem outras formalidades, salvo anotação pelo Tribunal de Contas e publicação no Boletim Oficial.

    4. O pessoal a prestar serviço fora do quadro mantém a situação jurídico-funcional até ao termo do respectivo contrato.

    Artigo 16.º

    (Revogações)

    São revogados os Decretos-Leis n.os 28/87/M, de 18 de Maio, 42/90/M, de 30 de Julho, e 44/90/M, de 6 de Agosto, bem como a Portaria n.º 63/90/M, de 19 de Fevereiro.

    Artigo 17.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 3 de Fevereiro de 1994.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    MAPA ANEXO

    Quadro de pessoal do IDM

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras N.º de
    lugares
    Direcção e chefia -- Presidente 1
    Vice-presidente 1
    Chefe de divisão 5
    Adjunto 3
    Chefe de secção 3
    Técnico superior 9 Técnico superior 8
    Técnico 8 Técnico 5
    Interpretação e tradução -- Intérprete-tradutor 3
    Letrado 1
    Enfermagem -- Enfermeiro 2
    Informática 8 Técnico de informática 1
    Técnico-profissional de saúde -- Técnico auxiliar de diagnóstico e terapêutica 2
    Técnico-profissional 7 Adjunto-técnico 7
    7 Assistente de relações públicas 2
    5 Técnico auxiliar 5
    Administrativo 5 Oficial administrativo 14
    Operário e auxiliar 1 Auxiliar 2 a)

    a) Lugares a extinguir quando vagarem.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 21/97/M


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